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sexta-feira, 15 de novembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR (02/10/2013 A 15/11/2013)

OFERTA E PUBLICIDADE

1 MARKETING – PRÁTICA COMERCIAL 

O marketing não é vedado, mas deve ser bem feito, considerando-se como uma prática comercial aceitável no mercado de consumo, que visa não só atrair o consumidor, mas mantê-lo. O merchandising é a aparição de determinados produtos indiretamente em programas de televisão.


1.1 Princípio da vinculação – publicidade e promoções de venda (art. 30, CDC)

Toda e qualquer oferta ou mensagem publicitária veiculada no mercado de consumo vincula e obrigada o fornecedor, na medida em que integra o contrato de consumo.

1.2 Puffing – expressões

O puffing se trata da utilização das expressões do tipo “O melhor”, “O mais saboroso” e etc. Nesse caso, não se aplica o disposto no art. 30, CDC, não havendo vinculação da publicidade, tratando-se somente de uma forma de atrair o consumidor.


1.3 Informações em português – art. 31, CDC

Quando se vai adquirir um produto importado num supermercado ou numa loja que não é própria para venda de produtos importados, a embalagem do produto deve estar corretamente traduzida para a língua portuguesa.

Em se tratando se estabelecimento próprio para a venda de produtos importados não incide tal obrigação, pois o consumidor tem ciência de que está adquirindo produtos importados.


1.4 Sujeitos responsáveis – art. 34, CDC

São solidariamente responsáveis o anunciante direto (fabricante), a agência de publicidade e o veículo de comunicação. Essa é a regra. Mas, se o comerciante se utiliza de determinada marca para ofertar um produto dentro do seu estabelecimento comercial ele será única e diretamente responsável (exemplo: dono do mercadinho anuncia que na compra de 2 coca-colas o consumidor estará concorrendo a uma TV LED).


1.5 Opções do consumidor – art. 35, CDC

Quando ocorrer recusa no cumprimento da oferta, o consumidor poderá optar entre três opções disponíveis, que devem ser exercidas judicialmente, quais sejam: (i) exigir o cumprimento forçado da oferta, mediante a imposição de sanções cíveis, penais ou administrativas; (ii)  aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


2 PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA

A propaganda é enganosa quando induz o consumidor em erro sobre informações pré e pós-venda, sobre qualquer característica do produto.

A propaganda é abusiva quando for discriminatória, induzir a violência, a sexualidade, envolver menores, ou seja, induzir o consumidor a ter uma atitude inadequada ou que puder causar perigo a sua saúde (exemplo: propaganda de cigarro).

Quem analisa as propagandas em harmonia com o CDC é o CONAR (Órgão Governamental de Auto Regulamentação Publicitária).

Para que uma propaganda seja retirada do ar ela já tem que ter sido exibida pelo menos uma vez, sendo que o controle do CONAR não ocorre de forma preventiva, pois se entende que se trataria de censura.
3 PRÁTICAS ABUSIVAS – ART. 39, CDC

Trata-se da desconformidade com padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. Mas o mais importante da prática abusiva é a proteção pré-contratual, ou seja, antes da aquisição do produto ou do serviço. Exemplo: orçamento.

Além dessa fase pré-contratual, há incidência do conceito durante a fase contratual. Exemplo: é possível a anulação de cláusula abusiva em contrato de adesão. Ainda, na fase pós-contratual permanece o consumidor protegido contra eventuais prática abusivas do fornecedor.

São práticas abusivas (rol exemplificativo):

 I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (promoções);

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (impor valor mínimo para pagamento com cartão de crédito);

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (cartão de crédito);

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (pastinha);

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (há vinculação com o que se escreve no orçamento – ver art. 40);

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (negativa de crédito);

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (ver inc. II);

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (refrigerante gelado mais caro);

XI -  dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999;

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.


3.2 Sanções – art. 28, CDC

A sanção pode ser administrativa, penal ou cível (restituição em dobro, perdas e danos ou dano moral). Pode ocorrer também a desconsideração da personalidade jurídica diante de prática abusiva, em razão de aplicação de sanção cível.


4 BANCO DE DADOS OU CADASTRO DE CONSUMO (ART. 43, CDC)

Se o consumidor deve para um fornecedor, seu nome será incluído no SPC; se passar um cheque sem fundo, irá para o CERASA, que é vinculado ao BC. Porém, antes da inscrição o consumidor deve ser notificado (por escrito – correspondência física), sendo que na notificação deverão constar todas as informações necessárias para o amplo conhecimento do fato pelo fornecedor.

Pagando o débito, o nome do consumidor deverá ser retirado do banco de dados no prazo de 5 dias. Se não ocorrer a retirada, a responsabilidade será solidária entre o fornecedor que mandou fazer a inscrição e o banco de dados.

A inscrição no cadastro prescreve em 5 anos, devendo ser retirado o nome assim que expirar o prazo, sob pena de responsabilidade solidária.

No que diz respeito ao cadastro positivo, este não é obrigatório, mas possibilita a melhor obtenção de crédito pelo consumidor.


5 PROTEÇÃO CONTRATUAL – “NOVA TEORIA CONTRATUAL”

Fala-se em nova teoria contratual, porque a teoria geral dos contratos, aplicável no direito civil, não se aplica no contrato de consumo. Nesse caso, o CDC (lei especial), se sobrepõe à teoria geral dos contratos (lei geral).

Desse modo, a autonomia de vontades e o pacta sunt servanda não tem aplicabilidade no direito do consumidor.

No que diz com a liberdade de contratar, tudo deve ser aceito pelo consumidor, não podendo se interpretar seu silêncio como aceitação das cláusulas contratuais. Ademais, mesmo uma cláusula de um contrato de adesão, em sendo considerada abusiva, poderá ser anulada.

Com relação ao pacta sunt servanda, tem-se que o contrato somente vincula o consumidor se ele tiver plena e prévia ciência do que está contratando.

Aqui se retoma a questão do direito de arrependimento, que é aplicável nas contratações ocorridas fora do estabelecimento comercial (Dec. 7.962).

Ainda, a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor.


PROVA: arts. 30 a 51, CDC

terça-feira, 1 de outubro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR (06/08/2013 A 1º/10/2013)



Dentro do Ministério da Justiça, há a Secretaria de Direito Econômico e, no âmbito desta, havia, até o ano passado, o Departamento de Proteção e Defesa dos Consumidores, que era o órgão expedidor de normas técnicas relativas ao Direito do Consumidor (normas estas que não vinculavam os demais órgãos afetos à matéria consumerista).

Desde o ano passado, deixou de existir o DPDC, que recebeu o status de Secretaria, passando a denominar-se Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON).

Nos Estados, há os Procons estaduais; nos municípios, os Procons municipais.

O Procon-RS é vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que atuará nos Municípios que ainda não possuem Procon, tendo por desiderato a municipalização deste.

O Procon Municipal de Porto Alegre é vinculado à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).


FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

1 ART. 170, V, CF

A defesa do consumidor está assegurada no âmbito da ordem econômico e financeira.


2 ART. 5º, XXXII

A defesa do consumidor é erigida à garantia fundamental pela Constituição Federal.


MICROSSISTEMA

O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema, na medida em que apresenta matéria de ordem material e processual, não necessitando de outra lei que o complemente, estando tudo tratado no próprio CDC.


1 PÚBLICO

O Direito do Consumidor é privado, mas não perde sua carga de direito público, guardando uma conotação de disciplina transversal.


2 PRIVADO

Dentro da classificação histórica, é ramo do direito privado.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

1 IGUALDADE

O princípio da igualdade é aquele que equipara todos frente à lei (art. 5º, caput, CF).

No âmbito do Direito do Consumidor, ele busca colocar em pé de igualdade consumidor e fornecedor, entre os quais sempre se estabelece uma relação em que o último é mais forte.


2 LIBERDADE

O princípio da liberdade, aplicado no Direito do Consumidor, diz respeito à liberdade de escolha do consumidor. Em regra, o consumidor é vulnerável porque não é ele que coloca o produto no mercado, mas ele tem o direito de escolha.

Nesse sentido, o contrato envolvendo consumidor nem sempre faz lei entre as partes, ainda que seja de adesão, pois pode haver cláusulas abusivas.


PRINCÍPIOS DO ART. 4º, CDC = REVISAR CONCEITOS DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA

1 VULNERABILIDADE

Ser vulnerável no mercado de consumo significa ser a parte mais fraca nesse tipo de relação. Com esse princípio, estampado no inciso I do art. 4º da Lei 8.078, iguala-se consumidor e fornecedor, pouco importando a capacidade econômico deste face àquele.

Vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência.


2 HIPOSSUFICIÊNCIA 

A hipossuficiência apresenta três naturezas: técnica, econômica e em razão da idade.


3 INTERVENÇÃO ESTATAL (INCISO II)

A intervenção estatal se dá através de ações governamentais, tais como, na órbita federal, o PlanDeC e a criação da SeNaCon, bem como, no âmbito municipal, na criação dos Procons.


4 HARMONIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO (INCISO III)

Insere-se no contexto de transparência dos contratos de consumo.

Entretanto, somente haverá harmonia da relação de consumo se os fornecedores começarem a respeitar, minimamente, os direitos do consumidor.


5 INFORMAÇÃO (INCISO IV)

A relação de consumo tem de ser vista por outro aspecto, não só na contratação e prestação do serviço, mas, sim, atentando o momento anterior: o pré-contratual, momento no qual incide o princípio da informação, posto que o consumidor, anteriormente à contratação do serviço, tem o direito de obter informações relativamente ao bem ou serviço a ser adquirido.


6 CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (INCISO V)

O controle daquilo que está no mercado se dá pelo selo do Inmetro. Igualmente, a ABNT regula as normas sobre a publicidade.

Mecanismos alternativos de solução de conflito são as ouvidorias e os SACs dos fornecedores.


7 COIBIÇÃO E REPRESSÃO (INCISO VI)


8 RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (INCISO VII)

O serviço público também é regulado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu art. 22, em homenagem ao princípio da continuidade e eficiência do serviço público.


CONCEITO DE CONSUMIDOR

O conceito de consumidor está estampado no art. 2º do CDC, dizendo que ele é qualquer pessoa física ou jurídica que adquire, a título gratuito ou oneroso, ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Esta é a teoria finalista, na qual o consumidor é o destinatário final de um produto ou serviço.

O conceito de consumidor é amplo porque afeta direitos individuais e coletivos, uma vez que uma pequena parcela de coletividade pode ser vítima de programa abusiva e enganosa.

Relativamente à teoria finalista, esta é a adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação é restritiva, posto que considera consumidor apenas aquele destinatário final. Tal teoria vale-se de um aporte fático (retirar o bem do mercado) e outro econômico (não adquirir para uso profissional [revenda]).

A teoria maximalista, que é a menos utilizada, aplica o Código de Defesa do Consumidor para qualquer contrato em que haja um consumidor, pouco importando a sua ordem na cadeia de consumo e se se trata de pessoa física ou jurídica com lucro ou sem. 

Segundo a teoria maximalista, o consumidor de insumo é um insumidor. 

A crítica feita a essa teoria é que se está criando uma vulnerabilidade dentro de uma relação entre iguais.

A teoria do finalismo aprofundado é aplicada, exclusivamente, às pequenas empresas, de comprovada vulnerabilidade técnica (fora da área de expertise), e tão-somente na hipótese de utilização de insumos para produção.


CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

1 ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO - NORMA GERAL

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, pois, na ocorrência do efeito danoso, todos participaram juntamente com o consumidor propriamente dito.


2 ART. 17, CDC - BASTA SER VÍTIMA (EXPLOSÃO DA LOJA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO)

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

Da mesma forma que a coletividade, toda e qualquer pessoa vitimada por um evento oriundo de relação de consumo equipara-se a consumidor.


3 ART. 29, CDC - EVITA ABUSO DO PODER ECONÔMICO

“Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

Aquele que, mesmo não havendo comprado um determinado produto ou utilizado certo serviço, pode ser equiparado a consumidor aquele que seja exposto às más práticas comerciais, tais como propaganda abusiva e enganosa.


ENTREGAR DIA 12/11:
a) Audiência ou visita ao PROCON – relatório (1,0)
b) Comentário acórdão – 1 folha (1,0) – RESP 914.384 - MT


CONCEITO DE FORNECEDOR

Conforme o art. 3º do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Esse conceito é bastante amplo, a fim de que possa ser aplicado em todas as relações existentes dentro do mercado de consumo.

Há duas distinções importantes: o fornecimento de produto e o de serviço, sendo que ambos fornecedores devem desenvolver uma atividade onerosa, que pode ser contínua/frequente (loja de roupas) ou típica, mas não regular (vendedora de mantas somente no inverno para as colegas de aula). Igualmente, no caso da prestação de serviços, não importa se há remuneração ou não por ele.

Exceções: Falta no dispositivo legal a previsão do profissional liberal, que somente aparece no art. 14, tendo em vista que seu regime jurídico é distinto. Além desse profissional, o comerciante (Zaffari) também não se enquadra nesse conceito, sendo previsto no art. 13 do CDC, sendo responsabilizado solidariamente com os fornecedores do art. 3º quando não se puder identificar corretamente o fabricante daquele produto.

Qualquer atividade bancária é uma remuneração, é um serviço – serviço de conta corrente, serviço de crédito e etc. – sendo os Bancos, portanto, fornecedores, de acordo com o art. 3º, § 2º, CDC.


CONCEITO DE PRODUTO (ART. 3º, § 1º)

“§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, bem assim os gratuitos.

Os produtos materiais são aqueles que se podem tocar; os produtos imateriais, todos aqueles serviços bancários e softwares, entre outros que não podem ser “tocados”.

Os produtos podem ser, ainda, duráveis e não duráveis, classificação que importa na hora de se determinar o prazo decadencial. Assim, o produto presumidamente durável é aquele cuja durabilidade se prolonga no tempo (ex.: celular) e seu prazo para reclamação é de 90 dias; o não durável, é aquele cujo uso já exaure sua finalidade (ex.: alimentos) e seu prazo para reclamação é de 30 dias.


CONCEITO DE SERVIÇO (ART. 3º, § 2º)

“§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras existe a súmula 297, STJ.


QUALIDADE E SEGURANÇA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS: ARTS. 8, 9, 10 CDC - EXPECTATIVA REGULAR DO CONSUMIDOR

“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.”

A necessidade de prestação e disponibilização de informação quanto aos riscos provocados pelo produto aos consumidores não se aplica àqueles produtos cuja utilização, em si, importem em potencial perigo ao consumidor, tais como os automóveis, as facas, entre outros.

A ausência dessas informações, quando compulsórias, constitui crime, previsto no art. 63 do CDC.

“Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.”


O recall (art. 10, § 1º, CDC) não exime o fornecedor pelos danos causados aos consumidores.



1 TEORIA DA QUALIDADE

A teoria que rege o Código de Defesa do Consumidor é a da qualidade, que apresenta dois aspectos: incolumidade físico-psíquica (qualidade e quantidade do produto) e econômica do consumidor.

A teoria da qualidade diz que o consumidor tem de estar isento de perigo, devendo ser protegido, tanto no que se refere à qualidade e à quantidade do produtos, quanto à enganosidade econômica.


1.1 Incolumidade físico-psíquica

1.1.1 Vícios de qualidade (físico-psíquica)

Vícios de qualidade são aqueles em que o produto não funciona ou apresenta problema ao funcionar.

Ex.: um celular que não realiza ligações.


1.1.2 Vícios de qualidade por insegurança (art. 6º, I)

Há dois tipos de periculosidade trazidos pela doutrina, quais sejam, periculosidade inerente e periculosidade adquirida.


1.1.2.1 Periculosidade inerente

A periculosidade inerente é aquela advinda do próprio produto. Ex.: a faca, o álcool e o detergente.


1.1.2.2 Periculosidade adquirida

A periculosidade adquirida é aquela em que um produto originalmente não tem, mas passa a tê-la. Ex.: o caso do Fox “decepador” de dedos  ao se rebater o banco traseiro (http://quatrorodas.abril.com.br/autoservico/autodefesa/conteudo_182940.shtml).


1.1.3 Vícios de qualidade por inadequação (art. 4º, II, d)

Trata-se daquele produto que não está adequado ao consumo. Ex.: alimento fora do prazo de validade.


1.2 Incolumidade econômica


2 TEORIA DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS - VÍCIOS OCULTOS

Anteriormente à 1990, o Código Civil de Bevilacqua somente previa a proteção contra os vícios ocultos.

De acordo com a teoria dos vícios redibitórios, o tratante está protegido contra aqueles vícios inexistentes à época da compra.



DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO E DEFEITO

1 VÍCIOS - QUALIDADE E QUANTIDADE

Vício é a falta de qualidade ou de quantidade, podendo ser aparente ou oculto.


1.1 Aparentes
São aqueles que se percebem desde logo.


1.2 Ocultos

São os vícios escondidos no produto, que se manifestam com o uso.


2 DEFEITO - PROBLEMA EXTRA - PRESSUPÕE O VÍCIO

Defeito num produto é um problema extra (acidente de consumo, por exemplo), que pressupõe a pré-existência de um vício.


DA RESPONSABILIDADE DO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO (ART. 12, CDC)

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


O termo fato, em Direito do Consumidor, identifica a existência de algum dano causado ao consumidor por algum vício ou defeito do produto ou serviço. Essa responsabilização, que é SEMPRE objetiva, assim, advém do defeito que ocasionou o acidente de consumo, lembrando-se que o defeito pressupõe um vício, que pode ser de qualidade, de quantidade ou de segurança.

O § 1º do art. 12 traz o conceito de produto defeituoso, apresentando nos seus incisos as hipóteses; ao passo que o § 2º, o que não configura produto com essa pecha. 

As excludentes de culpabilidade são somente aquelas elencadas (numerus clausus) no § 3º do art. 12.


1 FUNDAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO CONTRATUAL (FATO ILÍCITO)


2 DIREITO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO (CONTRATUAL OU NÃO)


3 AÇÃO DE REGRESSO - ART. 13, P. Ú. c/c ART. 25, § 2º - COMPROVA DANO E NEXO DE CAUSALIDADE

Para se ver ressarcido, o consumidor deve comprovar a existência de dano (que o produto não funciona) e o nexo de causalidade (um recibo, um contrato ou uma nota fiscal do local onde o produto foi comprado ou o serviço contratado).

Na ação de regresso, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida da sua participação na causação do evento danoso, isto porque qualquer dos integrantes da cadeia produção-fornecimento não poderá se utilizar da intervenção de terceiros.


4 CAUSAS EXCLUDENTES - ART. 12, § 3º

As causas excludentes de responsabilização são as hipóteses do § 3º do art. 12, quais sejam: I) o responsabilizado comprovar que não colocou o produto no mercado; II) o responsabilizado comprovar que o defeito inexiste; III) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


5 RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE - ART. 13, CDC

“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

O comerciante, não estando previsto no caput do art. 12, não entra responsabilidade solidária, tendo responsabilidade meramente subsidiária, o que somente o terá nos casos dos incisos do art. 13: fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados; produto fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Quando incide a responsabilidade subsidiária, o comerciante passará a ser responsável solidário juntamente com o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador, podendo ser acionado qualquer dos integrantes da cadeia de produção-fornecimento.



6 RESPONSABILIDADE DO FATO DO SERVIÇO - ART. 14, CDC

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Aqui, aplica-se a mesma lógica do fato do produto, exceto no que se refere à responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, que deverá ser apurada mediante verificação da sua culpa (responsabilidade subjetiva).


7 ART. 18, CDC - § 1º (30 DIAS: PRAZO DO FORNECEDOR)

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”

Todos da cadeia produção-fornecimento, excetuado o comerciante, são responsáveis solidariamente para, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício (assistência técnica), sob pena de, em não o sendo, poder escolher alternativamente entre a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou o abatimento proporcional do preço.

O custo de remessa do produto para assistência técnica é do fornecedor.
Os produtos essenciais, cuja lista os Procons ainda não concluíram, demandam a efetiva e pronta resolução do problema, com fulcro no art. 6º, VI, CDC, ou seja, poderá exigir, de plano, as medidas do § 1º. O mesmo vale, segundo o § 3º, para os vícios parciais que, em razão da extensão do vício, poderão resultar na redução do seu valor.


QUESTÃO PARA PROVA

1) Maria, empresária, proprietária de um restaurante adquirido em 06/08/2013. Uma máquina de lavar louças com garantia contratual de UM ANO. Em 30/09/2013, a máquina para de funcionar. Pergunta-se:

a) Maria poderá reclamar do vício? Qual o prazo? Indubitavelmente sim, posto que Maria é consumidora, consentâneo com o conceito legal (teoria maximalista). Relativamente ao prazo, este será de 1 ano e 90 dias para reclamar o vício (1 ano de garantia contratual + 90 dias do CDC), no caso, 06/11/2014.

b) Considerando que Maria adquiriu o produto na loja Ponto Frio, qual a responsabilidade desta? Por se conhecer o fabricante, não há responsabilidade solidária. Na hipótese, a responsabilidade é subsidiária.

c) Trata-se de vício ou defeito? A hipótese é de vício, tendo em vista a inexistência de acidente do consumo.


2) João, advogado, adquiriu, no Supermercado BOM PREÇO, uma caixa de suco de uva da marca SUCO BOM de UM LITRO. Ao chegar em casa, João verifica que o suco tem apenas 300 ml. Pergunta-se:

a) Há responsabilidade solidária nesse caso? O supermercado não tem responsabilidade pela falta de conteúdo dentro do produto.

b) Quais os direitos de João? Poderá requerer o abatimento proporcional do preço, a complementação da medida, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga.

c) Há qual tipo de vício no produto? Indique a base legal. Trata-se de vício de quantidade, conforme art. 19, CDC.


MATÉRIA:
  • ART. 2º A 19, CDC
  • ART. 26 E 50, CDC
  • TEORIAS E CONCEITOS SOBRE O CONSUMIDOR