sábado, 28 de agosto de 2010

INICIAÇÃO PROFISSIONAL II (26/08/2010)

ESTUDO DE CASO
Recurso especial nº 554.622-RS
Relator: MINISTRO ARI PARGENDLER
Recorrente: JOSÉ EDUARDO VELOZO MESQUITA E CÔNJUGE
Recorrido: GILBERTO EIFLER MORAES
           EMIL SALAMONI E OUTRO
           ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES
           MAURO BORGES LOCH


Referência legal. Lei 8009/1990 (art. 1º)



    Somente caberá recurso ao STJ quando a decisão, que está sendo levada ao citado Colendo Órgão, for contrária a outras dadas por outros Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, baseada em interpretação diversa da lei federal. Denomina-se Recurso Especial, o recurso enviado ao STJ.

    Somente caberá recurso ao STF quando a decisão, que está sendo enviada ao Pretório Excelso, for contrária a outras dadas por outros Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, baseada em interpretação diversa da norma constitucional. Denomina-se Recurso Extraordinário, o recurso enviado ao STF.


JURISPRUDÊNCIA x PRECEDENTE
    Precedente é uma decisão única e "isolada". Jurisprudência é a prática reiterada de determinada decisão.

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