UNIDADE I - TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Preliminar: A Teoria da Constituição é a disciplina que investiga os fundamentos históricos, filosóficos e sociológicos do Direito Constitucional.
1 CONCEITO E TEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL
2 TAREFAS
Crítica:
O jurista questiona as opções constitucionais apresentadas pela Constituição, bem como das reformas à esta propostas. Essa instância crítica, visa incluir realidade ao processo de construção da Constituição. Participam de tal construção os operadores do Direito, os administradores do Estado.
Construtiva:
Nesta tarefa a TC elabora princípios e normas constitucionais.
Controle:
Na tarefa de Controle, o jurista quando estuda a TC é capaz de fazer uma filtragem de conceitos e ideias pré-concebidas que os intérpretes têm, para, então, criticar as decisões judiciais e as soluções apresentadas pela Constituição.
3 OBJETO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
O objeto de estuda da TC é a Constituição, entendida como um processo, que apresenta, pelo menos, três dimensões.
3.1 As dimensões da Constituição
Fática:
Na dimensão fática, a Constituição é o conjunto das relação fundamentais do poder, ou seja, a Constituição é a Organização Fundamental do Estado (OFE).
Normativa:
Na dimensão normativa, ou dimensão da norma ou validade, a Constituição é o conjunto de normas que instituem e regulam a OFE.
Valorativa:
Nesta dimensão, a Constituição é o conjunto de valores consensuais da sociedade, que dão finalidade para a OFE.
3.2 Definição sintética: “A Constituição é o conjunto de normas, com ou sem documento codificador, que institui e regula a Organização Fundamental do Estado, tendo em vista os valores supremos da sociedade.”
4 PROBLEMAS
4.1 Crise da Política (dimensão fática)
Soberania:
Sendo soberania a qualidade do poder político independente, do ponto de vista externo e interno. Quando ocorre a perda do monopólio do poder do Estado, do ponto de vista interno, devido à grande complexidade social (muitos organismos), a soberania começa a se desarticular, obrigando o Estado a partilhar o poder com empresas ou outros grupos. Com isso as empresas começam a fazer discussões e propõem acordo aos seus empregados, ficando o Estado à margem da soberania. Do ponto de vista externo, o Estado está cada vez mais sujeito à influência dos organismos internacionais, mercados internacionais. O que coloca em risco a noção clássico de soberania.
Território:
Cada vez mais o mundo perde a noção de territórios pré-estabelecidos, pois as Constituições dos países passam a ser formadas por grupos ou pessoas que não se limitam a um delimitado território. Levando a uma discussão acerca do clássico conceito de território.
Povo:
Quanto a crise da noção de povo, é devido a questão demográfica, em alguns locais déficit populacional, em outros, superávit. Também levam a crise as questões culturais, pois os países são cada vez mais multiétnicas, comprometendo a definição clássica de povo.
Impacto na Teoria da Constituição:
- Problemas como eficácia e efetividade da Constituição provocados pela crise da soberania, pois o Estado não pode prover satisfatoriamente as necessidades do seu povo.
- Com os problemas multiétnicos surge a discussão em torno da identidade cultural do povo dentro do seu próprio território.
4.2 Crise do Direito (dimensão normativa)
Direito estatal substituído: O Direito do Estado está sendo, em algumas situações, substituído por um Direito supraestatal. O Estado não é obrigado a adotar tal Direito, mas o adota de comum acordo.
Direito estatal suprido:
O Estado é forçado a aderir a uma Organização Supraestatal.
Direito estatal suplantado:
O Direito estatal vai sendo abandonado à revelia do Estado. Para regular uma sociedade cada vez mais complexa, o Estado acaba adotando uma postura descriminalizante, para não ser desmoralizado.
4.3 Crise da moral (dimensão valorativa)
Fragmentação do discurso valorativo:
O discurso valorativo é fragmentado, pois entende-se que moral é que nem gosto, cada um tem o seu.
Individualismo:
O pensamento corrente é de “cada um por si e Deus por todos”, muitas vezes levando a um prejuízo do bem comum.
Multiculturalismo:
As muitas culturas levam a diferentes concepções de moral.
Relativismo:
Pensa-se que todos os sistemas de moral se equivalem, ou seja, relativa-se a moral. (Baita explicação!!!)
Referências:
SCHIMITT, cit, cap. 1
CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2002, pág. 1318
MACINTYRE, Alasdair. Depois da virtude. Bauru: Edusc, 2000.
Weber, achei muito boas as tuas anotações desta aula. Continue assim, Luísi.
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