sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DIREITO CIVIL I (20/08/2010)

CAPACIDADE DE EXERCÍCIO/FATO

Capacidade plena (Art 5º do CC): Todas as pessoas que as detêm exercem os direitos por si.

Art 5º:
Aos 18 anos completos acaba a menoridade, ficando a pessoa habilitada ao exercício de todos os atos da vida civil por si mesma. Anterior a isso, cessará aos menores a incapacidade pela concessão dos pais, no exercício do poder familiar, por instrumento público sem homologação judicial, ou juiz por sentença judicial, ouvido tutor quando os menores estiverem sob tutela prevista no art. 1728 (inciso I do art. 6º do CC), pelo casamento (inciso II do art. 6º do CC), pelo exercício de emprego público efetivo (inciso III do art. 6º do CC), pela colação de grau em curso de ensino superior (inciso IV do art. 6º do CC), por possuir renda própria (inciso V do art. 6º do CC). As hipóteses de emancipação são numerus clausus, ou seja, são apenas as citadas, sem exceção.

Obs.: A aquisição, irrevogável, da capacidade plena antes dos 18 anos completos é denominada EMANCIPAÇÃO, não somente o ato público em que os responsáveis autorizam a capacidade plena.


Artigo da Tutela: ART. 1728
Art. 1.728, inciso I (falecimento dos pais ou julgados ausentes), inciso II (em caso de os pais decaírem do poder familiar)

Artigo do Poder Familiar (art. início e perda): ART. 1630 a 1638
Início:
Art. 1.630 - quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Perda: Art. 1.638 - perdem os pais, por ato judicial, a perda do poder familiar quando castigar imoderadamente o filho (inciso I); deixar o filho em abandono (inciso II); praticar atos contrários à moral e aos bons costumes (inciso III); abuso da autoridade pelo pai ou mãe (inciso IV, sendo remetido ao Art. 1.637).

Artigo da Ausência: ART. 22

Vale para QUALQUER pessoa.


Capacidade relativa (Art 4º do CC): Certos atos devem ser assistidos.



Incapacidade absoluta (Art 3º do CC): Todos os atos terão que ser representados.

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