quarta-feira, 25 de agosto de 2010

DIREITO CIVIL I (25/08/2010)

(In)capacidade relativa (Art 4º do CC): 

Capacidade, por si mesmo, para alguns atos da vida civil e incapacidade, por si mesmo, para certos atos, que são ASSISTIDOS pelos representantes legais.


- O que significa ASSISTIR?


É praticar o ato jurídico em conjunto com o incapaz relativo. Sendo a vontade jurídica do incapaz relativo.


- Quem são?


Aqueles do Art. 4º. São eles: I - os maiores de 16 anos e menores de 18 anos completos, não emancipados nos termos do páragrafo único do art. 5º, assistidos pelos pais no exercício do poder familiar, nos termos do art. 1630, ou pelo tutor, nos termos do art. 1728 c/c arts. 1638 e 22; II - as pessoas com discernimento reduzido, que passarão a ser representadas por um curador (sendo o curador aquele disposto no art. 1775); III - excepcional sem desenvolvimento completo, que passarão a ser representadas por um curador (sendo o curador aquele disposto no art. 1775); IV - pródigo, que passarão a ser representadas por um curador nos termos do art. 1782 (sendo o curador aquele disposto no art. 1775).


- Quem assiste?


Aqueles dispostos no art. 1775, sendo aos casados o outro cônjuge; na falta deste os pais; na falta destes os descendentes, dos mais próximos aos mais remotos.


- Quais atos?

Os atos que precisam do curador para os relativamente incapazes nos termos dos incisos II e III, serão determinados por sentença judicial. Já, para os relativamente incapazes nos termos do inciso IV, serão determinados pelo art. 1782 (não é necessário curador para os atos de mera administração).


TAREFA:


Capacidade daqueles dispostos no inciso I do art. 4º do CC, para: CASAR, TESTAR, TESTEMUNHAR, RECEBER PROCURAÇÃO.

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