sábado, 28 de agosto de 2010

DIREITO ADMINSTRATIVO I (27/08/2010)

AGENTES PÚBLICOS
    É a toda a pessoa física que presta serviço à administração pública.


AGENTES POLÍTICOS


    São aquelas pessoa que desempenham atividade de administração superior do Estado, ou atividades estatais típicas. São encarregadas de traçar as diretrizes do Estado. Os agentes políticos não são servidores públicos, pois possuem independência funcional e, funções e restrições previstas na Constituição Federal. Ex.: Presidente da República; Ministros de Estado; Governadores; Secretários estaduais; Senadores e outros.

    Os magistrados e membros do Ministério Público podem ser enquadrados nesta categoria, porém não há um consenso entre os doutrinadores.

    Os Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos.


SERVIDORES PÚBLICOS (AGENTES ADMINISTRATIVOS)
    São subdivididos em categoria de acordo com o seu tipo trabalho.

Servidores estatutários


    Desempenham funções típicas de Estado; são os executores da política estatal. A denominação estatuário advém do fato de serem regidos, estes servidores, por um estatuto próprio (no âmbito da União é a Lei 8112. Estados e municípios possuem regulamento próprio).

    Seu vínculo é de natureza institucional, o que garante algumas prerrogativas, tais como estabilidade, após o estágio probatório. Tal estabilidade dificulta a demissão e garante a permanência dos servidores com as constantes mudanças de governo.

    É exigido concurso público para ingresso nestas carreiras. Seu trabalho é determinado cargo.


Empregados públicos


    É o empregado das sociedades de economia mista, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em geral, não garante estabilidade. Contudo, a Lei 9962/2000 garantiu certa estabilidade a esses empregados, pois impõe limites às demissões.

    É exigido concurso público para ingresso nestas carreiras. Seu trabalho é determinado emprego.


Servidores temporários


    De acordo com o Art. 37, inciso IX, da CF, a contratação de servidores temporários sem concurso público, por tempo determinado, é admitida, desde que haja necessidade temporária de excepcional interesse público.

    O trabalho dos servidores temporários é chamado função.


MILITARES


    São considerados servidores militares os membros das Forças Armadas, Polícias Militares e Bombeiros Militares. Apesar de serem agentes públicos, apresentam legislação própria.


PARTICULARES COLABORADORES COM O PODER PÚBLICO


    Os particulares são colaboradores que são chamados a desempenhar função pública sem nenhum vínculo empregatício com o poder público. Ex.: os jurados (do Tribunal do Júri); os tabeliães; os leiloeiros; os tradutores e intérpretes; os mesários.



SERVIDORES PÚBLICOS (Regime Jurídico)
    Regime Jurídico nada mais é do que um conjunto de regras e princípios que regulam uma determinada categoria, podendo ser estatutário ou celetista. Atualmente adota-se o Regime Jurídico Único (RJU), no qual o servidor público exerce cargo, emprego ou função.


CARGO

    É o conjunto de competências e responsabilidades, criadas por lei, atribuídas a um servidor estatutário.


EMPREGO

    É o conjunto de competências e responsabilidades, criadas por lei, atribuídas a um emprego público ou celetista.


FUNÇÃO

    As funções podem ser vistas sob dois aspectos: permanentes e temporárias.


Função de caráter permanente

    São funções exercidas pelos próprios servidores. Geralmente são funções de chefia.


Função de caráter provisório/temporário

    São também conhecidas como cargo em comissão. Estas funções podem ser exercidas por qualquer cidadão por nomeação, não sendo obrigatoriamente realizadas por servidores da área.

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