Mostrando postagens com marcador Prática de Processo do Trabalho II. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Prática de Processo do Trabalho II. Mostrar todas as postagens

domingo, 9 de novembro de 2014

PRÁTICA DO TRABALHO II (18/09/2014 A 09/11/2014)

2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

2.1 Tempestividade

O prazo para interposição de recursos são os seguintes: 
Recurso Ordinário: 8 dias
Recurso de Revista: 8 dias
Agravo de Petição: 8 dais
Embargos de Declaração: 5 dias
Agravo de Instrumento: 8 dias
Recurso Extraordinário: 15 dias
Agravo no TST: 8 dias

A Fazenda Pública, segundo o art. 1º, III, do Decreto nº 779/69, tem prazo em dobro para interpor recurso ou oferecer as suas contrarrazões. Há entendimento, portanto, que diz que o recorrido em recurso proposto pela Fazenda Pública também teria o prazo em dobro, em virtude da redação do art. 900, CLT.

Existem duas formas que fazem nascer o prazo na Justiça do Trabalho: I) pela publicação no Diário Oficial da União e II) pela ata publicada em audiência

Quando a nota de expediente for disponibilizada, a publicação no Diário Oficial da União se dará no dia seguinte, a partir de quando será contado o prazo para interposição do recurso, que começa a fluir no dia imediatamente subsequente a essa publicação (exclui-se o primeiro e inclui-se o último dia do prazo). Assim, se a nota de expediente é disponibilizada na sexta-feira, será publicada na segunda-feira e o prazo começa na terça-feira. 

Ex.:


No caso da ata publicada em audiência, as partes consideram-se intimadas no momento da lavratura da ata, começando o prazo a fluir no dia seguinte. Se o magistrado fixa um prazo para a publicação da sentença, no dia útil subsequente já começa a fluir o prazo.

Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo começa a fluir no dia útil subsequente.

No Tribunal, o prazo começa a fluir no dia útil seguinte à publicação do acórdão.


2.2 Preparo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

1 PREVISÃO

Os embargos de declaração estão previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, cuja oposição deve ser feita no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação da decisão.

A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo do recurso subsequente.

O cabimento dos EEDD vinculam-se às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, mas servem também para fins de prequestionamento da matéria a ser discutida no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 297, TST).

Conforme já visto, é possível a produção de efeito modificativo do julgado (OJ-142 da SDI-1, do TST, convertida no art. 897-A, § 2º, da CLT).

Nos termos do art. 538, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fins protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.


RECURSO ORDINÁRIO

No Processo do Trabalho, o Recurso Ordinário tem a função de “apelação”, uma vez que possibilita que se discuta matéria de fato e de direito. O Recurso Ordinário cabe das sentenças das Varas do Trabalho, bem como das decisões proferidas em processos de competência originária do TRT (ex.: ação rescisória, mandado de segurança, cautelar de efeito suspensivo, dissídio coletivo), hipótese em que o R.O. será julgado pelo TST.

O acórdão do R.O no rito sumaríssimo poderá ser apenas uma CERTIDÃO DE JULGAMENTO (art. 895, § 1º, IV, da CLT), no qual consta que a decisão “mantém a decisão por seus próprios fundamentos”.


PEÇA PRÁTICA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ari Renato ajuíza Reclamação Trabalhista contra Superquímica Ltda., postulando pagamento de horas extras além da oitava diária, acrescidas do adicional de 50%, bem como pagamento de adicional de insalubridade pela exposição ao ruído. A reclamada contesta a ação; realiza-se perícia de insalubridade em que se constata o trabalho em atividade insalubre. Em audiência de instrução as testemunhas comprovam a realização de horas extras. A sentença, na fundamentação, consigna que acolhe o laudo pericial, reconhece atividade insalubre, mas indefere o pedido. Além disso, no dispositivo, a sentença defere horas extras e reflexos.

Trata-se de caso de contradição (reconheceu horas extras, mas negou o pagamento do adicional) e omissão (deferiu horas extras e não deferiu os 50%).
RECURSO DE REVISTA - ART. 896, CLT

O Recurso de Revista, no processo do Trabalho, faz o “papel" dos Recursos Especial e Extraordinário, no qual somente se discute matéria de direito. Provas e fatos não são reexaminados por força do RR (súmula 126, TST).
De acordo com o art. 896, CLT, as hipóteses de cabimento do RR são as seguintes: 
- quando houver divergência entre o acórdão e súmula do TST;
- quando houver divergência entre o acórdão e súmula vinculante;
- quando houver divergência entre o acórdão e OJ do TST;
- quando houver divergência entre o acórdão e a jurisprudência de outros TRTs;
- quando houver violação à literal disposição de lei federal;
- quando houver afronta à Constituição da República.

O Recurso de Revista é interposto no prazo de oito dias perante o Presidente ou Vice-Presidente do TRT, que, por seu turno, fará um exame de admissibilidade especial, admitindo, ou não, o RR para o TST (decisão monocrática). 

No rito sumaríssimo, caberá Recurso de Revista apenas nas hipóteses de divergência com (I) súmula do TST, (II) súmula vinulante ou (III) ofensa à Constituição da República. Até julho de 2014 não havia a hipótese de insurgência por violação de súmula vinculante, razão pela qual, na CLT de 2014, não consta o § 9º do art. 896, da CLT.

Caso o Presidente ou o Vice-Presidente do TRT não admita o Recurso de Revista, caberá Agravo de Instrumento no prazo de oito dias (art. 897, b, CLT), o qual será interposto no TRT e endereçado à autoridade judiciária que denegou o recurso. Neste caso, não haverá a necessidade de formação de instrumento, pois as peças principais são enviadas eletronicamente pela Secretaria da Presidência ou da Vice-Presidência. O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (art. 897, § 6º, CLT).

Observações relevantes: na Justiça Comum, de regra, quando a apelação não preenche algum dos pressupostos de admissibilidade, o Desembargador Relator não conhece de plano, por uma decisão monocrática, nos termos do art. 557, CPC. No processo do Trabalho, tal situação não é comum, sendo que geralmente não se conhece de um Recurso Ordinário no acórdão. Neste caso, o não conhecimento só pode ser combatido por Recurso de Revista. No entanto, subsidiariamente, é possível que o Desembargador do Trabalho não conheça de plano, situação esta que ensejará a interposição de Agravo Regimental no prazo de oito dias. 


DO PROCESSO EXECUTIVO TRABALHISTA

- Na execução trabalhista, não existe a obrigatoriedade de adoção do meio menos gravoso, já que o crédito nela processado tem natureza de alimentar.
- No que for omissa a CLT, deverá ser, subsidiariamente, aplicada a LEF.
- A regra que a sentença seja ilíquida em matéria de trabalhista.
- Em matéria trabalhista, ainda que o crédito tenha natureza indenizatória ou acidentária, não há prescrição intercorrente, pois o processo é arquivado E COM DÍVIDA.

No Processo do Trabalho, a execução se pauta por princípios próprios e sofre nítida influência do princípio da proteção. Significa dizer que a execução trabalhista pode se desenvolver por meios que sejam gravosos ao devedor, assim como simplificará procedimentos que no processo civil exigem mais formalidade (desconsideração da pessoa jurídica).

Em termos de aplicação normativa, rege-se pelos dispositivos acerca da execução previstos na CLT; na falta de disposições, subsidiariamente, buscar-se-á a Lei de Execuções Fiscais - a LEF - e, posteriormente, o CPC, conforme o art. 889, da CLT.

Em razão do caráter protetivo e alimentar dos créditos trabalhistas, não se aplica na execução trabalhista a prescrição intercorrente (súmula 144, TST), ou seja, caso sejam encontrados bens do devedor, independentemente do tempo de duração da execução, será determinado o prosseguimento da execução (súmula 144, do TST, sobrepõe-se à 327, do STF). 

A execução trabalhista é promovida ex officio, pois, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e a sentença sendo ilíquida, o juiz determinará que as partes apresentem o cálculo (art. 878, da CLT).

A execução poderá ser definitiva ou provisória; em sendo definitiva, não há mais recurso pendente de julgamento (trânsito em julgado da decisão); na execução provisória, o procedimento deve ser requerido pelo exequente e terá o mesmo andamento da execução definitiva, exceto quanto ao fato de que a execução será suspensa quando ocorrer a penhora. Execução provisória significa que existe recurso pendente de julgamento, que pode alterar a decisão exequenda (art. 899, CLT).


sexta-feira, 19 de setembro de 2014

PRÁTICA DO TRABALHO II (08/09/2014 A 19/09/2014)

DA RESPOSTA - ART. 900, CLT

Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual - 8 dias, portanto - ao que tiver tido o recorrente.

Embargos de Declaração não ensejam resposta, pois se recorre quanto à obscuridade, à omissão ou à contradição da decisão judicial. Porém, excepcionalmente, no processo do trabalho, o magistrado poderá dar vista à parte ex adversa ao recorrente no feito. Isto ocorre SOMENTE quando o juiz entender que os embargos de declaração poderão ter efeito modificativo em relação à sua decisão, conforme entendimento sedimentado na OJ-142, item I, SDI-1, TST, o que, inclusive, já foi positivado no § 2º do art. 897-A, da CLT, em vacatio legis.

No entanto, se não for dado vista, não há nulidade, pois, em homenagem ao princípio do contraditório, após a decisão, o magistrado dará vista à parte contrária.

Caso o embargado sofra decaimento, pois, quando da análise do ED pelo magistrado, ele julgou procedente o pedido do embargante, aquele somente poderá aditar o recurso ordinário já interposto, quanto ao mais o embargado deverá reiterar e ratificar. Assim, não se admite que o novo recurso ordinário apresente razões de recursos distintas quanto à parte não embargada da decisão.


1 CONTRARRAZÕES

A resposta para todos os recursos é denominada contrarrazões.


2 CONTRAMINUTA

É a resposta em sede de Agravo de Petição e Agravo de Instrumento.


DOS PRINCÍPIOS RECURSAIS

1 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Somente se admite recurso pelo princípio da fungibilidade se os pressupostos recursais do recurso correto se fizerem presentes, pois, neste caso, respeitados os pressupostos recusais, está errado apenas o nomen juris.


2 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

A unirrecorribilidade diz com o fato de o recurso ter que ser o adequado para o momento, para guerrear a decisão atacada.


3 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva (art. 893, § 1º, CLT).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1 INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS

1.1 Interesse recursal

Para que haja interesse recursal, é necessário: I) existir condenação ou lesividade;  e II) atacar os fundamentos da sentença (súmula 422, TST).


1.2 Legitimidade recursal

É legítimo aquele que tenha sofrido decaimento com a decisão.


1.3 Representação (súmula 383 e 456, TST)

Cuidar as súmulas 383 e 456, do TST.


Súmula nº 383 do TST

MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 


Súmula nº 456 do TST

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.    (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

2.1 Tempestividade

O prazo para interposição de recursos são os seguintes: 
Recurso Ordinário: 8 dias
Recurso de Revista: 8 dias
Agravo de Petição: 8 dais
Embargos de Declaração: 5 dias
Agravo de Instrumento: 8 dias
Recurso Extraordinário: 15 dias
Agravo no TST: 8 dias

A Fazenda Pública, segundo o art. 1º, III, do Decreto nº 779/69, tem prazo em dobro para interpor recurso ou oferecer as suas contrarrazões. Há entendimento, portanto, que diz que o recorrido em recurso proposto pela Fazenda Pública também teria o prazo em dobro, em virtude da redação do art. 900, CLT.

Existem duas formas que fazem nascer o prazo na Justiça do Trabalho: I) pela publicação no Diário Oficial da União e II) pela ata publicada em audiência

Quando a nota de expediente for disponibilizada, a publicação no Diário Oficial da União se dará no dia seguinte, a partir de quando será contado o prazo para interposição do recurso, que começa a fluir no dia imediatamente subsequente a essa publicação (exclui-se o primeiro e inclui-se o último dia do prazo). Assim, se a nota de expediente é disponibilizada na sexta-feira, será publicada na segunda-feira e o prazo começa na terça-feira. 

No caso da ata publicada em audiência, as partes consideram-se intimadas no momento da lavratura da ata, começando o prazo a fluir no dia seguinte. Se o magistrado fixa um prazo para a publicação da sentença, no dia útil subsequente já começa a fluir o prazo.

Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo começa a fluir no dia útil subsequente.


No Tribunal, o prazo começa a fluir no dia útil seguinte à publicação do acórdão.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

PRÁTICA DO TRABALHO II (08/09/2014 A 17/09/2014)

DA RESPOSTA - ART. 900, CLT

Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual - 8 dias, portanto - ao que tiver tido o recorrente.

Embargos de Declaração não ensejam resposta, pois se recorre quanto à obscuridade, à omissão ou à contradição da decisão judicial. Porém, excepcionalmente, no processo do trabalho, o magistrado poderá dar vista à parte ex adversa ao recorrente no feito. Isto ocorre SOMENTE quando o juiz entender que os embargos de declaração poderão ter efeito modificativo em relação à sua decisão, conforme entendimento sedimentado na OJ-142, item I, SDI-1, TST, o que, inclusive, já foi positivado no § 2º do art. 897-A, da CLT, em vacatio legis.

No entanto, se não for dado vista, não há nulidade, pois, em homenagem ao princípio do contraditório, após a decisão, o magistrado dará vista à parte contrária.

Caso o embargado sofra decaimento, pois, quando da análise do ED pelo magistrado, ele julgou procedente o pedido do embargante, aquele somente poderá aditar o recurso ordinário já interposto, quanto ao mais o embargado deverá reiterar e ratificar. Assim, não se admite que o novo recurso ordinário apresente razões de recursos distintas quanto à parte não embargada da decisão.


1 CONTRARRAZÕES

A resposta para todos os recursos é denominada contrarrazões.


2 CONTRAMINUTA

É a resposta em sede de Agravo de Petição e Agravo de Instrumento.


DOS PRINCÍPIOS RECURSAIS

1 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Somente se admite recurso pelo princípio da fungibilidade se os pressupostos recursais do recurso correto se fizerem presentes, pois, neste caso, respeitados os pressupostos recusais, está errado apenas o nomen juris.


2 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

A unirrecorribilidade diz com o fato de o recurso ter que ser o adequado para o momento, para guerrear a decisão atacada.


3 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva (art. 893, § 1º, CLT).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1 INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS

1.1 Interesse recursal

Para que haja interesse recursal, é necessário: I) existir condenação ou lesividade;  e II) atacar os fundamentos da sentença (súmula 422, TST).


1.2 Legitimidade recursal

É legítimo aquele que tenha sofrido decaimento com a decisão.


1.3 Representação (súmula 383 e 456, TST)

Cuidar as súmulas 383 e 456, do TST.


Súmula nº 383 do TST

MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 


Súmula nº 456 do TST

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.    (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014


É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

domingo, 7 de setembro de 2014

PRÁTICA DO TRABALHO II (08/08/2014 A 07/09/2014)

ASPECTOS GERAIS DO SISTEMA RECURSAL

1 RECURSOS PREVISTOS NA CLT (ART. 893, CLT)

1.1 Embargos (arts. 893, I e 894, ambos da CLT)

Trata-se de recurso de embargos oposto no TST, dentro em 8 dias da publicação do acórdão.


1.2 Recurso Ordinário (arts. 893, II e 895, ambos da CLT)

Trata-se de Recurso Ordinário manejado perante o TRT, dentro em 8 dias da publicação da decisão.


1.3 Recurso de Revista (arts. 893, III e 896, ambos da CLT)

Trata-se de Recuro de Revista interposto perante o TST, dentro em 8 dias da publicação do acórdão do TRT.


1.4 Agravo (arts. 893, IV e 897, “a"  e “b”, ambos da CLT)

O agravo da alínea “a" é o agravo de petição proposto em sede de execução de sentença, no prazo de 8 dias.

O agravo da alínea “b" é o agravo de instrumento proposto visando à admissão de guindada de recurso não admitido no Tribunal a quo, dentro em 8 dias da publicação dessa decisão.


1.5 Embargos de Declaração (art. 897-A, CLT c/c art. 535, CPC)

É o recurso oposto contra sentença ou acórdão omissos, contraditórios ou obscuros, dentro em cinco dias.


2 RECURSOS NÃO PREVISTOS NA CLT

2.1 Recurso Adesivo 

Embora o CPC faça menção ao Recurso Adesivo, trata-se de uma modalidade dos demais recursos. 

As modalidades adesivas dos recursos são admitidos no âmbito do Processo do Trabalho pela Súmula 283 do TST, in verbis: "o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.


O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


2.2 Recurso Extraordinário (art. 102, CF c/c art. 541, CPC)

É recurso cabível contra a última decisão de acórdão do TST, dentro em 15 dias.


2.3 Agravo Regimental 

É um recurso de agravo previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais, interposto no prazo de 8 dias. O Agravo Regimental é também exceção de recurso cabível contra decisão interlocutória.


3 DOS EFEITOS NA SENTENÇA (ART. 899, CLT)

Proferida a sentença, o recurso interposto terá efeito MERAMENTE devolutivo (salvo algumas exceções),  que tem por consequência a ininterrupção do processo. Assim, admite-se a execução provisória até a penhora.


O efeito suspensivo não existe no dissídio individual, salvo duas exceções: I) pode haver efeito suspensivo da execução em RO no dissídio coletivo → art. 7, 8 e 9 da Lei 7.701 de 88. Dissídio coletivo é uma ação, que começa no TRT, oriunda do não acordo tentado pelo sindicato. É uma determinada categoria litigando. Da sentença normativa cabe RO para o TST, que poderá ter efeito suspensivo, que será concedido pelo presidente do TST, mas não de ofício. II) A cautelar de efeito suspensivo representa a segunda exceção ao efeito devolutivo (súmula 414, I, TST), sendo que, na prática, é cabível em situações de evidente ilegalidade (“salta aos olhos”) ou que haja clara ofensa aos princípios processuais constitucionais. Um exemplo da prática é a hipótese da sentença deferir um pedido não postulado que resulte na obrigação de pagamento de um valor em curto prazo, cuja situação demandaria uma medida urgente (indenização por danos morais coletivos deferidos com base, também, na ocorrência de um dumping social). A ação cautelar será ajuíza no TRT com a possibilidade de deferimento de medida liminar para suspender a execução imediata da sentença naquele tópico.