2.2 A Constituição Social (séc. XX)
Dimensão socioeconômica: o Keynesianismo (mercado de massas; propriedade estatal).
Começa uma regulamentação da jornada de trabalho: trabalho de crianças passa a ser proibido, surgem sindicatos, surgem as caixas de previdência social e aposentadoria, cria-se o Direito Trabalhista. Admite-se o direito de voto dos trabalhadores (excetuando-se as mulheres). Nesta fase, o Estado passa a se preocupar com os trabalhadores, com medo das revoluções socialistas.
O Estado passa a ser o regulador e fiscalizador do mercado, bem como assume um papel de protagonista, tornando-se um Estado empreendedor. O Estado, portanto, passa a distribuir a renda e proteger a parte hipossuficiente na relação de trabalho (trabalhador). Com isso, há uma maior inclusão de pessoas no mercado de trabalho (mercado de massas), levando a um aumento populacional.
Dimensão política: o Estado social (previdência ou de bem-estar) - pentapartição de poderes.
Com as medidas supracitadas, há a firmação e consolidação do Estado de bem-estar (welfare state), que garantia as condições mínimas de existência dos seus cidadãos. Surge a pentapartição de poderes (divisão de tarefas): a chefia do Estado, a chefia do governo, o legislativo, o judiciário, a administração profissional do Estado.
Dimensão ética: solidariedade estatal (direitos sociais)
Há a ideia de afirmação dos direitos sociais (direito dos cidadãos de exigir do Estado prestações positivas, quais sejam, saúde, alimentação, habitação).
Dimensão jurídica: o Direito como instrumento.
O Direito é tipo como um instrumento para a transformação da sociedade.
Conceito: A Constituição é o conjunto de decisões que visam transformação social.
2.3 A Constituição Contemporânea (séc. XXI)
Dimensão socioeconômica: economia social de mercado (trabalho; livre iniciativa)
Volta o pensamento de Estado mínimo, com a desregulamentação das jornadas de trabalho; flexibilização dos contratos trabalhistas; diminuição da intervenção do Estado na economia, deixando de concorrer com empresas privadas no mercado, liberando-as para a livre concorrência.
Há a afirmação de que devem andar juntos a livre iniciativa e o valor social do trabalho. Não se dá previlégio nem para a livre iniciativa, nem para o valor social do trabalho.
Dimensão política: a comunidade de cidadãos (cidadania; pluralismo político; hexapartição de poderes)
Há o resgate de algo que foi vivido na Antiguidade, esquecido no Ocidente e relembrado pelos movimentos liberais. Com isso, a Constituição determina as formas de participação política (cidadania ativa), concedidos através de mecanismos.
A comunidade de cidadãos pressupõe, ainda, o pluralismo político, que é uma ideia de tolerância: ninguém é obrigado a pensar de maneira igual. Os pensamentos consensuais formam grupos específicos, tais como: associações, partidos políticos, ONGs.
Na repartição de tarefas, é possível visualizar uma hexapartição de poderes: chefia do Estado; chefia do governo; legislativo; judiciário; administração profissional; Tribunal Constitucional, que determina “o que é Direito” dentro de uma comunidade através da análise da Constituição.
Dimensão ética: personalismo (dignidade da pessoa humana)
É a ideia da dignidade da pessoa, que afirma que a pessoa é o fundamento das instituições para direitos e deveres; é o centro do ordenamento jurídico.
Dimensão jurídica: o direito como justo.
Resgata-se a ideia de que o Direito é uma técnica para alcançar o justo. Jus est ars boni et aequi (Direito é a arte do bom e do equitativo).
Para Walzer, “nós vivemos em várias esferas de distribuição de bens humanos segundo critérios. Os critérios são descobertos e determinados pelo Direito”.
Conceito: A Constituição é o conjunto das relações básicas de justiça da comunidade.
Referência:
SALDANHA, Cézar. O Tribunal constitucional como poder. Porto Alegre: NÃO CONSEGUI COMPREENDER O NOME DA EDITORA, 2002.
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