terça-feira, 24 de agosto de 2010

DIREITO PENAL I (24/08/2010)

8 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOA (art. 5º, XLV, CF)
    Somente o sujeito(s) que cometeu(ram) o delito (ou que deu(ram) causa ao evento) responderá pelo seu ato. Portanto, seus familiares não receberam a sanção por extensão.


9 PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DA PENA (art. 5º, XLVII, CF e art. 75, CP)


    As penas não podem atingir a dignidade da pessoa. Sendo banidas as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, banimento ou cruéis. A pena máxima  privativa de liberdade para a prática de um delito é de 30 anos. No entanto, se houver outros crimes praticados pelo réu a soma poderá ser superior a 30 anos de reclusão.


10 PRINCÍPIO DO RESPEITO AO PRESO (art. 5º, XLIX, CF; art. 38, CP e art. 40, LEP)


    Este princípio também está ligado ao respeito à dignidade da pessoa humana. Por isso, o Estado é responsável pela custódia do preso e quando o mesmo fica doente, deverá ser levado ao pronto-socorro, recebendo o devido atendimento.


11 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVII, CF)


    É o princípio, segundo qual, ninguém será considerado culpado até que tenha sentença transitada em julgado.


OBS.:
Multa:
É uma pena, em geral, aplicada juntamente com outra pena. Somente será aplicada pelo magistrado se for permitida por lei. O mínimo de aplicação da pena de multas é de 10 dias-multa; o máximo, é de 360 dias-multa. Quanto ao valor, é de no mínimo 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do ocorrido; o máximo, é de 5 vezes o maior salário mínimo, nas mesmas condições. A multa mínima, 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, hoje em dia, equivale a R$ 170,00. Já, a máxima, 360 dias-multa no valor de 5 vezes o salário mínimo, equivaleria a R$ 918.000,00.

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