Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo I. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo I. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (última aula)

REVISÃO (ÁLEA EXTRAORDINÁRIA - REAJUSTE) E REPACTUAÇÃO (ÁLEA ORDINÁRIA – RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS) – Revisão ART.65, II, D. Em ambos os casos há modificação/adaptação do contrato. Na revisão há a recomposição do contrato e na repactuação há a adequação do contrato para reequilibrar o equilibro financeiro, devido aquele efeito previsível, mas que causa conseqüências imprevisíveis (Álea Ordinária). A revisão independe de periodicidade, já que se trata de casos extraordinários, que não são previsíveis por nenhuma das partes (Álea Extraordinária). A repactuação obedece a uma periodicidade, que no geral é de 1 ano, pois como se trata de eventos previsíveis se tem, de certa forma, uma previsão.

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRTO ADMINISTRATIVO –
O contrato pode ser extinto de um modo normal e de um modo anormal. Modo normal é quando o contrato tem um fim que implica na extinção natural deste, ou seja, houve o efetivo cumprimento. O modo anormal envolve algum descumprimento do contrato, ele não foi cumprido como o pactuado, o previsto.
CONCLUSÃO/EXECUÇÃO DO OBJETO - É quando o contrato é cumprido efetivamente. Este tem um nascimento, desenvolvimento e morte natural, tendo finalizado seu objetivo e realizado seus efeitos. (NORMAL)
TÉRMINO DO PRAZO –
Em se tratando de contrato administrativo não se tem contrato por tempo indeterminado, diferindo dos contratos privados, normalmente indeterminados. O contrato administrativo tem prazo, sendo o tempo máximo, se tratando de serviço continuado, de 60 meses, procurando evitar a permanência de servidores parasitários. Ex. Vigilância, limpeza, serviços gerais etc. Esses contratos de serviço continuado vão ser, normalmente, de 12 meses, e terão prorrogações, se necessário, até o fechamento de 60 meses. A administração em situações excepcionais, demonstrada vantagem para a administração, pode-se fazer um contrato maior do que de 12 meses. Ao final de cada período, a administração faz um levantamento do mercado e verifica se é vantajoso manter a mesma empresa ou se uma nova licitação seria melhor. Normalmente é mais barato recompor os preços do contrato com a empresa vigente do que se instaurar uma nova licitação. (NORMAL)

RESCISÃO (ART.79) – Não há vício no contrato. Gera efeitos “EX NUNC”.
UNILATERAL – determinada por ato unilateral, escrito, da administração nos casos de:
INADIMPLEMENTO COM CULPA E SEM CULPA – Nestes casos a administração não deve ressarcimento ao contratado, já que a rescisão se deu por atos deste. Em casos de o contratado apresentar culpa, cabe este ressarcir a administração, as sansões penais, perda da garantia etc.
INTERESSE PÚBLICO E CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – Nestas situações, a administração deve ressarcir o contratado e ainda devolver a garantia (paga as prestações devidas até a data da rescisão e o custo da desmobilização).
AMIGÁVEL – Por acordo entre as partes. Tem que ser reduzido a termos, documentado e justificado, demonstrando a conveniência para a administração com a rescisão.
JUDICIAL – Ela ocorre nos termos da legislação, podendo a parte entrar no judiciário para tentar rescindir o contrato por alguma falha da administração, acatando esta a decisão do juiz. A administração pode se valer dessa hipótese também, por mais que não seja o usual já que esta pode se utilizar da rescisão unilateral. A administração usaria desta para tentar evitar problemas com indenizações pecuniárias.

ANULAÇÃO (ART.59) – Na anulação do contrato este apresenta um vício, uma falha ou algo que compromete sua validade. A anulação gera efeitos “EX TUNC”, sendo todos os atos desconstituídos. O problema é que a segurança jurídica fica abalada, então a lei estabelece que se esse vício não teve culpa do contratado, a administração é a culpada, então a lei diz que esta tem o dever de indenizar o contratado pelo serviço prestado. Agora se o contratado teve culpa, esta vai ter que devolver o que recebeu e sofrer as sanções restantes.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (17/11/2010)

CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (Art. 55 da Lei 8.666/93)

    São cláusulas obrigatórias, todo e qualquer contrato administrativo tem que tê-las, quais sejam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.


    Estas cláusulas podem vir acompanhadas de outras, conforme a vontade da Administração. O que vier a mais, desde que não contrarie a lei, serão aceitas.


EXECUÇÃO DO CONTRATO


    Espera-se que o contrato seja cumprido tal qual foi pactuado.

1 INEXECUÇÃO

    A inexecução envolve duas situações possíveis: com culpa ou sem culpa.


1.1 Com culpa - sanções administrativa (Art. 86 a 88)


    O particular que agiu com culpa sofrerá algum tipo de sanção por parte da Administração. O Art. 87 estabelece as sanções que podem ser aplicadas ao particular, garantida a prévia defesa, que segue:

I - advertência:


    É a aplicada a meras irregularidades praticadas pelo particular. A advertência, por si só, não irá provocar a rescisão do contrato. Contudo, implicando em reincidência, poderá a Administração tomar uma medida mais drástica.


II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato:


    Envolve uma sanção de natureza pecuniária. Por se tratar de valor, a Administração não pode exercer o seu poder de império, somente poderá exercer este no Judiciário. O valor correspondente à multa pode ser retirado da garantia, se esta não for suficiente deverá a Administração executar o particular através do Judiciário.


III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos:

    É um situação bem mais grave que as anteriores, envolvendo o impedimento do sujeito de contratar com a Administração Pública.


IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior:


    Esta declaração irá durar enquanto perdurar o não cumprimento do contrato. Após a reabilitação, poderá voltar a contratar.

    Na lei, temos, ainda, os seguintes parágrafos:

§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.



1.2 Sem culpa - teoria da imprevisão


    Quando se fala em teoria da imprevisão, fala-se em cláusula ‘rebus sic stantibus’. Como o próprio nome está dizendo, trata-se de uma imprevisão contratual, é uma álea extraordinária. Se não há culpa, não há sanção. O contrário, a álea ordinária, são os riscos normais de um empreendimento.

    A ideia da teoria da imprevisão é manter o nível do contrato, através da revisão (ajuste) normal dos preços.


1.2.1 Força maior e caso fortuito


    São determinadas situações decorrentes ou da natureza ou do esforço humano, que implicam na alteração do contrato. Exemplo: uma chuva que faz com que as condições contratuais sejam alteradas.


1.2.2 Fato do príncipe


    É uma situação que se aplica ao Estado, quando o Estado dá causa a circunstância e atinge a todos, tornando o contrato de difícil (ou impossível) execução. Exemplo: o Plano Collor, plano econômico que atingiu toda a população brasileira, levando aqueles que estavam contratando a ter seu capital bloqueado.


1.2.3 Fato da Administração


    É aquele evento relacionado diretamente com o contrato.


1.2.4 Interferências imprevistas


    São as situações que não se enquadram em nenhuma das outras hipóteses, mas envolvem o cumprimento do contrato, pois são apuradas após o início da contratação. Neste caso, a obra ou não poderá ser realizada ou, pelo menos, não pelo preço pré-fixado.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (12/11/2010)

CLÁUSULAS EXORBITANTES
 

1 EXIGÊNCIA DE GARANTIA (Art. 56, § 1º)

    A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:


I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.


A exigência de garantia visa reduzir os riscos da Administração. A garantia não poderá exceder cinco por cento do valor do contrato, podendo excepcionalmente chegar a 10% em obras de grandes vultos.

Na Administração Federal existe a Instrução Normativa nº 2, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que introduziu o seguro de débitos de natureza trabalhista. Além deste, temos o Enunciado 331 do TST (por responsabilidade subsidiária).


2 ALTERAÇÃO UNILATERAL (Art. 58, I e 65, I)


    O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

São hipóteses de alteração unilateral: QUALITATIVA (em relação ao desenvolvimento do serviço), quando houver modificação do projeto ou das especificações depois do início da prestação do serviço, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; QUANTITATIVA (em relação ao valor), quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    A fiscalização desta alteração será realizada pelo Tribunal de Contas.


3 RESCISÃO UNILATERAL (Art. 58, II; 78, I a XII e XVIII; 79, I)

    O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de rescindi-los, unilateralmente, podendo ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, devido:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. O contratado irá cumprir o contrato, mas poderá subcontratar, desde que seja autorizado;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei 8.666;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    A fiscalização desta rescisão será realizada pelo Tribunal de Contas.


4 FISCALIZAÇÃO (Art. 58, III)


    A Administração irá fiscalizar a execução dos serviços contratados.


5 APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Art. 58, IV)


    Serão aplicadas sanções motivadas pela inexucação total ou parcial do contrato.


6 ADOÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELARIAS NOS CASOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS (Art. 58, V)


    É um situação típica da Administração Pública, porque envolve o princípio da continuidade da prestação do serviço público. Assim, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

DIREITO ADMINISTRATIVO (10/11/2010)

CONTRATO ADMINISTRATIVO
 
“É o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” Hely Lopes Meirelles

    O contrato administrativo, em regra, é formal, por escrito, documentado. Excepcionalmente, poderá ser encontrado alguma coisa falando que não há a necessidade da formalidade. É, normalmente, um contrato de adesão.

    Não se pode confundir contratos da Administração (horizontalidade) com contratos administrativos (verticalidade). Nem todo contrato celebrado pela Administração é administrativo, por vezes, ela faz pactos como se particular fosse, ou seja, precipuamente regidos pelo direito privado, como, por exemplo, um contrato de locação, que é um contrato da Administração, mas não administrativo, pois as partes estão em relativa paridade, num mesmo nível. Nos contratos administrativos, no entanto, a Administração se coloca num degrau acima, devido ao regime jurídico-administrativo que é uma consequência da ideia da supremacia do interesse público. Frise-se: o fato de a Administração ser uma das partes do contrato não configura, por si só, contrato administrativo. Este o será se a Administração se colocar num patamar superior.

    Por ajuste compreende-se a ideia de que se pressupõe um acordo de vontades; consenso das partes em relação ao negócio jurídico. Diferencia-se, portanto, do ato administrativo que é imposto, uma vez que contrata quem quiser.

    Quando se diz que a Administração pública, agindo nessa qualidade, tem-se a ideia de que a Administração estará numa posição superior (noção de verticalidade), não como mero polo da relação jurídica, ou seja, sem a paridade dos contratos de direito privado. Nos contratos administrativos colocam-se cláusulas que são exorbitantes; próprias da relação vertical da Administração. Essas cláusulas exorbitantes, no contrato de direito privado, são totalmente incompatíveis e esdrúxulas.

    Para a consecução de objetivos de interesse público
, significa que é pela busca do interesse público que se justifica uma contratação, mesmo que não seja para se atingir de pronto o interesse público.

    Quando Hely Lopes Meirelles afirma “nas condições estabelecidas pela própria Administração”, indica que grande parte dos contratos firmados pela Administração são de adesão, no qual as cláusulas já estão, de antemão, estabelecidas.


CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
 
- Presença da Administração Pública como Poder Pública;

- Finalidade pública;
 
- Obediência à forma prescrita em lei;
 
- Procedimento legal;
 
- Contrato de adesão;
 
- Contrato “intuitu personae”;
 
- Presença de cláusulas exorbitantes;
 
- Mutabilidade.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (05/11/2010)

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

1 DISPENSA

    São os casos em que a lei faculta ao administrador público a possibilidade de não fazer a licitação. Se quiser poderá fazer a licitação, mas não é necessário. Nos casos pela lei previstas deverão ser apresentadas as razões.


1.1 Licitação dispensada (Art. 17, Lei 8.666/93)


    Refere-se a alienação de bens da Administração Pública.


1.2 Licitação dispensável (Art. 24, Lei 8.666/93)


    São os casos em que a lei autoriza expressamente a dispensa de licitação por parte da Administração Pública.


1.3 Licitação deserta


    Quando a Administração abre o processo licitatório e não surgem candidatos. Nesse caso, a Administração não podendo realizar outra licitação, contrata diretamente.


1.4 Licitação frustrada


    Quando a Administração abre o processo licitatório, mas os concorrentes não preenchem os requisitos do edital ou da lei, não sendo possível a habilitação. Neste caso, a Administração pode contratar diretamente.


2 INEXIGÍVEL (Art. 25, Lei 8.666/93)

    Não há como fazer a licitação porque é inviável a competição. Deverá apresentar prova de que somente aquele concorrente pode prestar determinado serviço.


ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO (Art. 49, Lei 8.666/93)


    Anulação envolve uma ilegalidade, um vício no processo licitatório. Revogação é quando o processo foi regular, mas a Administração, baseada na lei e devidamente fundamentada, resolve retirar do mundo jurídico a licitação

    Para ocorrer a revogação a Administração deverá se deparar com um fato ocorrido no decurso do processo licitatório.

    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    As regras sobre anulação e revogação valem também para as que versam sobre a dispensa e inexigibilidade.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (do dia 22/10 em diante)

LICITAÇÕES

1 CONCEITO E FINALIDADE

    Temos no art. 37, XXI, CF, a obrigação de licitar da Administração Pública para contratar.

    Licitação é um procedimento próprio da Administração Pública, formal, que visa a contratação, por parte desta, através da obtenção da melhor proposta. Ao mesmo tempo, é um procedimento que permite a participação de todos os interessados que preencham os requisitos previstos no edital e na lei.

    Sua finalidade é obter a proposta mais vantajosa para a Administração e permitir a participação de todos os interessados. Assim verifica-se um viés econômico e outro que se relaciona com a igualdade (princípio da isonomia).

    O art. 173, § 1º, III, CF, impõe um regramento diferente para as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no mercado, aplicando a elas princípios da Administração e não a Lei 8666/93. A lei específica para regrar as empresas públicas e as sociedades de economia mista não foi criada ainda, vigorando a 8666/93.


2 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS


2.1 Procedimento formal


    É um procedimento, não um ato isolado da Administração, composto de fases (etapas) independentes (habilitação, por exemplo). A formalidade é uma forma de se preservar a impessoalidade, mas não pode ser excessiva.


2.2 Publicidade


    Aqui há duas vertentes: uma mais tradicional, que diz que a Administração deve publicar os seus atos (o edital deve ser publicado para que os interessados tenham conhecimento). A outra, é de que a Administração deve dar conhecimento às partes dos passos do processo.


2.3 Igualdade


    A Administração deve tratar todos os licitantes da mesma forma, não podendo haver discriminação. Eventualmente, pode-se estabelecer alguma discriminação, desde que razoável, que está ligada com a habilitação técnica.


2.4 Sigilo (sigilo das propostas)


    Este sigilo refere-se às propostas que somente serão abertas, no momento estabelecido, em sessão pública.


2.5 Vinculação ao edital (instrumento convocatório)


    O edital é como se fosse a lei da licitação, sendo elaborada a partir da letra fria da lei.


2.6 Julgamento objetivo


    A licitação é governada, dentre tantos princípios, pelo princípio da impessoalidade. Ou seja, a Administração irá contratar quem mais estiver habilitada à com ela contratar. O julgamento, portanto, é objetivo; a Administração determinará qual será os critérios de julgamento; o edital deverá especificar qual é o tipo de licitação (por tipo de licitação, nos termos do art. 45 da Lei 8666/93, entendem-se os critérios para a contratação da licitação - menor preço; melhor técnica; técnico e preço; maior lance ou oferta).


2.7 Adjudicação (compulsória)


    Diz respeito ao reconhecimento que tem o licitante da sua classificação na licitação. Se a Administração desistir de contratar, o primeiro colocado não tem direito adquirido ao contrato.


3 MODALIDADES DE LICITAÇÃO


    Ficaremos restritos as cinco modalidades tradicionais de licitação, nos termos do art. 22 da Lei 8666/93.

    Concorrência, tomada de preços e convite têm a mesma natureza, segundo Marçal  Justen Filho, qual seja, aquisição de obras e serviços de engenharia. Concurso e leilão são utilizados para compras e demais serviços.

    Em princípio, há uma restrição nesta lei vedando a combinação das licitações existentes e, muito menos, a criação de uma nova modalidade de licitação.

    A Lei 10.520/2002, no entanto, criou uma nova modalidade, o pregão, que utilizada para os bens e serviços comuns (são aqueles cujo desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos da Lei). O pregão simplificou o processo licitatório, pois ao invés de primeiro verificar a habilitação de todos os postulantes e depois as propostas, faz o oposto, verifica as propostas e depois confere a habilitação do vencedor.

    As modalidades de licitação podem ser utilizadas até o limite de valor estabelecido em Lei. Ou seja, se houver uma obra de R$ 1,4 milhão poderá se optar ou por concorrência ou tomada de preços.


3.1 Concorrência (Art. 22, § 1º)

    Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. É utilizada para os casos em que os valores são mais altos. A concorrência é aplicada a obras e serviços de engenharia acima de R$ 1,5 milhão, ou ainda, no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser superiores a R$ 650 mil.


3.2 Tomada de preços (Art. 22, § 2º)


    Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    A tomada de preços é a modalidade aplicada a obras e serviços de engenharia de até R$ 1,5 milhão ou no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser de até R$ 650 mil.

 

3.3 Convite (Art. 22, § 3º)

    Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    O convite é a modalidade aplicada a obras e serviços de engenharia de até R$ 150 mil ou no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser de até R$ 80 mil.

    Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    Teoricamente é a modalidade de licitação mais simples.


3.4 Concurso (Art. 22, § 4º)

    Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.


3.5 Leilão (Art. 22, § 5º)

    Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. O leilão, portanto, é um processo utilizado para aliencação de bens.


3.6 Pregão (Lei 10.520/02)


    A Lei 10.520/2002, no entanto, criou uma nova modalidade, o pregão, que utilizada para os bens e serviços comuns (são aqueles cujo desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos da Lei). O pregão simplificou o processo licitatório, pois ao invés de primeiro verificar a habilitação de todos os postulantes e depois as propostas, faz o oposto, verifica as propostas e depois confere a habilitação do vencedor.


3.7 Consulta (Lei 9.472/1997 e Lei 9.986/2000)

    Aplica-se especificamente no âmbito das agências reguladoras. Porém, a lei não di quase nada sobre o que seria e como é feita a consulta (a lei remete a atos normativos infralegais).


FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO


1 ELABORAÇÃO DO EDITAL (Fase interna)

    Consta no art. 40 da Lei 8.666/93 e estabelece tudo que deve ser eito na licitação.


2 HABILITAÇÃO (Fase externa)

    Consta no art. 27 da Lei 8.666/93. Compreende os seguintes documentos, comprovações prévias da aptidão do licitante: habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.


3 CLASSIFICAÇÃO (Fase externa)


    Aqui não se analisa propriamente o valor da proposta. Verifica-se se as exigências do edital, no que diz respeito ao objeto, foram cumpridas pelo licitante.


4 JULGAMENTO (Fase externa)


    Faz-se, aqui, o julgamento dos licitantes conforme o critério adotado pela licitação. Elenca-se a colocação das empresas que licitaram.


5 HOMOLOGAÇÃO (Fase externa)


    Em geral, é homologada pela autoridade superior, que verificará, em última análise, se foram feitos todos os trâmites corretamente.


6 ADJUDICAÇÃO (Fase externa)


    É o momento em que se outorga ao vencedor da licitação a expectativa legítima de contratar com a Administração. Frise-se não há direito adquirido de contratação.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (20/10/2010)

PODER DE POLÍCIA 

    É a atividade da Administação que impõe limites ao exercício e liberdades. É originário e delegado.


1 CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS

- É atividade administrativa, o que nos remete a ser um ato administrativo que engloba a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade (coercibilidade).

- É atividade subordinada à ordem jurídica, sendo disciplinado pela lei (Polícia não é arbítrio). Aqui encontramos a maior aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na dúvida, decide-se pelo direito e a liberdade do particular (pro libertatis).

- Acarreta limitações a direitos reconhecidos aos particulares.
   
    Em última instância, o Poder de Polícia tem a finalidade de manutenção da ordem pública.


2 REGIME JURÍDICO DO PODER DE POLÍCIA


- É atuação administrativa sujeita ao Direito Público.

- O Poder de Polícia é regido pelos princípios constitucionais (L.I.M.P.E e demais)

- Atende à regra do favor libertatis ou pro libertatis.

- Deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

- Nem sempre a medida relativa ao Poder de Polícia decorre do exercício de poder discricionário.

- A limitação decorrente do Poder de Polícia deve ser motivada.


3 QUADRO COMPARATIVO
 
3.1 Polícia Administrativa

- Função preventiva;

- O objeto é a liberdade e a propriedade;

- Normas administrativas;

- Ilícito administrativo.


3.2 Polícia Judiciária (PC e PF)

- Repressiva;

- O objeto é a pessoa;

- Normas processuais-penais;

- Ilícito penal.



4 FUNDAMENTO E FINALIDADE (defesa da ordem pública/realização do interesse público)

    A defesa da ordem pública seria o fundamento mais antigo do Poder de Polícia, no sentido de garantir segurança à sociedade. No entanto, quer-se mais do Poder de Polícia; deseja-se a realização do interesse público como um todo.


5 MANIFESTAÇÕES DO PODER DE POLÍCIA

5.1 Legislação

    É sabido que o Direito Administrativo, a Administração Pública, é uma atividade sujeita à lei. Baseado no princípio da legalidade o administrador não pode ir além da lei, assim sendo, o Poder de Polícia está amparado em lei. Esta estabelece a competência para exercer o Poder de Polícia e seu âmbito de atuação.


5.2 Consentimento

    O consentimento talvez seja a mais significativa manifestação do Poder de Polícia. Dependendo da área ou do segmento o Poder de Polícia pode conceder ou não licença para que alguém exerça determinada atividade. Ex.: a licença para dirigir, que o Estado confere aos cidadãos para conduzir, desde que preenchidos os requisitos. No caso da licença, frise-se, basta o particular preencher os requisitos para que o estado conceda a habilitação.


5.3 Fiscalização


    No sentido de fiscalização, esta é importante para dar efetividade à legislação.   


5.4 Sanção
 

    “Direito sem sanção é um fogo que não queima”. Do que adiantaria a fiscalização sem a devida sanção? NADA. Por isso, tem que haver alguma sanção.


6 ATUAÇÃO

    Em tempo: o rol abaixo não é TAXATIVO.

6.1 Polícia de caça e pesca;

6.2 Polícia florestal;

6.3 Polícia de pesos e medidas;

6.4 Polícia de trânsito;
 

6.5 Polícia sanitária;


7 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (lei 9.873/1999)


    A prescrição é a perda de uma pretensão jurídica em função do transcurso do tempo.

    O prazo é de 5 anos, começando a fluir a partir do ato ou se a ação for continuada, a partir do momento em que esta cessar. Essa é a regra geral, pois se a ação constituir crime o prazo será regido pela lei penal.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (01/10/2010)

- Invalidação ou Anulação

    É um dever da Administração invalidar os seus atos quando eivados de vícios.


- Cassação


    A cassação é a retirada do ato administrativo pelo não cumprimento de algum preceito administrativo ou legal. O ato cassado era um ato regular, ou seja, produziu os seus efeitos. Na origem desse ato, era legal, mas no cumprimento… (pegar no 1420). Os efeitos da cassação são ex nunc.


- Caducidade


    É quando sobrevem uma norma  jurídica e altera a condição anterior em que foi o ato. Neste caso, o ato perde seus efeitos.


- Contraposição


    É o ato administrativo posterior que se opõe a um ato administrativo anterior.


PODERES ADMINISTRATIVOS
PODERES VINCULADO E DISCRICIONÁRIO


    Estabelece-se uma relação direta entre o ato vinculado e o ato discricionário. O poder vinculado, é o dever que a Administração tem de expedir atos vinculados. O poder discricionário, é a faculdade, nos limites da lei, de experdir atos discricionários.


PODER HIERÁRQUICO


    Existe uma hierarquia na Administração, ou seja, agentes com poder de mando e outros com poder de obediência. Aludida hierarquia só existe no âmbito da função administrativa, logo, não é em qualquer função que existe a hierarquia. A função administrativa dos poderes Legislativo e Judiciário são menos evidentes do que no Executivo. A hierarquia se dá dentro de uma mesma entidade. O controle realizado de longe é denominado supervisão ou tutela.


PODER DISCIPLINAR


    É o poder que tem a Administração de impor sanções, punir, aquelas pessoas que de alguma maneira estejam vinculadas à ela. Ou seja, a Administração pode punir não só os seus servidores, mas também aqueles que estão vinculados à ela indiretamente.


PODER REGULAMENTAR


    É o poder que tem a Administração de editar atos com caráter regulamentar ou normativo. Este poder pode ser tratado como poder normativo, mas esta não é questão pacífica na doutrina. O decreto regulamentar deve preencher eventuais lacunas do texto legal.


PODER DE POLÍCIA

DIREITO ADMINISTRATIVO I (29/09/2010)

Espécies de Atos Administrativos:

-Quanto à forma:


Decreto:
forma de manifestação dos autos dos chefes dos poderes executivos (PR, Gov.). Podem ser tanto de caráter geral (normativo) ou individual (concretos). O decreto preencherá as lacunas na lei, deve exemplificar a lei, pois é um ato infra-legal (não tem força de lei).

Resolução e Portaria:
forma pela qual as demais autoridades (que não os chefes do poder executivo) se manifestam. Podem envolver desde a nomeação de um servidor, até relações externas (benefícios) que atingem até mesmo os administrados. Resolução: órgãos colegiados e portarias (mas só na teoria).

Circular:
organizar o serviço público, caráter interno, mas na prática pode não ser assim.

Despacho:
dizem respeito às decisões tomadas no curso do processo. Através do despacho, aprova-se um parecer. Ou seja, faz um processo andar.

Alvará:
forma pela qual a administração veicula licença e/ou autorização.

Extinção dos Atos Administrativos:


- cumprimento dos seus efeitos;
- desaparecimento do sujeito ou do objeto
- retirada: revogação, invalidação ou anulação, cassação, caducidade, contraposição.

Colaborou Luísi Menz

sábado, 25 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (24/09/2010)

ATOS VINCULADOS X ATOS DISCRICIONÁRIOS

    Atos vinculados
são aqueles em que a lei estabelece, de maneira pormenorizada, como vai ser a atuação administrativa. Então, diz-se que o ato é vinculado quando detalha como o administrador deve atuar. Neste caso, o administrador deve seguir tão-somente a lei, não tem opção, indo ao extremo do princípio da legalidade, o que se liga aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Hoje fala-se em princípio da vinculação ao Direito. Nos atos vinculados todos os elementos do ato administrativos estão atrelados à lei (competência, forma, objeto, finalidade, motivo)

    Atos discricionários
são aqueles em que o administrador tem alguma margem de manobra, estabelecida por lei. Mesmo estando vinculado à lei, esta lhe permite ir além da mera execução, podendo o administrador optar. Dentro dos atos discricionários, surgem os critérios de conveniência e oportunidade. A lei não prevendo situações específicas, acaba adotando o método hermenêutico dos conceitos jurídicos indeterminados (são aquelas expressões que não são tão claras, como interesse público, bem comum, moralidade administrativa, que permitem uma certa margem para interpretação). Os atos discricionários compõem o que a doutrina convencionou chamar de “Mérito Administrativo” (é a competência do administrador  de tomar decisões, conforme a lei, a partir dos critérios de conveniência e oportunidade). Nos atos discricionários pelo menos dois elementos estarão vinculados à lei (competência ou finalidade, por exemplo).

    Todo ato administrativo terá, pelo menos, uma parte discricionária e uma parte vinculada.


ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS


1 QUANTO AO CONTEÚDO


Autorização


    Aqui, num sentido bem amplo, desde a autorização para prestar um serviço público até a autorização da utilização de um bem público. É um ato unilateral, discricionário e precário, baseado nos critérios de conveniência e oportunidade.


Licença


    Acaba sendo parecida com a autorização, com a diferença de que é um ato vinculado. Por ser ato vinculado, a Administração não pode outorgar uma licença, ou seja, o preenchimento dos requisitos implica na licença.


Admissão


    É a prestação de determinado serviço pelo Estado. É um ato unilateral e vinculado.

 

Permissão

    É um ato unilateral, discricionário (por vezes, pode ser vinculado). É a permissão para a prestação de um determinado serviço ou mesmo a utilização de um bem público. Se a concessão de permissão de prestação de serviço público for feita por prazo determinado não será um ato precário; se for por prazo indeterminado, poderá ser revogada em qualquer tempo. No caso de permissão de uso, é ato precário.


Homologação
    Para determinados atos administrativos a lei estabelece que exista uma outra autoridade que dê um maior grau de certeza ao ato. A autoridade superior homologa o ato. A lei estabelece as situações em que o ato precisa ser homologado.    É um ato unilateral e vinculado, no qual a Administração dará uma certificação da regularidade do processo.


Parecer


    É uma manifestação de um órgão técnico dentro da estrutura da Administração que possuem suas especialidades. O parecer normativo é aquele que, aprovado pela autoridade superior, passa a funcionar como norma.


Visto


    É um ato unilateral da autoridade administrativa, que declara a ciência da medida administrativa anterior. O visto não tem um caráter decisório, é mais uma certificação. É um ato unilateral, discricionário.


Aprovação
    É um ato discricionário da Administração, no qual esta pode concordar ou não com um ato anterior. Quando a lei estabelece a necessidade de aprovação, o ato administrativo só produzirá efeitos se aprovado.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (22/09/2010)

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1 QUANTO ÀS PRERRORAGATIVAS


- Atos de império


    É o ato em que a Administração está em um nível superior ao do administrado, atuando em um patamar de quem tem prerrogativas administrativas, de executar, impor as suas vontades. (Atos de Direito Público)
       

- Atos de gestão


    É o ato em que a Administração se coloca em pé de igualdade com o particular. Na prática isto não ocorre 100%, pois ela ainda possui algumas prerrogativas processuais. (Atos de Direito Privado, sem os atributos dos atos administrativos)


2 QUANTO À FORMAÇÃO DA VONTADE


- Atos simples


    É aquele ato em que a vontade se manifesta através de um único órgão ou único agente. Por exemplo: a nomeação de um Ministro de Estado, pois é o Presidente da República que o faz sozinho. Outro: a resolução de um colegiado, ainda que formado por vários agentes, a decisão é do órgão colegiado.


- Atos complexos


    É aquele ato no qual mais de uma pessoa ou mais de um órgão manifestam a vontade. Por exemplo: decretos ligados a várias Pastas, onde assinam os Ministros envolvidos e o Presidente da República.


- Atos compostos


    São aqueles atos em que mais de uma pessoa ou mais de um órgão manifestam a vontade e que está vinculado a um ato acessório ou, se for um ato acessório, a um ato principal. Aqui, ocorre mais de um ato, ambos vinculados um ao outro. Por exemplo: a indicação de um diretor do Banco Central, formado pela apreciação pelo Senado Federal (ato acessório) de um determinado cidadão para ser nomeado (ato principal) diretor do Banco Central.


3 QUANTO À EXEQUIBILIDADE


- Atos perfeitos


    É o ato no qual todos os requisitos obrigatórios foram preenchidos para se ter a formação (existência) de um ato administrativo. A perfeição do ato não tem ligação com a validade, mas sim com a existência.


- Atos imperfeitos


    É o ato no qual algum dos requisitos obrigatórios não foram preenchidos para se ter a formação (existência) de um ato administrativo.   


- Atos pendentes


    São aqueles atos que são perfeitos, produzidos de acordo com o Direito, mas que ficam pendentes de alguma coisa que possa garantir a ele um efeito jurídico. Ex.: um ato promulgado que somente irá produzir efeito a partir de determinada data. Outro: o sujeito somente irá começar o exercício de suas atribuições depois de tomar posse.


- Atos consumados


    São os atos que já produziram efeito, então, a Administração já tomou uma medida. Logo, não há mais o que fazer em relação a esse ato, não se pode voltar atrás. O que o particular pode fazer é pedir algum ressarcimento da Administração em virtude de um prejuízo ocasionado pela arbitrariedade do ato. Ex.: as vistorias da Agência de Vigilância Sanitária, nas quais os produtos com prazo de validade vencidos são destruídos.


4 QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
- Atos gerais


    São os atos em que não se pode verificar quem são os beneficiários do ato. São atos de caráter abstrato, de ordem normativa; parecem com as leis. Ex.: resoluções, portarias.


- Atos individuais


    São atos concretos, nos quais são perfeitamente identificados os beneficiários de determinado ato. Ex.: um decreto de desapropriação, uma nomeação de servidor.


5 QUANTO AOS EFEITOS


- Atos constitutivos


    São os atos que constituem uma nova situação jurídica. Ex.: a nomeação de um servidor público, onde a Administração está constituindo uma nova situação, criando um direito.


- Atos declaratórios


    São os atos nos quais a Administração não cria, propriamente, uma nova situação jurídica, pois ele simplesmente reconhece um direito já existente. Ex.: o sujeito que pleiteia uma licença de saúde, será editado um ato concedendo a licença a aludido servidor.


- Atos enunciativos


    São os atos que não tem caráter decisório, não constituem nada, não outorgam nada. São os atos nos quais a Administração se limita a descrever determinadas situações. Ex.: uma certidão negativa de débitos.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (17/09/2010)

ATO ADMINISTRATIVO
Preliminar:
    Quando a Administração realiza atos administrativos públicos ela está em um outro patamar, pode impor esses atos ao privado sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Por vezes a Administração pode praticar atos administrativos de direito privado, no entanto, eles não são 100% de direito privado, pois a Administração possui algumas prerrogativas, como o privilégio de foro. Um exemplo de ato administrativo de direito privado é o Contrato de Locação.


REQUISITOS OU ELEMENTOS (Como Foi O Final do Mês)


- Competência/sujeito


    Para o negócio jurídico ser válido é necessário que o sujeito seja capaz, no direito privado. No direito administrativo é necessário que o sujeito tenha competência para desempenhá-la. Aludida competência é um conjunto de atribuições de poderes.

    A competência possui algumas características: decorre de lei, neste caso, a competência não decorre da vontade de um chefe, envolve a lei, que irá dizer o que cada agente poderá realizar dentro da Administração (princípio da Legalidade); inderrogável por  força de acordo de vontade ou por ato que não seja a própria lei, ou seja, em princípio, quem recebe a competência, detém esta como algo definitivo que não lhe pode ser retira, salvo por lei; admite delegação ou avocação quando não for outorgada em caráter pessoal ou exclusivo, na delegação, quem recebe a competência, recebe a possibilidade de transferi-la para uma terceira pessoa, na avocação, é quando mediante determinada situação um agente hierarquicamente superior “chama para si” a competência de um agente inferior. Se na delegação a transferência é de cima para baixo, na avocação, é  de baixo para cima.

    A competência nada mais é do que a pratica de um ato administrativo por quem possui capacidade para tanto.


- Forma


    Para o negócio jurídico ser válido é necessário que este apresente a forma prescrita ou não defesa em lei, no direito privado.

    A forma é a maneira como ato administrativo irá se exteriorizar. Ou a forma é estabelecida em lei ou não é proibida, vedada.

    Quanto à forma os atos podem ser solenes (aqueles que exigem maior formalidade) e não-solenes (são atos no qual basta “fazer-se entender”).


 

- Objeto/conteúdo

    Para o negócio jurídico ser válido é necessário que o objeto seja lícito, possível, determinado, determinável, no direito privado.

    O objeto é o efeito imediato que se busca com um ato administrativo. Por exemplo, o ato administrativo de nomeação de um agente, o efeito imediato é a nomeação do sujeito, preenchendo um cargo vago.

    No direito administrativo também é necessário que o objeto seja lícito (princípio da Legalidade e da Moralidade), possível (não é possível nomear um servidor para o preenchimento de uma vaga se ele estiver morto), determinado ou determinável (é necessário a existência de um objeto para o estabelecimento de um contrato [o quê?, para quê?, por quê?, quem?], por exemplo, NOMEAÇÃO, nomear um determinado servidor para o preenchimento de uma vaga, mediante aprovação em concurso público).


- Finalidade


    A finalidade é o objetivo mediato que se quer alcançar com um ato administrativo. A finalidade é, portanto, a realização do interesse público. Quando a Administração se afasta dessa finalidade ocorre o desvio de finalidade, como chamam alguns autores.


- Motivo


    Envolve os pressupostos de fato e de direito que determinam ou justificam a realização do ato administrativo; são as razões. No caso de uma NOMEAÇÃO, o pressuposto de fato é preenchimento de uma vaga em determinado posto de saúde, o pressuposto de direito é o preenchimento mediante concurso público estabelecido em lei.


OBS.:

    Motivo (pressupostos de fato e de direito que determinam ou justificam a realização do ato administrativo) não é a mesma coisa que motivação, pois esta é a justificativa exterioriza, ou seja, é quando a Administração divulga as razões pelo qual a mesma realizou determinado ato.

    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a motivação em determinadas situações não precisa ser feita, contudo, no momento em que passo a justificar o ato, a motivação passa a integrar o ato administrativo como requisito de sua validade. Por exemplo, a Administração tentou justificar a exoneração de um sujeito baseada em motivos que não se podiam provar. O sujeito recorreu da decisão baseado na Teoria dos Motivos Determinantes, pois os motivos não procediam. Ganhou. Foi restituído o seu cargo e em poucos dias foi exonerado sem motivação.


ATRIBUTOS OU QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO (P.I.Á)


    São as características próprias do ato administrativo, que o diferenciam dos atos de direito privado.

- Presunção de legitimidade e veracidade


    O ato administrativo presume-se como sendo verdadeiro (pressupostos de fato) e adequado ao Direito (pressupostos de direito).     Em última análise, o ônus da prova é invertido, a Administração alega e o administrado precisa provar que o ato carece de legitimidade ou veracidade. Por isso, fala-se que o ato administrativo goza de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, que admite prova em contrário.


- Imperatividade


    É a ideia de que a Administração, na medida em que se coloca numa posição diferenciada em relação ao particular, pode impor a sua vontade, o ato.


- Autoexecutoriedade


    A autoexecutoriedade diz respeito ao fato de a Administração diretamente fazer cumprir os seus atos, sem abuso e amparada em lei. Entre particulares há a necessidade de se recorrer ao Judiciário.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (15/09/2010)

DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

    O fato de o Estado delegar o desempenho de determinada atividade a algum ente privado implica na possibilidade de, quando aquele achar prudente, retomar para si o serviço e delegá-la a outra entidade. Por isso, se diz que a titularidade do serviço público pertence ao Estado.

    As concessões e permissões são tratadas pela Lei 8.987/95.

    Ambos os tipos de delegação (concessão e permissão) são prestados em “intuitu personae”, ou seja, apresentam caráter pessoal e não podem ser transferidas a terceiros (exceto se for na modalidade de subcontratação, na qual é possível contratar outras empresas que operem em nome dos concessionários ou permissionários).


1 CONCESSÃO


    É quando o poder público (aqui, PODER CONCEDENTE), União, Estado ou Município, transfere a um particular, um concessionário, um serviço sob sua conta e risco. Logo, especificamente o concessionário será responsável pelo bem concedido. Neste caso, como o poder público é o titular do serviço público, este irá fiscalizar a atuação do concessionário. Em geral, o usuário remunera o concessionário.

    A concessão se opera mediante concorrência pública, ou seja, a Administração deverá abrir um processo de licitação. O poder público delegará a função àquela pessoa jurídica que melhor preencher os requisitos, mediante um contrato.

    A concessão envolve investimentos de grande vulto (um serviço mais complexo), por isso será concedida ou a uma pessoa jurídica ou a um consórcio de pessoas jurídicas.   


2 PERMISSÃO


    Também envolve a transferência de serviço público a um particular (aqui, denominado PERMISSIONÁRIO), sendo a prestação de serviço por conta deste. Antes da lei 8.987/95, a permissão era dada a título unilateral (não é um contrato) e ato precário (a qualquer momento a Administração pode rever o seu posicionamento e romper com o permissionário). Agora, no entanto, fala-se em Contrato de Adesão, que é aquele que apresenta previamente cláusulas inalteráveis e o cliente aceita o contrato, ou não. Por isso, entende-se que a permissão envolve a ideia de Contrato de Adesão.

    Na permissão o contrato pode ser por tempo determinado ou indeterminado. Se for por tempo indeterminado a Administração pode revogar o contrato, apresentando a ideia de precariedade. Se o contrato for por tempo determinado a Administração não poderá revogar o contrato, exceto se esta provar que houve descumprimento na execução do contrato.

    Do ponto de vista objetivo, a diferença entre concessão e permissão, é que a última não estabelece nenhuma modalidade de licitação (não cita se será por concorrência pública, carta convite, tomada de preço, pregão). Por não fazer menção à concorrência pública, a permissão poderá ser delegada tanto a pessoas jurídicas quanto físicas.

    A permissão é mais utilizada para serviços que não envolvam grandes investimentos.


3 AUTORIZAÇÃO


    É uma terceira modalidade de delegação na qual o Estado autoriza o desempenho de determinada atividade para um particular, atividade esta que não envolve diretamente o serviço público, mas, sim, um serviço de utilidade pública interesse da coletividade como um todo. Neste caso, o ato é unilateral e precário.
   

ATOS ADMINISTRATIVOS
Preliminar:

FATOS JURÍDICOS (AMPLO)

    Aqui, engloba-se tudo que seja de interesse do Direito.


- Fatos jurídicos (estrito)


    Nem todo o fato diz respeito ao Direito, mas algumas categorias de eventos trazem algum tipo de efeito jurídico. Aqueles eventos que a lei escolhe para o Direito são considerados fatos jurídicos.

    Os fatos jurídicos ocorrem INDEPENDENTEMENTE da vontade humana. P. Ex.: o TEMPO; a MORTE.


Ato-fato jurídico


    É uma situação intermediária; é um ato jurídico que entra no mundo como um fato. P. Ex.: Quando o sujeito, numa belíssima manhã de sol, numa praia, decide cavar a areia (VONTADE HUMANA) e, de repente, encontra um tesouro escondido (NÃO HÁ VONTADE HUMANA). Ou seja, um ato de vontade provoca um resultado não pretendido.


- Atos jurídicos (amplo)


    Atos jurídicos são aqueles cujos efeitos DECORREM da vontade humana.


Atos jurídicos (estrito)


    São os atos cujos efeitos decorrem da lei.

 

Contratos
   
    São os atos cujos efeitos decorrem do contrato.


1 ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS


    Existem fatos administrativos que ocorrem independentemente da vontade humana, como, por exemplo, o transcorrer do tempo: a Administração pública tem cinco anos para declarar um determinado ato jurídico inválido; o tempo passou e após cinco anos decaiu o direito da Administração.

    Atos jurídicos administrativos são aqueles efetuados pela Administração pública ou seus agentes, onde há a efetiva participação da vontade humana.

    Fatos administrativos são aqueles que apresentam relevância jurídica. Fatos da Administração são aqueles que não apresentam.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (10/09/2010)

SERVIÇO PÚBLICO
 
1 EM SENTIDO FORMAL


    O serviço público, em sentido formal, é aquele prestado sob as normas do direito público, basicamente o Administrativo. Haverá vezes em que estarão presentes regras do direito privado.


2 EM SENTIDO MATERIAL


    Do ponto de vista do serviço em si, o serviço público é uma atividade voltada para a satisfação dos interesses da coletividade.


3 EM SENTIDO SUBJETIVO/ORGÂNICO


    O serviço público é um serviço prestado pelo Estado, direta ou indiretamente. O Estado participa sempre, mas nem sempre executa o serviço, podendo atribui-la a terceiros.


4 CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO


    O serviço público é um serviço prestado pelo Estado, direta ou indiretamente, visando a satisfação dos interesses da coletividade, atendendo as normas de direito público.


5 CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO PÚBLICO


- É sempre incumbência do Estado
    Apesar de nem sempre executar, o Estado sempre irá controlar esse tipo de serviço.


- O regimento jurídico é definido por lei


    Na verdade, em determinados casos pode-se ter entidades de direito público atuando no regime de direito privado, ou pelo menos em parte. No caso, a lei irá determinar se ele será prestado de maneira direta ou indireta; delegado ou não.


- Corresponde a uma atividade de interesse público.


    O serviço público não é necessariamente um serviço lucrativo, podendo por vezes ser um serviço deficitário. Por isso, muitos serviços públicos não geram retorno.


6 PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
 

- “Funcionamento Equitativo” ou “Igualdade de todos perante o serviço público” ou “Paridade de Tratamento”

    É o desdobramento do princípio da igualdade ou da isonomia, que é a ideia de que o serviço irá atender a todos de maneira isonômico, igualitária, desde que os usuários atendam aos requisitos para recebimento do serviço, eles farão juz a prestação do mesmo.


- “Funcionamento Contínuo” ou “Continuidade do Serviço Público”

    É a ideia de que o serviço público não pode sofrer solução de continuidade, não poderá sofrer interrupção. O seviço público é ininterrupto, salvo algum problema que impossibilite a sua prestação.

    A Lei 7783/1989 regulamenta e disciplina, subsidiariamente, o direito de greve do servidor público. Adotam-se, no entanto, medidas para não interromper a prestação do serviço, mantendo parte dos servidores em atuação.


- “Possibilidade de modificação do modo de execução”

   Em função do princípio de modificação do modo de execução, a Administração pode modificar unilateralmente o contrato para fazer valer o interesse público, não havendo a necessidade de consenso entre as partes acordadas.


7 CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇO PÚBLICOS


7.1 Quanto à essencialidade


- Próprios:

    São aqueles que são considerados fundamentais, tais como, saúde e educação.


- Impróprios ou de utilidade público:

    São aqueles importantes, mas não são aqueles fundamentais. Cita-se energia elétrica, telefonia, transporte público.


7.2 Quanto ao objeto


- Administrativos:

    São os serviços que o próprio Estado organiza como atividade-meio para a realização da atividade-fim do serviço público. Ex.: a criação de entidades para a arrecadação de valores, para que o Estado possa obter recursos para realizar suas atividades-fins.


- Comerciais e industriais:

    Confere-se certa vantagem econômica para empresas de transporte, energia elétrica, telefonia. Havendo a cobrança de tarifa.


- Sociais:

    São aqueles que não implicam em retorno financeiro, envolvem a prestação de serviço de natureza social, cultural. Ex.: saúde, educação.


7.3 Quanto aos destinatários


- Gerais (“uti universalis”)

    São aqueles em que toda a coletividade será atingida, não podendo se dizer quais serão os seus usuários. Estes serviços são, em geral, remunerados indiretamente pelo usuário através do pagamento de tributos. Ex.: iluminação das ruas.


- Individuais (“uti singuli”)

    São aqueles serviços em que se podem identificar quem são os seus usuários. Neste caso, somente terá direito a este serviço quem pagar. Ex.: telefonia, iluminação domiciliar.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (08/09/2010)

DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

1 DEVER DE LEALDADE


    Engloba um extenso rol de atitudes do servidor público. É ser leal àquela instituição a qual ele está vinculado. Dever este intrínseco a qualquer relação jurídica.


2 DEVER DE OBEDIÊNCIA


    Está relacionado ao princípio da hierarquia, no que tange a ser um relação de mando e obediência. Diz respeito a obediência hierárquica dos agentes públicos. Ordens manifestamente ilegais não só podem, como devem, ser descumpridas.


3 DEVER DE CONDUTA ÉTICA


    Engloba especificamente o servidor público e decorre da ideia de que a Administração como um todo deve agir de maneira ética com o administrado. E isso envolve o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e outros.


RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO


    Existem três esferas distintas para a responsabilização do servidor público. Em um ato só o servidor pode praticar um ilícito administrativo, civil e penal ou a combinação de dois destes, bem como, pode ser responsabilizado em somente uma das esferas. A responsabilidade do servidor em relação ao Estado é subjetiva.


1 ADMINISTRATIVA


    Fala-se aqui em responsabilidade funcional, que diz respeito ao exercício da função (PAD - Processo Administrativo Disciplinar).


2 CIVIL


    Fala-se aqui em responsabilidade patrimonial.


3 PENAL


    Fala-se aqui em uma responsabilidade criminal. Se o juiz criminal entender que em dado acidente o mesmo não ocorreu, aludida decisão irá influenciar os outros processos.


Responsabilidade objetiva
é quando o particular, em relação ao poder público, não precisará provar a responsabilidade objetiva do Estado. Para tanto, a responsabilidade objetiva deverá apresentar as seguintes características: AÇÃO, ou seja, se houve a ação, p.ex.: um acidente; DANO; NEXO DE CAUSALIDADE. Neste caso, cumpre ao Estado provar que não foi sua culpa, ou seja, inverte-se o ônus da prova.

Responsabilidade subjetiva
é, na esfera civil, quando o Estado, desejando ser ressarcido do gasto que teve pagando indenização, responsabiliza o seu servidor faltoso. Aí, acresce-se a CULPA às características já citadas, tais como AÇÃO (omissão), DANO, NEXO DE CAUSALIDADE.


VACÂNCIA E PERDA DO CARGO PÚBLICO


    Temos como hipóteses de vacância:

1 EXONERAÇÃO


    É o afastamento do servidor do cargo ou função, que pode se dar de dois modos:

- a pedido:
é quando o servidor, literalmente, pede pra sair.

- de ofício: é quando o servidor em avaliação periódica de desempenho não atinge o mínimo para permanecer no cargo ou, ainda, quando o sujeito é nomeado não aparece para trabalhar.


2 DEMISSÃO


    É o afastamento do servidor, a título de pena, por falta funcional, ou seja, o servidor não cumpriu com as suas obrigações ou, ainda, feriu o princípio da obediência ou outros.


3 PROMOÇÃO


    Não implica, necessariamente, na vacância (ou pior, perda) do cargo. A medida que o servidor vai crescendo na carreira, vai deixando em aberto os cargos exercidos anteriormente.


4 READAPTAÇÃO


    Ocorre em função de um acidente, ou outro problema que o valha, levando o servidor a ser reconduzido a outra função compatível com a sua capacidade laborativa.


5 APOSENTADORIA


    O servidor perde o vínculo com o cargo anterior, adquirindo a condição de inativo.


6 POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL

    Como sabido não se permite a acumulação de cargos por servidor público, salvo melhor juízo. Destarte, deve-se optar por um cargo e vagar o outro.


7 MORTE


    A morte do servidor vaga o seu cargo. Tal fato prescinde explicações.

DIREITO ADMINISTRATIVO I (03/09/2010)

ESTABILIDADE

- Cargo de provimento efetivo;
- Concurso público;
- Três anos de estágio probatório.



    A perda do cargo só ocorrerá nas seguintes hipóteses:

- Sentença judicial;
- Processo administrativo;
- Procedimento de avaliação periódica;

- Excesso de despesa, nos termos do Art. 169, § 4º, da Constituição Federal.


Estágio probatório: 3 anos em que o sujeito ficará numa avaliação mais efetiva.

Sentença judicial com trânsito em julgado: CÍVEL - apenas será afastado do cargo; PENAL - superior a quatro anos; ADMINISTRATIVA - perderá o cargo.

PAD (Processo Administrativo Disciplinar):
É quase um processo judicial comum. Aos casos mais graves são aplicadas suspensões de 30 dias para cima.

Sindicância punitiva:
Mais simples do que o PAD, apresenta sanções inferiores a 30 dias de suspensão. Tem sempre direito à defesa.

Sindicância investigativa:
Ocorre quando não se tem um autor confirmado para dado fato. Ex.: sumiu um computador da repartição. Se não for averiguado nada, encerra-se a sindicância; caso contrário, abre-se uma sindicância punitiva ou até mesmo, se for o caso, uma PAD.

Excesso de despesa:
Não é tão simples, há também um rito para tal. Primeiro: reduz 20% o número e os gastos dos cargos de comissão. Depois, demitem-se os servidores em estágio probatório, para, enfim, demitir os efetivos. Art. 169, § 4º, da Constituição Federal
 

REGIME DE PREVIDÊNCIA

APOSENTADORIA:


- Por invalidez permanente;


- Compulsoriamente aos 70 anos de idade;


- Voluntariamente, desde que cumprido o tempo de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher. 65 de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.



Colaboraram LUÍSI MENZ e JÉSSICA LUZZI

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (1º/09/2010)

ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES (Art. 37, I a V, CF)

    Em geral, o acesso pode se dar tanto para nacionais quanto estrangeiros naturalizados, exceto alguns cargos estratégicos (tais como: presidente da República, vice-presidente da República, ministro do Excelso Pretório). No entanto, a contratação de estrangeiros deve ser regulamentada na forma da lei.

    O meio de acesso para cargos e empregos públicos, via de regra, é o concurso público de provas  e/ou concurso público de provas e títulos. Tais concursos públicos, envolvem as ideias de isonomia, independência e da impessoalidade da administração pública. Portanto, os certames não podem impor idade máxima de idade, uma vez que isto entra em clara discordância com o princípio da impessoalidade; além de ser inconstitucional.
   
    A validade dos concursos públicos é de no máximo 2 anos, prorrogável, uma vez, por igual período. Portanto, se abre vaga e o concurso, no qual o sujeito havia sido aprovado, está em vigência, a vaga será do mesmo.

    As funções, muitas vezes confundidas, são preenchidas sem a necessidade de concurso público, pois são de livre nomeação e exoneração, estabelecendo-se uma relação de confiança entre o contratante e o contratado. 


REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO (Art. 39, CF)


    Na medida em que o servidor público presta serviço à administração, receberá uma compensação (contraprestação). Excepcionalmente o serviço não será remunerado. A fixação dos padrões de vencimentos estão previstos no Art. 39, §1º, CF, de acordo com a atividade exercida. Recebe, ainda, subsídios (parcela única), de acordo com sua classe. Eventualmente, o sujeito terá direito a parcelas indenizatórias, como, por exemplo, em diárias por serviços prestados fora do local de exercício da atividade. Há também os anuênios e quinquênios, que aqui não serão abordados.

    O teto remuneratório dos servidores públicos é o salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; no âmbito do judiciário, é o dos desembargadores dos Tribunais de Justiça; no âmbito do executivo, nos municípios é o dos prefeitos, nos Estados e no Distrito Federal, o dos governadores; no âmbito do legislativo, o dos Deputados.

    Os vencimentos são irredutíveis (Princípio da Irredutibilidade dos salários) do ponto de vista formal; salvo no caso em que ultrapassar o teto e em se tratando de descontos de natureza fiscais/previdenciários.


VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS  E FUNÇÕES (Art. 37, XVI e XVII, CF)


    Em princípio, o servidor público não pode acumular cargos e empregos remunerados; salvo, dois de professor, ou um de professor com outro técnico/científico, ou, ainda, dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, regulamentadas em lei.

sábado, 28 de agosto de 2010

DIREITO ADMINSTRATIVO I (27/08/2010)

AGENTES PÚBLICOS
    É a toda a pessoa física que presta serviço à administração pública.


AGENTES POLÍTICOS


    São aquelas pessoa que desempenham atividade de administração superior do Estado, ou atividades estatais típicas. São encarregadas de traçar as diretrizes do Estado. Os agentes políticos não são servidores públicos, pois possuem independência funcional e, funções e restrições previstas na Constituição Federal. Ex.: Presidente da República; Ministros de Estado; Governadores; Secretários estaduais; Senadores e outros.

    Os magistrados e membros do Ministério Público podem ser enquadrados nesta categoria, porém não há um consenso entre os doutrinadores.

    Os Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos.


SERVIDORES PÚBLICOS (AGENTES ADMINISTRATIVOS)
    São subdivididos em categoria de acordo com o seu tipo trabalho.

Servidores estatutários


    Desempenham funções típicas de Estado; são os executores da política estatal. A denominação estatuário advém do fato de serem regidos, estes servidores, por um estatuto próprio (no âmbito da União é a Lei 8112. Estados e municípios possuem regulamento próprio).

    Seu vínculo é de natureza institucional, o que garante algumas prerrogativas, tais como estabilidade, após o estágio probatório. Tal estabilidade dificulta a demissão e garante a permanência dos servidores com as constantes mudanças de governo.

    É exigido concurso público para ingresso nestas carreiras. Seu trabalho é determinado cargo.


Empregados públicos


    É o empregado das sociedades de economia mista, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em geral, não garante estabilidade. Contudo, a Lei 9962/2000 garantiu certa estabilidade a esses empregados, pois impõe limites às demissões.

    É exigido concurso público para ingresso nestas carreiras. Seu trabalho é determinado emprego.


Servidores temporários


    De acordo com o Art. 37, inciso IX, da CF, a contratação de servidores temporários sem concurso público, por tempo determinado, é admitida, desde que haja necessidade temporária de excepcional interesse público.

    O trabalho dos servidores temporários é chamado função.


MILITARES


    São considerados servidores militares os membros das Forças Armadas, Polícias Militares e Bombeiros Militares. Apesar de serem agentes públicos, apresentam legislação própria.


PARTICULARES COLABORADORES COM O PODER PÚBLICO


    Os particulares são colaboradores que são chamados a desempenhar função pública sem nenhum vínculo empregatício com o poder público. Ex.: os jurados (do Tribunal do Júri); os tabeliães; os leiloeiros; os tradutores e intérpretes; os mesários.



SERVIDORES PÚBLICOS (Regime Jurídico)
    Regime Jurídico nada mais é do que um conjunto de regras e princípios que regulam uma determinada categoria, podendo ser estatutário ou celetista. Atualmente adota-se o Regime Jurídico Único (RJU), no qual o servidor público exerce cargo, emprego ou função.


CARGO

    É o conjunto de competências e responsabilidades, criadas por lei, atribuídas a um servidor estatutário.


EMPREGO

    É o conjunto de competências e responsabilidades, criadas por lei, atribuídas a um emprego público ou celetista.


FUNÇÃO

    As funções podem ser vistas sob dois aspectos: permanentes e temporárias.


Função de caráter permanente

    São funções exercidas pelos próprios servidores. Geralmente são funções de chefia.


Função de caráter provisório/temporário

    São também conhecidas como cargo em comissão. Estas funções podem ser exercidas por qualquer cidadão por nomeação, não sendo obrigatoriamente realizadas por servidores da área.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (25/08/2010)

Características comuns às entidades da Administração Indireta

Necessidade de lei específica para a sua criação:


    Todas as entidades da administração indireta precisam de uma lei específica. Sendo que as autarquias precisam para a sua criação e as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, precisam para a autorização de sua criação.


Personalidade jurídica;


Autonomia e controle:


    Todas as entidades tem autonomia e controle. Autonomia, nas áreas, gerencial e financeira. No que tange ao controle, ocorre, o que se chama de, tutela administrativa ou, no âmbito federal, supervisão ministerial. Ou seja, detém o órgão, ao qual as entidades estão vinculadas, certa ingerência sobre as mesmas. As entidades, portanto, possuem autonomia, NÃO independência.


Dever de licitar:


    Todas as entidades administrativas devem promover um processo licitatório para contratar e/ou negociar bens e/ou serviços.


Submissão ao controle dos Tribunais de Contas:


    O Tribunal de Contas tem ingerência sobre todas as entidades da administração indireta.


Concurso público:


    É necessário concurso público para o provimento de cargos na administração pública. Há exceções, como os cargos em comissão e as diretorias, que, em geral, são indicados pelo presidente ou, nos Estados, pelos governadores. A aprovação em concurso público não garante a efetivação no cargo.


Proibição de acumulação remunerada de cargos:


    É vedado ao servidor público acumulação remunerada de dois cargos ou mais. Permite-se, no entanto, uma atividade adicional de MAGISTÉRIO, desde que haja compatibilidade de serviços e horários. Há outras exceções previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas de a a c.


AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    As autarquias são entidades tipicamente administrativas, pois o Estado delega uma atividade, que é sua, para uma entidade criada especificamente para aquele fim. Autarquias são regulamentadas por regras do Direito Público (Regime de Direito Público).

    Sociedades de economia mista e empresas públicas, são entidades econômicas (lato sensu), pois irão desempenhar atividade de produção, comercialização, circulação, prestação de serviços (públicos ou não), no mercado, recebendo tratamento igual às empresas privadas. Neste sentido, há um misto de Direito Público e Privado (Regime Misto). Corrobora, para tanto, o caput do art. 173 da CF.

    Apesar de muito semelhantes, sociedades de economia mista e empresas públicas são diferentes: as sociedades de economia mista são compulsoriamente sociedades anônimas, o que implica na criação de órgãos internos de controle, na divulgação ampla da sua situação financeira (balanços) através dos meios de comunicação, e maximiza a transparência; o capital das sociedades de economia mista é público e privado, porém, o controle societário é do poder público; as empresas públicas podem escolher qualquer forma societária empresarial (Ltda., S.A.); as empresas públicas apresentam capital público em sua totalidade.

    As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos e que podem optar pelo regime administrativo, seja ele Público ou Privado.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (20/08/2010)

ADMINISTRAÇÃO DIREITA E INDIRETA

1 CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

    Este conceito foi introduzido no Direito brasileiro a partir do Decreto-lei 200/1967.

    Centralização
ocorre quando a administração desempenha esta atividade a partir do próprio centro de poder, ou seja, quando a União, por exemplo, realiza determinada atividade. Este tipo de administração é denominada DIRETA. Ex.: A fiscalização tributária é feita pela Receita Federal, órgão membro do Ministério da Fazenda, pertencente à União.

    Descentralização
ocorre quando a administração transfere para uma entidade administrativa a competência para exercer determinada função. A este tipo de administração chamamos INDIRETA. Ex.: O Banco Central e a CVM, são entidades autárquicas que receberam função para atuar em determinada área. Ambas NÃO SÃO ligadas a nenhum órgão da União.

    Desconcentração
ocorre quando dentro de uma entidade administrativa (adm. Indireta) ou política (adm. Direta) é feita a ampliação de seu âmbito de atuação territorial. É, basicamente, a criação de novas unidades dessa mesma estrutura fora da sua sede. Ex.: Criação de novos postos da Receita Federal nos municípios de fronteira.


2 ÓRGÃOS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS


    Segundo a Lei 9.784/1999, órgão é uma unidade de atuação integrante da administração, tanto Direta quanto Indireta. Por isso, o órgão faz parte de uma entidade maior.

    Em consonância com a lei supracitada, a entidade administrativa é uma unidade de atuação com personalidade jurídica. As entidades administrativas possuem órgãos dentro de sua estrutura. Além disso, as entidades administrativas não se confundem com as entidades políticas as quais estão ligadas.


3 CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS


3.1 Quanto à hierarquia:


órgãos superiores:
São os órgãos que mandam.

órgãos inferiores/subordinados:
São os órgãos que obedecem.


3.2 Quanto à atividade:


3.2.1 Quanto ao teor das decisões:


atribuições decisórias:
são os órgãos que tomam decisões, com base em dados coletados por órgãos preparatórios.

atribuições preparatórias:
são órgãos que coletam dados, fazem relatórios e os submetem a autoridade superior.

atribuições executórias:
são órgãos que cumprem as decisões.


3.2.2 Quanto ao desempenho da atividade:


burocráticos:
são os órgãos que cumprem função de, meramente, gerência de secretarias. (bureau = escritório)

técnicos:
são os órgãos que desempenham a atividade.


3.3 Quanto ao número de componentes:


singulares:
uma pessoa somente possui a capacidade para tomar decisão.

colegiados:
várias pessoas possuem a capacidade para tomar decisão. Em geral, há um número ímpar de pessoas para não haver empate nas decisões.


ADMINISTRAÇÃO DIRETA


    É a mesmo que, ou se equivale, ao termo administração centralizada, sendo, por isso, o  conjunto de órgãos integrantes da entidade política (União, Estados e Municípios). NÃO POSSUEM orçamento próprio nem personalidade jurídica.


ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


    É a administração descentralizada. Neste caso, a atividade é desempenha por entidades criadas para este fim. São elas: as autarquias, as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas. POSSUEM orçamento próprio e personalidade jurídica.
   
    Todas as entidades da administração indireta precisam de uma lei específica. Sendo que as autarquias precisam para a sua criação e as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, precisam para a autorização de sua criação.

    Todas as entidades tem autonomia e controle. Autonomia, nas áreas, gerencial e financeira. No que tange ao controle, ocorre, o que se chama de, tutela administrativa ou, no âmbito federal, supervisão ministerial. Ou seja, detém o órgão, ao qual as entidades estão vinculadas, certa ingerência sobre as mesmas. As entidades, portanto, possuem autonomia, NÃO independência.