PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Podem ser de dois tipos: doutrinários (aqueles que não se expressam claramente na Constituição, apenas na doutrina) e constitucionais (são expressos por meio de dispositivos em nossa Constituição).
2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Princípio no qual o Estado é o único detentor do direito de punir o cidadão. Contudo, a conduta delitiva e a pena devem estar previamente estabelecidas, garantindo ao cidadão a possibilidade de ser sabedor dos riscos que corre ao concorrer para o crime.
2.1 Funções
2.1.1 Nullum crimen nulla poena sine lege praevia. (Proíbe a criminalização sem lei anterior) (Art. 5º, XXXIX; Art. 2º do CP)
2.1.2 Nullum crimen nulla poena sine lege scripta. (Proíbe a utilização dos costumes)
2.1.3 Nullum crimen nulla poena sine lege stricta. (Proíbe a analogia)
2.1.4 Nullum crimen nulla poena sine lege certa. (Proíbe expressões imprecisas no texto legal)
2.2 Manifestações do princípio
A primeira manifestação que se tem expressa do princípio da Legalidade apareceu na Declaração dos Direitos de Virgínia, em 1776.
Em 1787, na Constituição dos EUA, podemos reencontrá-lo. Na sequência, em 1789, na Constituição Francesa. As outras legislações subsequentes passaram a expressá-lo.
3 PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
Este princípio seleciona alguns bens jurídicos expressos em toda a legislação brasileira e irá protegê-lo ainda mais, ou seja, duplamente. Neste sentido, o princípio da fragmentariedade apresenta caráter seletivo, pois seleciona determinados bens jurídicos.
4 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Imbrica-se fortemente com o princípio supracitado. Refere-se a intervenção do Estado, no sentido de que somente irá haver a intervenção se houver a lesão a determinados bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, sendo este a ultima ratio (por isso, apresenta caráter subsidiário). Também, refere-se a aplicabilidade da lei pelo Estado, uma vez que esta somente será permitida se estiver amparada na lei.
5 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (Art. 5º, XL da CC; Art. 2º do CP)
Significa que uma lei somente passará a ter efeito a partir da sua entrada em vigor e, penalizará as condutas práticas daquela data em diante. Não retroagindo em prejuízo do culpado, exceto se for em benefício do mesmo.
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