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sábado, 11 de junho de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (02/06/2011, 06/06/2011 e 09/06/2011)

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 200, ss)
 

    “Art. 200.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.”


CARTAS (201, CPC)



    As cartas encontram-se previstas no art. 201, CPC, e aparecerão toda vez que os atos forem realizados fora dos limites territoriais da comarca.

    “Art. 201.  Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.”



1 CITAÇÃO (213, CPC)


    A citação é a mais importante ato processual.

    "Art. 213.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.”
    Assim, a citação é o ato que, no nível infraconstitucional, procura concretizar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Caso não haja citação, ou esta se dê de forma irregular, teremos um vício insanável (art. 214), tratando-se de nulidade absoluta, passível, em qualquer tempo, de ação anulatória (querela nulitatis).


1.1 Ato obrigatório (214)


    “Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    § 2º  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.”



1.2 Exceções de citação pessoal (215)


    “Art. 215  Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
    § 1º  Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
    § 2º  O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.”


    Depreende-se, do artigo supra, que a citação precisa ser feita pessoalmente, seja pelo correio, seja por oficial de Justiça, para que se tenha certeza de que a parte ré possui conhecimento da demanda contra ela proposta, bem como estará ciente de que pode oferecer contestação.


1.3 Impedimentos legais (217)


    Por ser a citação um ato de grande magnitude, existem circunstâncias que impedem a sua prática, aos quais se encontram no art. 217, CPC, permitindo que se protele o ato citatório. Os mesmo impedimentos não ocorrerão quando existir a possibilidade de perecimento do direito.

    “Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.”



2 CITAÇÕES REAIS (pessoalmente ao réu ou a quem o represente)


    São todas as citações que podem ser realizadas por correio, por oficial de Justiça ou por meio eletrônico, onde compreende-se que houve efetivamente a comunicação do réu, ou da pessoa que o represente, ou do interessado, sobre a existência da demanda e o prazo para que ele se manifeste.

    Com isso, temos a certeza que podem ocorrer os efeitos da revelia (art. 285, 2ª parte, CPC), isto é, presumem-se verdadeiros os atos alegados pelo autor. Entrementes, os fatos presumidos não acarretam a automática procedência da ação.

    Obs.: Segundo a Teoria da Aparência, aquele que é o responsável pelo recebimento das correspondências da pessoa jurídica, já que esta outorgou àquele poderes para tanto, poderá receber a citação.

    De modo contrário, quando um porteiro de condomínio edilício recebe a citação e entrega posteriormente ao morador citado, ter-se-á que não houve a citação do réu.


2.1 Correio (222 - 223)


    “Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado1;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.
   
    Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 2852, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
    Parágrafo único.  A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.”



2.2 Oficial de Justiça (225 - 226)


    “Art. 225.  O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
    I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
    II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
    III - a cominação, se houver;
    IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
    V - a cópia do despacho;
    VI - o prazo para defesa;
    VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.     Parágrafo único.  O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. 



    Art. 226.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
    III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.”



2.3 Meio eletrônico (L. 11.419/06 e 221, IV, CPC)


    “Art. 221.  A citação far-se-á:
    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.”

    Se o processo está desenvolvendo-se eletronicamente, não há porque a citação se fazer de modo diversa.


3 CITAÇÕES FICTAS OU PRESUMIDAS


- Não certeza da citação
- Não efeitos de revelia
- Curador especial (defesa formal obrigatória [9, II, 2ª parte, CPC])


    São as citações nas quais provavelmente (isto é, não se tem certeza da ocorrência) tenha havido a citação, podendo ser realizadas por edital ou hora certa. Assim sendo, para evitar iniquidades, não incorrerá o réu nos efeitos da revelia, devendo, compulsoriamente, ser nomeado um curador especial.

    “Art. 9º  O juiz dará curador especial:
    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.”



3.1 Por edital (231 a 233)


    “Art. 231.  Far-se-á a citação por edital:
    I - quando desconhecido ou incerto o réu;
    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
    III - nos casos expressos em lei.
    § 1º  Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
    § 2º  No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
 

    Art. 232.  São requisitos da citação por edital:
    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
    V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
    § 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.
    § 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.


    Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.”



3.2 Por hora certa (227 a 229)

    “Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
 

    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
    § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
    § 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
 

    Art. 229.  Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.”

 

4 EFEITOS DA CITAÇÃO (219, CPC)

    “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
    § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
    § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
    § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
    § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
    § 5º  O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
    § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.”



5 INTIMAÇÃO (ato passado) e NOTIFICAÇÃO (ato futuro) - 234, CPC
 

    “Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.”

    A doutrina traz uma diferenciação entre a intimação e notificação, para a qual, a primeira é a informação dada as partes acerca dos atos passados e a última, para os atos futuros.


Correção dos Exercícios do Estudo Dirigido Sobre Atos Processuais

 

QUESTÕES DISSERTATITVAS

1. Quando falamos em atos processuais, nos referimos, de forma lato sensu, a todo ato praticado por autor, réu, juiz, serventuário da justiça. Nesse sentido, sentença é um ato, ou mesmo a intimação do perito para acostar o laudo pericial ao processo igualmente é um ato processual. Quanto ao lugar dos atos, a primeira observação a se fazer é que o lugar importa para a prestação adequada da jurisdição, o que significa melhor relação custo-benefício. Por exemplo, um processo que tramita em Porto Alegre, mas cuja testemunha reside em Minas Gerais e lá pratica seus atos acaba por dificultar a prestação da justiça.

    Se as partes praticassem os atos em inúmeras localidades, isso tornaria a justiça cada vez mais morosa. E quanto mais morosa a justiça, maior o risco de que o direito pleiteado pela parte venha a perecer. Art. 5º, LXXVIII, CF.

    Serão dadas ao autor, ao réu, aos interessados, condições de igualdade para produzir suas provas em um mesmo local, como garantia do princípio da isonomia, dispensando-se tratamento imparcial e equidistante ao litígio.
Destarte, a importância do lugar do processo.


2. Quanto aos prazos, importam para que se consiga a finalização do procedimento, e também para que o processo não perdure ad infinitum.

    Sobre a finalização do procedimento, veremos na quinta-feira, não percam! Por ora, há de se dizer que são ritos do processo. Todas as fases do processo derivam da aplicação de determinado procedimento. Por exemplo, se por um lado o objetivo externo é a limpeza da casa, internamente existem diversos procedimentos para se realizar tal tarefa. Nesse sentido, o procedimento é a forma de fazer, os ritos que devem ser observados, o que inclui ciclos, ou fases: primeiramente, a fase de apresentações de tese e antítese; em segundo lugar, uma fase em que o Juízo tenta conciliação; em seguida, poderá haver uma fase instrutória; posteriormente, uma fase para debates finais e memoriais; ao final, a fase decisória, com a sentença.

    A existência dos prazos nos permite avançar de uma fase para a outra, movimentando o processo. Se não houvesse prazos, poderia a parte, na fase de memoriais, decidir por alterar seu pedido inicial.
A segunda importância dos prazos é que eles nos permitem definir o momento da finitude da relação jurídica processual. Em algum momento, o processo haverá de findar, por questão de segurança jurídica, evitando a eterna discussão acerca de um mesmo litígio. A duração indefinida de um processo tem a consequência negativa de gerar insegurança jurídica, o que se busca evitar ao máximo.


3 e 4. Os prazos podem ser de duas ordens: próprios ou impróprios.

    Os prazos próprios são aqueles dirigidos às partes. São as partes que devem observar os prazos, sob pena de perder o direito de praticar determinado ato processual.

    Por outro lado, os prazos impróprios são aqueles dirigidos aos juízes e serventuários da justiça. O juiz e o serventuário não estão coagidos a observar determinado prazo, mas o fazem à medida que a complexidade das causas que apreciam os permite. Estes prazos não acarretam em vício algum no processo caso não observados.

    Os prazos próprios podem ser dilatórios ou peremptórios.

    O prazo dilatório é um período de tempo que pode ser dilatado, estendido, modificado pelas partes, desde que peticionando ao juiz, que prorrogará o prazo. Por exemplo, o autor pode pedir ao juiz que aumente o prazo para a sua réplica, frente a uma contestação por demais complexa. O prazo dilatório pode ser aumentado de comum acordo entre as partes.

    Devemos observar que a extensão do prazo é isonômica, valendo para as duas partes, ainda que somente uma tenha peticionado.
São todos aqueles prazos que não são fixados em lei, ou seja, o legislador silenciou acerca dos mesmos. Desta forma, embora o juiz fixe um prazo inicial, poderá possibilitar um prazo mais dilatado caso entenda que as dificuldades das partes são por demais complexas. Exemplos: prazo de réplica, prazo de vista do processo, prazo para apresentação de memoriais.

    De outro modo, os prazos peremptórios, ou fatais, são aqueles que, caso não observados, acarretam a perda, o óbito de uma faculdade dentro do processo. Não significa dizer que a parte perdeu o direito em si, mas apenas o direito processual de praticar determinado ato. O prazo peremptório acarreta na perda da chance que a parte teria de praticar algum ato dentro do processo, e caso o faça intempestivamente, aquele ato será tido como inexistente. Exemplos são todos os prazos para interposição de recursos.

    Nos prazos dilatórios, nada impede o juiz de não conhecer do ato praticado intempestivamente, mas caberá ao bom senso do julgador decidir, visto que os prazos dilatórios existem, geralmente, em favor das partes.


5. Em havendo omissão legislativa, o art. 177 do CPC permite ao juiz fixar o prazo que julgar conveniente.


6. Toda vez que um direito preclui dentro de um processo, estamos falando em direito processual. A preclusão, portanto, é a perda de uma faculdade dentro do processo. Existem três formas:

a) Pela passagem do tempo. Se não recorreu no prazo, não poderá mais recorrer. É a preclusão temporal.

b) Pela preclusão lógica. Está ligada ao comportamento da parte dentro do processo. Se tenho determinado comportamento dentro de um processo, é ilógico que, de uma hora pra outra, venha a tomar certa medida dentro do processo que contrarie tudo o que já havia sido praticado nos atos pretéritos. Por exemplo, um réu em uma ação de despejo que concorda em sair do imóvel espontaneamente, aceitando os pedidos do autor e acatando a sentença judicial não poderá recorrer de dita sentença, por força da preclusão lógica.

c) Preclusão consumativa. É o consumo do tempo, mas não pelo vencimento do prazo. A preclusão consumativa ocorre toda vez em que, em dado prazo de tempo, a parte tome uma de inúmeras providências. O prazo se consome com a escolha de um dentre vários atos processuais, causando a preclusão consumativa em relação aos demais atos que eram possíveis naquele tempo.


7. Citação, de acordo com o art. 213 e seguintes do CPC, é um ato fundamental, um dos principais atos dentro do processo. É o ato que permite com que o réu ou os interessados na demanda tomem conhecimento acerca de sua existência. A citação permite que o réu ou o interessado saiba não apenas que uma demanda foi ajuizada, mas também quem ajuizou e qual é o pedido que está sendo feito, além dos motivos que levam o autor a fazer tal pedido. Por fim, permite ao réu ou interessado exercer o seu direito de defesa, contradizendo/contestando a demanda ajuizada.

    A citação, então, é o ato que permite a angularização do processo, permitindo-nos enxergar o processo através de uma estrutura piramidal AUTOR-JUDICIÁRIO-RÉU.
A citação concretiza o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    A intimação é a forma de comunicação de todos os demais atos do processo. Assim, o réu somente é citado em um primeiro momento, sendo posteriormente intimado, assim como o autor, para a prática de todos os demais atos processuais.

    A notificação, por sua vez, não é utilizada na prática forense, mas existe como construção doutrinária. Em termos de doutrina, a intimação é a comunicação de algo que já foi realizado dentro do processo, enquanto a notificação é a comunicação de atos futuros.


8. As cartas são as formas de comunicação dos atos. Toda vez que a prática do ato ou a comunicação do ato estiver além dos limites da jurisdição do magistrado titular, será feito uso das cartas.
Diz o art. 201 do CPC que as cartas podem ser de três formas:
a) Carta rogatória, dirigida a autoridades estrangeiras.
b) Carta de ordem, quando o tribunal ordena a um juiz a ele subordinado.
c) Carta precatória, utilizada em todos os demais atos, como, por exemplo, comunicação entre juízes de duas comarcas.


QUESTÕES OBJETIVAS


1.
a) Vige o princípio da liberdade das formas, de maneira que a forma é livre, salvo quando a lei prescrever de forma contrária.
b) Art. 154, § 1º.
c) Se o legislador está permitindo a informatização da justiça, todos os atos podem ser praticados eletronicamente, desde que já implantado o processo eletrônico. CORRETA.
d) Os atos processuais devem ser praticados em vernáculo. Arts. 156 e 157, CPC.
e) Os atos processuais podem tramitar em segredo de justiça.

2.
a) CORRETA, de acordo com o art. 178 do CPC.
b) O prazo dilatório pode ser prorrogado.
c) Os prazos peremptórios não poderão ser alterados, via de regra.
d) Exclui-se o dia do começo, incluindo o do vencimento.
e) Suspensão do prazo, não interrupção. De acordo com o art. 179 do CPC, o recesso forense apenas suspende os prazos.

3.
a) Sentenças, despachos e decisões interlocutórias.
b) CORRETA, de acordo com o art. 162, § 2º, do CPC. Questões incidentes, ou seja, que ocorrem no curso do processo e não dizem com o mérito do pedido, são decididas por decisão interlocutórias.
c) Despacho não possui forma estabelecida em lei.
d) De acordo com o art. 171 do CPC, admite-se rasuras, emendas e entrelinhas, desde que haja expressa ressalva com relação a isso.
e) O art. 170 permite que se utilize tanto taquigrafia quanto estenotipia.

4.
a) De acordo com o parágrafo único do art. 158 do CPC, errado.
b) CORRETA.
c) A eficácia da transação é imediata, de acordo com o parágrafo único do art. 158 do CPC.
d) De acordo com o mesmo dispositivo, é necessária a homologação do juiz para a desistência.

5.
d) CORRETA, pois nas citações por edital não é cabível ao réu a pena de revelia. Art. 9º, II, do CPC.

6. Art. 999, § 1º, do CPC – os herdeiros domiciliados no mesmo local onde tramita o inventário serão citados por oficial de justiça, e os demais por edital. Destarte, correta a letra C.

7. A resposta correta é a letra D, pois a modificação do pedido contido na inicial determina nova citação do réu, conforme arts. 321 e 264 do CPC.

8. Art. 223, § 1º.

9. Se o réu revel tem curador nomeado, os atos correrão independentemente de intimação. Art. 322 do CPC. Correta a letra C.

10.
a) Temporal.
b) Expressa ou tácita.
c) Consumativa.
d) CORRETA.


O blogger e os leitores deste blog agradecem ao Acad. Est. David Ortenzi pela gentileza de ter enviado as justificativas das questões do estudo dirigido.

terça-feira, 31 de maio de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (30/05/2011)

ATOS PROCESSUAIS

1 ATOS DAS PARTES (ART. 158, CPC)

    “Art. 158.  Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
    Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.”


 

1.1 Postulatórios

    São os atos aqueles no qual as partes solicitam determinado pronunciamento judicial. (Ex.: petição inicial, requerimento para realização de prova, audiência...)


1.2 Probatórios

    São os atos praticados pelas partes visando gerar o convencimento do juiz. (Ex.: oitiva de testemunhas, nomeação de perito para exame pericial...)


1.3 Atos de disposição


    São os atos que visam facilitar o deslinde do litígio, envolvendo a disposição (aqui entendida como desistência) de faculdades processuais ou de direitos materiais em si.


1.3.1 Renúncia (Art. 269, V)


    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”


1.3 2 Reconhecimento jurídico do pedido (Art. 269, II)

    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido.”


1.3.3 Transação (Art. 269, III)

    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    III - quando as partes transigirem.”


1.3.4 Desistência (Art. 158, p. único)

    “Art. 158.  (...)
    Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.”


2 ATOS DO JUIZ (ART. 162)


    “Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.”



2.1 Despacho

    Despacho (também chamados de despacho de mero expediente) é todo e qualquer ato sem conteúdo decisório, cuja finalidade é a realização do princípio do impulso oficial. Não caberá recurso aos despachos, pois os mesmos não têm a capacidade de trazer prejuízo a nenhuma das partes.

    “Art. 162. (...)
    § 3º  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.”

    “Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.”



2.2 Decisão interlocutória


    “Art. 162. (...)
    § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.”


    Questão incidental no curso do processo é toda aquela que houver sobre pedido liminar, ou seja, que antecipa o conteúdo a ser apreciado pela sentença.


2.3 Sentença


    Sentença é o ato final do 1º grau jurisdicional.

    “Art. 162. (...)
    § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.”


 

2.3.1 Terminativa (Art. 267)

    É a sentença na qual o juiz não julga o mérito, apenas TERMINA o processo, ou seja, extingue-o.

    “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”

   

2.3.2 Definitiva (Art. 269)


    É a sentença na qual o juiz se manifesta sobre o mérito, portanto, DEFINE uma situação. É definitiva nestes termos, não no sentido de que a mesma não poderá ser revista.

    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    I - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
    III - quando as partes transigirem;
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”



3 PRAZOS PROCESSUAIS (ARTS. 172 A 192)

    A regra é que o prazo esteja previsto, pois se não houvesse prazos não seriam tomadas decisões (os agentes processuais não "agiriam"), protelando-se estas por tempo indefinido. Para que a relação processual não se procrastine ad infinitum, estatuem-se prazos.


3.1 Omissão: juiz fixa (Art. 177)

    O legislador deverá estabelecer os prazos, quando forem omissos, o juiz deverá fixá-los.


    “Art. 177.  Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”



3.2 Silêncio do juiz: 5 dias (Art. 185)


    Em silenciando o magistrado face à omissão, deverão os prazos serem cumpridos em até 5 dias.

    “Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”



3.3 Próprios ou impróprios



    É a classificação quanto aos agentes do processo.



3.3.1 Prazos próprios


    São os prazos próprios assinalados para as partes do processo. Ex.: prazo para apelação.


3.3.2 Prazos impróprios (Arts. 187, 189, 190)

    São os prazos assinalados aos juízes e aos servidores da Justiça.

    “Art. 187.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.”

    “Art. 189.  O juiz proferirá:
    I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
    II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.”

    “Art. 190.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
    I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
    II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.”

 

3.4 Dilatórios ou peremptórios

    É a classificação quanto à alterabilidade dos prazos.


3.4.1 Prazos dilatórios (Art. 181)


    São os prazos que podem ser aumentados pelas partes, de comum acordo.

    “Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
    § 1º  O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
    § 2º  As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.”



3.4.2 Prazos peremptórios (Art. 182)

    São os prazos inalteráveis pelas partes, também chamados de prazos fatais, que, se não cumpridos, trarão consequências àquelas.

    “Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.”



3.5 Preclusão (Art. 183)

    É a perda da faculdade de desempenhar qualquer ato processual.

    “Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
    § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
    § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.”



3.5.1 Temporal


    É a perda da faculdade de desempenhar qualquer ato processual pelo transcurso do tempo.


3.5.2 Lógica

    Ocorre quando a parte já tomou uma atitude e, logicamente, não poderá tomar outra diversa. Ex.: o locatário que concorda, num primeiro momento, com seu despejo, contudo, decide recorrer da sentença que determinou este.


3.5.3 Consumativa


    Ocorre quando, dentro do processo, um mesmo prazo comporta várias providências. Ao tomar uma delas, estarão sendo consumidas as demais.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (26/05/2011)

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    Decorre da natureza da relação jurídica de direito material ou de disposição legal. A demais, o litisconsórcio será necessário quando a ação deva ser decidida de forma idêntica (unitário) para todos os litigantes, art. 47, CPC. Ex.: ação de dissolução de sociedade comercial, ação de desconstituição de fiança e ação anulatória de casamento

    “Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
        Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.”


 

1 EXCEÇÃO: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E SIMPLES

    Entretanto, conforme anteriormente visto, existem algumas situações em que há obrigatoriedade da formação de litisconsórcio, mas o seu efeito será simples.

    Ou seja, haverá formação de litisconsórcio necessário, mas o efeito da decisão não será idêntico a todos os litisconsortes que se encontram no mesmo polo processual. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, na Ação de Usucapião, cuja sentença não será a mesma para aquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel para os confinantes.

    Litisconsórcio necessário e simples. Ex.: ação de usucapião, ação de demarcação e inventário e partilha.


2 ART. 48, CPC


    Regra geral: a atividade (omissão) de um dos litisconsortes não beneficia/prejudica os demais.

    “Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.”


    Cabe observar que, esta regra se aplica aos casos de litisconsórcio facultativo simples e necessário simples, de modo que a inércia de um não prejudica os demais, tampouco o próprio inerte, que se aproveita dos atos dos demais na decisão. NÃO VALE, CONTUDO, PARA LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
   
    Ainda, não há aproveitamento entre os litisconsortes quando o ato tratar de disposição de direito, como por exemplo, reconhecimento de pedido, em que a decisão somente reflete na esfera jurídica daquele que dispõe do direito.


3 CONSEQUÊNCIAS DO LITISCONSÓRCIO


    No que se refere ao litisconsórcio, é correto afirmar que:

1) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que seus interesses sejam opostos ou distintos; (art. 509, CPC - litisconsórcio unitário).

2) A confissão feita por um dos litisconsortes estende-se aos demais (litisconsórcio unitário).

3) Apenas o litisconsorte-cabeça tem o direito de promover o andamento do processo, devendo ser intimado de todos os atos (litisconsórcio unitário).

4) O litisconsórcio simples, o recurso interposto por um litisconsorte não se estende aos demais que não hajam recorrido (art. 48, CPC).


5) No litisconsórcio facultativo, o juiz pode limitar o número de litisconsortes (art. 46, parágrafo único do CPC). Ex: funcionário públicos contra Fazenda.

6) A confissão e o recurso feito por um dos litisconsortes não prejudicarão os demais (litisconsórcio simples).

7) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e receber todas as intimações (litisconsórcio simples).


4 MINISTÉRIO PÚBLICO


    O parquet pode ser parte. Segundo o art. 127, CF, é o MP uma instituição permanente, criada para proteger a sociedade guiado por três princípios: unicidade, é uma única instituição; indivisibilidade, não há vários MP’s porque há divisões, pois estas são internas e servem para melhor organizar as funções deste órgão; e, por derradeiro, autonomia funcional, isto é, o Ministério Público é independente no seu agir.

    Uma vez que o Ministério Público é detentor daqueles três princípios, pode atuar como parte (art. 81, CPC) e fiscal da lei (“custus legis” - art. 82, CPC).



 

ATOS PROCESSUAIS

1 CONCEITO


    Ato processual é a declaração ou manifestação de pensamento feita voluntariamente por um dos sujeitos do processo, enquadrada em uma das categorias de atos previstos pela lei processual e pertencente a um procedimento, com eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva sobre a correspondente relação processual, conceitua Enrico Tullio Liebman em seu manual de direito processual civil

    Logo, são os atos praticados durante o processo (petição inicial, despachos, sentenças, apelações, etc.).


2 FORMA

2.1 Princípio da liberdade das formas (art. 154, CPC c/c 247)


    É o princípio pela qual a forma é livre desde que não seja esta prescrita ou defesa em lei.

    “Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
        Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
    § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).”

    “Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.”



2.2 Princípio da publicidade (art. 155, CPC)

    Os atos devem ser públicos, de modo a permitir que o jurisdicionado saiba como está sendo processada a atuação do seu magistrado.

    “Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exigir o interesse público;
    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
    Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.”



2.3 Princípio da obrigatoriedade do uso do vernáculo (arts. 156 e 157, CPC)

    Os atos devem utilizados termos em língua pátria.

    “Art. 156.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
    Art. 157.  Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.”



3 PROCESSO ELETRÔNICO: LEI 11.419/06


    A forma dos atos é livre, por tradição são praticados por meio físico. Contudo, a Lei 11.419 permite que todos os atos possam ser praticados eletronicamente de forma gradativa, sendo implantado tal método pelos Tribunais.


4 ATOS PROCESSUAIS NO TEMPO (ARTS. 172 A 175, CPC)


    “Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 1o  Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 3o  Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
    I - a produção antecipada de provas (art. 846);
    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
        Parágrafo único.  O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
    Art. 174.  Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
    I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
    II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
    III - todas as causas que a lei federal determinar.
    Art. 175.  São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.”



5 ATOS PROCESSUAIS NO ESPAÇO (ART. 176, CPC)


    “Art. 176.  Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.”



QUESTÕES:

1) Quais as consequências da garantia de autonomia funcional do Ministério Público?


2) Comente exemplificando a atuação do Ministério Público enquanto parte.


3) Comente exemplificando a atuação do Ministério Público como fiscal da lei.

domingo, 15 de maio de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (12/05/2011)

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (Art. 301, CPC, excetuando-se os incisos VII e X)

    O mínimo para o juiz enfrentar uma ação é o preenchimento dos requisitos desta. Certamente, de nada valerá a existência dos requisitos da ação se não forem observados os pressupostos processuais, que darão validade e existência ao processo.
   

1 POSITIVOS OU INTRÍNSECOS


    São os pressupostos que devem estar presentes dentro do processo, estarem positivados no mesmo.


1.1 De existência ou constituição

    São pressupostos bastante flexíveis, sem haver muita exigência. Para que um processo exista basta o preenchimento de requisitos mínimos: haver órgão jurisdicional, capacidade para ser parte e qualquer demanda.


1.1.1 Jurisdição


    Basta a existência de qualquer órgão jurisdicional.


1.1.2 Capacidade para ser parte ou personalidade judiciária (12, CPC)


    Basta que as partes tenham capacidade para tanto (personalidade judiciária). Capacidade esta que, em nada tendo a ver com a capacidade civil, é aquela para poder figurar como polo ativo, na qualidade de autor, e passivo, como réu.

    A personalidade judiciária é mais ampla que a jurídica, permite que sejam partes no processo, ademais das albergadas pela personalidade jurídica, aqueles entes despersonalizados.


1.1.3 Demanda (petição inicial e citação[?])


    Basta que se ajuíze a demanda, que rompa a inércia judicial, via de uma petição inicial.

    A parcela majoritária dos doutrinadores considera a citação como um pressuposto de existência do processo, contudo, a dicção dos arts. 263 e 267, I, CPC, permite-nos inferir o contrário. Assim, vejamos:

    “Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.”

    “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial.”



1.2 De validade ou desenvolvimento


    São pressupostos rígidos, os quais são necessários para a validade do processo.


1.2.1 Citação válida


    Para que seja válido o processo, é necessário que se cumpra as regras específicas de cada ramo do direito para a citação, sob pena de nulidade absoluta.

    A citação inválida é o vício mais grave que pode eivar um processo e, portanto, jamais será sanado.


1.2.2 Inicial apta (282, CPC)


    Não basta qualquer inicial para ser válido o processo. A inicial para ser apta deve preencher requisitos mínimos prescritos pela lei. Assim, nela devem constar:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.


1.2.3 Juiz competente


    Para que o processo seja válido o juiz terá que ser absolutamente competente. Nos casos de incompetência relativa deve o réu arguir a mesma no prazo da defesa, do contrário será prorrogada a competência do juiz e torna-se competente.


1.2.4 Juiz desimpedido ou insuspeito (arts. 134 e 135, CPC)

    Por mais que o juiz seja competente ao julgamento, ele não poderá ser impedido ou suspeito. Senão será o processo considerado inválido.

    “Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    Parágrafo único.  No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
       
    Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”



1.2.5 Capacidade para estar em juízo (arts. 7º e 8º, CPC)


    Para que o processo seja válido, as partes precisam ter capacidade para sozinho estar em juízo.

    “Art. 7º -  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
    Art. 8º - Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.”



1.2.6 Capacidade postulatória (art. 36, CPC; 4º, L. 8906/94; súm. 115, STJ)


    É a capacidade técnica para realizar atos processuais (jus postulandi). Em regra, o advogado é que tem capacidade postulatória.

    O estatuto da Ordem determina que é nulo ato praticado por advogado não constituído pela parte. No caso de recurso especial, este será inexiste.


2 NEGATIVOS OU EXTRÍNSECOS


    São os requisitos que não podem estar contidos no processo.


2.1 Litispendência


    Não pode já estar pendente de apreciação uma lide com as mesmas partes e as mesmas causas de pedir. Em havendo a pendência, o réu deverá alertar o juiz da sua existência.


2.2 Coisa julgada


    Se já houver coisa julgada acerca daquela determinada ação, não poderá haver processo.


2.3 Perempção (art. 268, p. único, CPC)


    Para haver o processo, não pode aquela ação ter sido objeto de perempção (é a pena pelo abandono da causa, por várias vezes praticado [4 vezes], por parte do autor).

    “Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    Parágrafo único.  Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”



2.4 Convenção de arbitramento (art. 301, IX e § 4º, CPC)

   
    Se houver convenção de arbitramento pactuado pelas partes, não haverá processo.


2.5 Prestação de caução ou depósito prévio de custas (arts. 268, caput e 835, CPC)

    Deve existir prestação de uma caução, mas se olha isso de fora do processo, sendo extrínseco, mas positivo. A parte deve prestar garantias.

terça-feira, 10 de maio de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (09/05/2011)



PLANO DE DIREITO MATERIAL

    É o plano dos direitos com conteúdo, os direitos em si: direito à vida, à liberdade, ao patrimônio, à integridade física, à privacidade, etc. São direitos     dos quais seus titulares  podem usufruir. Tais direitos estão previstos, por exemplo, no Código Civil, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição Federal, dentre outras codificações.


1 DIREITO SUBJETIVO


    São os direitos com conteúdo material pertencentes ao sujeito de direito na órbita civil, que não são, necessariamente, todas as pessoas, isto é, dependendo da situação dadas pessoas serão titulares de determinados direitos, ou não.


1.1 Colaboração alheia

    Direitos subjetivos não se realizam sem a colaboração alheia, necessitando que o titular passivo os cumpra.


1.2 Titular


1.2.1 Ativo (direito)


    É o detentor do direito. É o polo, no direito subjetivo, que pode exigir o cumprimento de um direito.


1.2.2 Passivo


    É aquele polo, no direito subjetivo, que deve cumprir o direito de outrem. É o detentor do dever de cumprimento.


1.3 Essência: violabilidade


    É a da essência dos direitos subjetivos que eles possam ser violados. Em não havendo o cumprimento do direito pelo titular passivo, aludido direito estará sendo sacrificado.

    Da violação do direito subjetivo surge a pretensão material.


2 PRETENSÃO MATERIAL


    Fator de exigibilidade do direito subjetivo, momento em que o direito material passa a ser exigível. O direito pode ou não ser dotado de pretensão material, e somente o será quando se tornar exigível.

  
3 AÇÃO MATERIAL (5º, XXXV, CF)

    Titular do direito subjetivo dotado de pretensão material busca a satisfação de seu direito desprezando a vontade alheia. É a realização da pretensão com a própria força buscando sua satisfação.

    Contudo, o Direito Processual brasileiro veda, salvo melhor juízo, a autotutela. Isto redunda no direito à jurisdição, art. 5º, XXXV, CF. O acionamento do Poder Judiciário inicia um novo plano: o plano do Direito Processual.


PLANO DE DIREITO PROCESSUAL


    Aqui, necessariamente, deparamo-nos com um processo, que é o exercício do direito de ação,  para obter um direito material.

    Ocorre quando uma parte, ao sentir-se lesada, aciona o Poder Judiciário para fazer valer um direito, pois este é, via de regra, prestado com a colaboração alheia. O não cumprimento da colaboração alheia enseja a tutela jurídica do direito material.


1 DIREITO À TUTELA JURÍDICA


    É o direito de buscar a cooperação do poder público (tutela jurisdicional) para que um direito material seja restabelecido.


1.1 Substituto à ação material


    É quando se solicita ao Estado que este faça valer um direito lesado. Assim, o Poder Judiciário irá substituir, através da ação processual, a ação material.


1.2 Existe mesmo sem direito subjetivo no plano material

    Mesmo que não exista o direito material pretendido, a pessoa terá o exercício do direito de tutela jurídica garantido, pois o plano do direito processual é absolutamente independente daquele material.


2 PRETENSÃO PROCESSUAL


    É quando a tutela jurídica é exigível, para isso, basta que a parte sinta-se lesada, podendo buscar em qualquer tempo a cooperação do poder público. Não há um momento específico para requerer a tutela jurisdicional, isto é, não há pretensão processual.


2.1 Exigibilidade da tutela jurídica


    Não há um momento específico para se requerer a tutela jurídica.


2.2 Violabilidade (?)

    Não é possível se violar a pretensão processual.


3 AÇÃO PROCESSUAL


    É o veículo para exercício da tutela jurídica. Não é o direito de demandar perante o Estado, mas a maneira de exercê-lo.


Só há plano processual com ação. Logo, não há tutela nem pretensão processual. Há garantia de acesso à jurisdição.


TEORIAS DA AÇÃO


1 CONCRETAS


    Na teoria concreta da ação, compreende-se que o plano de direito material e o de direito processual formam um único plano, não há divisão. O processo somente existe na dependência da existência do direito subjetivo postulado pela parte. O direito de ação só se concretiza se o Poder Judiciário julgar procedente tal pedido.


1.1 Sentenças de improcedência?


    Se assim fosse, não haveria sentenças de improcedência, que negariam a existência do direito subjetivo postulado.


1.2 Sentenças declaratórias negativas?


    Se ambos planos fossem um só, não haveria sentenças declaratórias negativas, nas quais o julgador nega a existência de determinado título.


2 ABSTRATAS

   
    Segundo as teorias abstratas, os planos são diferentes, autônomos e independentes, pois o sujeito de direito pode exercer o direito de ação livremente, ainda que o julgador declare a improcedência do pedido. Assim, o direito de ação é abstrato, pois existe independente da existência do direito material.

    Contudo, por esta teoria, é possível acionar o Poder Judiciário requerendo a tutela de aventuras jurídicas, tornando-se o Poder Judiciário num órgão meramente consultivo, vitimado pelas demandas absurdas.


2.1 Poder Judiciário - órgão consultivo?

Desse modo, o Judiciário seria mero despachante de luxo.


2.2 Demandas absurdas?

Entendendo-se dessa maneira, pode-se acionar o judiciário por qualquer motivo e de qualquer jeito.


3 ECLÉTICAS (Liebman)*CPC

    Liebman entende que os planos, de fato, são diferentes, pois mesmo que o sujeito de direito não receba a procedência do seu pedido teria exercido o direito de ação. Contudo, para que haja o direito de ação processual será necessário o preenchimento de alguns requisitos (as condições da ação).


3.1 Direito à sentença de mérito


    Se preenchidas as condições da ação, o julgador enfrentará o pedido, pronunciando uma sentença de mérito, seja de procedência, seja de improcedência.


3.1.1 Procedência


    É quando o magistrado reconhece a existência do direito material alegado.


3.1.2 Improcedência


    É quando o magistrado declara não existir o direito material postulado.


*Se não enfrenta mérito há ação processual? (Art. 267, VI, CPC)

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES


1 CONHECIMENTO


    Quando a parte pede o conhecimento de algo.


1.1 Declaratória (4º, CPC)

    Conhecer para declarar algo.


1.2 Constitutiva

    Conhecer para modificar (constituir) um estado. Podem ser de dois tipos: positivas, que constituem um estado; ou negativas, que desconstituem um estado.

 

1.3 Condenatória

    Conhecer para condenar.


1.4 Mandamental (14, V, CPC)


    Conhecer para mandar algo.


1.5 Executiva lato sensu

 
    Conhecer para desde o conhecimento executar.


2 EXECUÇÃO


    Após conhecida a causa, a parte condenada não realiza o direito, cabendo ao juiz mandar que este se realize.



3 CAUTELAR


    Antecipar a eficácia prática de um direito.

sábado, 7 de maio de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (05/05/2011)


    A jurisdição é inerte, portanto, o juiz somente agirá mediante provocação, a fim de manter a imparcialidade do mesmo. O rompimento da inércia nada mais é do que o exercício do direito de ação pelas partes. A ação da parte, além de romper a inércia da jurisdição, delimita o âmbito de julgamento do judiciário, ou seja, o juiz não pode julgar/determinar/sentenciar algo que não foi pedido pela parte – princípio do dispositivo.


AÇÃO


    Ação é, aqui, compreendida como ação processual, pertencendo a todo e qualquer sujeito de direito dentro do território nacional. O direito de ação está vinculado ao acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser o mais amplo possível.


1 DIREITO


    Ação processual é um direito subjetivo público abstrato a que todos têm direito.


1.1 Público


    Deve, neste sentido, ser o mais amplo possível, cabendo à toda coletividade. É compreendido, assim, como um direito a que todos têm.


1.2 Subjetivo


    É o direito que os sujeitos podem exercer contra o Estado, o qual tem o dever de jurisdicionar.


1.3 Abstrato


    O direito de ação processual existe independentemente da existência do direito alegado pela parte. Ou seja, a parte tendo, ou não, realmente o direito que afirma ter, terá direito de entrar com a ação.


CONDIÇÕES DA AÇÃO

    Para que se possa ajuizar uma ação, romper a inércia do julgador, é necessário o preenchimento de algumas condições, consideradas requisitos mínimos para que haja regularidade no exercício do direito de ação. Não havendo uma das condições, poderá o juiz extinguir a ação, em consonância com a dicção do art. 267, VI, do CPC. Se houver tal falha na ação, o autor será considerado carente.

    São três os requisitos: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

 

1 LEGITIMIDADE DAS PARTES

    Parte legítima é aquela titular do interesse em conflito e não, necessariamente, do direito.

    Ex.: Numa ação de divórcio, as partes legítimas são as pessoas que compõem o casal.


1.1 Legitimação ordinária


    É a parte que se sente lesada por alguma ação, é aquele que julgar ter um direito, que procurará defender em juízo. Ex.: o credor que ajuíza ação contra o devedor ou seu fiador, avalista.


1.2 Legitimação extraordinária


    Excepcionalmente será extraordinariamente legítima uma pessoa, ou mesmo instituição, que não é a titular do direito e ingressará em juízo para defender direito alheio. Ex.: Ministério Público ajuizando uma ação para interdição de uma casa de custódia de velhinhos com condenação ao ressarcimento dos familiares dos anciães que lá habitavam, pois as verbas por estes enviadas não eram utilizadas para os fins que se desejavam (medicamentos, alimentação, higiene, etc).


1.3 Diferença entre parte legítima, capacidade para ser parte e capacidade postulatória


    Não se pode confundir a legitimidade da parte com a capacidade para ser parte, tampouco esta com a capacidade postulatória.

    Parte legítima é aquela que quer defender o interesse em conflito. Ex.: uma criança de dois anos quer o reconhecimento de paternidade, portanto, é parte legítima da ação.

    Parte capaz é aquela que tem uma pessoa para defender sozinha o seu interesse, isto é, que tem capacidade civil absoluta. Ex.: uma criança de dois anos não é capaz de pleitear, no processo, um direito pretendido, pois é absolutamente incapaz, tendo que ser representada.

    Capacidade postulatória é aquela que tem o advogado ou defensor de ajuizar a ação. Ex.: uma advogada quer divorciar-se de seu esposo, que resiste. A advogada é parte legítima, porque quer o reconhecimento de um direito que está em conflito. Será parte capaz. E terá, ainda, capacidade postulatória, pois é advogada e poderá agir em causa própria.

    Vale uma ressalva quanto à capacidade postulatória, pois, excepcionalmente, esta será concedida a uma pessoa comum, como ocorre no caso da ação de habeas corpus no primeiro grau jurisdicional.


2 INTERESSE DE AGIR


    É quando a pessoa não pode resolver seu conflito sem a intervenção do Estado. Assim, a pessoa tem interesse de agir.


2.1 Vedada autotutela


    Apesar de ter o interesse de agir, a pessoa não poderá defender seus direitos com as próprias mãos, salvo melhor juízo.


2.2 Binômio necessidade/adequação via jurisdicional


    Em decorrência da vedação da autotela, tem-se o binômio necessidade/adequação, isto é, a pessoa tem a necessidade de agir e a maneira adequada de fazê-la é pela via jurisdicional.


3 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO


    É a possibilidade jurídica do pedido. Isto é, não pode haver vedação legal expressa do pedido nem da causa de pedir. Do contrário não haverá como ajuizar uma ação.


3.1 Não vedação legal expressa


3.1.1 Pedido


    O pedido não pode ser defeso em lei.


3.1.2 Causa de pedir


    Assim como o pedido, a causa de pedir também não pode ser vedada por lei.


3.2 Para alguns: requisitos formais prévios


    Para alguns doutrinadores a possibilidade jurídica do pedido cumpre também requisitos formais prévios.

    Ex.: A Receita Federal ajuíza ação de execução contra uma empresa que sonegou impostos nos últimos cinco anos. Assim, a empresa irá opor embargos (defesa na ação de execução) para não ter seus bens penhorados, mas para tanto deverá dar garantias de que poderá adimplir numa eventual derrota.


3.3 Pedido


3.3.1 Imediato - providência judicial - condição da ação


    O pedido imediato é aquele que se refere à atuação da lei, vale dizer, é a providência jurisdicional requerida pelo autor (condenação, declaração, desconstituição etc.).

    O pedido imediato está ligado à condição da ação.


3.3.2 Mediato - bem da vida - mérito


    Pedido mediato é o bem da vida perseguido pelo autor, ou seja, seu objetivo. Vê-se que o pedido imediato é o caminho para se chegar ao pedido mediato. Numa ação em que o autor requer a condenação do réu a pagar-lhe certa quantidade de dinheiro, o pedido imediato é a condenação e o mediato é o dinheiro.

    O pedido mediato tem a ver com o mérito.


CARÊNCIA DA AÇÃO ≠ IMPROCEDÊNCIA


    Carência é a ausência de algum dos requisitos da ação, que levará a sua extinção sem apreciação do mérito, segundo previsão do art. 267, VI, CPC. Improcedência é a denegação do pedido, isto é, houve o preenchimento dos requisitos da ação, mas o autor não está com o bom direito (não tem o direito requerido).


1 ELEMENTOS DA AÇÃO


    Os elementos da ação diferenciam as ações que já tramitam e as que virão a tramitar, evitando a litispendência (ocorre quando já há uma ação igual ajuizada e tramitando) e coisa julgada (quando a causa já está decidida, sentenciada, transitada em julgado. Evita-se, assim, que se litigue novamente algo que já está consolidado).


1.1 Partes


    São as pessoas que identificam a ação.


1.1.1 Ativo


    É a pessoa que aciona o Judiciário, o autor.


1.1.2 Passivo


    É a pessoa contra quem se ajuíza a ação, o réu.


1.2 Pedido

1.2.1 Pretensão


    É o pedido em si, o que é exigível.


1.3 Causa de pedir (art. 282, III, CPC)


    São as razões do pedido, de fato e de direito, que levam o autor a pedir na Justiça a providência.


1.3.1 Próxima - fundamentos jurídicos


    A causa de pedir próxima é o embasamento jurídico, é o motivo jurídico. Ex.: O locador tem o direito a perceber os valores referentes ao aluguel de imóvel seu.

    Não se pode, no entanto, confundir fundamento jurídico com previsão legal. Ex.: A união homoafetiva não é reconhecida pela lei, no entanto, na eventual morte de um dos conviventes, se este fosse beneficiário da Previdência Social, aquele que sobreviver terá direito a receber pensionamento. Isto se dará em virtude de princípios constitucionais, como a isonomia (tratar a todos igualmente).


1.3.2 Remota - fundamentos fáticos

    É o fato que permite a ação. Ex.: Assinatura de um contrato de aluguel possibilitará que se ajuíze qualquer ação acerca de direitos e deveres decorrentes de tal contrato.

terça-feira, 19 de abril de 2011

domingo, 17 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (14/04/2011)

Na conta MEGAUPLOAD encontram-se os slides sobre a Organização Judiciária Brasileira (link), da atividade sobre Princípios Processuais (link) e da atividade extra, a ser entregue no dia da P1 (link).

segunda-feira, 11 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (11/04/2011) - Apontamentos. Esquema.

ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

LEI 10.259/01 - Lei dos Juizados Especiais Federais, podem ser apreciadas nestes matérias de Justiça Federal que pleiteiem até 60 salários mínimos

    A Justiça Estadual tem competência residual, ou seja, tudo que não for FEDERAL, MILITAR, TRABALHISTA ou ELEITORAL, será de competência da Estadual.

    A Lei 9.099/95 estatui os Juizados Especiais Cíveis (JEC) e Juizados Especiais Criminais (JECrim), para os primeiros causa de até 40 salários mínimos (se for de até 20 salários mínimos, a ação poderá ser ajuizada sem a necessidade de um causídico, acima de tal valor, sim), aos segundos, os delitos de menor potencial ofensivo.

    A Justiça Militar compõe-se de Conselho de Justiça Militar; no 2º Grau, o Tribunal Militar; na qualidade de Superior Tribunal, o Superior Tribunal Militar.

    A Justiça Militar da União, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Federal, chama-se JUSTIÇA DA UNIÃO.

    STJ e STF estão no mesmo nível hierárquico, cabendo ao primeiro a apreciação de matérias infraconstitucionais; ao segundo, aquelas de repercussão constitucional. Por certo, havendo o preenchimento dos requisitos e matéria verse sobre matéria Constitucional, é cabível a postulação de um recurso extraordinário ao STF.

    1º Grau de Jurisdição =
Juízo A QUO ou 1ª Instância. Aqui, há um juízo singular, ou seja, há um julgador, salvo nos Conselhos de Justiça Militar, em que há uma junta. Aos magistrados que nesta instância atuam denominamos Juízes (os magistrados da Justiça Estadual são chamados Juízes de Direito; os da Justiça Trabalhista, Juízes do Trabalho; os da Justiça Federal, Juízes Federais.

    2º Grau de Jurisdição =
Tribunal AD QUEM ou 2ª Instância. É uma segunda oportunidade de apreciação da matéria em grau de recurso. Há questões que primariamente já são direcionadas ao 2º Grau, são as competências originárias desta Corte. No 2º grau, temos os juízos colegiados, no qual há mais de um magistrado julgador. Mesmo assim, há decisões monocráticas, tratando-se de exceção. Aos magistrados que nesta instância atuam denominamos Desembargadores.

    Os magistrados dos Tribunais Superiores são chamados de Ministros.

    Toda vez que é AFORADA (ou AJUIZADA) uma ação teremos uma sentença, na qual o magistrado julgará PROCEDENTE (acolhimento integral do pedido), PARCIALMENTE PROCEDENTE (acolhimento de parte do pedido) ou IMPROCEDENTE (não acolhimento do pedido) O PEDIDO. Daqui surgem os vícios da sentença ULTRA PETITA, EXTRA PETITA e CITRA PETITA.

    Em grau recursal, quando se INTERPÕE recurso (ou IMPETRA mandado de segurança ou OPÕE embargo), há dois graus de admissibilidade: 1º, juízo de admissibilidade, quando se verifica a possibilidade do recurso, analisa-se, assim, a tempestividade (dentro, ou não, do prazo), o preparo (pagamento das custas do recurso) e o cabimento do recurso (se foi interposto o recurso correto). Uma vez conhecido (conhecimento = permissão de ingresso) do recurso, passa-se ao juízo de mérito; 2º, juízo de mérito, no qual se conhece e DÁ PROVIMENTO (reforma total da sentença de 1º grau), conhece e DÁ PROVIMENTO EM PARTE ou conhece e NÃO DÁ PROVIMENTO (manutenção da sentença de 1º grau). Pelo princípio da reformatio in pejus, se houver apenas um recorrente, não é permitido reforma para piorar o recurso.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (04/04/2011)

CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS À COMPETÊNCIA

    O princípio da unicidade afirma que a jurisdição no Brasil é una, ou seja, somente o Estado brasileiro, dentro do seu território, é soberano para impor suas normas e fazer valê-las. Temos assim que somente os membros do Judiciário, corretamente investidos, podem dizer o Direito.

    Por isso, para que tenhamos o cumprimento da função jurisdicional satisfatoriamente, para o melhor exercício da funcionalidade, é dividida a jurisdição por competências. Destarte, a Justiça é dividida em comum (Justiça Penal e Justiça Civil) e especial (Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça Trabalhista, Justiça Federal), não podendo os juízes de uma julgar as matérias de outras. As competências dos diferentes tipos de Justiça estão expressos na Constituição Federal (na parte que versa sobre O PODER JUDICIÁRIO). Para determinar a qual das Justiças devemos nos encaminhar para uma adequado prestação jurisdicional, adota-se o critério de exclusão, assim, primeiro será verificado se o litígio apresenta, ou não, uma característica especial (ex.: é essencialmente militar? Se não, deve seguir à seguinte especialidade. É eleitoral? Se não, ao próximo e assim por diante). Após a verificação, dirige-se ao tipo de Justiça que deverá prestar a atividade jurisdicional ao caso que se quer solucionar.

    Competência (art. 86, CPC), para fins de processo, é a quantidade de poder jurisdicional atribuído a determinado órgão. Os principais critérios para identificar o órgão competente para solucionar são: 1) competência territorial ou de foro (em função da localização), critério também conhecido como competência ratione loci; 2) valor da causa; 3) material (em função da matéria), a doutrina o chama também de competência ratione materiae; 4) funcional ou em razão da pessoa (pela função que determinada pessoa exerce),  este critério que conhecido ainda por competência ratione personae. Estes critérios são válidos exceto na Jurisdição Internacional.


1 COMPETÊNCIA TERRITORIAL ou COMPETÊNCIA DE FORO (RATIONE LOCI) - COMPETÊNCIA RELATIVA


    As principais regras com relação a este critério são as que seguem: a autoridade julgadora será definida por dois critérios, quais sejam, localizam do domicílio das partes, localização do imóvel ou o local do fato.


2 VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA RELATIVA

    A competência em relação ao valor da causa está regulado no art. 91, CPC, que fixa o primeiro grau de jurisdição, ou seja, qual será a primeira autoridade judiciária que irá enfrentar a matéria (ex.: serão os juizados especiais cíveis?). O critério do valor da causa não é compulsória, é apenas uma possibilidade vantajosa à parte interessada.


3 COMPETÊNCIA MATERIAL ou COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA

    Em razão da diferença entre as matérias, há concursos públicos de provas e títulos especificamente para uma matéria de competência, estatuída pela Constituição, de uma Justiça determinada. O mesmo vale para o processo que será impetrado, isto é, juiz trabalhista julga matéria trabalhista, portanto, a ele somente poderá ser remetida as matérias trabalhistas. Se não observado isto, há um vício por gerar nulidade absoluta, que poderá ser arguido em qualquer tempo do processo e grau de jurisdição, mesmo com o trânsito em julgado (cabe, aqui, uma rescisória).


4 CRITÉRIO FUNCIONAL ou COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA


    Existem determinadas pessoas que em função do cargo que ocupam ou dadas pessoas jurídicas em função de suas atuações (empresas públicas, empresas de economia-mista), terão uma competência diferenciada para seus julgamentos.


COMPETÊNCIA ABSOLUTA vs. COMPETÊNCIA RELATIVA

1 REGRAS

  
  Regras da competência absoluta estão dispostas no art. 111, 1ª parte, CPC. Já as regras de competência relativa, na 2ª parte do art. 111, CPC e art. 112.

    As regras de competência absoluta não podem ser alteradas, por isso imperativas; as de competência relativas, podem ser relativizadas, por se tratarem de faculdades das partes.


2 INTERESSE


    As regras da competência absoluta são de interesse público.

    As regras de competência relativa são de interesse das partes, que poderão relativizá-las.


3 MODIFICABILIDADE


    As regras da competência absoluta não podem ser modificadas.

    As regras de competência relativa podem ser modificadas.


4 CONHECIMENTO DE OFÍCIO


    As regras da competência absoluta determinam que o juiz deve conhecer de ofício  (sem provocação) sua incompetência para julgar o litígio, para remeter a quem seja competente para tal apreciação.

    As regras de competência relativa o juiz não pode conhecer de ofício (sem provocação) sua incompetência, somente o fará se provocado.


5 ARGUIÇÃO


    As regras da competência absoluta determinam que a arguição pode ser feita por qualquer simples petição.

    As regras de competência relativa, de modo diverso da absoluta, determinam que a arguição deve ser feita por uma petição específica.


6 MOMENTO DA ARGUIÇÃO


    As regras da competência absoluta determinam que o momento da arguição é em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo o momento oportuno aquele da defesa.

    As regras de competência relativa afirmam que o momento de arguição é no prazo da defesa.


7 PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA


    As regras da competência absoluta determinam que não pode ser prorrogada a competência

    As regras de competência relativa determinam que a competência pode ser prorrogada.


8 NULIDADE

    As regras da competência absoluta afirmam que as nulidades absolutas não podem ser sanadas.

    As regras de competência relativa afirmam que as nulidade relativas podem ser convalescidas.

quinta-feira, 31 de março de 2011

quinta-feira, 17 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (17/03/2011 e 21/03/2011)

FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS

    Além das formas abaixo citadas, considera-se também a arbitragem como forma de solucionar conflitos (Lei 9.307/96).

 

1 AUTOTUTELA

    É fazer valer a sua versão dos fatos. É a chamada vingança privada, a lei do mais forte, justiça com as próprias mãos. Contudo, a regra é não podermos nos autotutelar. Portanto, somente quando há previsão legal para a autotela esta será considerada. Os casos permitidos pela lei são aqueles em que a situação é de URGÊNCIA, provocada por agressão injusta.


1.1 Desforço possessório (1210, § 1º, CC)

   É a permissão para defender, com sua própria força, a posse. Em direito das coisas tal autotela é chamada de legítima defesa da posse. (DESFORÇO = ato de vingança)


1.2 Penhor legal (1467 a 1471, CC)


    Penhor é a garantia de crédito de um bem móvel empenhado. Já penhora é um ato judicial dentro de um ato executivo que acarreta a venda forçada de bens penhorados, sejam móveis ou imóveis.

    Assim sendo, o Código Civil disciplina que os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.


1.3 Legítima defesa (23, CP)

    É a permissão para repelir agressão injusta enquanto esta houver.


1.4 Cuidado (345, CP)


    Não é permitido, entretanto, fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima.


2 AUTOCOMPOSIÇÃO


    É o modo de resolução de litígios na qual não há violência, havendo, de certo modo, “consenso”. A autocomposição pode ocorrer extrajudicialmente ou judicialmente.


2.1 Renúnica (269, V, CPC)


    Há o autor renuncia do seu direito, que acaba por extinguir o litígio. É unilateral, visto que uma parte renúncia ao seu próprio direito.


2.2 Reconhecimento jurídico do pedido (269, II, CPC)


    É o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, que acaba por extinguir o litígio. É unilateral.


2.3 Transação (269, III, CPC)


    Ambas as partes fazem concessões recíprocas, por isso bilateral.


3 JURISDIÇÃO


3.1 Conceito (poder, dever, função ou atividade)


    Jurisdição é uma manifestação do poder do Estado pela vedação da autotutela. Assim sendo, é obrigatória a tutela jurisdicional do Estado. As decisões judiciais são imperativas, ou seja, impostas a todos.

    Jurisdição é um dever, previsto no art. 5º, XXXV, CF, no qual se afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Jurisdição apresenta, ainda, a função de pacificação dos conflitos.

    É a jurisdição uma atividade por se tratar de um complexo de atos judiciais prestados pelo Estado através dos integrantes do Poder Judiciário.

    Jurisdição é, portanto, uma atividade substitutiva da vontade das partes, através da qual se realiza uma justa composição da lide a fim de realizar um decisão imutável e imparcial.


3.3 Teorias clássicas sobre a natureza jurídica (característica essencial) da atividade jurisdicional

3.3.1 Chiovenda: substitutividade

    Pode se definir jurisdição como “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos.

    A teoria de Chiovenda sobre a jurisdição parte da premissa de que a lei, norma abstrata e genérica, regula todas as situações que eventualmente ocorram em concreto, devendo o Estado, no exercício da jurisdição, limitar-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo. Em outras palavras, limita-se o Estado,ao exercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atividade caracterizar-se-ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado.

    Contudo, nem toda atividade jurisdicional é de substituição da vontade dos particulares.


3.3.2 Allorio: Imutabilidade


    Allorio, atacando a teoria de Chiovenda, sustenta que o que se sobressai é a imutabilidade de suas perenes decisões. Sobressai-se a criação de coisa julgada (res judicata), seja pelo esgotamento das vias recursais ou pelo fim dos prazos recursais (transcurso in albis). Contudo, há casos em que a decisão pode ser revista a qualquer tempo (rebus sic stantibus), como as interdições, que podem ser levantadas.


3.3.3 Carnelutti: Justa composição da lide


    Para Carnelutti, rebatendo as teorias de Allorio e Chiovenda, Jurisdição é uma função de busca da “justa composição da lide”. Contudo, há casos em que não há lide, como as interdições, que podem ser levantadas. Ademais, nos caso de processo executivo não há justa composição lide, a lide não está sendo resistida, mas sim não satisfeita.

    No Brasil, a teoria mais aceita é a de Carnelutti.

 

3.3.4 Micheli: Imparcialidade

    Micheli, negando as teorias anteriores, afirma que a principal característica da atividade jurisidicional é que um terceiro imparcial decide um conflito. Contudo, nos casos penais a jurisdição busca punir e não ser imparcial, portanto, persegue um fim específico.


PRINCÍPIO (OU CARACTERÍSTICAS)


1 INDECLINABILIDADE (5º, XXXV, CF)


    A atribuição da jurisdição não é declinável. Destarte, se não é possível entre as partes se resolver o conflito, o Judiciário não pode declinar de suas obrigações.


2 INÉRCIA (2º, CPC)


    O Judiciário não “sairá procurando” o que julgar (em decorrência também do princípio da imparcialidade do julgador), devendo ser provocada a atividade jurisdicional. A inércia é rompida quando se ajuíza uma ação.


3 INAFASTABILIDADE OU INEVITABILIDADE [uma vez provocada] (5º, XXXV, CF)

    Uma vez provocada a atividade jurisdicional, o processo vai seguir independentemente da vontade das partes.


4 SUBSTITUTIVIDADE [da vontade das partes]


    A jurisdição substitui a vontade dos litigantes pela vontade da lei.


5 INVESTIDURA (5º, LIII, CF) / JUIZ NATURAL OU CONSTITUCIONAL (5º, XXXVII, CF)


    Ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente.

    Não haverá juízo ou tribunal de exceção
(tribunais criados após a ocorrência de um fato específico para julgar o mesmo).

    Somente poderá julgar aqueles que forem competentes, que tiverem sido investidos no cargo.

    
6 INDELEGABILIDADE


    A atividade jurisdicional não pode ser delegada. É impossível esta transferência de poderes.


7 ADERÊNCIA (1º, CPC)


    É o princípio da territorialidade do art. 1º, CPC, pois todo juiz que investir no cargo irá aderir a um determinado território.


8 IMPERATIVIDADE


    As decisões são impostas às partes.


9 IMUTABILIDADE (5º, XXXVI, CF)


    As decisões do Judiciário são perenes, imutáveis.


10 UNIDADE [monopólio da soberania do Estado]


    A jurisdição é una e é prestada apenas pelo Estado, através do Judiciário.


VOCABULÁRIO:


Turbação da posse:
incomodação da posse. Cabe ação de manutenção da posse.
Esbulho da posse: perda da passe. Cabe ação de reintegração da posse.

segunda-feira, 14 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (14/03/2011)

LEI PROCESSUAL

1 NO ESPAÇO


    Refere-se ao espaço geográfico onde a lei será aplicada.


1.1 Princípio da territorialidade (soberania), art. 1º, CPC


    Princípio que vigora no ordenamento jurídico brasileiro, prelecionado no art. 1º do Código Processual Civil e afirma que a lei processual criada no Brasil, será neste manifestada. Abaixo vai a transcrição do artigo citado.

    “Art. 1º  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.”



1.2 Exceção, art. 13, LICC (DL 4657/42) - Hoje, Lei 12.376/10


    A única exceção é o artigo 13 da antiga Lei de Introdução ao Código, que teve seu título alterado para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Lei 12.376/10. Essa exceção refere-se as provas dos fatos ocorridos nos Estados estrangeiros, que serão regidas pelas leis destes. Abaixo o texto do art. 13:

    “Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.”



2 NO TEMPO


    Corresponde à aplicabilidade da lei no tempo cronológico, ou seja, a partir de que momento a lei estará a apta a produzir efeito.


2.1 Princípio da aplicabilidade imediata


    Pelo princípio da aplicabilidade imediata, a partir do momento em que a lei entrar em vigor, esta, será aplicada aos casos futuros e que estão já em curso.


2.1.1 Respeito ao vacatio legis

    É o período entre a promulgação e a entrada em vigor da lei. Se a lei não expressar que sua entrada em vigor é imediata, o seu vacatio legis será de 45 dias, podendo haver tempo de vacância superior (que deverá ser expresso pela própria lei).


2.1.2 Aplicável aos processos em curso

    Os processos em curso é permitido, respeitada a técnica de isolamento dos atos processuais.


2.1.3 Irretroatividade aos atos já praticados

    A técnica de isolamento dos atos processuais veda a aplicação da lei aos atos anteriormente praticados, regendo apenas os atos futuros.
   

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL


1 CUMULATIVAS ⇒ NÃO EXCLUDENTES

1.1 Gramatical (ou Literal)


    É o tipo que induz à interpretação literal do texto legal, nem mais, nem menos.

Ex.: 3º, CPC; 8º, CPC


1.2 Lógica


    É o tipo que permite a interpretação a partir do bom senso, que compreende que a lei processual apresenta uma coerência entre os direitos e deveres estabelecidos.

Ex.: 10, Caput e 10, § 1º, CPC; 8º CPC e CC


1.3 Histórica-evolutiva


    É a interpretação que analisa o período histórico em que a lei foi promulgado, o contexto da demanda da sociedade e as emendas da lei ao longo do tempo.

Ex.: L. 8009/90; DL 4657/42 ⇒ L. 12376/10; L. 11340/06


1.4 Sistemática

    É aquela interpretação que analisa o sistema jurídico como um todo.

Ex.: CF e CPC; CPC e CDC;
CC ⇒ L. 10406/02
CPC ⇒ L. 5869/73
CDC ⇒ 8078/90