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segunda-feira, 5 de maio de 2014

PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL I (07/04/2014 A 05/05/2014)

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1 PROVOCADA/FORÇADA

1.1 Nomeação à autoria – arts. 62/69

É o incidente por meio do qual o detentor da coisa demandada nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor a fim de que o autor contra ele dirija sua ação. Nos casos de nomeação à autoria o réu/nomeante não deve contestar, mas somente apresentar o incidente.

Objetivo: substituir o réu;
Hipóteses: arts. 62 e 63;
Dinâmica: citado o réu no prazo para defesa, nomeia à autoria. O juiz suspende o processo e manda ouvir o autor, que pode negar a nomeação, a qual ficará sem efeito, ou aceitá-la, providenciando a citação do nomeado. O nomeado, por sua vez, pode reconhecer ou não a nomeação, sendo que somente o reconhecimento produzirá efeitos.

1.2 Denunciação à lide – arts. 70/76

É o incidente pelo qual o autor ou o réu chama a juízo um terceiro, que por alguma relação jurídica está obrigado a ressarcir os prejuízos do autor ou do réu, em virtude de sentença que tenha reconhecido a outro o direito à coisa ou reembolse os prejuízos decorrentes da demanda.

Hipóteses: alienante, possuidor indireto ou por força de lei ou contrato;

Dinâmica: trata-se, na verdade, de uma ação regressiva onde o denunciado terá a possibilidade de contestar a denunciação, a fim de se eximir das responsabilidades. Julgada procedente à ação, a execução pode ser direcionada ao réu e à seguradora pela jurisprudência. Tecnicamente, isso não pode ocorrer, pois o autor não tem relação jurídica com a seguradora.

Observação: 1 processo – 2 ações – 2 relações jurídicas – 1 só instrução – 1 mesma sentença. 

1.3 Chamamento ao processo

2 ESPONTÂNEA/VOLUNTÁRIA

2.1 Assistência

2.2 Oposição


PEÇA 5


Colina Peixoto (qualificação) ingressou com ação de reintegração de posse, processo nº __, distribuído para a 1ª Vara Cível de Viamão, contra João da Silva (qualificação – agricultor) por estar este preparando a terra para plantação em área de sua propriedade. Citado, alega ao seu advogado que estava plantando por ordem de Pedro Silveira, brasileiro, casado, médico, residente na Rua ____ em Porto Alegre-RS, na condição de empregado rural. Elabore a peça.

domingo, 6 de abril de 2014

PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL I (20/03/2014 A 06/04/2014)

RESPOSTA DO RÉU

1 CONTESTAÇÃO - ARTS. 300 A 303


2 EXCEÇÕES - ARTS. 304 A 306

2.1 Impedimento e suspeição

Exceções de impedimento e de suspeição dizem com a pessoa do Juiz, que pode ter interesse na causa ou ser íntimo ou inimigo capital de uma das partes.


2.2 Incompetência relativa

Exceção de incompetência relativa vincula-se à competência do juízo para processar e julgar a demanda.


3 RECONVENÇÃO - ARTS. 315 A 318

A reconvenção, no procedimento ordinário, tem toda uma formalidade, nas formas dos arts. 315 a 318.


EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO (ART. 134) E SUSPEIÇÃO (ART. 135)

As exceções de impedimento e de suspeição devem ser opostas em dez dias da data em que a parte tomou conhecimento da existência de impedimento ou de suspeição.


DINÂMICA (ARTS. 312 A 314)

Parte oferece a exceção especificando o motivo da recusa, instrui a petição com os documentos e o rol de testemunhas.

Juiz despacha a petição:

a) reconhecendo o impedimento ou a suspeição - remessa ao Juiz substituto

b) não reconhece - 10 dias - razões + doc e rol de testemunhas

Tribunal - s/ fundamento - arquiva
Tribunal - condena o Juiz aos ônus - art. 314


EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (ARTS. 307 A 311)

Réu - excipiente - petição fundamentada indicando o juízo para o qual declina

Proposta a exceção de incompetência, que é ato exclusivo do RÉU.


CONTESTAÇÃO (300 - 303)

É a manifestação do réu contrariando a pretensão do autor. Se for no procedimento sumário, a contestação oral ou escrita é apresentada na audiência de conciliação; no ordinário, dentro em quinze dias.

Toda vez que se apresenta uma contestação, está-se resistindo a uma pretensão.

Toda a matéria de defesa é apresentada na contestação, não sendo admitida a “carta na manga”, tendo em vista o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa.

Art. 300 - Toda a matérida de defesa deverá ser alegada na contestação.


1 DEFESA CONTRA O PROCESSO/PRELIMINARES

A defesa contra o processo são as preliminares a serem arguidas, conforme dispõe o art. 301 do Código Civil.


1.1 Art. 301

São preliminares da contestação:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência; 
Vl - coisa julgada; 
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Além dessas, consideram-se preliminares da contestação: nulidade ou defeitos do processo; outra matéria não compreendida no art. 267 e não reproduzida no 301; qualquer matéria que autorize o juiz a indeferir a inicial (art. 297).


2 DEFESA DE MÉRITO

2.1 Absoluta

Negar os fatos que o autor fundamente seu pedido. Por óbvio, não vale uma negativa absoluta sem fundamentação, carecendo a negativa de fundamentação e provas.


2.2 Relativa

2.2.1 Admite os fatos em que o autor fundamenta seu pedido, negando as consequências jurídicas


2.2.2 Admite os fatos alegados pelo autor e suas consequências jurídicas, mas apresenta fatos outros modificativo, impeditivo e extintivo da pretensão do autor.


3 REQUISITOS DA CONTESTAÇÃO

3.1 Petição escrita/oral dirigida ao juiz da causa


3.1 Nomes e prenomes das partes + procuração (39, I)


3.2 Manifestação precisa e específica sobre os fatos narrados na petição inicial


3.3 Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos da resistência do réu ao pedido do autor (300)


3.4 Apresentação de documentos destinados a provar as alegações do réu (396)


3.5 Especificação das provas


Art. 302 - Presume-se verdadeiros os fatos não impugnados


4 RECONVENÇÃO (315 - 318)

É a ação do réu contra o autor no mesmo processo.


4.1 Simultânea com a contestação (298)

Apresentação simultânea quer dizer que a reconvenção é entregue no mesmo momento em que se apresenta a contestação, porém nunca serão redigidas na mesma peça.


4.2 Peças autônomas (298)

A despeito de ser apresentada simultaneamente à constestação, a reconvenção é declinada em peça autônoma.


Na reconvenção, pede-se a intimação do autor reconvindo para contestar na pessoa do seu procurador dentro em 15 dias. Logo, não se pede citação.

Seguem ação e reconvenção - mesma sentença.

Caso o juiz acolha a preliminar de contestação do reconvindo, extinguindo a reconvenção sem resolução de mérito, caberá agravo de instrumento.


5 IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (261)

Trata-se de uma ação autônoma e, portanto, deve ser encaminhada em peça autônoma no mesmo momento em que for ofertada a contestação e autuada em apenso à ação principal.

Réu - no prazo para contestar = autuada em apenso


  • Ouve-se o autor em 05 dias
  • Não suspende o processo 
  • O juiz poderá fazer-se auxiliar de perito
  • Decide em 10 dias

quarta-feira, 19 de março de 2014

PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL I (27/02/2014 A 19/03/2014)

Carlos Geraldo Coelho Silva - cgcs@coelhosilva.com.br


PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Nas ações que envolvam estado ou capacidade das pessoas, não se adota o procedimento sumário, independentemente do valor.


1 FASE POSTULATÓRIA

1.1 Petição inicial - arts. 282 e 283

Na petição inicial do procedimento ordinário, há o requerimento de produção de prova testemunhal e de realização de perícia sem, no entanto, necessitar de arrolamento de testemunha, quesitação e indicação de assistente técnico. No procedimento sumário (casos do art. 275, CPC), ao contrário, há a necessidade de que tudo isto seja apresentado na petição inicial, ademais dos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC.

A petição inicial, que deverá ser acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), preenche alguns requisitos (art. 282), quais sejam: endereçamento ao juiz da causa, qualificação das partes, fatos, o direito alegado, pedido, valor da causa, etc. 

A petição inicial deve ir acompanhada, ainda, de tantas cópias quantas forem as partes rés.


1.2 Citação - art. 213

O réu deve ser citação pessoal (MP - mãos próprias).


1.2.1 Formas - art. 221

  • Correio
A regra geral, atualmente, é a citação por correio. Chama-se de de citação por mãos próprias, pois acompanha aviso de recebimento. Se o réu recusar-se a receber a citação, o autor poderá requerer a citação por Oficial de Justiça. Se o réu não encontrado, o réu deverá ser citado por 


  • Oficial de Justiça

A citação por Oficial de Justiça é a regra nas ações contra a Fazenda Pública, aquelas referentes ao estado das pessoas e as execuções. Entretanto, poderá citar-se o réu por Oficial de Justiça caso o réu se recuse a receber a citação por correio.

Ainda que o réu se recuse a receber a citação, esta será válida, porquanto o Oficial de Justiça, diversamente do carteiro, tem fé pública.


  • Edital


1.3 Resposta do réu - arts. 297 a 318

O réu tem 15 dias para apresentar a sua defesa. Em havendo diferentes procurados, o prazo será aplicado em dobro.

Inicia-se a contagem do prazo da data da juntada do AR ou do mandado devidamente cumprido (no dia seguinte da juntada começa o prazo). Não se inicia contagem de prazo em feriado e final de semana. Se o prazo findar em final de semana ou feriado, irá se estender até o próximo dia útil.

1.3.1 Exceções

Contra a pessoa do Juiz (suspeição) ou o Juízo (incompetência) e suspendem os prazos do processo.

Caso a exceção seja oposta no décimo-quinto dia, o réu terá mais um dia quando do regresso da contagem dos prazos.


1.3.2 Contestação

Nada mais é do que a resistência do réu à pretensão do autor.


1.3.3 Reconvenção

É a ação do réu contra o autor no mesmo processo.


1.4 Réplica

Apresentada a defesa do réu, é dada vista ao autor para que se manifeste, dentro em dez dias, sobre as arguições e documentos apresentados pelo réu.


2 FASE SANEADORA

Nesta fase, o Juiz analisa o andamento do processo até este ponto.


2.1 Providências preliminares - art. 323

2.1.1 Efeitos da revelia - art. 324

Se o réu não contestar, apesar de citado, lhe serão aplicados os efeitos da revelia.


2.1.2 Declatória incidental - art. 325
Surgindo esse incidente, o processo deverá ser suspenso para julgamento.


2.2 Julgamento conforme o estado do processo - art. 328

2.2.1 Extinção do processo - art. 329

Normalmente ocorre sem o enfrentamento do mérito.


2.2.2 Julgamento antecipado da lide - 330

Ocorre nos casos em que não há mais nenhuma prova a ser produzida e nada a ser resolvido, sendo possível ao juiz decidir o feito desde logo.


2.2.3 Saneamento do processo - art. 331

Estando correto o procedimento até o presente momento, é importante que o juiz realize a audiência de conciliação a fim de ter um contato com as partes, podendo até mesmo acabar com o processo por via de acordo entre as partes, ou delimitar as provas a serem produzidas.


  • audiência de conciliação - art. 331


3 FASE PROBATÓRIA

3.1 Audiência

O juiz pode abrir prazo para arrolamento de testemunhas. Se ficar em silêncio, marcada a audiência, o prazo para arrolar as testemunhas será de 10 dias antes da audiência para ambas as partes. O número máximo é de 10 testemunhas, sendo três para cada fato.

Na sala de audiências, o autor e seu procurador devem ocupar as cadeiras à direita do juiz, enquanto que o réu e seu defensor as da esquerda.

Inicia-se o ato com o depoimento do autor, seguindo-se pelo depoimento do réu. Quem pergunta para autor, afora o juiz e o MP, é o advogado do réu; no caso do réu, quem pergunta é o advogado do autor.

Após, passa-se à oitiva das testemunhas do autor, onde ambos os advogados poderão fazer perguntas, seguindo-se a oitiva das testemunhas do réu. Faltando alguma testemunha, será suspenso o ato até que se colha a prova. Para que ocorra a inversão da colheita da prova, deve haver concordância expressa na ata por ambas as partes.

Em caso de indeferimento de perguntas formuladas pelo advogado na audiência, caberá agravo retido a ser interposto oralmente naquele momento.


3.2 Razões finais

As razões finais se iniciam pelo autor e depois são passadas ao réu. Geralmente são substituídos por memoriais escritos. Em caso de deferimento ou indeferimento da substituição das razões finais por memoriais pelo juiz, tal decisão é irrecorrível.


4 FASE DECISÓRIA

4.1 Sentença - art. 456

O juiz pode proferir a sentença em audiência ou em gabinete.

5 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Essa fase é nova, não se tratando mais de um processo autônomo de execução.


PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ARTS. 275 E SEGUINTES

Nas causas de valor inferior a 60 salários mínimos ou naquelas, qualquer que seja o valor, relativas a arrendamento rural e parceria agrícola, cobrança de condomínio, reparação de danos causados a prédios urbanos ou rústicos ou provocados por acidente de veículo de via terrestre, cobrança de honorários de profissionais liberais, que versem sobre revogação de doação, dentre outras, aplica-se o procedimento sumário.


1 PETIÇÃO INICIAL

No procedimento sumário, ademais das regras do art. 281, CPC, a petição inicial deverá conter quais as provas a serem produzidas, arrolar-se as testemunhas e fundamentar a necessidade da prova.


2 CITAÇÃO

Realizada tal qual o procedimento ordinário.


3 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

3.1 Conciliação

O réu é citado para comparecer a uma audiência de conciliação, a ser realizada dentro em trinta dias a contar da propositura da ação.


3.2 Resposta do réu

Não havendo conciliação, ato imediato, o réu oferece a sua resposta, oral ou por escrito.

O réu pode, na sua defesa, contrapor-se à pretensão do autor, formulando o seu contrapedido, o que não confunde com a reconvenção (peça autônoma e simultânea à contestação, tratando-se de ação própria do autor no mesmo processo).


4 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Na audiência de instrução, há depoimento pessoal de autor e réu, bem assim oitiva de testemunhas do autor e do réu, nessa ordem.


4.1 Debates orais

Diversamente do procedimento ordinário, os debates orais no procedimento sumário não podem ser substituídos por memoriais.


4.2 Sentença

Finda a audiência de instrução, o Juiz prolata a sentença ou o faz em gabinete dentro em dez dias desta audiência.


OBS.: ART. 280 E PARÁGRAFOS

  • Não admite no procedimento sumário ação declaratória incidental; intervenção de terceiros, salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e denunciação (fundada em contrato de seguro).


PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS (ART. 282, CPC)

I - O Juiz ou o Tribunal a que é dirigida

II - Nome, prenome, estado civil, profissão, ... do autor e do réu

III - O fato e o fundamento jurídico do pedido

IV - O pedido com suas especificações

V - O valor da causa (art. 259, CPC)

VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos

VII - Requerimento de citação do réu


1 MODELO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS

(10 ou 12 espaços)

AUTOR, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua X, nº 15, nesta Capital, portador do RG nº ______, inscrito no CPF/MF sob o nº ______, vem, respeitosamente, por seu procurador (doc. nº 1), propor NOMEN JURIS DA AÇÃO em desfavor de 

RÉU, brasileiro, unido estavelmente, mecânico, residente e domiciliado na Rua Y, nº 17, nesta Capital, portador do RG nº ______, inscrito no CPF/MF sob o nº ______, pelas razões que passa a expor.


I - DOS FATOS ou A VERDADE DOS FATOS

(De forma lógica e com parágrafos pequenos, estruturar o relato acerca dos fatos que ensejaram a propositura da ação até desbordar no fato jurídico [quando o fato encontra a norma])


II - DO DIREITO ou FUNDAMENTO JURÍDICO

(Apontar o fundamento legal, colacionar julgados e doutrina)


Face ao exposto, requer digne-se Vossa Excelência a mandar citar o réu para, querendo, oferecer defesa (ou comparecer à audiência de conciliação, na hipótese de se tratar de feito tramitando sobre o procedimento sumário), sob pena de revelia.

Requer, ainda, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do réu ao pagamento do principal acrescido de juros moratórios e correção monetária.

Outrossim, propugna pela condenação do réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios.

Por derradeiro, requer seja concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Protesto por todos os meios de provas lícitas e morais em Direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas, cujo rol, oportunamente, apresentar-se-á (no procedimento sumário, é neste momento que as testemunhas devem ser elencadas), prova pericial (no procedimento sumário, deve-se, agora, apontar a modalidade, como, por exemplo, perícia contábil, anexando-se os quesitos e indicando o assistente técnico, que terá de ser qualificado) e a juntada de documentos novos se necessários.

Dá-se a causa o valor de R$ (conforme art. 258 e seguintes, em moeda corrente nacional).

Pede deferimento.
Cidade, data.


_________________________
ADVOGADO
OAB Nº
Endereço profissional onde recebe intimações (art. 39, CPC)