sábado, 28 de agosto de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (26/08/2010)

3.1.2 Relações entre o Estado e a sociedade civil

Ordem econômica e financeira


    Encontra-se no Título 7º, do art. 170 ao 192.

    A nossa Constituição estabelece que o Estado tem a função de regulador (fiscal) do mercado e, no momento em que assume tarefa de interesses gerais, intervém nas relações econômicas. Neste sentido, diz a Constituição, por exemplo, que jazidas e bens energéticos dizem respeito a todos os brasileiro e o Estado é quem explora jazidas e bens energéticos para fornecer outros bens e serviços, de maneira direta ou indireta. Nesta última, a União delega a particulares para que prestem o serviço, ao que se chama concessão.

    Da leitura do texto constitucional entende-se que o Estado é mais regulador do Estado do que “empresário”. Contudo, o Estado exerce esta última função, como no setor bancário (ex.: BB, Caixa Econômica Federal), onde concorre com outras empresas privadas para atender necessidades públicas (ex.: empréstimo para investimentos).


Ordem social


    A Constituição estabelece no Título 8º, do art. 193 ao 232, qual é o papel do Estado e da sociedade civil na concretização dos direitos.


3.1.3 Deveres do Estado na ordem internacional

    Está registrado no art. 4º da Constituição, os princípios que irão reger a relação entre o Brasil e as outras nações.


3.2 Direitos fundamentais


    Direitos fundamentais são os direitos humanos positivados, sendo estes os direitos subjetivos (faculdades de disposição atribuídas ao sujeito pelo ordenamento jurídico), naturais. Sendo, portanto, posições asseguradas pela ordem jurídica.


Civis


    Foram os primeiros direitos garantidos aos cidadãos, também denominado pela doutrina alemã de direitos de primeira dimensão ou geração, ou de liberdades públicas, pela doutrina francesa. Estão garantidos pelo art. 5º da nossa Constituição. Tais direitos, afirmam as liberdades naturais (fazer o que bem entender dentro dos limites da lei) do homem e a igualdade formal. São responsáveis pela estruturação do Estado liberal, sendo uma dimensão negativa, pois cria-se uma esfera inviolável.


Sociais
    São denominados direitos de segunda dimensão. São responsáveis pela estruturação do Estado social. Neste sentido, temos o direito de exigir prestações positivas do Estado. Por isso, chama-se esta dimensão de positiva.


Políticos


    Diz respeito à participação efetiva do cidadão na gestão do Estado. Estes direitos estão definidos nos arts. 14 e 15.


4 CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL: Posição das normas constitucionais em face das demais normas da Ordem Jurídica

    A Constituição formal é quando existe um documento ou mais escritos que se distinguem como sendo superiores. Há Constituição formal quando há normas que são consideradas superiores às demais. Não há, portanto, quando não existem normas superiores às demais.


4.1 Vínculo entre Constituição formal e material


    Sem uma forma adequada a Constituição material não pode desempenhar a sua função de ordenar uma comunidade.


4.2 Classificação quanto à forma e a matéria constitucional


    São normas constitucionais em sentido material aquelas que dispõem sobre a OFE e os direitos fundamentais. As demais normas constitucionais, que não abordam a OFE ou os direitos fundamentais, são formalmente constitucionais.  


4.3 Consequências


- Só existe controle de constitucionalidade onde há Constituição formal.
- As normas materialmente constitucionais só são abolidas em um novo processo constituinte.
- No caso de um eventual processo constituinte revolucionário, as normas constitucionais formais ficarão valendo como norma ordinária na próxima Constituição.


5 CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS E FLEXÍVEIS


    A distinção entre rígidas e flexíveis é determinada por um critério somente: poderem ser mudadas ou não. Dita distinção iniciou com a publicação do AS CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS E AS FLEXÍVEIS, de Lord James Bryce.



5.1 Constituição flexível


O fenômeno


    Constituição flexível, para Bryce, podem ser alteradas por um processo ordinário, assim como as normas ordinárias.


Exemplo


    Um exemplo clássico é a Inglaterra, na qual as leis somente são distinguidas pela matéria, não pelo processo de criação e alteração, sendo este tão fácil quanto o processo de alteração de leis ordinárias.


Nome e mérito


    São assim denominadas devido a sua elasticidade. Seu mérito é a fácil adaptação às necessidades sociais.


Condições sociais


    Somente irá funcionar se a população apresentar um temperamento conservador, no sentido de preservar as suas instituições.


Consequências


- Não há lei inconstitucional, pois não há parâmetro de comparação.
- Não pode haver controle de constitucionalidade.

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