sábado, 28 de agosto de 2010

DIREITO CIVIL I (27/08/2010)

Capacidade daqueles dispostos no inciso I do art. 4º do CC, para: CASAR, TESTAR, TESTEMUNHAR, RECEBER PROCURAÇÃO, FAZER PROCURAÇÃO

CASAMENTO:
Segundo o art. 1517, caput, será necessário para o casamento dos maiores de 16 anos e menores de 18 anos completos, desde que não sejam emancipados, a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. O que leva a habilitação  para o processo de casamento, disposta no inciso II do art. 1525.

TESTAMENTO:
Podem testar os maiores de dezesseis anos, em consonância com o parágrafo único do art. 1860, independentemente da sua emancipação.

TESTEMUNHAR:
Não podem ser testemunhas os menores de dezesseis anos, consoante o art. 228 em seu inciso I. Contudo, nada consta contra os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos completos.

RECEBER PROCURAÇÃO:
Em conformidade com o disposto no art. 666 do CC, os maiores de 16 e menores de 18 anos podem ser mandatários, ou seja, podem receber procuração.

FAZER PROCURAÇÃO:
Segundo o art. 654 do CC, somente os capazes podem dar procuração. Neste sentido, o art. 4º, inciso I, declara os maiores de 16 anos e menores de 18 anos completos relativamente incapazes.


INCAPACIDADE ABSOLUTA:


Art. 3º:
Absolutamente incapazes, por si mesmo, para todos atos da vida civil, sendo sempre REPRESENTADOS pelo representante legal.

I - menores de 16 anos, que serão representados pelos pais, no exercício do poder familiar, ou tutor, sob tutela prevista no art. 1728.

II - sem discernimento necessário para os atos da vida civil, que serão representados por curador, segundo o art. 1767.

III - não puderem expressar a vontade, que serão representados por curador, segundo o art. 1767.


REPRESENTAR
significa estar no lugar do incapaz, praticando o ato por ele.


I Obs.:
    Sabe-se que uma pessoa é interditada, examinando sua certidão de pessoa natural atualizada e certidões judiciais. Dessa maneira serão evitados problemas jurídicos quanto à validade do negócio jurídico.


II Obs.:

    Legitimação é uma formalidade especial exigida para dar validade a alguns atos jurídicos.
   
    Caso seja efetuada a venda de um bem dos ascendentes para um dos seus descendentes, os outros descendentes, sendo plenamente capazes, precisam consentir. Na eventualidade de os outros descendentes serem absolutamente incapazes serão nomeados curadores especiais para este caso.

    Segundo Sílvio Venosa, “a legitimação consiste em se averiguar se uma pessoa, perante determinada situação jurídica, tem ou não capacidade para estabelece-la. A legitimação é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida civil. […] A legitimação é um ‘plus’ que se agrega à capacidade em determinadas situações”.

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