terça-feira, 3 de agosto de 2010

DIREITO PENAL I (03/08/2010)

1.1 Considerações gerais
   
    Tem como principal finalidade garantir os bens jurídicos através do equilíbrio social, para que seus cidadãos de um grupo social tenham satisfação, bem-estar, segurança. É um segmento do ordenamento jurídico que procura disciplinar a conduta social que atinge determinados bens jurídicos, diferente das demais áreas.

    O Direito Penal deve ser a ultima ratio, ou seja, a última instância, ou recurso, que um indivíduo tem para garantir (proteger) um bem jurídico ameaçado. Isto ocorre porque o Direito Penal atinge o maior bem humano, a liberdade, uma vez que lhe é privada a liberdade quando pratica determinadas condutas ilícitas.

    O Direito Penal tem por finalidade precípua evitar que a violência se amplie na sociedade, elevando a criminalidade. Em outras palavras, objetiva manter a violência e a criminalidade em níveis aceitáveis através de uma legislação. Tal competência é privativa do Congresso Nacional.

    São bens jurídicos penais: liberdade, integridade física, saúde, vida.

    Como ciência, o Direito Penal busca entender as razões da existência e a extensão da NORMA PENAL e, descrever, através da identificação, as condutas (comportamento) nocivas à sociedade. Procura, ainda, uma justiça igualitária. Para tanto deseja a manutenção do controle constitucional, de modo que todas as leis penais estejam em consonância com a Constituição Federal.



1.2 Conceito

    “O Direito Penal é um segmento do ordenamento jurídico que possui a função de selecionar os comportamentos humanos graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco os valores fundamentais para a convivência social, descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.” (Fernando Capez)

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