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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

PRÁTICA FISCAL (08/09/2014 A 17/09/2014)

Modelo de petição de ação declaratória


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA____ (DA SUBSEÇÃO DE OU DO FORO DA COMARCA) DE _______________


COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL


XPTO LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CPNJ/MF nº, com sede na Rua, nº, nesta Capital, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador instituída (instrumento de mandato anexo), propor, com fundamento no art. 4º, I, CPC,

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA

em face do ENTE TRIBUTANTE, aduzindo, para tanto, o que segue.


DOS FATOS

DO DIREITO

- legislação

- doutrina

- jurisprudência/precedente


Ante o exposto, requer:

Liminarmente:

a) a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para (especificar um (uns) efeito(s)).

No mérito:

b) a citação do Ente Tributante, para, querendo, oferecer resposta;
c) que seja julgada procedente a presente demanda a fim de declarar de inexistência da relação obrigacional tributária especificamente quanto à obrigação de ______.

Local, data.
ADVOGADO

OAB

domingo, 7 de setembro de 2014

PRÁTICA FISCAL (05/08/2014 A 07/09/2014)

PRÁTICA FISCAL

O tributo se trata de uma relação obrigacional originada de uma descrição hipotética descrita na lei que, em ocorrendo no mundo real, faz surgir a relação (fato gerador – hipótese de incidência ou regra matriz). No caso dos impostos, exemplos de situações que ocorrendo fazem surgir a obrigação tributária são a renda, o patrimônio e a atividade econômica.

Na relação entre fisco e sujeito passivo existe o que se chama de obrigação principal, que é pagar o tributo. Já a fiscalização e a arrecadação consistem na obrigação acessória (de fazer – ex.: declarar), que pode se converter em obrigação pecuniária (multa) em caso de descumprimento.

Ademais, os tributos se dividem em impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições do art. 149 da CF, podendo ser vinculados à contraprestação específica ou não.

No que diz respeito à dimensão econômica da obrigação, a primeira circunstância que se define é a base de cálculo, que está vinculada à alíquota do tributo. A alíquota pode se dar em forma de percentual (ad valorem) ou específica (ex.: x R$ por m²).

Surgido o crédito tributário, este deve ser registrado na contabilidade do fisco por meio do lançamento tributário, que pode ser feito de ofício (quando o fisco tem a informação prévia sobre a ocorrência do fato) ou por homologação (quando o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo e presta uma declaração ao fisco num determinado momento informando a ocorrência do fato gerador – tributos ligados à renda e à atividade econômica que possuem a obrigação acessória de declarar).


1 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151, CTN

2 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 156, CTN

RELAÇÃO ESTADO (FISCO) X SUJEITO PASSIVO

1 ADMINISTRATIVO

1.1 Sujeito passivo vai ao fisco - consulta

1.2 Fisco vai ao sujeito passivo

1.2.1 Lançamento (notificado - impugnação)

1.2.2 Auto de infração (impugnação)

2 JUDICIAL

2.1 Sujeito passivo vai ao fisco – ação declaratória, ação anulatória, ação de repetição de indébito ou mandado de segurança

2.2 Fisco vai ao sujeito passivo – execução fiscal (embargos à execução)



PROCESSO ADMINISTRATIVO

1 REGIME JURÍDICO (ART. 46 E SS., DECRETO 70.235/72; ART. 75 E SS., ART. 62 E SS., LEI ESTADUAL 6.537; LC MUNICIPAL 7/73)

A competência de instituir e cobrar tributos na CF foi distribuída entre os entes da federação, havendo tributos federais, estaduais e municipais. Diferentemente das relações provadas em que a competência para legislar e exclusivamente da União, aqui há uma divisão de competência que se dá da seguinte forma:

- Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Taxas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Contribuição de Melhoria: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Empréstimo Compulsório: União; Demais Contribuições: União.

O Decreto 70.235 regula o processo administrativo em âmbito federal; no Estado do RS a Lei que regula o processo administrativo é a Lei 6.537 e no que diz com o município de Porto Alegre é a Lei Complementar 7/1973. Todas essas leis preveem a consulta.


2 DINÂMICA

Sua dinâmica é bastante semelhante a do processo judicial. A diferença diz com relação à contagem dos prazos, que têm sua contagem iniciada no dia do recebimento da intimação e não da sua juntada aos autos.


3 INICIATIVA

Nesse processo se verifica dois movimentos: um em que a iniciativa é do sujeito passivo, o que se dá através da consulta; e outro em que o fisco tem a iniciativa, o que se dá por meio de auto de lançamento ou auto de infração, sendo que em ambas as hipóteses o sujeito passivo é notificado/cientificado.


4 A CONSULTA (ART. 46 E SS.; DEC. 70.235/72)

4.1 Finalidade (art. 46)

A consulta não tem a pretensão de discutir a constitucionalidade ou não de uma lei, não podendo se utilizar a consulta com o fim de que o ente público declare a inconstitucionalidade da norma, isso porque essa competência é judicial e não administrativa. Seu objetivo é o seguinte: há esse fato e a norma diz isso. Pode interpretar a norma dessa forma? Assim, somente se presta a consulta a dispor sobre a interpretação da norma à luz de determinado fato.


4.2 Legitimidade (art. 46, caput)

Quem pode formular consulta é o sujeito passivo, que pode se dirigir à sua entidade de classe e solicitar que ela formule a consulta, isso no caso de o sujeito passivo (pessoa jurídica) não querer ser identificado. Nesse caso, os efeitos da consulta se estendem a todos os associados.

Ainda, os órgãos públicos também podem formular consulta.


4.2.1 As entidades de classe (art. 46, § único)

4.2.2 Os órgãos públicos (art. 46, § único)

4.3 Forma, local e para quem (arts. 47 e 54)

Diz a lei que a consulta deverá ser apresentada por escrito, sendo este o único requisito de forma, a ser apresentada no domicílio tributário do consulente.

Ainda, quem assina a consulta é o representante legal da empresa e não o advogado.


4.4 Efeitos (art. 48)

- Suspensão do crédito tributário (representação do direito que o fisco tem de cobrar o tributo): art. 151, III, CTN. Depois da notificação da resposta da consulta, o consulente tem o prazo de 30 dias para “se organizar” – pagar, pedir parcelamento, etc., sendo que após o crédito será inscrito em dívida ativa.


4.5 A consulta que não gera efeitos (art. 52)

Há casos, porém, em que a consulta não gera efeitos, tendo em vista que se assim não fosse o sujeito passivo utilizaria desse artifício para formular consultas infundadas com o objetivo de retardar a cobrança do tributo.

Assim, não gera efeitos a consulta formulada: a) com defeito de forma; b) antes da apresentação da impugnação administrativa quando este for o procedimento cabível; c) quando houver procedimento fiscal instaurado para apurar fatos atinentes à matéria da consulta, quando for posterior à fiscalização; etc.


4.6 A resposta e a possibilidade de recurso

A consulta não se dá na forma de construção de uma tese, mas sim em razão de uma dúvida. Isso enseja insegurança com relação à possibilidade de recurso, justamente por se tratar de uma dúvida.


IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – DEC. 70.235

1 AUTO DE INFRAÇÃO

1.1 Finalidade

A expressão auto, para o Direito, significa o documento, o instrumento onde se coloca a irresignação. A infração é o fato, o descumprimento ao que determina a regra. A expressa auto de infração, então, significa o documento em que ficou instrumentalizado o descumprimento de uma norma de direito tributário.

Lembre-se que se trata de uma relação obrigacional tributária e essa relação retrata dois tipos de obrigações possíveis: a obrigação principal (relacionada a pagar o tributo) e a obrigação acessória (de fazer – relacionada a norma de fiscalização ou arrecadação).

O auto de infração seria a atitude do fisco tomada fora da repartição pública. Exemplo: abordagem na estrada para verificação de compras feitas no Uruguai sem o pagamento de tributos (acima da quota).

A obrigação de fazer que não for cumprida será transformada em multa. A obrigação de pagar quando não for cumprida ensejará o pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e pagamento de multa.

Assim, sua finalidade é registrar a inconformidade do fisco, fora da repartição pública, em razão de uma obrigação principal ou acessória.


1.2 Requisitos (art. 10)

Se os requisitos não estiverem presentes, o auto de infração poderá ser desconstituído. Os requisitos são os seguintes:

Servidor competente;
No local da verificação da falta;
Qualificação do acusado;
Local, data e hora da lavratura;
Descrição do fato;
Disposição legal infringida e penalidade aplicável;
Determinação de exigência e prazo para cumpri-la;
Assinatura do autuante e indicação de cargo e função com número de matrícula.


2 LANÇAMENTO (notificado)

Há a possibilidade do fisco, antes do lançamento, solicitar informações para realizar, ou não, o lançamento (complementar).


2.1 Finalidade

O art. 142 do CTN descreve o que é o lançamento, como sendo o ato administrativo no qual vai se identificar a ocorrência do fato gerador, da base de cálculo e da alíquota.

No caso do lançamento, diferentemente do auto de infração, pode-se trabalhar com algo que signifique uma obrigação futura (IPVA, IPTU) ou pretérita (quando o fisco não aceita uma dedução – lançamento complementar).

Além disso, o lançamento é feito a partir da própria repartição pública.


2.2 Requisitos (art. 11)

3 O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL – ART. 7º

Vem com o ato inicial por parte do fisco, de ofício, já cientificado o sujeito passivo. Assim, resposta à consulta não configura início de procedimento fiscal. 

A contam do prazo começa a contar da data do recebimento da intimação, excluindo-se esse dia e se incluindo o último.


4 O INÍCIO DA FASE LITIGIOSA COM A IMPUGNAÇÃO (ART. 14)

4.1 Prazo (art. 15)

4.2 Conteúdo (art. 16)

Pode haver preliminares, dentre as quais os requisitos do auto de infração ou do lançamento.


4.3 A imediata juntada de documentos (art. 16, §4º)

Não há prazo para produção de prova, devendo todos os documentos que comprovem o alegado ser juntados à impugnação.


4.4 A preclusão da matéria não impugnada (art. 17)

Deve-se observar o princípio da eventualidade – tudo deve ser impugnado, sob pena de preclusão.


4.5 O pedido de diligência ou perícia (art. 18)

4.6 A configuração da revelia (art. 21)

Não sendo cumprida e nem impugnada a exigência será reconhecida a revelia, que perdurará por 30 dias. Após, haverá a inscrição em dívida ativa, podendo acabar na execução fiscal.


4.7 Os limites da impugnação (art. 26-A)

5 AS INTIMAÇÕES

5.1 Modo (art. 23)

5.2 Momento (art. 23, §2º)

6 COMPETÊNCIA – ART. 25

6.1 Primeira instância (art. 25, I)

6.2 Segunda instância (art. 25, II) – o recurso de ofício (art. 34)

TARF – CARF


Toda a vez que o fisco perder, haverá recurso de ofício.