quarta-feira, 25 de agosto de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (25/08/2010)

Características comuns às entidades da Administração Indireta

Necessidade de lei específica para a sua criação:


    Todas as entidades da administração indireta precisam de uma lei específica. Sendo que as autarquias precisam para a sua criação e as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, precisam para a autorização de sua criação.


Personalidade jurídica;


Autonomia e controle:


    Todas as entidades tem autonomia e controle. Autonomia, nas áreas, gerencial e financeira. No que tange ao controle, ocorre, o que se chama de, tutela administrativa ou, no âmbito federal, supervisão ministerial. Ou seja, detém o órgão, ao qual as entidades estão vinculadas, certa ingerência sobre as mesmas. As entidades, portanto, possuem autonomia, NÃO independência.


Dever de licitar:


    Todas as entidades administrativas devem promover um processo licitatório para contratar e/ou negociar bens e/ou serviços.


Submissão ao controle dos Tribunais de Contas:


    O Tribunal de Contas tem ingerência sobre todas as entidades da administração indireta.


Concurso público:


    É necessário concurso público para o provimento de cargos na administração pública. Há exceções, como os cargos em comissão e as diretorias, que, em geral, são indicados pelo presidente ou, nos Estados, pelos governadores. A aprovação em concurso público não garante a efetivação no cargo.


Proibição de acumulação remunerada de cargos:


    É vedado ao servidor público acumulação remunerada de dois cargos ou mais. Permite-se, no entanto, uma atividade adicional de MAGISTÉRIO, desde que haja compatibilidade de serviços e horários. Há outras exceções previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas de a a c.


AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    As autarquias são entidades tipicamente administrativas, pois o Estado delega uma atividade, que é sua, para uma entidade criada especificamente para aquele fim. Autarquias são regulamentadas por regras do Direito Público (Regime de Direito Público).

    Sociedades de economia mista e empresas públicas, são entidades econômicas (lato sensu), pois irão desempenhar atividade de produção, comercialização, circulação, prestação de serviços (públicos ou não), no mercado, recebendo tratamento igual às empresas privadas. Neste sentido, há um misto de Direito Público e Privado (Regime Misto). Corrobora, para tanto, o caput do art. 173 da CF.

    Apesar de muito semelhantes, sociedades de economia mista e empresas públicas são diferentes: as sociedades de economia mista são compulsoriamente sociedades anônimas, o que implica na criação de órgãos internos de controle, na divulgação ampla da sua situação financeira (balanços) através dos meios de comunicação, e maximiza a transparência; o capital das sociedades de economia mista é público e privado, porém, o controle societário é do poder público; as empresas públicas podem escolher qualquer forma societária empresarial (Ltda., S.A.); as empresas públicas apresentam capital público em sua totalidade.

    As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos e que podem optar pelo regime administrativo, seja ele Público ou Privado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário