quinta-feira, 12 de agosto de 2010

INICIAÇÃO PROFISSIONAL II (12/08/2010)

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

    Compra e venda relaciona a entrega de um bem pelo vendedor mediante o pagamento do preço pelo comprador. Para fechar o negócio citado anteriormente, é necessário efetuar um contrato, sendo este um acordo bilateral de vontade (do vendedor e do comprador).

    Para a existência de dito contrato é preciso haver a manifestação da vontade das partes (do vendedor e do comprador) e um acordo de vontades. A manifestação da vontade, por sua vez, apresenta a proposta  e a aceitação.

    Existem acordos em que não é possível uma proposta. A este tipo de acordo é dado o nome de Contrato de Adesão.

    Em razão da relevância social e do tempo demandado, existem contratos que precisam ser instrumentalizados. A instrumentalização pressupõe que se queira dar validade à relação de compra e venda. A validade parte da capacidade de direitos das partes envolvidas, da forma e do objeto. No que tange à forma, é inexorável a realização da instrumentalização perante um tabelião, o que configura um instrumento público, denominado escritura. Quanto ao objeto (o objetivo do contrato, no presente exposto a compra e venda de um imóvel) é necessário que este seja lícito, possível e determinável.

    Nos imóveis há dois tempos: a assinatura do contrato perante um tabelião; transferência do bem para o nome do comprador, no Cartório de Registro de Imóveis.

    À regra da assinatura do contrato perante o tabelião cabe uma exceção: quando a compra de um imóvel for mediante um financiamento. Neste caso, o contrato pode ser assinado no banco.

OBS.:
    O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, realizado antes da escritura pública, é um instrumento no qual o comprador e o vendedor se comprometem a efetivar a transação, o que não valida a aquisição do imóvel. Tal Promessa deve culminar na assinatura do Contrato de Compra e Venda de Imóvel, perante um tabelião.

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