sexta-feira, 13 de agosto de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (12/08/2010)

UNIDADE I - TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

Preliminar:
A Teoria da Constituição é a disciplina que investiga os fundamentos históricos, filosóficos e sociológicos do Direito Constitucional.



1 CONCEITO E TEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL

2 TAREFAS


Crítica:

    O jurista questiona as opções constitucionais apresentadas pela Constituição, bem como das reformas à esta propostas. Essa instância crítica, visa incluir realidade ao processo de construção da Constituição. Participam de tal construção os operadores do Direito, os administradores do Estado.

Construtiva:

    Nesta tarefa a TC elabora princípios e normas constitucionais.

Controle:

    Na tarefa de Controle, o jurista quando estuda a TC é capaz de fazer uma filtragem de conceitos e ideias pré-concebidas que os intérpretes têm, para, então, criticar as decisões judiciais e as soluções apresentadas pela Constituição.


3 OBJETO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO


    O objeto de estuda da TC é a Constituição, entendida como um processo, que apresenta, pelo menos, três dimensões.   


3.1 As dimensões da Constituição

 
Fática:

    Na dimensão fática, a Constituição é o conjunto das relação fundamentais do poder, ou seja, a Constituição é a Organização Fundamental do Estado (OFE).

Normativa:

    Na dimensão normativa, ou dimensão da norma ou validade, a Constituição é o conjunto de normas que instituem e regulam a OFE.

Valorativa:

    Nesta dimensão, a Constituição é o conjunto de valores consensuais da sociedade,  que dão finalidade para a OFE.



3.2 Definição sintética:
“A Constituição é o conjunto de normas, com ou sem documento codificador, que institui e regula a Organização Fundamental do Estado, tendo em vista os valores supremos da sociedade.”



4 PROBLEMAS

4.1 Crise da Política (dimensão fática)


Soberania:

    Sendo soberania a qualidade do poder político independente, do ponto de vista externo e interno. Quando ocorre a perda do monopólio do poder do Estado, do ponto de vista interno, devido à grande complexidade social (muitos organismos), a soberania começa a se desarticular, obrigando o Estado a partilhar o poder com empresas ou outros grupos. Com isso as empresas começam a fazer discussões e propõem acordo aos seus empregados, ficando o Estado à margem da soberania. Do ponto de vista externo, o Estado está cada vez mais sujeito à influência dos organismos internacionais, mercados internacionais. O que coloca em risco a noção clássico de soberania.

Território:

    Cada vez mais o mundo perde a noção de territórios pré-estabelecidos, pois as Constituições dos países passam a ser formadas por grupos ou pessoas que não se limitam a um delimitado território. Levando a uma discussão acerca do clássico conceito de território.

Povo:

    Quanto a crise da noção de povo, é devido a questão demográfica, em alguns locais déficit populacional, em outros, superávit. Também levam a crise as questões culturais, pois os países são cada vez mais multiétnicas, comprometendo a definição clássica de povo.

Impacto na Teoria da Constituição:

- Problemas como eficácia e efetividade da Constituição provocados pela crise da soberania, pois o Estado não pode prover satisfatoriamente as necessidades do seu povo.

- Com os problemas multiétnicos surge a discussão em torno da identidade cultural do povo dentro do seu próprio território.


4.2 Crise do Direito (dimensão normativa)


Direito estatal substituído:    O Direito do Estado está sendo, em algumas situações, substituído por um Direito supraestatal. O Estado não é obrigado a adotar tal Direito, mas o adota de comum acordo.

Direito estatal suprido:

    O Estado é forçado a aderir a uma Organização Supraestatal.

Direito estatal suplantado:

    O Direito estatal vai sendo abandonado à revelia do Estado. Para regular uma sociedade cada vez mais complexa, o Estado acaba adotando uma postura descriminalizante, para não ser desmoralizado.


4.3 Crise da moral (dimensão valorativa)


Fragmentação do discurso valorativo:

    O discurso valorativo é fragmentado, pois entende-se que moral é que nem gosto, cada um tem o seu.

Individualismo:
    O pensamento corrente é de “cada um por si e Deus por todos”, muitas vezes levando a um prejuízo do bem comum.

Multiculturalismo:

    As muitas culturas levam a diferentes concepções de moral.

Relativismo:

    Pensa-se que todos os sistemas de moral se equivalem, ou seja, relativa-se a moral. (Baita explicação!!!)


Referências:
SCHIMITT, cit, cap. 1
CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2002, pág. 1318
MACINTYRE, Alasdair. Depois da virtude. Bauru: Edusc, 2000.

Um comentário:

  1. Weber, achei muito boas as tuas anotações desta aula. Continue assim, Luísi.

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