terça-feira, 10 de agosto de 2010

DIREITO PENAL I (09/08/2010)

TIPOS DE SANÇÕES: Penas e medidas de segurança

    Estão submetidos às penas (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) somente os imputáveis.
   
    Estão submetidos às medidas de segurança somente os inimputáveis.

    São inimputáveis: os menores de 18 anos (não ganham medidas de segurança, mas, sim medidas socioeducativas); detentor de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que ao tempo da ação era completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.



TIPOS DE CONDUTA:

Conduta comissiva: é fazer algo que a lei proíbe.

Conduta omissiva: é não fazer algo que a lei manda fazer.


CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL:

    Sua finalidade precípua é preventiva, ou seja, antes de punir o infrator da ordem jurídico-penal, estabelece-se normas proibitivas e cominas penas, visando evitar a prática do crime. Caso a prática do crime não for evitada uma sanção passa a atuar sobre o infrator, através do processo legal.

    O Direito Penal é uma ciência normativa (porque o direito positivo tem como objeto a norma), valorativa (porque estabelece a sua própria escala de valores) e finalista (porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica).



DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL:


DIREITO PENAL COMUM: é aquele que atinge a todos os indivíduos de uma sociedade.
DIREITO PENAL ESPECIAL: é aquele que atinge a indivíduos de uma determinada categoria que estão submetidos a uma justiça especial. Ex.: O Direito Penal Militar

    O Direito Eleitoral, segundo a interpretação da maioria dos autores, não é ESPECIAL, pois não possui uma justiça especial, uma vez que não possui a devida estrutura.

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