quarta-feira, 1 de setembro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (31/08/2010)

5.2 Constituições rígidas

O fenômeno


    São as Constituições que não podem ser alteradas por meios ordinários, neste caso, são normas superiores do ordenamento, sendo as demais conforme estas.


Exemplo

    A Constituição Americana e a Constituição Brasileira. Embora esta última possa ser classificada como semirrígida, pois tem uma maior flexibilidade de alteração em comparação com a Americana, que é alterada pelo Judiciário, através de atualizações baseadas em casos concretos.


Nome e mérito

    Segundo Bryce, a Constituição é rígida, pois a estrutura é fixa; é dura. O mérito deste tipo de Constituição é garantir uma certa estabilidade política, mesmo que haja uma instabilidade institucional.


Difusão de modelo


    Sua difusão deve-se ao fato de deixar fixado, claramente, os direitos do cidadão e a Organização Fundamental do Estado.


Métodos de alteração


- É necessário um quorum para alterá-la.
- Há um núcleo duro (cláusulas pétreas) que não poderá ser objeto de deliberação.


Consequência


- Pode haver norma (lei ou qualquer ato administrativo) inconstitucional, pois a Constituição, no presente exposto, é o parâmetro de comparação.
- Pode haver controle de Constitucionalidade (a norma inferior perde a validade se estiver em dissonância com a superior).


UNIDADE IV - O CONSTITUCIONALISMO


    Constitucionalismo foi um movimento histórico que teve por principais objetivos assegurar posições para cidadãos (súditos do Estado) e limitar/racionalizar o exercício do poder estatal. Tal experiência surge na Modernidade, pois na Antiguidade o Estado foi pensado sempre do ponto de vista de quem governa (ex parte princeps); com a Modernidade, a Constituição passou a ser vista pelo ponto de vista da liberdade de quem é governado (ex parte populus).


Preliminar: ¿Há um “constitucionalismo” antigo?


    Em stricto sensu não existia constitucionalismo na Antiguidade. Primeiro, porque o Estado não é pensado ex parte populus; segundo, porque o cidadão é quem o seu status permite ser. Contudo, na Antiguidade já era pensado os problemas do Estado.


1 O PROBLEMA DA CONSTITUIÇÃO (GOVERNO) NA ANTIGUIDADE CLÁSSICA


1.1 O homem é um animal político (zoon politikon)


    Esta expressão quer dizer que o homem é um animal da natureza dotado de razão e fala. Segundo Aristóteles, outros animais também vivem associados, como abelhas e formigas, porém o homem se associa para alcançar o bem-estar (eudaimonia).


1.2 Tese de Aristóteles  sobre o Governo (Constituição)


    Consoante Aristóteles, o primeiro poder a se estabelecer entre os homens, é o poder doméstico (o homem submete sua mulher e filhos ao seu mando); o segundo, é o poder despótico (o homem passa a submeter a si escravos); no terceiro, os livres relacionam-se como iguais, passando o mandatário a necessitar de certa legitimidade, por isso os cidadãos livres devem ser educados para mandar e obedecer, com isso podem escolher quem irá comandar ou poderá ser escolhida para ser mandatário.

    Cidadão, na acepção de Aristóteles, é aquele que pode participar da assembleia e ser juiz. Contudo, ele pode perceber que cada cidade possuía uma maneira diferente de determinar quem são os cidadãos.

    Portanto, Aristóteles afirma que Constituição é a mesma coisa que governo, pois a primeira é a forma de organizar o segundo.

    Em sua teoria, Aristóteles procura responder Quem governa? (a maioria ou poucos) E Como governa? (para o bem comum ou particular).


1.2.1 Critérios de classificação: riqueza/pobreza; maioria/minoria; bem comum/bem particular

    Aristóteles observa que ricos e pobres se organizam em maioria e minoria, sendo os ricos uma minoria, podem o governo visar o bem comum ou o bem particular.


1.2.2 As Constituições retas

    São as Constituição que visam a realização do bem comum. Ex.: a Monarquia, onde um governa observando as regras; a Aristocracia, onde poucos nobres/intelectuais governam observando as regras; a Democracia, é onde a maioria governa observando as regras e visando o bem comum.


1.2.3 As Constituições viciadas

    São as Constituição que visam a realização do bem particular. Ex.: a Tirania, que não observa as regras, visando atingir apenas os interesses do tirano; a Oligarquia ou Plutocracia, onde poucos nobres/intelectuais governam sem a observância às regras, visando realizar apenas o interesse dos ricos; a Demagogia, é onde a maioria governa visando tão-somente o interesse dos pobres.


1.2.4 A Constituição ideal (Politea)

    Aristóteles acreditava que era possível existir uma constituição ideal, na qual se visaria o bem comum. Para ele, esta seria a Politea. Na politea, Aristóteles divide as atividades do Governo em Deliberativa (Legislativa - tomada de decisões); Magistraturas (Executiva - policiar o mercado e outras execuções); Julgamentos (Jurisdicional - solução de conflitos). A função Deliberativa seria realizada por uma Assembleia Legislativa, onde haveria vários cidadãos. A Magistratura seria realizada por um cidadão para cada função executiva. Os Julgamentos deveriam ser feitos por cidadãos prudentes (mais velhos) e educados. Neste sentido, a função Deliberativa era realizada pela maioria (princípio da Democracia); a Magistratura, por um cidadão (princípio da monarquia); os Julgamentos, por poucos (princípio da Aristocracia).

    Dizia Aristóteles que “o Estado é mais estável se a maioria for a classe média”.

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