segunda-feira, 16 de agosto de 2010

DIREITO PENAL I (16/08/2010)

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
 
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS


    Podem ser de dois tipos: doutrinários (aqueles que não se expressam claramente na Constituição, apenas na doutrina) e constitucionais (são expressos por meio de dispositivos em nossa Constituição).


2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


    Princípio no qual o Estado é o único detentor do direito de punir o cidadão. Contudo, a conduta delitiva e a pena devem estar previamente estabelecidas, garantindo ao cidadão a possibilidade de ser sabedor dos riscos que corre ao concorrer para o crime.


2.1 Funções


    2.1.1 Nullum crimen nulla poena sine lege praevia. (Proíbe a criminalização sem lei anterior) (Art. 5º, XXXIX; Art. 2º do CP)
    2.1.2 Nullum crimen nulla poena sine lege scripta. (Proíbe a utilização dos costumes)
    2.1.3 Nullum crimen nulla poena sine lege stricta. (Proíbe a analogia)
    2.1.4 Nullum crimen nulla poena sine lege certa. (Proíbe expressões imprecisas no texto legal)



2.2 Manifestações do princípio

    A primeira manifestação que se tem expressa do princípio da Legalidade apareceu na Declaração dos Direitos de Virgínia, em 1776.

    Em 1787, na Constituição dos EUA, podemos reencontrá-lo. Na sequência, em 1789, na Constituição Francesa. As outras legislações subsequentes passaram a expressá-lo.


3 PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

    Este princípio seleciona alguns bens jurídicos expressos em toda a legislação brasileira e irá protegê-lo ainda mais, ou seja, duplamente. Neste sentido, o princípio da fragmentariedade apresenta caráter seletivo, pois seleciona determinados bens jurídicos.


4 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

    Imbrica-se fortemente com o princípio supracitado. Refere-se a intervenção do Estado, no sentido de que somente irá haver a intervenção se houver a lesão a determinados bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, sendo este a ultima ratio (por isso, apresenta caráter subsidiário). Também, refere-se a aplicabilidade da lei pelo Estado, uma vez que esta somente será permitida se estiver amparada na lei.


5 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (Art. 5º, XL da CC; Art. 2º do CP)


    Significa que uma lei somente passará a ter efeito a partir da sua entrada em vigor e, penalizará as condutas práticas daquela data em diante. Não retroagindo em prejuízo do culpado, exceto se for em benefício do mesmo.

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