domingo, 29 de agosto de 2010

MATERIAL COMPLEMENTAR

        O distinto colega Guilherme Costa em recente pesquisa encontrou um material mais aprofundado acerca da CONDUTA OMISSIVA, já estudada em Direito Penal. Segundo o material compartilhado pelo colega já citado, dentro da conduta omissiva abre-se dois casos: CONDUTA OMISSIVA PRÓPRIA e CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA.

CONDUTA OMISSIVA PRÓPRIA:
para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Por exemplo : Omissão de socorro (art.135 do CP); abandono material (art. 244); prevaricação (art. 319).

CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA:
são aqueles que para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir é atribuído àquelas pessoas que gozam do status de garantidoras da não ocorrencia do resultado, essas pessoas estão no art. 13 § 2 do CP. O dever de agir incumbe a quem : a) tenha por lei obrigação de cuidado; b) de outra forma assumiu a responsabilidade; c) com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado.

        Fica aqui o agradecimento ao Guilherme pelo valioso material compartilhado com a Egrégia Turma 169.

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