HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
1 PERÍODO PRIMITIVO:
O homem embora primitivo, já possuia noções religiosas, de certo e errado, de família, de defesa do próprio patrimônio. No entanto, não havia legislação escrita. À época, entendia-se que se o patrimônio fosse lesado, a pessoa lesado tinha direito de vingança, sendo ela uma vingança privativa (de qualquer modo, ou seja, o lesado poderia aplicar a sanção que lhe conviesse).
A medida que o homem ia evoluindo, procurou justificar determinadas situações, principalmente ligadas à crença. A partir deste momento, começa a estabelecer uma relação entre o cometimento de uma infração e as catástrofes da natureza, pois entendia-as como uma ira das divindades. Neste momento, surge a noção de vingança divina.
Outras crenças surgiam e o homem se organizava mais e mais. Com isso, surgem as lideranças a quem cumpria exercer a vingança, que agora passava a ser uma vingança pública.
Logo após, os conflitos entre tribos surgem, levando à criação das legislações escritas, entre elas a Lei de Talião, a Lei das Doze Tábuas.
2 ANTIGUIDADE:
As leis aplicadas e suas penalidades eram impostas como forma de temor e controle social.
2.1 Direito Babilônico:
O seu documento mais conhecido era o Código de Hamurabi, tratando-se de um dos mais antigos conjuntos de Leis já encontrados. Surgiu durante o reinado do Rei Hamurabi, entre 1728-1585 a.C. Tal Código, era um monolítico talhado em rocha de diorito, com 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 281 leis em 3600 linhas. Ficava à disposição de todos, de modo que não pudesse o infrator alegar o “desconhecimento” das leis.
O Código de Hamurabi dispunha precipuamente sobre roubo, agricultura, criação de gado, danos à propriedade, bem como o assassinato ou a injúria. As penas atribuídas ao infrator variavam consoante a classe social do infrator.
Lesões corporais, Talião, Indenização e Composição:
No Direito Hebraico havia a Lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”, procurava equiparar delito e pena. Havia ainda a Indenização e a Composição, que eram formas de acordo com a vítima.
2.2 Direito Grego:
Seus problemas eram resolvidos através do diálogo em assembleias. No âmbito jurídico-penal, o crime e a penas eram inspirados em motivos religiosos.
O homem não era visto de maneira individual, pois tudo girava em torno da polis.
Os crimes gregos eram divididos em crimes, família, pública e processual. Não havia uma distinção entre público e privado, exceto durante o processo.
As ações privadas eram: assassinato, perjúrio, propriedade, assalto, ação envolvendo violência sexual, roubo, ilegalidade. As ações públicas foram: contra oficial por recusa a prestar contas, por impiedade, contra oficial por aceitar suborno, contra estrangeiro pretendendo ser cidadão, por registro falso, etc. O advogado não era remunerado nessas ações.
Alguns dos importantes legisladores atenienses foram: Zaleuco de Locros, Drácon, Sólon.
As penas visavam conscientizar o réu de que sua conduta não era correta. No Direito grego havia a absolvição do réu.
2.3 Direito Hebreu:
Em relação com o Código de Hamurabi, era mais humanitária e igualitária. Porém continuava havendo a pena de morte, realizada das mais variadas maneiras: forca, cruz, serra, fogo, apedrejamento (somente seria condenado à pena capital se houvesse duas testemunhas), animais ferozes, flechas, martírio com espinhos, pisoteio de quadrúpedes, queda em precipício.
O Direito Penal Hebreu era dominado pela razão religiosa. Sendo divididos em:
- delitos contra a divindade: idolatria, blâsfemia, não guardar o sábado;
- delitos praticados pelo homem contra seu semelhante: lesões corporais, homicídio, etc;
- delitos contra a honestidade: adultério, fornicação, sedução, etc;
- delitos contra a propriedade: furto, roubo, falsificação, etc. As penas eram pecuniárias;
- delitos contra a honra: falso testemunho e calúnia.
Os Hebreus criaram três tipos de tribunais, cada um com funções específicas:
- Tribunal dos Três: julgava alguns delitos e todas as causas de interesse pecuniário.
- Tribunal dos Vinte e Três: recebia as apelações e os processos criminais relativos a crimes punidos com a pena de morte.
- Sinédrio (Tribunal dos Setenta): era a magistratura suprema dos hebreus, sendo composto por setenta juízes. Tinha como incumbência interpretar as leis e julgar senadores, profetas, sacerdotes, etc.
2.4 Direito Indiano:
Seu principal documento era o Código de Manu, onde havia leis e princípios dispostos de maneira poética. Era composto por 12 livros, escritos em sânscrito, que versam sobre normas processuais e organização da própria justiça, sendo meticuloso em várias áreas, tais como penal, civil, comercial e laboral. Objetivava favorecer a casta dos brâmanes, que era formada pelos sacerdotes, assegurando-lhes o comando social.
O castigo e a coação eram necessários para a manutenção da moralidade humana, segundo o Código de Manu.
Já nesta época adotava-se o princípio da individualização da pena, embora os brâmanes tivessem privilégios, sendo, no máximo, ampliadas as penas pecuniárias (sanção máxima que pode ser imposta aos brâmanes).
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