terça-feira, 24 de agosto de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (24/08/2010)

3 A CONSTITUIÇÃO E A SOCIOLOGIA DO DIREITO

    O que importa neste plano é a perspectiva da eficácia. Ou seja, preocupação com a efetividade do Direito. Interessa, aqui, saber se os membros da sociedade cumprem ou não as leis, se os Tribunais aplicam ou não as regras.


3.1 Tese de Lassale (Constituição escrita; Constituição real e efetiva)


    Para Lassale, a Constituição escrita (o documento codificador) é apenas um pedaço de papel (Ein stück papier). Ou seja, se a mesma não produzir efeito, não é uma Constituição real e efetiva.
   
    A Constituição real e efetiva é a soma de fatores reais de poder que regem um país. Os fatores reais de poder são a força ativa e eficaz, que informam todas as leis e instituições. Por fatores reais de poder entende-se os protagonistas do cenário político, tais como as instituições sociais, os partidos políticos (atores do plano efetivo), a mídia, a presidência da República.

    A mídia é a protagonista dos fatores reais de poder, pois formam a opinião e, em última análise, a vontade política de uma nação. Por vezes a mídia acaba decidindo a pauta das decisões políticas.

    Segundo Lassale, a consciência coletiva (opinião pública) também faz parte da Constituição. Por isso, então, todos os países têm uma Constituição.


3.2 Tese de Karl Loewenstein


    Loewenstein propõe um novo critério à Teoria da Constituição para relacionar a Constituição com a Sociologia: a concordância das normas constitucionais com o processo de poder.

Constituição normativa:
uma Constituição é normativa quando o poder político se adapta as normas da Constituição e se submete à ela. (A Constituição normativa é aquela roupa que se ajusta bem ao corpo e é efetivamente usada)

Constituição nominal: uma Constituição é nominal quando NÃO HÁ nenhuma concordância entre as normas constitucionais e o processo de poder. Sendo, por conseguinte, aquela que falta os pressupostos econômicos e sociais para a realização da norma constitucional. Não havendo a efetividade. A função precípua desta Constituição é educativa, pois procura promover um determinado estado de coisas. (A Constituição nominal é roupa que está no armário e será utilizada quando o corpo crescer)

Comunicação semântica:
uma Constituição é semântica quando a mesma não passa de uma mera formalização processo político, isto é, há uma concordância entre a realidade e o processo político, porém a Constituição não consegue limitar o poder. (A constituição semântica não é uma roupa, é um disfarce)


UNIDADE III - A CONSTITUIÇÃO E A DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL

1 PRELIMINARES


    Constituição material e formal/Costituições rígidas e flexíveis.


2 CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL (objeto, conteúdo e função)


    No sentido material se visualiza o objeto, o conteúdo e a função de uma Constituição. Consoante Jorge Miranda, a Constituição é o estatuto jurídico do político; das relações de poder da sociedade inteira. Dispondo sobre a OFE e os direitos fundamentais.


3 MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA


    A matéria constitucional é a OFE e os direitos fundamentais.


3.1 Organização Fundamental do Estado (OFE)


3.1.1 Organização do poder do Estado

Forma do Estado


    Dispõe sobre a repartição territorial do poder. No Brasil, o Estado está organizado de maneira Federativa. (Título III, arts. 18 a 43)


Forma de Governo


    Dispõe sobre a designação do chefe de Estado. No Brasil, o governo é Republicano. (Arts 76 a 86)


Sistema de Governo


    É o modo como se repartem, organizam e como se relacionam funcionalmente os órgãos estatais. No Brasil, optou-se pelo Presidencialismo. (Arts. 44 a 135)


Regime de Governo


    É a forma como se resolve, ou define, integralmente o fundamento (Arts. 1º ao 4º), o funcionamento (Arts. 14 ao 17) e a finalidade do poder (Preâmbulo e art. 3º). São regimes de governo: Democracia, Autoritarismo, Totalitarismo (há a total repressão das instituições políticas populares). No Brasil, por óbvio, o regime é Democrático.



OBS.: As letras iniciais maiúsculas para a forma de Estado, forma de governo, sistema de governo e regime de governo são meramente DIDÁTICAS, não sendo adotadas oficialmente.

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