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domingo, 9 de novembro de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (18/09/2014 A 09/11/2014)

ESTATUTO PESSOAL EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1 ESTRANGEIROS NO BRASIL

São estrangeiros aqueles que não sejam brasileiros (critério de exclusão), conforme o art. 12, da Constituição da República.

Aquele que abrir mão da nacionalidade brasileira, mediante naturalização, deixa de ser brasileiro. Situação diversa ocorre quando o sujeito adota nacionalidade originária de seus pais se a lei do país destes assim o permitir.

A Lei nº 6.815/80 regula a situação do estrangeiro no Brasil (Estatuto do Estrangeiro).


2 IDENTIFICAÇÃO, VISTO, INGRESSO

Faz identificação da pessoa o passaporte na sua via original, não servindo a cópia, ainda que autenticada.

Caso o passaporte seja subtraído no estrangeiro, o seu portador deve procurar o serviço consular, aos efeitos de se obter um novo passaporte. Enquanto o passaporte não chega, o consulado emite um documento denominado laissez passer, para que o cidadão brasileiro possa transitar temporariamente no estrangeiro até o seu retorno.

Nos países do Mercosul, a mera Carteira de Identidade vale como identificação.

O estrangeiro para ingressar no Brasil precisa de visto consular, de competência do Ministério das Relações Exteriores. O visto não é garantia de ingresso, senão mera expectativa de direito de ingresso, consoante art. 26, do Estatuto do Estrangeiro. Para que o estrangeiro possa penetrar no Brasil, em definitivo, é necessária a autorização do Ministério da Justiça, o que se determinará por critério de conveniência dos interesses nacionais.

Uma vez obtido o ingresso no Brasil, o estrangeiro precisa de um registro, a ser realizado pela Polícia Federal. O registro é automático quando o ingresso é feito por via aérea.


2.1 Tipos de visto

O Brasil tem sete tipos de vistos descritos no Estatuto do Estrangeiro e especificados nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração (CNI).


2.1.1 Visto de Turismo

Tem por finalidade a recreação, turismo e passeio no Brasil. 

O visto de turismo é concedido por prazo de até 5 (cinco) anos. Esse tempo todo se refere à expectativa do estrangeiro de direito de ingresso no Brasil sem necessidade de nova expedição de visto, no entanto, cada vez que o estrangeiro vier ao Brasil poderá permanecer até 90 (noventa) dias no Brasil, prorrogáveis uma vez por igual período, limitando-se o período de estada no Brasil a 180 (cento e oitenta) dias por ano, a contar do seu primeiro ingresso.

Na modalidade turismo, há isenção de visto para os estrangeiros nacionais do Mercosul, de Portugal, da Turquia e de outros países com os quais o Brasil haja pactuado nesse sentido.


2.1.2 Visto de Trânsito

É aquele concedido para o estrangeiro que não queira permanecer no Brasil, mas apenas transitar pelo território nacional até que possa chegar ao seu destino.

O visto de trânsito é concedido pelo prazo máximo de 10 dias.


2.1.3 Visto Temporário

Dentro do visto temporário estão várias modalidades de visto, tais como o visto na modalidade contrato de trabalho (CTPS), estudo, desportista profissional, correspondente da mídia em geral, artista e palestra, entre outros. Assim, os vistos temporários dependem da finalidade e do período de estada.

O visto temporário na modalidade contrato de trabalho é solicitado pelo empregador com anuência do empregado.

O visto temporário na modalidade estudo é solicitado pelo estudante após haver sido admitido no curso que pretende estudar, o que se prova por carta da instituição de ensino.

O visto temporário na modalidade desportista profissional é aquele concedido para que o atleta participe do evento desportivo.

O visto temporário ainda tem as seguintes modalidades: correspondente da mídia em geral  e artista.


2.1.4 Visto permanente

É aquele tipo de visto que o Brasil concede para que o estrangeiro venha morar aqui. Assim, o objetivo do visto permanente é a imigração.

A principal das razões para a concessão de visto permanente é a reunião familiar, provada pelo casamento, pela união estável (judicialmente comprovada), por possuir filho brasileiro (apresentação de certidão de nascimento), por possuir pai ou mãe brasileiros (apresentação de certidão de nascimento). Em havendo divórcio ou dissolução da união estável, finda a reunião familiar e, por conseguinte, perde-se o visto permanente.

O estrangeiro titular de visto permanente por reunião familiar também pode solicitar a emissão de visto permanente a filho seu pelo mesmo título (reunião familiar).

Outra razão para concessão de visto permanente é o investimento em atividade empreendedora, comprovado pela integralização de capital de uma sociedade empresária, no valor mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para pessoa física (neste caso, o próprio empreendedor) ou R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para pessoa jurídica (neste caso, um diretor da pessoa jurídica).

Por fim, concede-se visto permanente para aposentado com renda mínima mensal de US$ 2.000,00 (dois mil dólares) com compromisso de que este valor ingressará na economia brasileira.

Além desses requisitos, o estrangeiro não pode se afastar do Brasil por mais de 2 anos.


2.1.5 Vistos públicos

São vistos públicos: o diplomático (para cônsules, diplomatas, embaixadores e seus parentes), o oficial (para os representantes de Estado soberano), 



3 SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO DO BRASIL

3.1 Deportação

É a saída compulsória do estrangeiro que ingressou ou permaneço de forma irregular no Brasil.

A deportação é um processo administrativo que tramita no âmbito do Departamento de Polícia Federal.


3.2 Expulsão

É a saída compulsória do estrangeiro que atenta contra a ordem pública, tributária econômica, contra a moralidade pública, os símbolos e as bases do Brasil.

Essas pessoas são classificadas como persona non grata.

O estrangeiro expulso não pode retornar enquanto vigente o decreto que o obriga a sair.

A expulsão é decretada pelo Presidente da República (hoje em dia, pelo Ministro da Justiça, por delegação), na esfera administrativa.


3.3 Extradição

É a saída compulsória, solicitada por Estado estrangeiro, de estrangeiro processado e julgado por crime cometido no Exterior.


PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA NO BRASIL

1 PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA

Por primeiro, as sociedades empresárias brasileiras são aquelas constituídas em conformidade com as leis brasileiras. Este era o critério para determinar se a sociedade empresárias era nacional ou estrangeira.

A doutrina avança e supera essa ideia, dando conta de que as sociedades empresárias brasileiras são aquelas com sede no Brasil. Este critério também é frágil, pois alguns países admitem que uma empresa tenha como sede um mero endereço de caixa postal.

Por fim, surge o critério do controle, pelo qual importa quem comanda a empresa e não o local de sua constituição ou sede. Assim, associa-se a nacionalidade da sociedade empresária a de seus sócios. Esse critério, tendo em vista a possibilidade de transferência das quotas societárias, era bastante frágil.

O Brasil, para por fim a esse imbróglio jurídico, adotou os dois primeiros critérios, consoante redação do art. 1.126, CC. Destarte, é brasileira a sociedade empresária constituída conforme as leis do Brasil e aqui tiver sua sede, sendo prescindível a participação de capital brasileiro em sua composição.


2 PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA NO BRASIL

Existem duas formas de uma pessoa jurídica estrangeira atuar em outro país: I) abertura de filial ou II) constituição de uma pessoa jurídica nova

A empresa estrangeira que passa operar com filial no Brasil tem a mesma personalidade jurídica em qualquer dos dois países. Ex.: Phillip Morris, sociedade empresária estadunidense, resolve abrir uma filial no Brasil, adotando a mesma personalidade jurídica. Aqui, tem-se a figura de MATRIZ x FILIAL.

As sociedades empresárias estrangeira que venha operar no Brasil submete-se ao art. 1.134, CC. Com isso, a empresa estrangeira não pode, sem autorização do Poder Executivo (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), funcionar no país.

A autorização do Poder Executivo visa à defesa dos interesses nacionais e, por isso mesmo, pode ser precedida do cumprimento de determinadas condições.

O Poder Público poderá, a título precário, cassar a autorização para exploração de atividade econômica se a empresa violar a ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, com amparo no art. 1.125, CC.

A sociedade empresária estrangeira com filial no Brasil rege-se, societariamente, de acordo com a lei do Estado em que houver se constituído, segundo o art. 11, LINDB. Porém, as suas operações são presididas pela lei brasileira.



3 PESSOA JURÍDICA CONTROLADA POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA

Caso a sociedade empresária opte por constituir uma nova empresa, ter-se-á nesta personalidade jurídica da primeira. Ex.: GMC, sociedade empresária estadunidense, decide constituir uma nova sociedade empresária no Brasil. A sociedade empresária brasileira terá uma nova personalidade jurídica. CONTROLADORA x CONTROLADA.

A sociedade empresária brasileira titularizada na sua totalidade por sócios estrangeiros  (ex.: 99% PJ estrangeira e 1% PF estrangeira) precisa preencher alguns requisitos. Para a pessoa jurídica: I) apresentar cópia do seu contrato social; II) cadastrar-se no CNPJ (realizado junto ao Banco Central); e III) um procurador domiciliado no Brasil. Para a pessoa física: I) apresentar cópia do passaporte; II) cadastrar-se no CPF (pode ser feito no Exterior mesmo); e III) procurador domiciliado no Brasil.

A sociedade empresária brasileira independe de integralização do capital social para operar, bastando a subscrição. Ademais, a sociedade empresária brasileira DISPENSA autorização para operação e NÃO pode ser cassada.


4 OFF SHORE CO.



FAMÍLIA EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1 CASAMENTOS

1.1 No Brasil (art. 7º, § 1º, LINDB)

O casamento ocorrido no Brasil que importa ao Direito Internacional Privado é aquele pactuado entre um brasileiro e um estrangeiro ou entre estrangeiros.

Esse casamento celebrado no Brasil será regido pela lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, LINDB.

O estrangeiro para se casar no Brasil deve I) apresentar passaporte, II) comprovar a regularidade de sua estada no Brasil (não é necessário visto de permanência) e III) comprovar o estado de solteiro (para brasileiros, através da certidão de nascimento atualizada sem registro de casamento averbado; para os estrangeiros, cada Oficial de Registro adota um procedimento).

Se dois estrangeiros, de mesma nacionalidade, tiverem contra si algum dos impedimentos para o casamento no Brasil, poderão valer-se do casamento consular, nos termos do art. 7º, § 2º, LINDB. O casamento entre estrangeiro e brasileiro NÃO PODE ser celebrado na modalidade consular.


1.2 No Exterior

O casamento no Exterior que interessa ao Direito Internacional Privado é aquele celebrado entre estrangeiro e brasileiro ou entre brasileiros.

Em todo caso, no casamento celebrado no Exterior, rege-se pela lei estrangeira. Assim, o que interessa ao Direito brasileiro é saber se esse casamento pactuado no Exterior pode, ou não, gerar efeitos no Brasil. Nesses termos, preleciona o art. 1.544, do Código Civil:

"Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.”

O retorno a que se refere o artigo transcrito diz com a vinda para residir no Brasil e não uma mera viagem de turismo.
A despeito da redação do art. 1.544, CC, o casamento celebrado no Exterior, ainda que não levado a registro no Brasil, impõe impedimento a que a pessoa contraia novo enlace matrimonial no Brasil.

O registro que o art. 1.544 prevê é o seguinte: I) no Exterior, levar certidão de casamento emitida por autoridade estrangeira a Consulado brasileiro; II) no Brasil, levar tradução juramentada da certidão de casamento ao Cartório de Títulos e Documentos, perfectibilizando o registro civil.

Em sendo o casamento realizado no Exterior entre brasileiros, é possível a adoção da modalidade casamento consular, nesse caso, perante o Consulado brasileiro.


2 DIVÓRCIO

A decretação de divórcio e partilha de bens é um típico caso de prestação jurisdicional (arts. 88 e 89, CPC). Por isso, o Brasil pode decretar o divórcio de casamento celebrado no Brasil entre estrangeiros ou estrangeiro e brasileiro, bem como proceder à concessão de divórcio celebrado no Exterior entre brasileiros ou estrangeiro e brasileiro. Na última hipótese, casamento celebrado no Exterior envolvendo brasileiros, o que se dissolve é o vínculo conjugal decorrente do registro do casamento no Brasil.

O mesmo vale para a partilha de bens do casamento celebrado entre brasileiro e estrangeiro que têm bens no Brasil. Aqui, porém, o Brasil terá jurisdição exclusiva apenas sobre os bens situados no Brasil.

Portanto, o Brasil exerce jurisdição exclusiva apenas em relação à decretação do divórcio e à partilha dos bens aqui situados.





3 REGIME DE BENS

Sabido que o Brasil somente exerce jurisdição na partilha de bens quando estes forem situados no país, porém, ainda nessa hipótese, obedece-se a lei do país em que os estrangeiros tiverem domicílio, conforme art. 7º, § 4º, LINDB.


CONTRATOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1 ART. 9º, LINDB

Segundo o art. 9º, da LINDB, aplica-se para o cumprimento de obrigações (e aos contratos que lhes veiculam) a lei do país onde forem constituídas.

Para os contratos firmados entre ausentes, o § 2º do mesmo artigo cria uma regra: reputa-se constituída a obrigação no país em que residir o proponente.

Alguns instrumentos são utilizados no Direito Internacional Privado com fins de demonstrar a intenção de contratar: soft offer (uma proposta que não vincula, pois apenas apresenta o produto ou o serviço), full corporate offer (proposta que vincula as partes), irrevocable confirmed purchase order ([ICPO] ordem de compra).

As regras do art. 9º, LINDB, valem para qualquer contrato, exceto os contratos de compra e venda de mercadorias, os quais são regulados por dois instrumentos (lex mercatoria) antes das leis aplicáveis, quais sejam, incoterms e a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral (internalizada pelo Decreto nº 8.327, de 16 de outubro de 2014). Naquilo que os incoterms  e a Convenção de Viena não regularem (como o direito processual) aplica-se a lei do país em que residir ou estiver domiciliado o proponente.


2 INCOTERMS

Incoterms significa International Commercial Terms, isto é, termos e siglas utilizados no comércio internacional, os quais independem de ratificação. Os Incoterms foram criados pela International Chamber of Commerce (ICC).

Os incoterms são siglas ou expressões que definem a extensão de custo e responsabilidade de importador e exportador em operações de importação e exportação de mercadorias.

Os incoterms são oriundos do costume e definem as responsabilidades e os riscos das partes contraentes.

São alguns incoterms:
a) FOB: Free on Board - significa que cumpre ao exportador encaminhar a mercadoria da fábrica em embalagem adequada ao transporte internacional até o carregamento da mercadoria no porto de exportação, arcando com o transporte até esse porto, com as despesas alfandegárias no país de origem, com o depósito, com as despesas de movimentação de carga no porto de origem, com as despesas decorrentes de sinistros até o embarque da mercadoria. A partir do embarque da mercadoria no porto de origem, a responsabilidade começa a correr por conta do importador.

b) EXW: Ex Works - significa que o comprador deve buscar a mercadoria no estabelecimento do vendedor. Assim, a mercadoria não está desembaraçada para exportação, nem carregada em veículo coletor, correndo todos os riscos e custos por conta do comprador.

c) CIF: Cost, Insurance and Freight - significa que estão inclusos no preço o transporte internacional e o seguro até o porto de destino, não se assumindo responsabilidade quanto ao depósito no porto de destino, ao desembaraço aduaneiro no porto de destino e à entrega no lugar de destino.

d) DDP: Delivered Duty Paid - significa que o exportador é responsável pelo custo e pelos riscos até a entrega no estabelecimento do comprador, o que inclui todas as despesas de com tributos de exportação e importação, depósito nos portos de origem e destino, de carga e descarga da mercadoria, seguro e transportes internacional e local (nos países de origem e de destino).


3 CONVENÇÃO DE VIENA, 1980

A Convenção de Viena regula questões acerca da qualidade da mercadoria, rescisão do contrato, descumprimento das obrigações.


4 PAGAMENTO INTERNACIONAL

O pagamento internacional se dá através de uma operação de câmbio denominada crédito documentário. Existem outras formas.


COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Os únicos meios de cooperação interjurisdicional no aspecto cível são carta rogatória (para atos ordinários) e homologação de sentença estrangeira (para sentenças).


1 CARTA ROGATÓRIA (ARTS. 201 E 202, CPC)

Carta rogatória é o ato processual pelo qual a autoridade judiciária brasileira solicita à autoridade judiciária estrangeira que providencie lá o cumprimento da ordem.

A carta rogatória é utilizada para a prática dos mais diversos atos ordinários na esferal cível, os quais precisam ser praticados no Estrangeiro.


1.1 Carta rogatória ativa

Na carta rogatória ativa tem-se a situação de que tramita uma ação judicial no Brasil e o réu mudou-se para o Estrangeiro. Assim, o Oficial de Justiça certifica que o réu passou a residir em outro país; o Juiz concede vista ao autor da certidão negativa; o autor, de seu turno, requer ao Juiz que expeça uma carta rogatória; o Juiz, por fim, determina a expedição. Expedida a carta, o Juiz intimará o advogado da parte que postula para que proceda com a retirada da carta rogatória e sua distribuição.
Deve, então, o advogado adotar os seguintes passos:
- reconhecimento de firma do magistrado;
- consularização da carta rogatória;
- obter tradução juramentada.

Ato contínuo, o advogado poderá: I) protocolizar diretamente no Canadá a carta rogatória; II) contratar um advogado canadense para que ele protocole a rogatória, mediante remessa por Fedex; III) encaminhar a rogatória através do Departamento de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça.

Através do último método, o Ministério da Justiça, depois de conferir a regularidade da carta rogatória, encaminha ao Ministério de Relações Exteriores, que remeterá a um consulado brasileiro no Exterior. Os servidores do consulado brasileiro irão protocolizar na autoridade judiciária canadense. Aqui, finda a carta rogatória ativa, isto é, uma autoridade judiciária brasileira solicita providências a uma autoridade judiciária canadense.


1.2 Carta rogatória passiva

Carta rogatória passiva é aquela em que uma autoridade judiciária estrangeira solicita providências à autoridade judiciária brasileira.

A carta rogatória passiva é distribuída diretamente ao STJ, órgão judiciário competente para processar cartas rogatórias passivas, conforme disposição do art. 105, I, alínea “i”, da Constituição da República.

O Presidente do STJ vai fazer tramitar essa rogatória com impulso oficial, independo de impulsão da parte, determinando que o destinatário se manifeste quanto ao ato que se pretende realizar no Brasil. Sucessivamente, o mesmo presidente concederá ou rejeitará o exequatur, determinando a expedição de uma carta de ordem para que um Juiz Federal de primeiro grau cumpra a ordem (art. 109, X, CRFB). 

Cumprida a rogatória, o instrumento volta ao Estrangeiro por via diplomática.


2 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

A homologação de sentença estrangeira visa a viabilizar a efetivação de uma decisão terminativa de mérito.

Quanto às decisões de natureza interlocutória e conteúdo executório, tal como uma medida cautelar de bloqueio de bens, elas não terão eficácia no Brasil, pois o nosso ordenamento jurídico não dispõe de mecanismos para assegurar-lhes efeitos. Essa regra, porém, tem uma exceção, qual seja, o Protocolo de Medidas Cautelares, firmado e vigente entre os países do Mercosul, que permite o cumprimento de decisões interlocutórias de conteúdo executório mediante Carta Rogatória.

Na homologação de sentença estrangeira, inicia-se uma nova ação judicial no Brasil, principiando pelo peticionamento inicial junto ao STJ. A despeito disto, não há rejulgamento da causa, apenas se quer testar requisitos. Portanto, só o que se pode contestar na ação judicial de homologação de sentença estrangeiro os requisitos de homologação previstos no art. 15, LINDB, aos quais se agrega o requisito material da “observância à ordem pública (art. 17, LINDB).

"Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.”

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (08/09/2014 E 17/09/2014)

CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO

1 CONCEITO

Conflito de leis é a possibilidade de mais de um ordenamento jurídico material ser aplicado ao mesmo fato internacional privado. Resolve-se o conflito de leis mediante a indicação, dentre os aplicáveis, de um ordenamento a ser efetivamente aplicado.


2 EXTRATERRITORIALIDADE DAS LEIS

O juiz brasileiro, a quem é distribuída demanda que verse sobre fato internacional, pode perceber que a causa é afeta tanto ao ordenamento jurídico brasileiro quanto ao estrangeiro, pois, pela natureza jurídica do fato, envolve pessoa jurídica estrangeira, contrato assinado no estrangeiro, obrigação cumprida lá e pagamento em dólares americanos (US$), e, com base nessa observação, julga com base nas leis do país estrangeiro, uma vez que o litígio guarda maior relação com o ordenamento jurídico estrangeiro.

Assim, não se afasta a jurisdição, porque esta é ato de Estado e, portanto, soberano, o que se afasta é a aplicação da lei local em prol da estrangeira mais adequada ao caso, pois, quando analisado o local da constituição do fato internacional, percebe-se que a estrangeira tem mais relação com esse fato.

Por isso, Savigny formula que cada relação jurídica terá a sua vinculação com um ordenamento jurídico, que poderá ser decorrente do local de cumprimento da obrigação, da celebração da avença, a natureza jurídica, etc. A essa adoção da norma jurídica estrangeira em relação ao local de julgamento, denomina-se extraterritorialidade.


3 NORMAS CONFLITUAIS (ARTS. 7º A 11, LINDB)

Normas conflituais são aquelas que dispõem sobre o direito aplicável com base na natureza jurídica do fato.

"Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.”

Pelo princípio da extraterritorialidade das leis, em tendo a causa natureza jurídica obrigacional, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem (art. 9º, caput, LINDB).

Na mesma senda, "a sucessão por morte ou por ausência  [conceito-quadro] obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido [elemento de conexão], qualquer que seja a natureza e a situação dos bens” (art. 10, LINDB). Com isso, o Brasil pode exercer a jurisdição quanto o procedimento de inventário dos bens imóveis situados no Brasil, mas o processo, segundo o art. 10, LINDB, será regido pelas leis em que domiciliado o defunto ou desaparecido.

Quanto à pessoa, "a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”, nos dizeres do art. 7º, caput, da LINDB. Portanto, o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade para praticar atos da vida civil (normas referentes à idade mínima ou à consciência) e os direitos de família deverão ser regidos em conformidade com as regras do país em que a pessoa estiver domiciliada.

Contudo, se uma lei estrangeira que rompa as noções de moral e costume, deixa-se de aplicar a lei estrangeira.

A estrutura normativa das normas conflituais tem: I) uma primeira parte que apresenta a natureza jurídica da situação (doutrinariamente denominada conceito-quadro) e II) uma outra parte que estatui o direito aplicável (doutrinariamente, elemento de conexão).

A parte que alegar direito estrangeiro terá que lhe provar o teor e a vigência (arts. 337, CPC, e 14, LINDB).

O juiz, de ofício, reconhece a norma a ser aplicada ao caso sub judice, pois se trata de norma imperativa.

4 PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO

Processo de qualificação é o enquadramento do fato internacional privado ao conceito-quadro de uma norma conflitual para conhecer o elemento de conexão indicativo da lei material aplicável.


5 ÔNUS DA PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO

Se a parte alega direito estrangeiro e existe regra processual de que o ônus da prova incumbe à parte que suscitar, cumpre à parte que alegar direito estrangeiro provar o teor e a vigência desse direito (arts. 337, CPC, e 14, LINDB).

Assim, se a parte não alegar direito estrangeiro e este for, de ofício, reconhecido como aplicável pelo juiz, não se pode exigir que a parte prove o teor e a vigência do direito estrangeiro (REsp nº 254544), devendo o juiz fazer a aplicação desse direito estrangeiro; se não conseguir, deverá aplicar o direito nacional.



6 MEIOS DE PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO

São meios de prova do direito estrangeiro: (I) certidão consular redigida na língua do emitente (o que depende de tradução juramentada), na qual o consulado apenas indica a lei; (II) carta rogatória encaminhada por juiz brasileiro a juiz estrangeiro; ou por (III) certidão de advogado militante, pela qual o causídico, fazendo prova de que é advogado habilitado, encaminha certidão com o teor e a vigência da lei.

Os meios de prova não apresenta hierarquia entre si.


7 LIMITES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. (Art. 17, LINDB)
Quanto à dívida de jogo contraída no estrangeiro, o TJRS entende que é possível a aplicação do direito estrangeiro que permite a cobrança de dívida de jogo. O STF, no entanto, adota inteligência contrária à do RS, pois lhe parece que viole a ordem pública a cobrança de dívida de jogo. O STJ, de seu turno, entende que é o possível autorizar a citação de brasileiro para responder por dívida de jogo, no âmbito de ação de cobrança de dívida fundada em direito estrangeiro que permite cobrança de dívida dessa natureza. 

Quanto à homologação de sentença estrangeira que condene ao pagamento de dívida de jogo, Ministro do STJ sustentou, em voto vista, que talvez não fosse possível.


Não se aplica direito estrangeiro quando sua violação decorrer de fraude. Trata-se da situação em que uma das partes manipula fatos, provocando a alteração da lei aplicável, a fim de se evitar a aplicação da lei brasileira.

domingo, 7 de setembro de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (04/08/2014 A 07/09/2014)

FATOS PRIVADOS INTERNACIONAIS

Ao ingressar um elemento estrangeiro na relação jurídica, o fato deixa de ser meramente privado e regido pelas normas de direito privado interno. Quando se unirem elementos nacionais e estrangeiros, tem-se o ponto de partido do Direito Internacional Privado.

O fatos internacionais privados são analisados à luz do Direito Internacional Privado brasileiro. O nome Direito Internacional Privado está equivocado, pois, na realidade, trata-se de um Direito Interno brasileiro que cuida de fatos internacionais e não de um Direito criado por vários países.

Exemplo de fato internacional privado: acidente de carro entre um brasileiro, aqui residente e domiciliado, sendo o veículo regularmente registrado no Brasil, e um uruguaio, residente e domiciliado no Uruguai, onde ocorreu o fatídico. A solução é o exercício da jurisdição internacional pelo juiz brasileiro, a partir das hipóteses desse exercício previstas na Constituição Federal, no CPC, na CLT, entre outras leis. Nesse momento, verifica-se a lei aplicável ao caso (conflito de leis). Por fim, para que uma sentença brasileira seja executada (tenha eficácia) no Exterior ou a estrangeira no Brasil, é necessário cooperação internacional.


PARA A PROVA SOMENTE SERÁ COBRADO O CONTEÚDO DADO EM SALA DE AULA
CONTEÚDO DE APOIO À AULA NA PÁGINA DO PROFESSOR

JURISDIÇÃO INTERNACIONAL 

1 JURISDIÇÃO/COMPETÊNCIA

Para se falar de jurisdição internacional, imperioso que se distinga jurisdição de competência.

Jurisdição é poder do Estado de dizer o Direito, pacificar os conflitos sociais. Competência é a repartição do poder, que limita o exercício do poder jurisdicional. Portanto, competência é a medida da jurisdição.

O Brasil define a sua jurisdição internacional a partir do art. 88 do CPC, ainda que essa Codificação denomina de competência internacional, haja vista que competência se trata da medida interna da jurisdição.


2 CONCORRENTE E EXCLUSIVA

2.1 Jurisdição concorrente (88, CPC)

Compete ao judiciário brasileiro julgar as causas internacionais quando: I) o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, esteja domiciliado no Brasil; II) no Brasil houver de ser cumprida a obrigação; III) a ação for oriunda de ato ou fato ocorrido no Brasil.

O art. 100 do CPC, assim como outros do Capítulo da Competência Interna, não podem ser usados como defesa em razão de (in)competência do órgão jurisdicional.


2.2 Jurisdição exclusiva (art. 89, CPC)

Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; e II) proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Há uma exceção (relativização) não prevista em lei, mas que já é pacífica na jurisprudência: se a partilha dos bens ocorrer em processo de divórcio consensual, homologa-se a sentença estrangeira.


3 LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL

A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

A litispendência internacional não tem solução, ou seja, sequer existe.


4 TRABALHISTA (ART. 651, CLT)

“Art. 651 - A competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

        § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

        § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

        § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”

Caso o serviço seja prestado no Brasil, pouco importa o local da contratação e nacionalidade do empregado, pois a Justiça do Trabalho brasileira é competente para resolver a lide trabalhista, de acordo com o capuz do art. 651, CLT.

Se o empregado estrangeiro, que ingressou no Brasil de forma irregular, pois portava visto de turista e não de trabalho, ajuíza uma reclamação trabalhista, a Justiça do Trabalho brasileira poderá enfrentar a lide, haja vista que não é requisito para o aforamento da demanda trabalhista encontrar-se regularmente no Brasil, em homenagem ao princípio da primazia da realidade.

A regra geral, portanto, é: prestou serviço no Brasil, pode ajuizar reclamação trabalhista aqui.

Ocorre que, se o empregado for brasileiro e não houver uma convenção internacional dispondo acerca de qual jurisdição trabalhista será exercida, poderá ele propor reclamação trabalhista no Brasil, desde que a matriz/sede da empresa seja brasileira (e o serviço seja prestado em filial no estrangeiro), porque, caso a empresa seja estrangeira, a Justiça do Trabalho brasileira não poderá prestar jurisdição.

Se o empregado for argentino, residente e domiciliado no Brasil, com visto de permanência para trabalho, tendo prestado serviço no Exterior para uma empresa com sede brasileira, pode ajuizar a reclamação trabalhista, em homenagem ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º, CF, que estende aos domiciliados no Brasil os mesmos direitos assegurados aos brasileiros. Assim, se o estrangeiro for domiciliado (tendo visto de permanência para trabalho) no Brasil, pode buscar os direitos trabalhistas na forma da CLT. 

De outra forma, se a empresa for uma franqueada, por não haver relação societária entre as suas lojas, o brasileiro, que tenha trabalhado para uma empresa desse tipo no Exterior, não poderá ajuizar uma reclamação trabalhista no Brasil.


5 ELEiÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO

A e B, empresas estrangeiras, vão contrair uma obrigação a ser cumprida no Brasil e estatuem, em convenção privada, foro estrangeiro, excluindo, portanto, a jurisdição internacional brasileira, que, na hipótese, seria concorrente.

Em princípio, o Direito brasileiro permite que as partes criam cláusulas de eleição de foro (art. 111, CPC e súm. 335, STF), desde que uma dessas partes não seja consumidor. Porém, em contratos internacionais, a vontade das partes não pode afastar a jurisdição brasileira, pois esta é concorrente, nos termos do art. 88, II, CPC.


6 ELEIÇÃO DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL

É possível que as partes busquem a via arbitral como alternativa ao Poder Judiciário.

A arbitragem nada mais é do que uma forma de mitigação de conflitos, na qual as partes entendem que outro profissional (capaz, com boa reputação, de confiança das partes) é adequado para solucionar o conflito, dando a ele poderes.
O árbitro profere decisão, chamado laudo arbitral, que equivale a uma sentença judicial.

Uma vez estabelecida essa justiça privada, que solucionará apenas o caso posto em tela, não se admitirá recursos ou se rediscutir a questão no Poder Judiciário (art. 301, IX, CPC, que funciona como preliminar de contestação).

Se a parte alega convenção de mérito, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VII, CPC).

A arbitragem ingressa no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 9.307/96.

O STF, no âmbito da Sentença Estrangeira nº 5206, analisou a questão da constitucionalidade da arbitragem e fixou entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade, pois a arbitragem é uma forma de mitigação de conflito equivalente à prestação jurisdicional, não havendo, portanto, falta de prestação jurisdicional.

O laudo arbitral constitui título executivo judicial e produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial, não se sujeitando à homologação pelo Poder Judiciário (exceto se for laudo arbitral), conforme os artigos 31 e 18 da Lei nº 9.307/96, bem como o 475-N, IV, CPC.

A Convenção de Nova Iorque Sobre Execução de Laudos Arbitrais de 1958, da qual o Brasil faz parte, assegura a executividade do laudo arbitral nos países que a ratificaram.
6.1 Cláusula compromissória

As partes que elegerem a arbitragem como sendo o meio de solução de eventual conflito resultante do cumprimento do contrato, deverão fazer constar deste uma cláusula compromissória, o que afastará a atuação do Poder Judiciário.

Depois que o problema existe, realiza-se a nomeação do árbitro (cláusula vazia).

A parte se obriga a ir à arbitragem, mas não quer nomear árbitro. Recorre-se ao Poder Judiciário para que o juiz obrigue a parte a se submeter à arbitragem (substitui a vontade da parte que se comprometeu e está se recusando).

Na prática, as cláusulas são cheias, isto é, já indicando uma instituição arbitral, que irá nomear o árbitro. Ex.: em geral, os contratos celebrados com sociedades empresárias europeias prevê a nomeação do árbitro por parte do ICC (International Chamber of Commerce). Nos EEUU, uma instituição destacada é a AAA; no Brasil, a AmCham (American Chamber).


7 ESTADO ESTRANGEIRO EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Quando se fala em Estado estrangeiro, tende-se a levar o tema discutido ao Direito Internacional Público.

No entanto, é possível que se trate de uma relação privada, como, por exemplo, um acidente de trânsito provocado pelo abalroamento de um veículo de propriedade do Corpo Consular do Reino de España contra um outro de brasileiro na Avenida Ipiranga.

Na hipótese suscitada, não incide a cláusula de imunidade de Estados soberanos, pois esta só vigora quando a relação se estabelece entre iguais (Estado soberano vs. Estado soberano). Entretanto, quando os interesses de um Estado soberano colidem com os de um particular, não há uma relação entre iguais, devendo ser afastada a cláusula de imunidade. 


7.1 Competência

A Justiça Federal, nos termos do art. 109, II, CF, tem competência para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no país.

Da sentença proferida pelo Juiz Federal em ação que envolve Estado estrangeiro, não é atacada por Recurso de Apelação, mas, sim, por Recurso Ordinário, que será julgado direto pelo STJ (art. 105, II, c, CF), relegando os TRF’s, sem que isto importe em supressão de instância.

Se a demanda for de natureza trabalhista e envolver Estado estrangeiro ou organismo internacional (entes de direito público externo), será competente para processar e julgar a Justiça Trabalhista.

Se a demanda, de outra banda, envolver a União Federal, o Distrito Federal ou Território e Estado estrangeiro será processada e julgada, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, e, CF.


7.2 Imunidade de jurisdição

Quando o Estado pratica ato de império, o Estado age enquanto Estado e, por isso, garante a esse ato os atributos de soberania. 

Quando o Estado pratica ato de gestão, o Estado age apenas para fazer funcionar as suas funções de expediente.

O Estado quando pratica ato de império é imune de jurisdição, salve se houver renúncia expressa por esse Estado soberano; no entanto, ao praticar ato de gestão ou de comércio, não se acha imune.


7.3 Imunidade de execução

Os bens diplomáticos são invioláveis. Com isto, um Estado acreditado se autoinibe de exercer poder sobre os bens que o outro Estado soberano acreditante que tem sua embaixada naquele.


Assim, a Justiça brasileira não pode violar bens diplomáticos. A Justiça do Trabalho, no entanto, não costuma observar essa regra.