terça-feira, 17 de agosto de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (17/08/2010)

UNIDADE II - A CONSTITUIÇÃO E AS DISCIPLINAS JURÍDICAS
Preliminares:
a Constituição é um fenômeno complexo.


1 A CONSTITUIÇÃO E A FILOSOFIA DO DIREITO (Conceito de Direito subjacente)


    A Filosofia do Direito é a disciplina que discute os valores do Direito, sendo seu problema central a Justiça. A Constituição será, neste sentido, uma ou outra coisa, dependendo de como se atende ela.

    A Constituição pode ser, portanto, a Norma suprema, decisão política fundamental ou ordem concreta.


1.1 A Constituição como norma suprema (Normativismo)


    Para os normativistas, o Direito é um conjunto de normas, leis, regras, predeterminadas. Sendo, portanto, uma expressão da vontade estatal e, com isso, a Constituição é a norma das normas.

    Assim sendo, diz Kelsen, a Constituição é a norma positiva que regula a produção de outras normas, sem levar em conta a realidade concreta (visão, em última análise, procedimental).


1.2 A Constituição como decisão política fundamental (Decisionismo)


    Para Karl Schimitt, a Constituição é uma decisão política fundamental. Destarte, o Direito é um ato de vontade de alguém.

    Estes atos de vontades não são deduzidos de regras prévias, sendo uma decisão original. Tal decisão abarca todas as decisões políticas concretas.


1.2.1 Constituição e leis constitucionais


    Constituição é a decisão consciente que fixa a existência política, a existência do Estado; é uma decisão política fundamental. A expressão de um ato político de vontade.

    Leis constitucionais dependem para sua validade de uma decisão anterior, sendo esta a Constituição. São todas as regras que estruturam o Estado. Ou seja, não é a decisão política fundamental.


1.2.2 Exemplo (art. 1º, parágrafo único CRFB)


    Na Constituição de Weimar e na Constituição Federal Brasileira lê-se que “o poder emana do povo”. Segundo a visão decisionista, esta é a decisão fundamental.


1.2.3 Aplicação


    As Leis Constitucionais podem ser objeto de revisão. A decisão política fundamental, não.

    A Constituição é inviolável. As Leis Constitucionais podem ser suspensas, em estado de sítio ou emergência, por exemplo.


1.2.4 No Brasil


    São, na visão decisionista, as decisões políticas fundamentais: a afirmação de que todo poder emana do povo (o Art. 1º, parágrafo único, da CF) e as garantias fundamentais do cidadão (o todo título do Art. 5º, da CF).


1.3 A Constituição como ordem concreta (Institucionalismo)


    A Constituição é o Estado são uma espécie de empreendimento comum.

    Segundo esta visão, a Constituição e o Direito formam um conjunto de relações concretas de poder, de instituições. Essa visão é sociológica, pois procura perceber a Constituição nas instituições concretas.

    Segundo Aristóteles, a Constituição é uma ordenação da vida comum, concreta, real. O que significa que a Constituição são todas as instituições do Direito. Portanto, para os institucionalistas só existe a Constituição Material, não sendo necessária a Formal.

    Importa, para a corrente visão, como são as relações em cada país.


2 CONSTITUIÇÃO E A HISTÓRIA DO DIREITO

    A História do Direito estuda a evolução das instituições, dos pensamentos e das normas jurídicas.

    Parte-se, neste ponto, da perspectiva do Constitucionalismo (iniciado no séc. XVIII), que tinha por finalidade limitar o poder dos governantes, garantir os direitos fundamentais do cidadão e a justiça independente. A afirmação do Constitucionalismo ocorre no séc. XIX.

    No século XIX, nos Estados europeus, estrutura-se a Constituição liberal (Estado liberal)


2.1 A Constituição liberal (séc. XIX)
Dimensão socioeconômica: liberalismo econômico

   
    Liberalismo econômico significa “o mercado se autorregula, sem a intervenção do Estado, e a garantia da propriedade privada dos cidadãos”.


Dimensão política: Estado liberal


    Liberalismo político, é o Estado liberal, no qual ocorre a tripartição dos poderes. Sendo o poder exercido por titulares diferentes, ou seja, o titular de uma não comanda outra. Eventualmente um órgão (ou titular) pode exercer a função de outro.

    Surge aqui, um novo sistema de governo, o presidencialismo.


Dimensão ética: individualismo


    Significa a garantia de direitos civis e políticos.


Dimensão jurídica: o Direito como limite


    Há a ideia de que o Direito é um limite dos detentores do poder.


Conceito: A Constituição é um conjunto de normas que estruturam o Estado e fornecem garantias aos cidadãos.



Referências:

SCHIMITT, cap 1, cit
SCHIMITT. Três formas de pensar a ciência do Direito.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Vol II, cit
LASSALE, Ferdinand. O que é um Constituição política. São Paulo: Global Ed., 1987
LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Barcelona: Ariel, 1976
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição, cit

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