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terça-feira, 11 de junho de 2013

LEGISLAÇÃO E ÉTICA (07/06/2013 A 10/06/2013)

PRESCRIÇÃO

A prescrição ocorre do conhecimento oficial da OAB de uma infração ou reclamação, sendo que a partir desse momento começa a correr o prazo para o julgamento do processo. Assim, a prescrição é um tempo transcorrido entre o conhecimento da OAB sobre, em tese, do cometimento de uma infração disciplinar, até o julgamento pelo TED. Esse período é de 05 anos. Essa é a chamada prescrição geral.

Há, ainda, uma prescrição trienal ou intercorrente, que ocorre no período compreendido entre o conhecimento da infração pela OAB e o julgamento pelo TED (05 anos), onde o processo permanece parado por 03 anos por ausência de impulsão oficial (despacho ou decisão).

Igualmente, há duas formas de interrupção da prescrição: 1) notificação do representado (juntada aos autos); 2) julgamento pelo TED (1º grau).


PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – ART. 68 E SS., EOAB + ART. 51, CED

A lei que regula o processo ético e disciplinar é esparsa. O processo ético-disciplinar objetiva as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditória, bem como apurar uma infração e aplicar uma pena que irá tirar a liberdade profissional da pessoa. De outro lado, o processo administrativo ocorre internamente, sendo completamente diferente do processo ético-disciplinar. Por isso é que não se aplicam aqui as regras do processo administrativo.

Por isso que, em decorrência da natureza do processo ético-disciplinar, a ele se aplica, de forma subsidiária às regras da legislação especial, as normas de direito processual penal comum.

Com relação aos prazos, todos serão de 15 dias (art. 69).
A competência do TED é fixada pela base territorial em que ocorreu a infração (art. 70). Exceções: se a infração for praticada contra o Conselho Federal ou contra um Conselheiro Federal, será ele o Conselho Federal o competente.

Ademais, o § 3º do art. 70 trata da chamada suspensão cautelar/liminar/temporária, que diz que o TED do local da inscrição principal pode suspender cautelarmente, por 90 dias, a atividade privativa da advocacia àquele advogado que cometeu a infração, por motivo de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. Durante esse prazo de 90 dias se deve concluir e julgar o processo disciplinar. Se isso não ocorrer, se extinguirá a suspensão.


1 REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO

O processo disciplinar pode ser instaurado mediante ofício, portaria ou  representação. A instauração diz respeito à tomada de conhecimento pela OAB.

Recebida a representação, proceder-se-á aos seguintes passos: a) designação de relator (instrutor) para presidir a instrução processual; b) o relator instrutor poderá requerer o arquivamento da representação por ausência dos pressupostos de admissibilidade – juízo de admissibilidade – onde irá avaliar quatro aspectos: deverá constar o nome do representante (não pode ser anônima), a descrição dos fatos, a prova ou sua indicação e juízo de plausabilidade (entre o fato narrado e a prova ofertada deve ser plausível); c) o relator irá fazer a notificação do representado para que faça sua defesa prévia (art. 52) – se o representado não fizer sua defesa, lhe será nomeado defensor dativo (ampla defesa e contraditório); d) o representado deverá apresentar sua defesa prévia, a qual é uma verdadeira contestação, sendo a única oportunidade do representado fazer sua defesa (questões de fato e de direito); e) feita a defesa prévia, passa-se à instrução do processo – coleta da prova, oitiva do representante e do representado e etc. (art. 52, §2º ao 4º); f) o último ato do relator instrutor será a emissão de um parecer opinativo, descrevendo os fatos, a prova coleta e também falará sobre a procedência ou improcedência da demanda, sob pena de nulidade do feito (art. 52, §5º).

Feito o parecer, o processo será remetido ao TED para julgamento, onde: a) será nomeado um relator julgador; b) esse relator irá confeccionar um acórdão, onde decidirá sobre as penalidades disciplinares, a prescrição, etc.; c) depois de emitido o acórdão do relator, será feito o julgamento pelo TED – julgamento originário. Em caso de recurso, este deverá ser interposto no prazo de 15 dias para o Conselho Seccional, onde será nomeado um relator, que fará um acórdão e depois haverá o julgamento.


Além de julgar, o TED também emite pareceres sobre questões disciplinares (art. 56, §1º). Será indicado um relator e um revisor para que se faça o parecer, sendo conferido prazo de 10 dias para cada um deles.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

LEGISLAÇÃO E ÉTICA (17/04/2013 A 06/06/2013)

A regra geral de que o advogado tem que atuar mediante procuração é mitigada,  nos termos do art. 5º, § 1º, desde que ele alegue urgência e comprometa-se a apresentar o mandato no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, se outro prazo não lhe for assinalado. Vige, destarte, o princípio da presunção legal da veracidade. Caso não proceda com a juntada da procuração de mandato, o processo será extinto, podendo o advogado responder ética e civilmente.

Por parte do juiz, haverá um juízo de razoabilidade, o qual não anula a responsabilidade do advogado.

DIREITOS DO ADVOGADO – ARTS. 6º E 7º, EOAB

A advocacia é função essencial da administração da justiça – art. 133, CF.

Desagravo público é uma manifestação de repúdio, de contrariedade da OAB (Conselho Seccional) contra ato de autoridade que impediu ou dificultou o exercício da profissão ou as prerrogativas da advocacia.

O procedimento do desagravo se instaura de ofício ou mediante requerimento do inscrito ou de qualquer pessoa.

Requisitos: o advogado deve estar atuando profissionalmente; pode ser instaurado de ofício ou a requerimento – princípio da indisponibilidade (prerrogativas da advocacia).


DA INSCRIÇÃO NA OAB – ART. 8º, EOAB

 Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; (analisar juntamente com o §2º, já que o diploma de graduação deve ser revalidado por universidade pública – os títulos de mestrado e doutorado podem ser revalidados por qualquer universidade).

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem; (aprovação no exame de proficiência – não só serve para se inscrever na OAB como também para inscrição e pontuação em concursos públicos na área do Direito).

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; (ver art. 28 – juiz, promotor, serventuário da justiça, pessoa vinculada à área policial e militar, etc. – os atos praticados por essas pessoas serão nulos).

VI - idoneidade moral; (presunção legal – o candidato não deve provar a idoneidade, mas sim o Conselho Seccional é quem deve comprovar sua inidoneidade - §3º).

VII - prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. (não é a “ficha suja” que impede a inscrição, mas a declaração do Conselho é que torna inidônea a pessoa, possibilitando a negação da inscrição).

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. (crime infamante é definido como sendo os crimes hediondos, mas isso não é taxativo).

A carteirinha somente serve para demonstrar que o advogado tem as prerrogativas da advocacia, mas com elas não se confunde.

Com relação ao estagiário de direito/advocacia, este é aquele inscrito na OAB e não o estudante de direito que realiza estágio acadêmico. O estagiário pode praticar todo e qualquer ato da advocacia, desde que acompanhado por advogado (com relação a alguns, possui autonomia). Ademais, bacharel em direito pode ser estagiário, durante 02 anos (art. 9º, §1º).


1 CANCELAMENTO E LICENCIAMENTO

O cancelamento é um ato liberal, consubstanciado na ruptura total com as prerrogativas da advocacia. Para retomá-las, não é necessário prestar novo exame, mas sim o juramento. Também ocorre quando o advogado é punido com pena de exclusão, com o falecimento do advogado (deve ser comunicado pela família), quando exercer em caráter definitivo (longo prazo – superior a 03/04 anos – entendimento jurisprudencial) atividade incompatível com a advocacia ou ainda quando perder algum dos requisitos necessários para a inscrição – art. 11.

Há também as hipóteses de licenciamento do advogado (afastamento temporário), previstas no art. 12. Todo o licenciamento deve ter uma justa causa. Vantagens: não paga anuidade e não responde pelos atos praticados pelos sócios do escritório, principalmente na órbita civil.


2 SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Nos casos de sociedade de advogados, a qual é sui generis (especial), cumpre fazer alguns esclarecimentos.

1 – Nenhum advogado pode ser sócio em mais de uma sociedade de advogados na mesma base territorial do Conselho Seccional (Estado). Isso significa que eu não posso abrir duas sociedades de advogados no Estado do RS, por exemplo.

2 – A sociedade de advogados somente pode abrir filial em base territorial diversa da matriz. Assim, não se pode abrir filial de sociedade de advogados no mesmo Estado onde está a matriz. Para isso, obviamente, exige-se a inscrição suplementar de todos os advogados associados.

3 – Ademais, a sociedade de advogados não pratica atos de advocacia, mas somente os pratica os advogados sócios e associados. A sociedade se presta somente a organizar o serviço dos advogados (art. 15, §3º). A atividade fim da advocacia são as prerrogativas da advocacia, sendo exercidas pelos advogados. Por isso é que as procurações são sempre outorgadas em nome dos advogados e não da sociedade, a qual somente será mencionada. O contrato de honorários poderá ser feito em nome da sociedade, visto que não é prerrogativa da advocacia, mas sim de organização do trabalho.

4 – Lembre-se que a sociedade de advogados se constitui por meio de contrato social, o qual deve ser levado a registro no Conselho Seccional da base territorial em que tiver sua sede. Assim, a OAB acaba atuando como um cartório de registros, conferindo personalidade jurídica às sociedades de advogados, dando sua devida publicidade (não é segredo de justiça). Os requisitos formais do contrato social estão no art. 2º e incisos do Provimento nº 112 e são os seguintes:

  1. Denominação: a sociedade de advogados não admite nome fantasia, devendo constar na denominação pelo menos o nome de um dos sócios (nome de família). Ademais, deverá constar expressamente no contrato social que poderá continuar usando o nome da sociedade para fins de caso de morte do advogado que lhe der o nome.
  2. Objeto social: são as finalidades sociais, que somente pode ser a atividade da advocacia, as quais são exercidas pelos advogados e não pela sociedade, que apenas viabiliza econômica e socialmente o exercício da atividade.
  3. Prazo de duração: há duas formas – prazo determinado, podendo ser prorrogado através de uma Assembleia de Sócios; prazo indeterminado.
  4. Endereço: o endereço também envolve a base territorial, devendo expressamente constar o Estado em que está situada (Rua, Cidade – Subseção, e Estado – três vinculações). Advogado estrangeiro somente pode atuar no Brasil como consultor, emitindo pareceres, na área de direito estrangeiro (Provimento nº 99).
  5. Capital social: a legislação estabelece que o capital social majoritário decide para efeitos externos, mas pode-se alterar para efeitos internos. As decisões internas podem se dar por todos os sócios, igualitariamente. Assim, o capital social pode estabelecer regras de decisão do capital minoritário. Se não houver nada previsto, decide o majoritário – atentar para o caso do art. 17, EOAB. Perante terceiros, a quota do capital social não conta, pois prevalece o art. 17 – respondem todos de forma subsidiária e ilimitada.
  6. Distribuição dos resultados: deve haver previsão expressa, podendo ser fixo por mês ou a cada dois meses, ou em determinados períodos (no final do ano).

A figura do advogado associado é perigosa, estando prevista no art. 39 do RG – não é sócio e nem empregado e exige, para validade jurídica, contrato escrito entre a sociedade de advogados e o advogado que estabeleça suas atividades e, principalmente, a participação nos resultados da sociedade (e não no que ele produz). Esse contrato firmado pelas partes deve ser averbado no registro da sociedade (sustentação jurídica, sob pena de ser enquandrado como empregado). Ademais, o associado responde como se sócio fosse, nos termos do art. 17, EOAB. Igualmente o associado deve cumprir todas as regras previstas para os sócios, inclusive no que diz com a associação do advogado em somente um escritório na mesma base territorial.

Quando uma sociedade de advogados contra associação de outra sociedade de advogados se está diante do contrato ou acordo de parceria. Aqui não se fala em proibição de contratação entre sociedades da mesma base territorial.

Ainda, a sociedade de advogados pode ser constituída entre cônjuges. O que não se admite é a firma individual, tendo o sócio remanescente o período de 180 dias restabelecer a sociedade, sob pena de dissolução.


2.1 Advogado empregado

A ideia de advogado empregado nunca foi admitida pela OAB e pelos advogados até o advento da CF/88 (art. 5º, LXXIV) e do advento do EOAB (art. 18). Assim, foi criada a assistência jurídica estatal – o que antes era feito por advogado autônomo/dativo, o Estado criou o advogado público (Defensorias Públicas). Então, a ideia de advogado remunerado somente veio com a CF/88 que prevê a remuneração do defensor público pelo Estado.

As regras previstas para o advogado empregado dizem que as regras do EOAB se aplicam com preferência à CLT, que somente se aplica de forma subsidiária.

Partindo da ideia de que o advogado empregado é sempre subordinado, o legislador desmistificou-a: a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Exemplo: quem decidirá se deve ou não entrar com a ação será o empregador (empresas ou sociedade de advogados), mas passado esse momento é o advogado quem decide suas razões.

Esse advogado empregado passa a ter regras específicas estabelecidas pela lei: a) jornada legal: 4h diárias ou 20h semanais, jornada com dedicação exclusiva: não se pode confundir com exclusividade da prestação de serviço, consistindo naquela regrada pelo art. 12 do RG, sendo a convencionada/contratada/combinada entre as partes – aquilo que exceder a 8h diárias deverá ser remunerado como extra (parâmetro – de 4h a 8 diárias; de 20h a 40h semanais);  b) A hora extra paga ao advogado se dá no percentual de 100% da hora normal (regra específica – CLT é de 50%); c) o horário noturno do advogado vai das 20h às 05h, sendo pago adicionalmente num percentual de 25%.

O contrato de jornada com dedicação exclusiva deve ser formal, sob pena de a relação se enquadrar na jornada legal. Enquadrando-se na jornada legal, deverão ser pagas as horas extras excedentes a 04h e adicional noturno, se houver, dentre outros.

O grande perigo se refere ao caso do advogado associado (pessoa física – contrato contendo atividades e remuneração sobre os resultados, que deverá ser averbado na OAB), que pode ser enquadrado como advogado empregado, prevalecendo as normas relativas à jornada legal.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1 CONVENCIONADOS

São os honorários contratados entre advogado e cliente. As partes podem convencionar seus honorários com base na tabela da OAB (base legal), que fixa o mínimo a ser cobrado.


2 FIXADOS

São os honorários fixados pelo juiz, com base na tabela da OAB, nos seguintes casos: a) quando não há contrato/acordo entre as partes; b) no caso de revogação de mandato; c) nos casos de assistência judiciária (defensor dativo – quando o Estado não dispõe, no local, de Defensor Público).

A CF, no art. 5º, LXXIV e art. 134, diz que o advogado para as pessoas que não possuem condições financeiras não é mais o particular, mas sim do Estado – Defensoria Pública, o que acabou com a AJG.


3 DE SUCUMBÊNCIA

Sucumbência não é honorário. É uma penalidade imposta ao perdedor. Portanto, a natureza jurídica da sucumbência é penalidade, sendo fixada pelo juiz com base no art. 20, CPC. Tanto é que o juiz pode suspender a exequibilidade da sucumbência quando a parte estiver amparada pela gratuidade da justiça – o pagamento de honorários não é suspenso, porque se trata de alimentos.

Ademais, a sucumbência poderá ser recebida pelo advogado a título de honorários se convencionado for nesse sentido. Assim, não havendo disposição em contrário, a sucumbência é da parte e não do advogado.


IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES (ARTS. 27 A 30, EOAB)

A incompatibilidade é a proibição total do exercício da advocacia, enquanto que o impedimento é uma restrição parcial ao exercício.

O rol das incompatibilidades é taxativo e está previsto no art. 28, EOAB.

“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; (CHEFE DO EXECUTIVO E MESA DO LEGISLATIVO)
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) (JUÍZES E ASSESSORES DE JULGADORES)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; 
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (AUXILIARES DA JUSTIÇA)
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa; (SÓ OS DA ATIVA)
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; (AGENTES DO TESOURO)
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. 
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.”


Os impedimentos estão previstos no art. 30, sendo que a proibição de advogar se dá somente no âmbito do impedimento.

“Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: (NEM MESMO EM CAUSA PRÓPRIA!!!)
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; 
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.”


PENALIDADES DISCIPLINARES - ART. 35, EOAB

Censura, suspensão e exclusão são consideradas penas principais; enquanto a multa e a advertência, acessórias.

Multa e advertência somente serão cominadas juntamente com outra penalidade.

Somente censura e suspensão podem ser acrescidas de pena acessória de multa. 

A advertência somente é admissível na pena principal de censura.


1 CENSURA - ART. 36, EOAB

“Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; (QUALQUER REGRA)
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. (VIOLAÇÃO AO ESTATUTO)
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.”

A pena de censura é aplicável apenas no processo ético disciplinar.

A censura também se aplica nos casos de violação ao Regulamento Geral e aos provimentos da OAB.


2 SUSPENSÃO - ART. 37, EOAB

“Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.”


3 EXCLUSÃO - ART. 38, EOAB

“Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.”

A competência originária para exclusão de inscrito é do Conselho Seccional por 2/3 dos seus votos. Em grau recursal, o julgamento compete à 2ª Câmara do Conselho Federal.


4 MULTA - ART. 39, EOAB

“Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.”

A pena de multa pode ocorrer tanto em processo ético disciplinar quanto no processo administrativo.
A multa, dependendo das circunstâncias agravantes, pode variar de 1 a 10 anuidades.


5 ADVERTÊNCIA

A pena acessória de advertência somente se aplica na hipótese de censura, quando houver circunstâncias atenuantes (art. 36, parágrafo único c/c art. 40). Situação em que a censura será convertida em advertência.

A advertência apenas será aplicada uma vez, importando na manutenção da condição de primariedade do inscrito.

As circunstâncias atenuantes do art. 40 são meramente exemplificativas.

“Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.”


terça-feira, 16 de abril de 2013

LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL (05/04/2013 A 16/04/2013)


DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA – ART. 1º, 8906

É atividade privativa da advocacia postular a órgão do Poder Judiciário, comportando as seguintes exceções/faculdades:

  1. Juizados Especiais, na 1ª fase, em causa de até 20 salários mínimos - Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.;
  2. Habeas Corpus, que pode ser feito por qualquer cidadão em favor de terceiro ou a si próprio (§1º);
  3. Art. 791, CLT – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Nesses casos, não é necessária a presença do advogado, mas, obviamente a parte pode estar dele acompanhada.

Ainda, são privativas da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Se a pessoa que estiver exercendo esta atividade não estiver inscrita na OAB estará exercendo irregularmente a profissão, podendo a empresa ser notificada pela OAB.

Ademais, não pode o profissional exercer duas profissões, publicando-as. Exemplo: divulgar publicidade como sendo advogado e contador (, §3º e Provimento nº 94).

Exemplo: o parecer emitido por  bacharel de direito não inscrito na OAB não possui validade jurídica, pois esta é uma prerrogativa do exercício da advocacia. É nulo o ato praticado por pessoa que não possui a prerrogativa, respondendo, inclusive, do ponto de vista criminal por exercício irregular da profissão (art. 4º).

Há um segundo grupo de prerrogativas da advocacia, descrito no art. 1º, §2º, o qual prevê o visto do advogado (carimbo com assinatura), o qual confere validade jurídica aos atos e contratos constitutivos de pessoa jurídica. Há dois tipos de documentos previstos pela lei civil – estatuto (é utilizado na S\A e sempre que a atividade não possuir fins lucrativos/econômicos, o que não se confunde com filantropia) e contrato social (é utilizado nas entidades com fins lucrativos/econômicos).

O estatuto deve ser registrado no cartório de registro de pessoas jurídicas, a fim de conferir personalidade jurídica à entidade. Já o contrato social será registrado na Junta Comercialsomente o estatuto da S/A, que é uma exceção, será levado a registro na Junta Comercial.

No que se refere ao estatuto, há cinco aspectos formais que deverão ser observados:

  1. Denominação/Nome, compreendido o endereço/localização;
  2. Finalidades;
  3. Associados – direitos e deveres, pagamento de anuidade e etc.;
  4. Administração – Assembleia Geral, Diretoria (04 cargos) e Conselho Fiscal;
  5. Extinção - o patrimônio será destinado para outra associação que exerça a mesma atividade ou para aquela que já esteja determinada no estatuto, ainda que exerça atividade diversa, ou mesmo que seja determinada no momento da extinção pela Assembleia Geral. Os associados por nada poderão responder em caso de débitos pendentes.

Já no que tange ao contrato social, há também cinco aspectos formais a serem observados quando da sua confecção:

  1. Denominação/Nome, compreendido o endereço/localização;
  2. Objeto/Atividade social;
  3. Sócios – direitos e deveres, quota patrimonial (% de participação na sociedade);
  4. Sócio-Gerente – Conselho de Administração;
  5. Extinção – o patrimônio será destinado para os sócios dentro da proporção da quota parte de cada um. Lembre-se que a pessoa do sócio pode ser alcançada para a quitação de débitos pendentes (desconsideração da personalidade jurídica), inclusive o sócio-advogado (art. 17).

EXCEÇÃO: exclusão do visto do advogado nos contratos sociais – Lei complementar 123/06, art. 9º, §2º – sempre que se tratar de ME e EPP não é necessário o visto do advogado.

Há mais um visto que o advogado dele colocar, necessariamente, para conferir validade jurídica nas escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio (Provimento 118, art. 1º).


DOS PRINCÍPIOS DA ADVOCACIA - ART. 2º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB

“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.”

1 INDISPENSABILIDADE

Como já foi abordado, este princípio está prescrito no art. 133 da CF.


2 INVIOLABILIDADE (RELATIVA)

Trata-se da garantia que o advogado tem de que os apontamentos e documentos mantidos por ele no seu escritório são invioláveis, salvo por decisão judicial que rompa esse sigilo.


3 INDEPENDÊNCIA

A independência está fortemente atrelada às prerrogativas de cargos (quando se trata de atividade pública), societárias (quando em sociedade) e de empregos (quando se atua na assessoria jurídica de uma empresa ), pois o advogado tem independência profissional quanto a eventuais superiores hierárquicos, devendo sempre manter a consciência e ética profissional, defendendo as normas do Estado de Direito democrático.


4 FUNÇÃO SOCIAL - SERVIÇO PÚBLICO

O advogado, seja no âmbito público, seja no privado, presta serviço público e exerce uma função social, quando tal exercício é realizado no menor tempo, a um menor custo, causando uma menor dor.


ADVOCACIA PÚBLICA - ART. 3º, § 1º, ESTATUTO DA OAB; ARTS. 9º E 10 DO RG; PROVIMENTO Nº 114

“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.”

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“Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.

Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1o do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.”

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“Art. 1º A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados. 

Art. 2º Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: 
I - os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; 
II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; 
III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; 
IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; 
V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT. 

Art. 3º O advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação. Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção para território de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente inscrito. 

Art. 4º A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado. 

Art. 5º É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública. 

Art. 6º - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 115/2007

Art. 7º A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB. 

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.”

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Somente se pode exercer a advocacia pública estando regularmente inscrito na OAB, pois é essa inscrição que confere as prerrogativas da advocacia, sendo que o concurso público apenas outorga o cargo.

Ademais, qualquer ocupante dos cargos elencados possui elegibilidade para os cargos da OAB, a menos que seu cargo o impeça.

Uma coisa é impedimento (art. 30 do Estatuto), outra é incompatibilidade: a primeira diz com uma restrição limitada à impossibilidade de exercício da advocacia contra o órgão que lhe paga o vencimento (art. 30, I, EAOAB), ressalvada a hipótese de previsão, no edital do certame, de incompatibilidade da advocacia em relação ao cargo público a ser provido; a segunda, absoluta, ou seja, não é possível o exercício da advocacia a partir do momento em que ocorrer a assunção do cargo. O impedimento cessa com a aposentadoria do cargo público (art. 7º, Provimento nº 114).

O estagiário de Direito, nos termos do art. 29 do Estatuto, pode praticar alguns atos de advogado, desacompanhado de advogado. Todos os demais atos somente podem ser praticados por estagiários se assistidos por advogado.

“Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. 
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; 
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; 
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.”


DO MANDATO

A procuração pode ser geral para o Foro ou conter, também, poderes específicos (art. 38, CPC), que poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado. Ao renunciar, o advogado permanece responsável pelo processo por mais 10 dias, o que não ocorre quando da revogação pela parte outorgante (art. 44, CPC).

Pode o advogado substabelecer um outro com ou sem reserva de poderes. Com reserva, o advogado primitivo irá responder pelos atos do novo advogado. Sem reserva, o substabelecente deixa de ter relação jurídica com o outorgante da procuração de mandato, passando o substabelecido a assumir a função de procurador. Nesta hipótese, o substabelecente não responde pelos atos do substabelecido.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL (19/03/2013 A 04/04/2013)


1 CONSELHO FEDERAL

“Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.

Art. 54. Compete ao Conselho Federal: (quorum qualificado [2/3 dos membros] por regra)
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; (não é deliberação por quorum qualificado)
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral; (não é deliberação por quorum qualificado)
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
        
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
        
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às      suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.”


O Conselho Federal é composto por cinco órgãos – art. 64 do RG: Conselho Pleno, Órgão Especial do Conselho Pleno, 1ª, 2ª e 3ª Câmaras, Diretoria, Presidência.


1.1 Conselho Pleno

De acordo com o art. 51 do Estatuto, o Conselho Federal compõe-se de representantes de cada Estado, formando uma delegação, sendo que cada delegação é formada por três conselheiros federais.

Quando se fala em delegação, a representação se dá por Estado. Portanto, os votos são da delegação do Estado e não das pessoas, devendo os três conselheiros decidirem entre si sobre o sentido do voto (podendo, inclusive, omiti-lo – anular).

Ademais, há 27 delegações, sendo uma para cada Estado, mais o Distrito Federal, havendo 81 conselheiros federais.

Há uma exceção (§3º, art. 53): todos os votos no conselho se dão por delegação, exceto quando se tratar da escolha da Diretoria do Conselho Federal, compreendida a Presidência (o Presidente faz parte da Diretoria – art. 55 do Estatuto) onde o voto será pessoal.

Ressalte-se que, em caso de empate (abstinência de alguma delegação), o voto do Presidente equivalerá ao de uma delegação, sendo este chamado de voto de qualidade.

Ademais, além dos conselheiros federais, compõem o Conselho Federal também os seus ex-presidentes, os quais, porém, não possuem direito a voto (somente a voz). Novamente há uma exceção: os ex-presidentes empossados até antes da Lei 8.906/94, que entrou em vigor em 05/07/1994, possuem direito adquirido quanto ao direito de voz e voto, sendo que este equivale ao voto de 01 delegação – os ex-presidentes votam sempre e não somente em caso de empate, exceto nas votações para a diretoria, nas quais não votam os ex-presidentes.


1.1.1 Competências – art. 54 do Estatuto

Todas as votações das matérias referidas no aludido artigo se dão pelo quorum de maioria absoluta, exceto nos casos dos incisos V e VII, onde se exige o quorum qualificado de 2/3 das delegações.


1.2 Órgão Especial do Conselho Pleno – art. 84, RG

“Art. 84. O Órgão Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto. Parágrafo único. O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.”


O Órgão Especial é composto por UM CONSELHEIRO FEDERAL integrante de cada delegação. Portanto, são 27 Conselheiros Federais que compõem o Conselho Federal. Normalmente, é o mais velho dentre os Conselheiros Federais de cada delegação.


1.2.1 Competência – art. 85, RG

“Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: 
I - recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 
II - recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 
III - recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial; 
IV - consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas; 
V - conflitos ou divergências entre órgãos da OAB; 
VI - determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar. 

§ 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários. 

§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local.”


Compete julgar ao Órgão Especial julgar em última e irrecorrível instância as decisões das câmaras quando não unânimes ou, em o sendo unânime, contrariem disposições estatutárias ou decisões do Conselho Federal e normas internas.


1.3 Câmaras

Cada câmara é composta por um membro de cada delegação estadual. Três são as câmaras.


1.3.1 Primeira Câmara (art. 88 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 88. Compete à Primeira Câmara: 
I - decidir os recursos sobre: 
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários; 
b) inscrição nos quadros da OAB; 
c) incompatibilidades e impedimentos. 
II - expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; 
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência; 
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
V - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar; 
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.”


À Primeira Câmara cumpre o julgamento de questões relacionadas à seleção e ao exercício da advocacia.

INCOMPATIBILIDADE ≠ IMPEDIMENTO (ART. 27, CAPUT, LEI 8.906 - ESTATUTO DA ADVOCACIA)

INCOMPATIBILIDADE (ART. 28 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA): é a proibição total ao exercício da advocacia.

IMPEDIMENTO (ART. 30 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA): é a proibição parcial ao exercício da advocacia.


1.3.2 Segunda Câmara (art. 89 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 89. Compete à Segunda Câmara: 
I - decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares; 
II - promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina;
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência; 
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; 
V - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;
VII - eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.”


À Segunda Câmara cumpre o julgamento de questões relativas à ética e ao comportamento no exercício profissional, bem outras afetas à uniformização da jurisprudência administrativa.


1.3.3 Terceira Câmara (art. 90 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 90. Compete à Terceira Câmara: 
I - decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB; 
II - decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados;
III - apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais; 
IV - suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
V - modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral; 
VI - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
VII - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; 
VIII - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
IX - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.”


À Terceira Câmara cumpre o julgamento de questões relativas à organização funcional do advogado, bem assim aquelas afetas às eleições em qualquer entidade relacionada à Ordem dos Advogados do Brasil (Caixa de Assistência, Conselho Federal, Conselhos Seccionais, etc.).


1.4 Diretoria (art. 55 do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às      suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.”


1.4.1 Competência (art. 99 do Regulamento Geral)

“Art. 99. Compete à Diretoria, coletivamente: 
I - dar execução às deliberações dos órgãos deliberativos do Conselho; 
II - elaborar e submeter à Terceira Câmara, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento Geral, o orçamento anual da receita e da despesa, o relatório anual, o balanço e as contas; 
III - elaborar estatística anual dos trabalhos e julgados do Conselho; 
IV - distribuir e redistribuir as atribuições e competências entre os seus membros; 
V - elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal do Conselho, propostos pelo Secretário-Geral;
VI - promover assistência financeira aos órgãos da OAB, em caso de necessidade comprovada e de acordo com previsão orçamentária; 
VII - definir critérios para despesas com transporte e hospedagem dos Conselheiros, membros das comissões e convidados; 
VIII - alienar ou onerar bens móveis; 
IX - resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno.”

Compete à diretoria cuidar da administração da Ordem dos Advogados do Brasil e é comandada pelo Presidente.


2 CONSELHOS SECCIONAIS (ART. 56 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB)

“Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.”


2.1 Composição

A composição dos Conselhos Estaduais está relacionada ao número de inscritos em cada Estado – princípio da proporcionalidade. O RG trata desse princípio no art. 106, dispondo que em havendo menos ou 3.000 inscritos, haverá até 30 membros; em havendo mais de 3.000 inscritos, em cada grupo de 3.000 membros terá mais 01, até o máximo de 80 membros. Assim, nenhum Conselho Seccional terá mais de 80 membros. Exemplo: se houver 60.000 inscritos, haverá 49 membros (60 mil – 3 mil = 57/3 = 19 + 30 = 49).

Fazem parte dos Conselhos Seccionais, além dos Conselheiros eleitos, os ex-presidentes, que terão direito somente à voz, resguardado o direito adquirido a voto previsto no art. 81 c/c art. 77, §2º, RG, que diz que tem direito a voto os que estavam na presidência até 05/07/1994.


2.2 Competência – art. 58

“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções; (quorum qualificado)
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; (quorum qualificado)
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados; (quorum qualificado)
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.”


Compete aos Conselhos Seccionais a edição do Regimento Interno e de Resoluções, a criação e intervenção das Subseções e das Caixas de Assistência, julgar em grau de recurso as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina (TED – tem função de julgar os processos disciplinares em 1º grau, de forma originária, que dizem com o comportamento do advogadoexceção à competência da 2ª Câmara, que seria uma “3ª instância”), participação nos concursos públicos, dentre outros.

Nas hipóteses dos incisos I, II e XV, bem como no caso de exclusão de advogado da OAB (art. 38, parágrafo único), o quorum para se executar essas competências é de 2/3 (qualificado), de acordo com o art. 108, RG.

EXCEÇÃO: Ademais, no caso de aplicação da pena de exclusão de advogado, a competência ORIGINÁRIA para julgar em 1º grau é do Conselho Seccional e não do TED.


3 SUBSEÇÕES (ARTS. 60 E 61 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB)

“Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele. (quorum qualificado)

“Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.”


“Art. 117. A criação de Subseção depende, além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base territorial, a existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação e de manutenção.”


Não tem personalidade jurídica própria, tratando-se de uma longa manus do Conselho Seccional. 

Para a criação de uma subseção é necessário observar critérios objetivos (art. 60, Estatuto) e subjetivos (art. 117, Regulamento Geral).

Para se criar um conselho na subseção, é imperioso que nela estejam inscritos, no mínimo, 100 advogados (art. 60, § 3º, Estatuto). Quando houver um conselho, a Subseção passa a exercer uma competência muito especial: instaurar e instruir processos disciplinares (art. 61, parágrafo único, “c”, Estatuto).

No Estado do Rio Grande do Sul, as suas 106 subseções têm conselho.


4 CAIXAS DE ASSISTÊNCIAS (ART. 62, ESTATUTO)

“Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.”


As caixas assistenciais cuidam da pessoa do advogado e de seus familiares, proporcionando-os lazer (sede campestre), saúde (médicos, dentistas, psicólogos, etc.) e demais benefícios (aposentadoria complementar, por exemplo), mediante o pagamento da anuidade.

Segundo alguns autores, as Caixas de Assistências compõem o braço social e solidário da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Caixa de Assistência somente apresenta Diretoria, aos moldes daquela prevista no art. 55 do Estatuto da Advocacia.

A Caixa de Assistência é pessoa jurídica própria, constituída através do registro no Conselho Seccional a que se vincula (art. 62, § 1º).

Aliás, o Conselho Seccional é a única entidade, tirante o Poder Público, competente para conferir personalidade jurídica (às sociedades de advogados e às caixas de assistência).

Para que haja uma Caixa de Assistência é necessário um número mínimo de inscritos junto ao Conselho Seccional a que esta se vincular (1.500), nos termos do art. 45, § 4º, Estatuto).

O Conselho Seccional é órgão arrecadador das anuidades e está responsável por repassar metade da sua arrecadação à Caixa de Assistência (art. 62, § 5º, Estatuto).

A intervenção na Caixa de Assistência se dá por autorização de 2/3 dos membros do Conselho Seccional (art. 62, § 7º, Estatuto).


DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS (ARTS. 63 E SUBSEQUENTES DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB)

“Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.”

Os mandatos de todos os órgãos da OAB têm duração de 03 anos.

A escolha dos membros da Diretoria do Conselho Federal não é direta e não se realiza no mesmo período da eleição geral, pois são os Delegados do Estado que votarão nessa eleição (arts. 65 e 67, Estatuto).

Ademais, o comparecimento para votar é obrigatório, sob pena de sanção disciplinar (multa) pela ausência injustificada (art. 63, § 1º, Estatuto).


1 DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL (ART. 67 DO ESTATUTO)

A diretoria do Conselho Federal toma posse no dia 1º de fevereiro e o registro de candidatura à presidência do Conselho Federal é admitido desde seis meses até um mês antes da eleição.

O candidato a Presidente do Conselho Federal não precisa ser conselheiro federal eleito, mas todos os demais integrantes da chapa têm de sê-lo (art. 67, parágrafo único, Estatuto).

A eleição da diretoria do Conselho Federal é de livre votação de cada um dos conselheiros federais, não por delegação, sendo exceção à regra do voto por delegação no Conselho Federal.