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segunda-feira, 2 de junho de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO I (06/05/2014 A 02/06/2014)


O STJ tem decidido que as hipóteses do art. 151 são exaustiva, ou seja, nenhuma outra hipótese é passível de suspensão.


EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; (modalidade clássica de extinção das obrigações)
II - a compensação; (quando credor e devedor são mutuamente credores e devedores entre si, compensam naquilo que se devem)
III - a transação; (as partes fazem concessões mútuas. A doutrina dá como exemplo a possibilidade de pagamento, em até trinta dias, da multa com desconto de 50%. Nesse caso, o contribuinte abre mão de discutir administrativamente e o Fisco de receber o valor total da multa)
IV - remissão; (é o perdão da dívida tributária)
V - a prescrição e a decadência; (o critério para sabermos se é caso de prescrição ou decadência é a existência, ou não, de lançamento: o Fisco tem cinco anos para fazer o lançamento [da constituição definitiva do lançamento] em cinco anos, sob pena de decadência; se já há o lançamento, tem cinco anos para comprar o valor lançado, sob pena de prescrição)
VI - a conversão de depósito em renda; (vencido na ação judicial, converte-se o depósito, que havia suspendido a exigibilidade do crédito tributário, em renda do sujeito ativo [o Ente tributador])
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; (é o caso de lançamento por homologação, que depende da posterior homologação pela autoridade tributária. Assim, transcorridos cinco anos do pagamento, considera-se homologado tacitamente o lançamento e pago o contributo, razão pela qual se extingue o crédito tributário)
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; (o depósito da consignação em pagamento é diferente do depósito do 151, II, é que ambos são depósitos em juízo, mas se diferem, porquanto, na hipótese do 151, II, quer-se “discutir” a cobrança, ao passo que na consignação em pagamento, pretende-se pagar a dívida)
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (Processo Administrativo Tributário, onde não há coisa julga, que se trata de um fenômeno jurisdicional. Porém, os efeitos práticos da decisão administrativa irreformável se assemelham à coisa julgada do processo, pois o prejudicado com tal decisão é o próprio Fisco. Ocorre que, se o tributo não é devido, sequer existiu o crédito tributário)
X - a decisão judicial passada em julgado; (é a vitória do contribuinte na esfera judicial por nulidade [ou inexistência] do crédito tributário)
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (não se pode dar em pagamento bem móvel. O ERGS, num dado momento (1991 a 1994), foi governado por Alceu de Deus Collares, que encaminhou projeto à ALRS, tendo sido aprovado e batizou-se de “balcão de negociações”, na qual constaram vários benefícios, sendo um deles a possibilidade de dação em pagamento de bem imóvel. Ocorre que esta lei violou o princípio da legalidade, pois lei estadual não pode prescrever normas gerais em matéria tributária. A favor da dação em pagamento, nessa época, pesa a previsão dessa modalidade de extinção do crédito tributário pela lei em comento)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


1 PAGAMENTO

O fato de se pagar eventual multa imposta não extingue o crédito tributário. Ademais, em caso de parcelamento, o pagamento de uma das parcelas não importa na extinção do crédito.

Ainda, predomina o pagamento do tributo na rede bancária, sendo de pouca aplicação o dispositivo que prevê o pagamento na repartição pública.

Ante o não pagamento do tributo no prazo estabelecido, será aplicada multa, que pode ser de caráter moratório ou punitivo, bem como juros. A multa em caráter moratório, no caso dos tributos federais, é de 0,33% ao dia com limite de 20%. Quanto à multa punitiva, há várias, podendo ser de 75% a 150% (as mais comuns). Com relação aos juros, o CTN diz que serão de 1% ao mês (+ correção monetária), mas isso somente se aplica quando não há taxa selic, pois quando há somente ela se aplica (sem correção monetária). Foi a União quem introduziu a taxa selic para atualização dos tributos, o que foi adotado por outros entes públicos.

Imputação do pagamento – exemplo: não paguei as parcelas de março e abril e quando vou pagar a de maio a autoridade diz que receberá esse valor como pagamento de março, a fim de, por exemplo, evitar a prescrição.

Pagamento indevido – tem direito à pleitear a restituição o sujeito passivo, a título de contribuinte ou responsável; não o tem, entretanto, o terceiro que tem o ônus financeiro (exemplo: locatário que assumiu o encargo de pagar os tributos do imóvel).

Para que se aplique o disposto no art. 166 do CTN, somente recebe a restituição aquele que comprove o não repasse do tributo (pericial contábil em sede de processo judicial) ou que está autorizado a recebê-la. O fundamento racional do art. 166 é de evitar o enriquecimento sem causa (exemplo: um supermercado que pagou indevidamente ICMS e o repassou aos consumidores, não pode pleitear a restituição). De outro lado, ainda que inconstitucional o tributo, por exemplo, os valores indevidamente recebidos e que não podem ser restituídos ficarão com o Estado.

Igualmente restituem-se os juros e a multa tributária, excetuando-se a multa incidente com relação a aspecto formal (obrigação tributária acessória).

O STJ tem decidido que para tributos atualizados pela taxa Selic não se aplica o disposto no art. 166, parágrafo único.

O prazo prescricional do art. 169 se aplica no caso de ter havido pedido administrativo de restituição e este ter sido negado.


2 COMPENSAÇÃO

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Somente cabe depois do trânsito em julgado da decisão – exigibilidade e certeza – conforme estipula o art. 170-A (vedação à autotutela). A primeira previsão legal acerca da compensação está no art. 66 da Lei nº 8.383/91, porém aqui se efetuava a autotutela, sempre com base em uma tese e não numa decisão judicial com trânsito em julgado.

As Súmulas 212 e 213 do STJ estabelecem que é possível mandado de segurança para realizar a compensação, não sendo permitido, porém, a concessão de liminar.

Desse modo, somando-se o art. 170-A às súmulas indicadas, tem-se que somente será possível a compensação se houver sentença definitiva – com coisa julgada material – tornando exigível o crédito tributário. Há quem diga que isso somente vale para aqueles que ingressaram em juízo, sendo que para os demais, que não ingressaram, não haveria essa necessidade, podendo haver a compensação imediata. Mas não foi esse o sentido histórico do dispositivo em comento.

Ademais, a compensação somente pode se dar entre tributos da mesma espécie, o que se verifica a partir do fato gerador, segundo a lei, e da base de cálculo, para a doutrina.


3 TRANSAÇÃO

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Para o professor, quando o Fisco oferece 50% de desconto também se opera a transação. O contribuinte, em 30 dias, pode impugnar ou efetuar o pagamento com desconto da multa de 50%. Exemplo: paga com desconto por não ter tese de defesa, que surge depois, ingressando-se em juízo para discutir se era indevido o pagamento. Transitando em julgado sentença favorável ao contribuinte, poderá requerer a restituição ou a compensação.

Condições necessárias para a transação: a) concessões mútuas; b) previsão legal; c) que a aceitação das concessões extingua o crédito.


4 REMISSÃO

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


5 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Ambos os prazos são de 5 anos. Para saber se é caso de prescrição ou de decadência, deve-se observar o seguinte critério: se existe ou não o lançamento – se existe, é prescrição; se não existe, é decadência. Isso porque o art. 173 estabelece que o prazo para constituir o crédito tributário é de 5 anos (decadencial), bem assim porque o art. 174 diz que o prazo de 5 anos é para cobrar o valor do crédito (prescricional).

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (começa do 0 – exemplo: o lançamento deveria ter sido feito em 2014; começa-se a contar a decadência em 2015, que será o 0; assim, operar-se-á a decadência em 2020)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (muitos sustentam que isso seria caso de interrupção da decadência, enquanto outros entendem que não, tratando-se somente de um novo prazo)

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Assim, tem-se o seguinte quadro:

1. Lançamento com base em declaração: art. 173, I

2. Lançamento de ofício: art. 173, I

3. Lançamento por homologação: com declaração + pagamento parcial + sem dolo: art. 150, §4º

4. Lançamento por homologação: sem declaração + sem pagamento: art. 173, I

5. 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anterior: art. 173, II

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (a constituição definitiva ocorre em momentos distintos)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (trata-se de ato extrajudicial que constituía o crédito tributário – DCTF/DIRF/DIPJ/GFIP, IRPJ, CLS, IPI, PIS/COFINS, etc.)

Caso o contribuinte pague tributo já prescrito poderá pedir a restituição? Sim, porque a prescrição extingue o crédito tributário.


EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 175

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. (esse parágrafo estabelece o dever de cumprir a obrigação acessória, assim como no caso do art. 151, que trata da suspensão do crédito tributário).


1 ISENÇÃO

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
        Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

        Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
        I - às taxas e às contribuições de melhoria;
        II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

        Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)

        Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
        § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
        § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


Isenção é a dispensa legal (art. 150, §6º, CF) de pagamento de tributo devido. Há uma segunda definição que, criticando a primeira, diz que isenção é a não incidência qualificada pelo texto legal, diferentemente da imunidade, que consiste na não incidência qualificada pelo texto constitucional.

Questão: estabeleça uma análise crítica da definição nº 1 à luz do que foi mencionado na aula. Essa definição está superada há muito tempo, tendo em vista que a isenção não pode excluir o crédito tributário, tendo em vista que este não se constitui, não incide na relação jurídica.


1.1 Isenção objetiva

É a isenção concedida em razão do objeto. Ex.: isenção de determinada faixa de Imposto de Renda.


1.2 Isenção subjetiva

É a isenção concedida em razão da pessoa. Ex.: isenção de ICMS para os taxistas.


1.3 Isenção autônoma (art. 155, § 2º, XII, g, CF)

A isenção autônoma decorre da vontade do Ente Público tributante.

Da isenção autônoma nasce o ditado: “quem tem o poder de tributar, tem o poder de isentar”.

De acordo com a LC 24/75, a isenção somente será aprovada pelo voto de 26 Estados + DF (27), ou seja, à unanimidade.

Exemplo de violação ao princípio da vedação à isenção autônoma: a Lei que instituiu isenções fiscais à Ford era inconstitucional, pois não observou o trâmite da LC nº 24/75, isto é, autorização pela unanimidade dos membros do Conselho de Política Fazendária (26 Estados + DF). Diz-se isto porque a Lei instituidora do benefício foi aprovada pelo Congresso Nacional sem anuência do CONFAZ.


1.4 Isenção heterônoma (art. 151, III, CF)

A isenção heterônima decorre da vontade de um outro Ente Público, que não o tributante, sendo vedada essa prática pela União pelo art. 151, III, CF. Os Estados, em tese, poderiam até conceder isenções heterônomas, posto que não lhes é proscrito. De toda forma, os demais Entes políticos não podem fazê-lo, uma vez que caracterizaria invasão de competência tributária. Ex.: seria a hipótese de a União isentar determinadas pessoas do recolhimento de IPTU.


1.5 Direito adquirido

As isenções que geram direito adquirido têm duas características em conjunção: I) concedida a prazo certo; e II) sob condição.

Assim, o Ente político concede isenção dizendo que é necessário o preenchimento das seguintes condições …, pelo prazo de … anos. Portanto, se revogada, este ato não atinge aqueles que já estavam enquadrados, passando vigorar para os demais ingressantes.

Ex.: na década de 1960, várias empresas se instalar no Município de Canoas, o qual concedeu isenção de todos os tributos de sua competência por um prazo de quase 100 anos, desde que observadas algumas condições impostas pela Lei Municipal.

Pergunta: e se qualquer das sociedades empresárias do exemplo anterior, usa imóvel seu para integralizar o capital de uma nova sociedade empresária que pretende criar, tendo 99 quotas de 100 da nova sociedade empresária. Pergunta-se: perdeu a isenção ou não? A nova sociedade não tem isenção (objetiva - pois a empresa é objeto de Direito e não sujeito de Direito).

Cai na prova: cite um exemplo real e existente de isenção que gerou direito adquirido e que não seja a hipótese de Canoas. R: é a Zona Franca de Manaus. A Zona Franca de Manaus, inclusive, é um exemplo de isenção limitada à parte do território (art. 176, parágrafo único, CTN), in casu, do Município de Manaus (na Zona Franca).


1.6 Direito não-adquirido

As isenções que não geram direito adquirido.


2 ANISTIA

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:

      a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


Anistia é o perdão da multa, ao passo que a remissão é o perdão do crédito tributário.

Pergunta de prova: tendo em vista que a anistia é o perdão de multa, poderá a remissão perdoar a multa? R: Hugo de Brito Machado entendia (não é mais esta a sua inteligência) que, por existir a anistia para perdoar a multa, a remissão não a alcançaria, estando limitada ao tributo em si. O professor e o próprio Hugo de Brito Machado compreendem que a remissão alcança tanto o tributo quanto a sua respectiva multa, posto que I) nos termos do art. 113, § 1º, CTN, a obrigação tributária principal é composta pelo tributo + sua penalidade pecuniária (multa); II) o crédito tributário decorre da obrigação tributário; III) a remissão, segundo o art. 156, IV, CTN, extingue o crédito tributária, que é o somatório do tributo e de sua penalidade pecuniária; III) logo, se a remissão extingue o crédito tributário (que é o tributo + multa), pode excluir apenas a multa.


Desse modo, o ente tem duas opções quanto à multa: a remissão ou a anistia.


GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 183, CTN

Aqui se encontra uma previsão de que algumas circunstâncias de garantia e de preferência vão ocorrer dentro de uma sistemática processual específica, ou seja, regras de natureza processual referentes ao crédito tributário, favoráveis ao fisco.

Os regramentos expostos na lei não se exaurem nela, tratando-se de rol exemplificativo.

Não importa aqui qualquer tipo de classificação do tributo dada a natureza de crédito tributário.

Inicialmente, tem-se que respondem por esse crédito todos os bens do contribuinte, sendo irrelevante que tenha cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou de incomunicabilidade, podendo ser passível de penhora. A lei da impenhorabilidade, que trata de diversas exceções, prevê a hipótese de dívida contraída em razão do imóvel, onde pode se enquadrar o crédito tributário (IPTU, taxa de coleta de lixo, etc.), respondendo o bem de família por essa dívida. Isso reflete que o crédito tributário, a princípio, encontra-se no topo da cadeia dos créditos.

A fraude presumida (iuris tantum) não pressupõe a existência de execução fiscal, sendo suficiente a inscrição do crédito em dívida ativa.

No momento em que o CNT estabeleceu que o crédito tributário está no topo das preferências, ele acabou por abrir uma exceção: os créditos trabalhistas e derivados de acidente de trabalho. Assim, essa preferência não é absoluta.

No Direito Tributário, em caso de processo de falência, é possível a constituição de crédito extraconcursal (produzidos após a decretação da falência), nos casos, por exemplo, em que, após decretada a falência, a empresa continua exercendo suas atividades regida pelo administrador judicial, sobre o que seguem incidindo tributos. O mesmo, ainda que com outra nomenclatura, pode ocorrer em processo de inventário, arrolamento e etc.

Dentro do crédito tributário, há preferência entre alguns entes: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; Municípios conjuntamente e pro rata.

Questão: Apresente razões contra e a favor do afastamento ou manutenção da apresentação da certidão negativa? Tem que haver certidão, tendo em vista que a LC 118/05 instrumentaliza a Lei nº 11.101/05, tratando-se de argumento histórico/interpretativo. Na lei de falências há o princípio da preservação da empresa, que seria o argumento para o afastamento da exigência.

Questão: Como se faz a prova de quitação? Através da certidão negativa.


ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

"Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.”


1 FISCALIZAÇÃO

A Fiscalização, quer indo até o contribuinte, quer chamando-o para prestar informações, ou, até mesmo, em blitz na estrada, não pode se sujeita a limitações do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Nas mais das vezes, a abordagem na estrada é feita por Técnicos da Receita Estadual e um Brigadiano, que dará a voz de comando ao contribuinte (art. 200, CTN).

Ao começar a fiscalização, a autoridade que preside o ato deve lavrar documento dando início ao procedimento. Na fiscalização dos tributos sob administração da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, lavra-se o Termo de Início de Fiscalização, que poderá ser prorrogado no curso da investigação. Ao final, a autoridade competente lavrará o Termo de Encerramento de Fiscalização.

A quebra do sigilo bancário somente se opera com autorização judicial. As pessoas arroladas no art. 197 do CTN estão obrigadas a prestar informações à autoridade administrativa que se refiram aos bens, negócios ou atividades de terceiros, o que não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 


2 DÍVIDA ATIVA

A inscrição na dívida ativa se dá após o término do prazo para pagamento do crédito. O ato de inscrição é tido como verificador de legalidade, valendo a inscrição como título executivo extrajudicial em favor do Estado.


O STJ tem decidido que a certidão do art. 206 (certidão positiva com efeito negativo) também pode ser exigida no caso de uma cautelar que oferece um bem como garantia da futura execução, ou seja, o bem que será penhorado em sede de execução fiscal.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO I (09/04/2014 A 05/05/2014)

MATÉRIA P2

Os grupos de responsáveis que a seguir serão analisados caracterizam-se, basicamente, pela inadimplência do tributo. Nesse caso, o terceiro – responsável, se torna responsável pelo pagamento diante do inadimplemento (incluindo-se a sonegação).


RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido (laranja) ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 

O caput do art. 130, menciona impostos cujo fato gerador seja a propriedade, veja-se que é o caso do IPTU; taxas (coleta de lixo); eventuais contribuições de melhoria. Nesse caso, o valor se subroga no adquirente. Assim, se o imóvel possuir débito tributário pendente, o ônus de pagar o valor será de quem o adquirir. A prova da quitação, consistente na certidão negativa apresentada ao tabelião, afasta eventual responsabilidade.

Tratando-se de aquisição em hasta pública, o valor relacionado ao débito tributário será descontado do valor pago pelo adquirente pelo imóvel. Exemplo: o arrematante compra o imóvel por R$ 100 mil, sendo que ele possui R$ 10 mil de dívida tributária. Dos R$ 100 mil pagos pelo arrematante serão descontados os R$ 10 mil para a Fazenda Pública.

*O art. 132 é aplicável às hipóteses de cisão? O STJ e alguns doutrinadores entendem que cisão se submete às regras do art. 132, tendo em vista que o termo somente não consta no artigo porque ao tempo do CTN ainda não existia esse instituto. Aliás, se isso não ocorrer se abrirá uma porta ao crime contra a ordem tributária. O que eles esqueceram de enfrentar foi a questão relativa ao princípio da legalidade – lembre-se que o CTN já foi modificado algumas vezes, mas não acrescentou a expressão “cisão” no artigo mencionado.


RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente subsidiariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 

Apesar de o caput tratar de caso de solidariedade, na verdade se opera a subsidiariedade, pois na impossibilidade de se cobrar de um se cobrará do outro.
Ademais, no que se refere ao pagamento de multa, tratando-se de multa punitiva não incidirá a subsidiariedade, mas somente em se tratando de multa moratória.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores (S/A), gerentes (Ltda.) ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A hipótese de maior aplicação é a do inciso III. Segundo o STJ, esse dispositivo não se aplica em caso de mero inadimplemento, mas somente em caso de crime ou infração a contrato ou estatuto. Ainda, a cobrança não pode incidir sobre todos os sócios da empresa, restringindo-se às pessoas do inciso III. Por fim, deve-se verificar se o nome do sócio consta na CDA, pois se constou cabe a ele o ônus da prova da inocência; se não constou, cabe ao Fisco a prova da responsabilidade.


RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Segundo lecionam muitos autores, esse artigo impõe a responsabilidade objetiva nas infrações tributárias.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora (+ correção monetária), ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

No início o STJ interpretava literalmente o dispositivo. Com o passar do tempo, porém, o STJ passou a decidir no sentido de que se o sujeito passivo informou por qualquer declaração (formulário) para o Fisco que deveria pagar o tributo e não pagou, não pode ele invocar a aplicação desse dispositivo. Para o professor essa decisão é equivocada, pois o telos do art. 138 pé estimular o pagamento para aqueles que não o efetuaram.


CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Muitos entenderam que extinto o crédito tributário não estaria extinta a obrigação tributária, o que não tem lógica.

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.


1 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Segundo o artigo e a melhor doutrina, o crédito tributário é um procedimento administrativo, formado pelos seguintes atos: verificar ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, aplicar a penalidade.

Ademais, o lançamento é perfectibilizado pela notificação do sujeito passivo.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Aqui não há espaço para discricionariedade).

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Esse dispositivo diz que o lançamento, quando perfectibilizado, submete-se à lei vigente à época do fato gerador. Sua aplicação é comum em caso de inventário, onde o fato gerador do imposto de transmissão é a morte do autor da herança.

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Assim, quando o sujeito ativo modificar a interpretação de norma jurídica, sendo esta mais gravosa, não pode aplicar ao sujeito passivo por fato anterior à nova interpretação (irretroatividade para fato já consumado).


1.1 Modalidades de lançamento

1.1.1 Lançamento por declaração – art. 147

 Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

O imposto é lançado com base em declaração de terceiro. Esse é o caso do ITBI, onde o imposto é lançado com base no valor do imóvel declarado pelo tabelião. Ademais, esse imposto incide antes da ocorrência do fato gerador (transcrição).

Com relação ao exemplo do imposto sobre importação, referente a quando se adquire um bem nos Estados Unidos, o lançamento é feito com base na declaração feita pelo contribuinte (de quanto pagou pelo bem).

Imposto sobre a renda não é caso de lançamento por declaração, apesar de um dia ter sido. Atualmente, o lançamento do imposto sobre a renda é feito por homologação, isso porque a declaração feita pelo contribuinte é obrigação acessória.


1.1.2 Lançamento direto e de ofício – art. 149

O imposto direto é aquele feito, basicamente, em razão de cadastro do bem do contribuinte. O imposto de ofício é aquele decorrente de ato ilícito, sonegação, etc. Exemplos de imposto direto: IPTU, IPVA. Exemplos de imposto de ofício: Auto de Infração, Auto de Lançamento, Auto de Infração e Lançamento.
Todos os tributos são passíveis de serem lançados de ofício. Exemplo: um tributo lançado por declaração que não foi declarado, mas sim sonegado, será lançado de ofício.


1.1.3 Lançamento por homologação – art. 150

 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Assim, o IR é imposto com lançamento por homologação porque o seu recolhimento ocorre antecipadamente e sem prévio exame.

Ademais, a homologação nunca é expressa aqui no Brasil, aplicando-se o disposto no § 4º, com relação à homologação tácita.

A Súmula 436 do STJ estabelece que se o contribuinte entregou a declaração (obrigação acessória) indicando o imposto que entende devido e não paga, será inscrito em dívida ativa passível de execução fiscal, não se abrindo prazo para impugnação ou lançamento de ofício.

Ainda, entendia Fanuchi que existem tributos que nunca tem lançamento em sua vida. O entendimento predominante é de que o lançamento é uma norma individual, assim como uma sentença. Paulo de Barros Carvalho diz que mesmo no lançamento por homologação alguma participação tem o Fisco, ainda que de lei – predomina a participação do contribuinte. Conclusão: não existe lançamento por homologação expressa, mas somente a homologação do pagamento.

Lembre-se, por fim, que o fato de existir uma declaração para determinado tributo não implica que seu lançamento seja por declaração, podendo esta se tratar somente de obrigação acessória da principal (pagar o tributo), podendo ser de lançamento por homologação. Exemplo: DCTF, DIPJ, GIA, DIPF, DIRF. Entregues essas declarações, o contribuinte estará declarando que deve o tributo e se não o pagar será inscrito na dívida ativa – esses tributos lançados por homologação são informados pelo contribuinte por meio de declaração. 


SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória; - moratória consiste na dilação no prazo de pagamento. Assim, se o tributo vence dia 20 e vem uma lei que diz que ele irá vencer dia 26, prolonga-se o prazo. Em caráter individual, pode-se dar como exemplo o parcelamento. Para o professor, mesmo com a inserção do inciso VI especializando a modalidade do parcelamento, este continua se tratando se espécie de moratória, tendo em vista que anteriormente a 2001 não haveria como explicar os parcelamentos realizados, além do disposto no art. 155-A, §2º, que diz que se aplicam ao parcelamento as regras da moratória.

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; - note-se que nesse caso de suspende a exigibilidade do crédito sem que haja exigibilidade.

VI – o parcelamento. – com o surgimento do CTN até 2001 não existia esse inciso, sendo tratado como moratória. O parcelamento pode ser classificado como ordinário ou extraordinário. O parcelamento ordinário é aquele utilizado no dia-a-dia por todos os contribuintes (até 60 meses – 5 anos). O parcelamento extraordinário tem sido concedido pela União, mas não todos os anos, tratando-se do chamado REFIS, aplicável às empresas devedoras (prazo máximo superior a 5 anos).


Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

terça-feira, 8 de abril de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO I (07/04/2014 A 08/04/2014)

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

A capacidade tributária ativa não se confunde com a competência impositiva, que é a capacidade de impor tributos, bem como com a capacidade tributária ativa, que nada mais é do que a situação hipotética prevista na norma, ocorrendo o fato gerador que institui a relação jurídica de direito tributário.

A competência impositiva não pode ser delegada, mas a capacidade tributária ativa pode ser delegada. Geralmente, essa competência e essa capacidade se encontram na mesma pessoa, ou seja, é o mesmo ente (União, por exemplo) que institui e cobra o tributo (exemplo: IPI). Por exemplo, com relação à contribuição da OAB, esta é criada pela União (competência impositiva), mas é recebida/cobrada pela OAB (capacidade tributária ativa).

Todos os impostos, os entes públicos contêm a competência ativa e a capacidade tributária ativa, não havendo delegação, exceto o ITR, que está previsto no art. 153, VI, CF, mas somente no seguinte caso (art. 153, §4º, III, CF – capacidade tributária ativa delegada aos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou renúncia fiscal).

As taxas são cobradas pelos próprios entes, por seus instrumentos próprios. Exemplo: a Polícia Federal pode cobrar taxas em nome da União. Do mesmo modo as contribuições de melhoria e o empréstimo compulsório.

Com relação às contribuições sociais, somente se separam as competências nas dirigidas às categorias profissionais, podendo ocorrer também no Sistema S.

Nem sempre o sujeito ativo da obrigação é o ente público, pois pode se tratar de órgão de classe – autarquias especiais, excetuando a OAB que tem outra natureza, bem como do Sistema S.


Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Aqui se trata de uma sucessão ocorrida entre entes públicos. Exemplo: emancipação de Município (São Miguel). O novo Município automaticamente absorve a legislação tributária do Município do qual se emancipou, em vista do princípio da anterioridade. O mesmo ocorre com relação aos Estados (exemplo: Tocantins se emancipou de Goiás).


Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (exemplo: proprietário do carro paga IPVA)

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. A palavra responsável tem mais de um sentido, expressos, principalmente, a partir do art. 128, CTN. Exemplo de responsável: quando a PUCRS paga o salário do professor pega o valor contratual e calcula o imposto sobre a renda, tendo ou não algo a reter na fonte. No caso de haver retenção, a PUCRS entregará parte do salário contratual à União. Nesse exemplo o contribuinte é o professor, mas a responsável (fonte pagadora) é a PUCRS.


Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Esse dispositivo diz que os particulares não podem fazer alterações sobre quem tem a obrigação de recolher o tributo, pois quem define isso é a lei. Isso é vedado para efeitos tributários, porém é comum no direito civil tal natureza de disposição (cessão). Exemplo: locatário fica obrigado a pagar os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU, taxa de recolhimento de lixo e etc.) – é o proprietário quem é o contribuinte, não sendo o locatário sequer responsável. Porém, perante o direito tributário, esse tipo de cláusula não possui validade. Assim, se o locatário não pagar o tributo, o proprietário é que será acionado pelo fisco.

SOLIDARIEDADE

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; - Exemplo: condomínio, coproprietários. O IPTU é obrigação dos dois.

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; - Exemplo: interdição ou falência. Se praticar o ato que constitua fato gerador, incidirá o tributo e ele será obrigado.

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Exemplo: camelô – unidade autônoma, economicamente falando.


DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Regra geral de fixação de domicílio fiscal: ato de vontade – eleição.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.


RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Qual a diferença entre o responsável previsto no art. 121 e o responsável previsto no art. 128? Esses responsáveis têm em comum que são terceiros. A diferença é que o do art. 121 não está vinculado ao fato gerador, ao passo em que o do art. 128 está vinculado ao fato gerador. Exemplo: ICMS (competência dos Estados e do DF) – operação ordinária – a caneta foi fabricada pela indústria e foi vendida pra livraria, que, por sua vez, a vendeu para um adquirente qualquer. Nesse caso, vai incidir ICMS, porém a norma jurídica que vai incidir é para cobrar e não para imunizar ou isentar, sendo a alíquota (percentual que incide sobre a base de cálculo) de 17%. A loja quando vende a caneta irá incidir a mesma norma na operação. 

Porém, há a questão da chamada substituição tributária para frente, também chamada de progressiva. Essa modalidade que se insere no art. 128 está prevista no art. 150, §7º da CF (fato gerador presumido). Exemplos de mercadorias que se submetem a esse regime: veículos novos, medicamentos, bebidas, tintas, cigarros e etc. Exemplo: do outro lado da rua tem a Simpala, que pede à GM que lhe mande um carro, o qual será vendido para um adquirente qualquer. Na transferência do veículo da GM para a Simpala irá incidir os 17%, porém, no plano pré-jurídico, o ICMS não irá incidir na venda da concessionária ao adquirente, sendo que o pagamento irá ocorrer antecipadamente pela montadora. Assim, apesar de o fato gerador ocorrer no momento da compra do veículo, o pagamento do imposto ocorrerá antes pela montadora. Aqui a montadora é a substituta e a concessionária é a substituída.

Duas características benéficas para o Estado do regime de substituição tributária progressiva: a) antecipação da receita, b) evita sonegação, porque ao invés de fiscalizar milhares de concessionárias, somente se fiscalizam as montadoras, que existem em número bastante inferior.

A CF diz que se o fato gerador presumido não ocorrer, ou seja, se a mercadoria não for vendida, o contribuinte tem direito à imediata restituição do imposto pago em duplicidade. Com relação à restituição parcial por conta de o fato gerador do tributo se dar em valor inferior à base de cálculo sobre a qual incidiu o tributo, não enseja a restituição parcial de acordo com o entendimento do STF. Isso, porém, não é correto, pois implica no enriquecimento sem causa do Estado.


Substituição tributária pra trás ou regressiva. Exemplo: Cooperativa – tem um agricultor associado da cooperativa que entrega para ela os grãos de soja, que, por sua vez, os vende para a indústria que irá produzir o óleo para venda. Quando o agricultou entrega os grãos para a cooperativa irá incidir a norma de ICMS de diferimento – não sai dinheiro do bolso do agricultor, porque ele é dono da cooperativa, não se tratando de ato de comércio. Quando a cooperativa vender para a indústria, trata-se de ato de comércio, incidindo norma de cobrança de ICMS em 17%. Diferimento é a transferência da responsabilidade e o adiamento do pagamento. O diferimento definido é aquele com substituição, pois existe diferimento sem substituição, que é outra coisa. Nesse sentido, transfere-se a responsabilidade do agricultor para a cooperativa, adiando-se o pagamento para o momento da venda (não é 17% + 17%). Aqui, o agricultor é o substituído e a cooperativa é a substituta. Ademais, aqui o fato gerador se dá no primeiro momento e o pagamento no segundo.

domingo, 6 de abril de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO I (20/03/2014 A 06/04/2014)

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, § 1º, CF)

A capacidade econômica, assim como prevista no art. 145, § 1º, CF deve ser interpretada como capacidade contributiva, isto é, a capacidade que alguém tem de realizar o fato gerador de um dado tributo, pois capacidade econômica, a rigor, quer dizer coisa diversa.


A Constituição fala que a capacidade contributiva se aplica apenas aos impostos, mas a doutrina assume que possa ser estendida aos demais tributos.

De acordo com o princípio da capacidade contributiva, somente pode haver a instituição de imposto nas hipóteses de existência de repercussão econômica sobre o fato gerador. Ex.: ser proprietário (IPVA) tem repercussão patrimonial-econômica.

A capacidade contributiva se vincula ao mínimo existencial, vital, isto é, somente pode haver a obrigação de pagar imposto depois de atendidas as necessidades básicas.


1 GERAL OU INDIVIDUAL


2 REAL OU PRESUMIDA


LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

1 ART. 150, CF

1.1 Art. 150, I, CF (Lei)

Neste inciso, tem-se o princípio da legalidade tributária.


1.1.1 Formal ou material

A lei que institui imposto tem de ser produto de processo legislativo e apresentar conteúdo material de Direito Tributário.


1.1.2 Generalidade ou abstração


1.1.3 Tipicidade fechada

Diz que o todos os tributos são previstos com todas as suas características.


1.1.3.1 P. B. Carvalho: FG + BC

Para Carvalho, o tributo tem de ser previsto com o seu fato gerador e a base de cálculo.

1.1.3.2 Roque Carrazza: FG + BC + A

Para Roque Carrazza, o tributo é previsto com seus fato gerador, base de cálculo e alíquota.


1.1.4 Art. 153, § 1º, CF

É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Ademais, é possível o reajuste da base de cálculo de tributos, até o limite da inflação, por meio de decreto.

Tudo isto é justificado pela finalidade (função preponderante) com que o Estado institui um tributo: fiscal (arrecadatório) ou extrafiscal (regulatório). O IPI, por exemplo, tem as duas funções, dado que visa à arrecadação e à regulação do mercado.

São exemplos de impostos preponderantemente arrecadatórios: Imposto de Renda, IPTU “normal”.

São exemplos de impostos preponderantemente regulatórios: IPTU dos prédios que não cumprem sua função social, IPI com alíquota zero.


1.2 Art. 150, II, CF (Isonomia)

É o princípio da isonomia, que obriga o Estado não tratar diferentemente seus contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


1.3 Art. 150, III, CF

1.3.1 Irretroatividade

Irretroatividade quer dizer que a lei posterior não retrotrairá ao fato gerador que lhe antecedeu, somente sendo aplicada aos fatos geradores ulteriores à ela.

1.3.2 Anterioridade ≠ anualidade

Princípio da anterioridade é diferente do princípio da anualidade, que exigia do Executivo a sua intenção, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de instituir um tributo no exercício financeiro seguinte, o não foi recepcionado pela CF de 1988.

Pelo princípio da anterioridade, um tributo somente poderá ser cobrado no exercício fiscal subsequente ao de sua publicação.


1.3.3 90 dias - anterioridade nonagesimal ou especial ou mitigada ou noventena

Agora, com a inclusão da alínea c, o tributo instituído e que observa o princípio da anterioridade (cobrar o tributo no exercício fiscal subsequente àquele no qual foi instituído), somente poderá ser cobrado 90 dias após a publicação da lei que o instituiu.


1.3.4 Art. 150, § 1º, CF

São exceção à anterioridade geral: os tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II.

São exceções à anterioridade nonagesimal: os tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


1.3.5 Art. 195, § 6º, CF

Às contribuições sociais aplica-se a anterioridade nonagesimal.


1.4 Art. 150, IV, CF (Não-confisco)

Não é possível a instituição de tributo com fim de confisco. 

O TJRS entende que a multa tributária não se vincula a esse princípio. O STF, de outra banda, entende que se vincula sim.

Somente se admite o confisco da produção de substâncias de poder estupefacientes e do bem importado do exterior sem o recolhimento do devido imposto de importação.


1.5 Art. 150, V, CF (Vedada utilização do tributo como limitação do fluxo. Exceto pedágio)

É vedada a utilização de impostos para reduzir o fluxo de pessoas, mercadorias e etc., salvo pedágio em rodovias de responsabilidade do Governo.


1.6 Art. 150, VI, CF (Imunidades)

Essas imunidades dizem respeito somente a impostos.


1.6.1 Imunidade recíproca

Se dá entre os entes públicos, decorrente do pacto federativo. Exemplo: o Município não pode cobrar IPTU do prédio do TRF. Uma autarquia ou fundação não vai se beneficiar dessa imunidade se exercer atividade econômica (exemplo: Petrobras), uma vez que somente se aplica se houver prestação de serviço público.


1.6.2 Templos de qualquer culto

Tal dispositivo engloba qualquer tipo de manifestação religiosa, até mesmo eventuais templos ateus ou locais destinados a cultos de seitas diversas. A imunidade se aplica desde que o valor obtido no imóvel se reverta para sua atividade. Exemplo: a igreja possui um estacionamento pago, que será imune desde que o valor arrecadado se reverta em favor da atividade religiosa.

Para o STF, tendo em vista que os maçons dizem que não se trata de uma religião, eles não são imunes.


1.6.3 Partidos políticos e entidades sindicais

Essa imunidade privilegia a liberdade de pensamento e associação político partidária e sindical.


1.6.4 Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

O valor empregado na norma é da liberdade de informação, cultura e etc. Sobre os álbuns de figurinha, o STF disse que se enquadra na categoria de livro ilustrado.


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – ART. 96, CTN

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


1 LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 97, CTN

O reajuste dos tributos pela inflação não precisa ser feito por lei (§2º). A majoração da base de cálculo igualmente importa na majoração do tributo. Exemplo: ICMS no RS tem base de cálculo de móveis usados 50% do valor da venda, incidindo sobre esse valor uma alíquota de 10% - vende-se uma mesa por R$ 100, sendo a base de cálculo de 50, assim o imposto será R$ 5,00.

Art. 98, 99 e 100: Ademais, tratados e convenções internacionais, segundo o CTN, alteram a legislação tributária. Porém, segundo decisões dos tribunais superiores, somente o decreto legislativo que tratar da entrada do tratado ou da convenção no direito pátrio é que irá alterar a legislação. * As decisões administrativas tem força de norma complementar (fonte complementar).


2 VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTS. 101 E SS, CTN

A regra geral é a territorialidade, devendo existir convênio entre os entes para existir a extraterritorialidade. Exemplo: RS e SC estabelecendo convênio de ICMS para determinada atividade.

Aplicação da lei tributária (art. 105) Ainda, fato gerador futuro é o que não ocorreu; fato gerador pendente é o que iniciou, mas não acabou – exemplo: imposto sobre a renda. Sobre o fato gerador pendente, o entendimento do professor: em qualquer tributo, o fato gerador em relação ao tempo, sempre é instantâneo, ou seja, no caso do imposto sobre a renda vai ser no dia 31 de dezembro.

Art. 106 – hipóteses restritas de retroatividade da lei: quando for meramente interpretativa (toda lei interpretativa retroage à data da lei interpretada – exemplo LC 118/05, art. 3º, que deveria retroagir a 1966, data do CTN, porém o STJ decidiu que, na verdade, tal lei não era interpretativa, mas sim modificativa, não tendo ela retroagido).

Demais hipóteses de retroatividade – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


3 INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1 Interpretação – art. 107, CTN

3.1.1 Literal, gramatical, léxico

Interpretação conforme o texto.


3.1.2 Sistemática

Interpretação conforme o contexto.


3.1.3 Lógica

Interpretação pela finalidade da lei.


3.1.4 Restritiva

3.1.5 Extensiva

3.1.6 Subjetiva (vontade do legislador)

3.1.7 Objetiva (vontade da lei)

Prevalece a vontade da lei sobre a do legislador.


3.2 Integração – art. 108, CTN

Utiliza-se para suprir lacunas da lei, devendo ser observada a ordem de aplicação abaixo.


3.2.1 Analogia

Não pode ser utilizada analogia se dela derivar tributo que não era devido, em prol da legalidade, sendo dirigida ao Estado.
Becker diz que há dois tipos de analogia: a) interpretação extensiva ou analogia por compreensão (não cria norma jurídica) e b) verdadeira analogia ou analogia por extensão (cria norma jurídica). A analogia por compreensão não é analogia propriamente dita, mas interpretação extensiva, dando-se através da aplicação das técnicas de exemplo (lista anexa de atividades que constituem fato gerador na LC 116/03 – item 6.03 – a palavra congênere deve ser interpretada exemplificativamente; Lei 7713/887, art. 51 retirou diversas atividades da isenção, falando em “corretor e assemelhados” – no caso entendeu inaplicável a analogia para os representantes comerciais por conta da restrição mencionada no §1º).


3.2.2 Princípios gerais de Direito Tributário

3.2.3 Princípios gerais de Direito Público 

3.2.4 Equidade

Não pode ser utilizada se dela resultar a dispensa de tributo que antes era devido, sendo dirigida ao contribuinte.


4 ARTS. 109, 110, 111 E 112

Não pode o Direito Tributário deturpar conceitos de outras áreas do direito. Exemplo: propriedade, folha de salários.

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que tratar dos itens arrolados no art. 111. Porém, dizem os hermeneutas que é impossível se fazer uma interpretação somente literal, devendo-se falar em interpretação restritiva.

Ademais, no caso de ser aplicável sanção, aplica-se a interpretação mais benéfica ao contribuinte.


OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – ART. 113, CTN

Divide-se em duas: principal e acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Essa obrigação consiste em dar o dinheiro oriundo do tributo ou da penalidade pecuniária tributária.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Essa obrigação é de fazer/positiva (preencher livros e documentos fiscais) ou não fazer/negativa (não oferecer obstáculos à fiscalização).

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A multa tributária não tem natureza tributária, mas é espécie de obrigação tributária.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Se não existisse o princípio da legalidade haveria necessidade de lei para definir fato gerador da obrigação tributária principal. Nesse sentido, condição necessária é aquilo que é obrigado e a suficiente é aquilo que basta. Em qualquer situação para se descrever o fato gerador sempre deve haver lei.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; - situação que ainda não tinha sofrido a incidência de norma alguma (exemplo: produto industrializado, que quem define é o Dir. Tributário, não existindo em outra área do Direito – IPI; “camelô”), mas que com a simples incidência da norma se torna situação jurídica. Paulo de Barros Carvalho critica, pois diz que uma vez que o Direito toca o objeto ele se torna jurídico (metáfora do Rei de Midas).

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável – seria o caso do IPTU, pois já incidiram normas de direito civil (ser proprietário) para depois incidir a norma tributária.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Esse dispositivo tem que ser interpretado de forma vinculada com o §2º do art. 116, trazendo duas situações que tratam de condições (cláusulas que subordinam os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto)– negócios jurídicos condicionais. Há a condição suspensiva (o direito será adquirido somente depois, quando do implemento da condição)e a condição resolutiva/resolutória (o direito será adquirido desde logo). Exemplo: regime de Draw Back – empresa brasileira fabrica classes e importa o ferro do Japão. As classes têm que, necessariamente, ser exportadas, sob pena de perder o direito à isenção tributária. O ingresso isento da matéria prima, em havendo exportação do produto fabricado, aplica-se causa suspensiva, pois se consolidou o direito à isenção. O restante que eventualmente não foi exportado, sendo vendido para o mercado interno, terá cassada a isenção, devendo pagar o imposto respectivo, tratando-se de causa resolutiva.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; - para o Dir. Tributário a capacidade (menor de idade) não tem a menor importância, evitando que ocorram fraudes nesse sentido (exemplo: coloca a empresa no nome do filho de 15 anos e não paga os tributos; exemplo: camelô – apesar de praticar atividade somente de fato, sem estar regularizado, também é devedor de impostos). Ademais, ainda que os rendimentos decorram da prática de ato ilícito, pela exteriorização da riqueza, os impostos serão devidos sobre esses valores. Ainda, mesmo que o negócio jurídico que gerou a incidência do tributo (exemplo: compra e venda) seja declarado nulo, o imposto pago não será ressarcido. 


II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.