1) Não se aplica a lei brasileira, conforme o princípio da extraterritorialidade - art. 7º, CP.
2) Aplica-se a lei brasileira, conforme o princípio da territorialidade, art. 5º, § 1º, CP.
3) Aplica-se a lei brasileira, conforme o princípio da extraterritorialidade, art. 7º, I, b.
4) Sim, pode ser preso. Não se aplica a lei penal brasileira.
5) Sim, pode ser preso. Está sujeito à lei da Ilha da Madeira porque ele não chegou até o navio.
6) Aplica-se a lei brasileira pelo princípio da ubiquidade.
7 e 8) Por ter havido arrependimento eficaz, José responderá apenas por lesão corporal, já que não se configurou a tentativa de homicídio (aquele que não se consuma por fatos que independem da vontade do agente) e evitou um resultado mais grave.
9 e 10) Não houve crime, somente a infração à legislação sanitária.
11) Por imprudência, responderá por homicídio culposo.
12) “A” não está isento de pena.
13) Não há crime, portanto, estão isentos de pena.
14) O crime é continuado, sendo cominada a pena de furto.
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terça-feira, 16 de novembro de 2010
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
DIREITO PENAL I (CONTINUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS)
20 CONCURSO DE PESSOAS
São os crimes praticados com a presença de mais de uma pessoa, com a prática voltada para um resultado. Somente participam do crime aqueles que concordaram com a prática delitiva.
21 CRIME SIMPLES
É quando o delito é cometido em sua forma simples, ou seja, aquele que se enquadra perfeitamente no caput de um artigo.
22 CRIME QUALIFICADO
É aquele que possui circunstâncias que servem para agravar a pena e qualificar um delito.
23 CRIME PRIVILEGIADO
É a conduta que possui um atenuante, o que resulta na diminuição da pena, sendo necessário que a prática delituosa tenha sido motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima. Será a pena diminuída de ⅙ a 1/3.
24 CRIME PUTATIVO
É a conduta no qual o agente imagina uma situação de perigo inexistente. Ou seja, o agente está convencido de que está diante de um risco a algum bem jurídico seu.
São os crimes praticados com a presença de mais de uma pessoa, com a prática voltada para um resultado. Somente participam do crime aqueles que concordaram com a prática delitiva.
21 CRIME SIMPLES
É quando o delito é cometido em sua forma simples, ou seja, aquele que se enquadra perfeitamente no caput de um artigo.
22 CRIME QUALIFICADO
É aquele que possui circunstâncias que servem para agravar a pena e qualificar um delito.
23 CRIME PRIVILEGIADO
É a conduta que possui um atenuante, o que resulta na diminuição da pena, sendo necessário que a prática delituosa tenha sido motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima. Será a pena diminuída de ⅙ a 1/3.
24 CRIME PUTATIVO
É a conduta no qual o agente imagina uma situação de perigo inexistente. Ou seja, o agente está convencido de que está diante de um risco a algum bem jurídico seu.
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
DIREITO PENAL I (26/10/2010)
CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS
1 COMUM OU PRÓPRIO
Crime comum é aquele tipo de crime que qualquer cidadão pode praticar. Ou seja, não é necessário nenhuma qualidade específica do agente.
Já o crime próprio, precisa de uma qualidade específica do agente, pois há crimes que somente servidores públicos podem cometer; outros, somente médicos; etc.
2 UNISSUBJETIVO OU PLURISSUBJETIVO
Unissubjetivo é o crime praticado por apenas um sujeito. Um grande número de delitos é unissubjetivo.
Plurissubjetivo é o crime praticado por vários sujeitos. A conduta dos participantes pode ser paralela (quadrilha), convergente (adultério e bigamia), divergente (rixa).
3 MÃO PRÓPRIA
É o crime que só pode ser praticado pela própria pessoa naquele momento.
4 DANO
Quase todos os nossos crimes são de dano, pois causam dano a um bem jurídico.
5 HABITUAIS
São os crimes no qual o agente pratica todos os dias o mesmo delito, ou seja, provêm de prática reiterada. Estão, normalmente, ligados a exercício irregular de profissão.
6 CONTINUADO (art. 71, CP)
É o crime em que o sujeito comete mais de uma conduta, que podem ser iguais ou não, que têm conexão entre si, não sendo necessário o nexo temporal. Se as práticas forem iguais, aplica-se pena a uma só; se diversas, a mais grave. Sempre acrescenta-se ⅙ a 2/6.
7 PERIGO (concreto e abstrato)
É o crime que não tem resultado direto, mas que coloca em risco algum bem jurídico. Será classificado em duas categorias: abstrato (é o crime no qual não se avalia se houve, ou não, risco à vítima, importa apenas que a lei obrigava o agente a praticar determinada conduta e, este, não a fez. Ex.: omissão de socorro, art. 135) e concreto (é necessário que seja demonstrado que o agente colocou a vítima em risco).
8 UNISSUBSITENTE OU PLURISSUBSISTENTE
Unissubsistentes são os crimes praticados por UM ato (ex.: injúria, difamação e calúnia). Plurissubsistentes são os que necessitam da prática de VÁRIOS atos (ex.: homicídio em que o agente para produzir o resultado dispara várias vezes contra a vítima).
9 MATERIAL OU RESULTADO
São os crimes que apresentam um resultado naturalístico, ou seja, causa um dano material ao bem jurídico.
10 FORMAL
É o crime que não precisa que o efetivo resultado da conduta ocorra. Exemplos: ameaça, injúria.
11 MERA CONDUTA
É crime no qual basta a mera conduta do agente para a consumação, sendo desnecessário se preocupar com o resultado.
12 INSTANTÂNEO
É o crime que se consuma no momento em que o agente age.
13 INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE
É o crime que não tem como se retornar ao estado anterior ao delito. Ex.: homicídio; lesão com dano definitivo.
14 COMPLEXO
É o crime que para a sua realização precisa de várias condutas acessórias.
15 IMPOSSÍVEL
É o crime que após a prática do fato, percebe-se que o agente jamais iria consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto.
16 CONSUMADO
É aquele crime que possui todas as características do tipo penal e se chegou ao resultado.
17 TENTADO
É aquele crime que, por alguma razão, não chegou a se consumar.
18 PERMANENTE
É o crime em que a ação delitiva se alonga no tempo, dependente, esta, da ação do agente, que poderá cessar quando este quiser.
19 CRIME ACESSÓRIO
É aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie.
1 COMUM OU PRÓPRIO
Crime comum é aquele tipo de crime que qualquer cidadão pode praticar. Ou seja, não é necessário nenhuma qualidade específica do agente.
Já o crime próprio, precisa de uma qualidade específica do agente, pois há crimes que somente servidores públicos podem cometer; outros, somente médicos; etc.
2 UNISSUBJETIVO OU PLURISSUBJETIVO
Unissubjetivo é o crime praticado por apenas um sujeito. Um grande número de delitos é unissubjetivo.
Plurissubjetivo é o crime praticado por vários sujeitos. A conduta dos participantes pode ser paralela (quadrilha), convergente (adultério e bigamia), divergente (rixa).
3 MÃO PRÓPRIA
É o crime que só pode ser praticado pela própria pessoa naquele momento.
4 DANO
Quase todos os nossos crimes são de dano, pois causam dano a um bem jurídico.
5 HABITUAIS
São os crimes no qual o agente pratica todos os dias o mesmo delito, ou seja, provêm de prática reiterada. Estão, normalmente, ligados a exercício irregular de profissão.
6 CONTINUADO (art. 71, CP)
É o crime em que o sujeito comete mais de uma conduta, que podem ser iguais ou não, que têm conexão entre si, não sendo necessário o nexo temporal. Se as práticas forem iguais, aplica-se pena a uma só; se diversas, a mais grave. Sempre acrescenta-se ⅙ a 2/6.
7 PERIGO (concreto e abstrato)
É o crime que não tem resultado direto, mas que coloca em risco algum bem jurídico. Será classificado em duas categorias: abstrato (é o crime no qual não se avalia se houve, ou não, risco à vítima, importa apenas que a lei obrigava o agente a praticar determinada conduta e, este, não a fez. Ex.: omissão de socorro, art. 135) e concreto (é necessário que seja demonstrado que o agente colocou a vítima em risco).
8 UNISSUBSITENTE OU PLURISSUBSISTENTE
Unissubsistentes são os crimes praticados por UM ato (ex.: injúria, difamação e calúnia). Plurissubsistentes são os que necessitam da prática de VÁRIOS atos (ex.: homicídio em que o agente para produzir o resultado dispara várias vezes contra a vítima).
9 MATERIAL OU RESULTADO
São os crimes que apresentam um resultado naturalístico, ou seja, causa um dano material ao bem jurídico.
10 FORMAL
É o crime que não precisa que o efetivo resultado da conduta ocorra. Exemplos: ameaça, injúria.
11 MERA CONDUTA
É crime no qual basta a mera conduta do agente para a consumação, sendo desnecessário se preocupar com o resultado.
12 INSTANTÂNEO
É o crime que se consuma no momento em que o agente age.
13 INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE
É o crime que não tem como se retornar ao estado anterior ao delito. Ex.: homicídio; lesão com dano definitivo.
14 COMPLEXO
É o crime que para a sua realização precisa de várias condutas acessórias.
15 IMPOSSÍVEL
É o crime que após a prática do fato, percebe-se que o agente jamais iria consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto.
16 CONSUMADO
É aquele crime que possui todas as características do tipo penal e se chegou ao resultado.
17 TENTADO
É aquele crime que, por alguma razão, não chegou a se consumar.
18 PERMANENTE
É o crime em que a ação delitiva se alonga no tempo, dependente, esta, da ação do agente, que poderá cessar quando este quiser.
19 CRIME ACESSÓRIO
É aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie.
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
DIREITO PENAL I (25/10/2010) cont. aula anterior + 25/10
8 FATO TÍPICO
Fato típico é aquele acontecimento que causa lesão, ou coloca em risco de lesão, um bem jurídico penal.
O fato jurídico é formado por:
- conduta humana: somente há crime se a conduta da prática for humana. A ação humana pode ser positiva (quando o sujeito faz algo que a lei diz que não é para fazer. Ex.: matar alguém) ou negativa (são as omissões, é quando o sujeito não faz, podendo e devendo, o que a lei manda fazer. Ex.: omissão de socorro). As condutas positivas são os delitos comissivos. Estes são crimes comuns (qualquer um pode fazer). As condutas negativas são os delitos omissivos. Estes ainda podem ser classificado entre omissivos próprios (condutas delituosas que podem ser “praticadas” por qualquer pessoa, sendo por isso crimes comuns) e omissivos impróprios (podem ser também denominados condutas comissivas por omissão. Só podem ser praticados por garantes, que são aquelas pessoas que têm a obrigação de garantir a segurança de outras pessoa, sendo por isso crimes próprios).
Dolo (elemento subjetivo) é uma ação querida pelo agente para a produção de determinado resultado. Dolo direto é quando o agente faz para produzir de maneira direta o resultado. Dolo eventual é quando o sujeito age voluntariamente não querendo o resultado direto, mas assumindo o risco de produzi-lo. Preterdolo é aquele em que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este. Culpa é uma ação produzida pela imprudência, negligência ou imperícia do agente. A conduta culposa está ligada à falta de cuidado, que pode ser de duas formas: inconsciente (ocorre esta quando, no momento do fato, a pessoa não cogitava a decorrência daquele resultado danoso) e consciente (embora prevendo o resultado, o agente sinceramente acredita na sua não ocorrência). Os crimes que admitem conduta culposa devem previamente expressar isto, ou seja, via de regra, a prática de todos os crimes é culposa.
A conduta dolosa está estatuída no art. 18, I, CP. A culposa, no mesmo artigo, inciso II.
- resultado: é o produto nocivo ao bem jurídico. Pode ser um resultado naturalístico (aquele que se pode observar no bem jurídico, e.g., o sujeito que furta objeto de alguém produz um resultado naturalístico, pois o proprietário do objeto não mais o terá) ou jurídico (ocorre nas condutas omissivas; ao não-fazer algo, o omitente não produzirá um resultado ao bem jurídico, mas como a lei determina que condutas omissivas são crime, produzirá um efeito juris et de jure).
- nexo causal: quando A produz lesão, ou coloca em risco de lesão, o bem jurídico de B há uma ação de causa e efeito.
- tipicidade: sem a previsão legal de uma conduta humana não há crime.
Fato típico é aquele acontecimento que causa lesão, ou coloca em risco de lesão, um bem jurídico penal.
O fato jurídico é formado por:
- conduta humana: somente há crime se a conduta da prática for humana. A ação humana pode ser positiva (quando o sujeito faz algo que a lei diz que não é para fazer. Ex.: matar alguém) ou negativa (são as omissões, é quando o sujeito não faz, podendo e devendo, o que a lei manda fazer. Ex.: omissão de socorro). As condutas positivas são os delitos comissivos. Estes são crimes comuns (qualquer um pode fazer). As condutas negativas são os delitos omissivos. Estes ainda podem ser classificado entre omissivos próprios (condutas delituosas que podem ser “praticadas” por qualquer pessoa, sendo por isso crimes comuns) e omissivos impróprios (podem ser também denominados condutas comissivas por omissão. Só podem ser praticados por garantes, que são aquelas pessoas que têm a obrigação de garantir a segurança de outras pessoa, sendo por isso crimes próprios).
Dolo (elemento subjetivo) é uma ação querida pelo agente para a produção de determinado resultado. Dolo direto é quando o agente faz para produzir de maneira direta o resultado. Dolo eventual é quando o sujeito age voluntariamente não querendo o resultado direto, mas assumindo o risco de produzi-lo. Preterdolo é aquele em que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este. Culpa é uma ação produzida pela imprudência, negligência ou imperícia do agente. A conduta culposa está ligada à falta de cuidado, que pode ser de duas formas: inconsciente (ocorre esta quando, no momento do fato, a pessoa não cogitava a decorrência daquele resultado danoso) e consciente (embora prevendo o resultado, o agente sinceramente acredita na sua não ocorrência). Os crimes que admitem conduta culposa devem previamente expressar isto, ou seja, via de regra, a prática de todos os crimes é culposa.
A conduta dolosa está estatuída no art. 18, I, CP. A culposa, no mesmo artigo, inciso II.
- resultado: é o produto nocivo ao bem jurídico. Pode ser um resultado naturalístico (aquele que se pode observar no bem jurídico, e.g., o sujeito que furta objeto de alguém produz um resultado naturalístico, pois o proprietário do objeto não mais o terá) ou jurídico (ocorre nas condutas omissivas; ao não-fazer algo, o omitente não produzirá um resultado ao bem jurídico, mas como a lei determina que condutas omissivas são crime, produzirá um efeito juris et de jure).
- nexo causal: quando A produz lesão, ou coloca em risco de lesão, o bem jurídico de B há uma ação de causa e efeito.
- tipicidade: sem a previsão legal de uma conduta humana não há crime.
II Parte
Dolosos – Direito e Eventual
Elemento Subjetivo: vontade – conduta
- Conduta dolosa: art. 18, I: agente deseja o resultado e age para a produção do mesmo: consciente e voluntário.
- Conduta dolosa eventual: sujeito assume o risco do resultado, mesmo não querendo o mesmo (joga com a sorte). Ex: passar no sinal vermelho.
Culposo: consciente e inconsciente
- Conduta culposa: decorrente da falta de cuidado – imprudência, imperícia.
Duas formas: inconsciente (pessoa foi desatenta, negligente) e consciente (conduta não é desejada, mas o agente tem consciência. Sob hipótese nenhuma o sujeito aceita o resultado, acredita que seja capaz de impedir que o mesmo ocorra. Ex: atropelar alguém).
Na conduta, o que interessa é SEMPRE o que o sujeito deseja.
Ex: A e B brigam, B morre. Resultado produzido é mais grave do que o desejo inicial. Dolo + culpa = preterdoloso: a pena é sempre determinada a partir da conduta mais grave.
Preterdolo: conduta mais grave do que a desejada.
Crimes Impossíveis: art. 17
Agente escolhe o instrumento para realizar o crime, mas com esse instrumento é impossível realizá-lo. Ex: deseja matar alguém por envenenamento, mas o veneno é farinha. Não é sancionada nem mesmo a tentativa do crime impossível, porém, se o mesmo é realizado, não há essa opção.
Consumado:
A conduta do agente preenche todos os requisitos do tipo penal – art. 14, CP.
Tentado:
Sujeito ainda não realizou todas as etapas do tipo penal. Iter Criminis: duas fases: preparatória e execução. É todo espaço que vai desde a idéia do agente, até o resultado final. Algumas dessas fases tem pena, outras não. Tentativa é interrompida por forças alheias à vontade do indivíduo. Tentativa: não consumação do ato. É punida com a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (levando-se em consideração a culpabilidade do réu).
Na segunda parte colaborou Acad. Est. Luísi Menz.
Na segunda parte colaborou Acad. Est. Luísi Menz.
terça-feira, 19 de outubro de 2010
DIREITO PENAL I (19/10/2010)
5 TIPO PENAL
É uma descrição abstrata de uma conduta considerada ilícita (ilícito penal) que é dirigida à toda sociedade (erga omnes). O tipo penal, normalmente, está expresso in nomen juris (é escrita que vai antes do caput, e.g., ART. 121 HOMICÍDIO. Aqui, homicídio é nomen juris)
6 CONDUTA TÍPICA
É ação de alguém que pratica um ato ilícito. Por conduta entende-se a livre-vontade do autor para produzir o ilícito.
7 TIPICIDADE
É a previsão de uma conduta humana como crime.
8 FATO TÍPICO
Fato típico é aquele acontecimento que causa lesão, ou coloca em risco de lesão, um bem jurídico penal.
O fato jurídico é formado por:
- conduta humana: somente há crime se a conduta da prática for humana. A ação humana pode ser positiva (quando o sujeito faz algo que a lei diz que não é para fazer. Ex.: matar alguém) ou negativa (são as omissões, é quando o sujeito não faz, podendo e devendo, o que a lei manda fazer. Ex.: omissão de socorro). As condutas positivas são os delitos comissivos. Estes são crimes comuns (qualquer um pode fazer). As condutas negativas são os delitos omissivos. Estes ainda podem ser classificado entre omissivos próprios (condutas delituosas que podem ser “praticadas” por qualquer pessoa, sendo por isso crimes comuns) e omissivos impróprios (podem ser também denominados condutas comissivas por omissão. Só podem ser praticados por garantes, que são aquelas pessoas que têm a obrigação de garantir a segurança de outras pessoa, sendo por isso crimes próprios).
Dolo é uma ação querida pelo agente para a produção de determinado resultado. Dolo direto é quando o agente faz para produzir de maneira direta o resultado. Dolo eventual (na próxima aula). Culpa é uma ação produzida pela negligência ou imperícia do agente.
- resultado: é o que resulta nocivo ao bem jurídico. Pode ser um resultado naturalístico (aquele que se pode observar no bem jurídico, e.g., o sujeito que furta objeto de alguém produz um resultado naturalístico, pois o proprietário do objeto não mais o terá) ou jurídico (ocorre nas condutas omissivas; ao não-fazer algo, o omitente não produzirá um resultado ao bem jurídico, mas como a lei determina que condutas omissivas são crime, produzirá um efeito juris et de jure).
- nexo causal: quando "A" produz lesão, ou coloca em risco de lesão, o bem jurídico de "B" há uma ação de causa e efeito.
- tipicidade: sem a previsão legal de uma conduta humana não há crime.
DIREITO PENAL I (18/10/2010)
TEORIA DO DELITO
1 CONCEITO
É a parte do ordenamento jurídico que se dedica ao estudo e compreensão dos elementos constitutivos do crime.
2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
O marco histórico para o Direito Penal é Revolução Francesa e seus ideários, o que levou a humanidade a encarar o Direito Penal de maneira diversa.
Delito é uma conduta típica e ilícita (Conceito Clássico de Delito, constituído de um elemento objetivo). Esta conduta trazia uma alteração no mundo exterior, bastando, assim, somente os elementos objetivos para se caracterizar o crime. Depois de cometido o delito seria avaliado o elemento subjetivo (a intenção de agir do agente, a culpabilidade, ligada ao dolo e a culpa) para que fosse determinada a sua pena.
Para Von Liszt, se o sujeito utiliza da sua força para produzir o delito, estaria querendo o resultado. Logo, a culpabilidade está ligada não à intenção de agir, mas, sim, ao conhecimento da ilicitude.
Para Welzel e outros finalistas, o crime tem que ser, nesta ordem, uma conduta típica, ilícita e culpabilidade. Acompanham estes o seguinte: conduta humana livre. Assim sendo, crime é a conduta humana típica, ilícita e culpável. Essa definição é adotada pelo Código Penal Brasileiro a partir de 1984, de quando data sua reforma.
3 CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Art. 1º do Decreto-lei 3.914/41)
O sistema penal brasileiro é bipartido porque possui duas categorias de infrações.
A diferença entre os dois tipos de infrações é a gravidade atribuída pela sociedade. O crime é mais grave, por isso se aplica pena de reclusão ou detenção; à contravenção, pena simples.
3.1 Crime
É uma infração penal que apresenta uma pena de detenção ou reclusão e/ou multa.
3.2 Contravenção
É uma infração penal que tem uma pena SIMPLES e/ou multa. Não há prática de contravenção por extraterritorialidade. Não é punível a tentativa de contravenção penal (Art. 4º da Lei das Contravenções Penais - Dec. Lei 3.688). Só há reincidência (quando o sujeito pratica uma conduta ilícita após o trânsito em julgado de conduta anterior, o que provoca um agravamento na pena) se o sujeito já tiver sido condenado anteriormente a um crime já transitado em julgado ou à outra contravenção. (contravenção e depois crime não é REINCIDÊNCIA; crime + contravenção = REINCIDÊNCIA; contravenção + contravenção = REINCIDÊNCIA).
4 CONCEITO DE DELITO
4.1 Formal (estar em consonância com a lei)
Crime é toda aquela conduta humana que se ajusta ou está em conformidade com o que a lei estabelece.
4.2 Material (causa lesão ou perigo de lesão a bem jurídico)
Crime é toda aquela conduta humana que causa, ou pode causar, um mal a bem jurídico.
4.3 Analítico (teoria Finalista)
Crime é toda aquela conduta humana livre típica, ilícita e culpável.
4.4 Legal
Crime é a infração penal que tem uma pena de detenção ou reclusão e/ou multa. (Decreto-lei 3.914/41 - Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro)
1 CONCEITO
É a parte do ordenamento jurídico que se dedica ao estudo e compreensão dos elementos constitutivos do crime.
2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
O marco histórico para o Direito Penal é Revolução Francesa e seus ideários, o que levou a humanidade a encarar o Direito Penal de maneira diversa.
Delito é uma conduta típica e ilícita (Conceito Clássico de Delito, constituído de um elemento objetivo). Esta conduta trazia uma alteração no mundo exterior, bastando, assim, somente os elementos objetivos para se caracterizar o crime. Depois de cometido o delito seria avaliado o elemento subjetivo (a intenção de agir do agente, a culpabilidade, ligada ao dolo e a culpa) para que fosse determinada a sua pena.
Para Von Liszt, se o sujeito utiliza da sua força para produzir o delito, estaria querendo o resultado. Logo, a culpabilidade está ligada não à intenção de agir, mas, sim, ao conhecimento da ilicitude.
Para Welzel e outros finalistas, o crime tem que ser, nesta ordem, uma conduta típica, ilícita e culpabilidade. Acompanham estes o seguinte: conduta humana livre. Assim sendo, crime é a conduta humana típica, ilícita e culpável. Essa definição é adotada pelo Código Penal Brasileiro a partir de 1984, de quando data sua reforma.
3 CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Art. 1º do Decreto-lei 3.914/41)
O sistema penal brasileiro é bipartido porque possui duas categorias de infrações.
A diferença entre os dois tipos de infrações é a gravidade atribuída pela sociedade. O crime é mais grave, por isso se aplica pena de reclusão ou detenção; à contravenção, pena simples.
3.1 Crime
É uma infração penal que apresenta uma pena de detenção ou reclusão e/ou multa.
3.2 Contravenção
É uma infração penal que tem uma pena SIMPLES e/ou multa. Não há prática de contravenção por extraterritorialidade. Não é punível a tentativa de contravenção penal (Art. 4º da Lei das Contravenções Penais - Dec. Lei 3.688). Só há reincidência (quando o sujeito pratica uma conduta ilícita após o trânsito em julgado de conduta anterior, o que provoca um agravamento na pena) se o sujeito já tiver sido condenado anteriormente a um crime já transitado em julgado ou à outra contravenção. (contravenção e depois crime não é REINCIDÊNCIA; crime + contravenção = REINCIDÊNCIA; contravenção + contravenção = REINCIDÊNCIA).
4 CONCEITO DE DELITO
4.1 Formal (estar em consonância com a lei)
Crime é toda aquela conduta humana que se ajusta ou está em conformidade com o que a lei estabelece.
4.2 Material (causa lesão ou perigo de lesão a bem jurídico)
Crime é toda aquela conduta humana que causa, ou pode causar, um mal a bem jurídico.
4.3 Analítico (teoria Finalista)
Crime é toda aquela conduta humana livre típica, ilícita e culpável.
4.4 Legal
Crime é a infração penal que tem uma pena de detenção ou reclusão e/ou multa. (Decreto-lei 3.914/41 - Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro)
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
DIREITO PENAL I (05/10/2010)
LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
1 IMUNIDADES
A imunidade é pessoal e concedida a um cidadão para a prática de suas atividades em um determinado período.
1.1 Diplomatas
Ocorrem fora do território brasileiro. O diploma pode “abrir mão” desse direito.
1.2 Parlamentares (art. 53 CF)
Ocorrem dentro do território brasileiro. A imunidade é válida para crimes comuns, contudo eles podem sofrer processo e ser afastados do exercício das suas funções desde que seus pares (outros FDP, digo DF - Deputados Federais - e Senadores) concordem e mediante terem sido “pegos” em flagrante delito por crime inafiançável. A Emenda Constitucional 35 é que alterou a imunidade para a atual situação.
2 INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO (art. 133 CF e Estatuto OAB)
O advogado não irá responder por injúria, calúnia ou difamação quando estiver proferindo palavras na defesa do seu cliente. Ou seja, fora do exercício de suas funções não poderá proferir as mesmas palavras contra outrem.
1 IMUNIDADES
A imunidade é pessoal e concedida a um cidadão para a prática de suas atividades em um determinado período.
1.1 Diplomatas
Ocorrem fora do território brasileiro. O diploma pode “abrir mão” desse direito.
1.2 Parlamentares (art. 53 CF)
Ocorrem dentro do território brasileiro. A imunidade é válida para crimes comuns, contudo eles podem sofrer processo e ser afastados do exercício das suas funções desde que seus pares (outros FDP, digo DF - Deputados Federais - e Senadores) concordem e mediante terem sido “pegos” em flagrante delito por crime inafiançável. A Emenda Constitucional 35 é que alterou a imunidade para a atual situação.
2 INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO (art. 133 CF e Estatuto OAB)
O advogado não irá responder por injúria, calúnia ou difamação quando estiver proferindo palavras na defesa do seu cliente. Ou seja, fora do exercício de suas funções não poderá proferir as mesmas palavras contra outrem.
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
DIREITO PENAL I (04/10/2010)
LEI PENAL NO ESPAÇO
1 LUGAR DO CRIME (Art. 6º do CP)
Normalmente as leis brasileiras são feitas para regulamentar situações, ocorrências e e eventos que acontecerem dentro do território brasileiro.
2 TEORIAS
2.1 Teoria da Atividade
Considera-se que a competência para aplicar a lei é daquele em que o início da atividade se dá.
2.2 Teoria do Resultado
Considera-se que a competência para aplicar a lei é daquele em que o resultado ocorre.
2.3 Teoria da Ubiquidade
Considera-se que a competência para aplicar a lei penal pertence ao local onde iniciou ou consumou-se um crime. Essa é a teoria adotada pelo Brasil.
3 PRINCÍPIOS
3.1 Territorialidade (art. 5º do CP)
Para tudo que ocorrer dentro de um território será aplicada a lei daquele local. Ou seja, no Brasil todo o crime aqui cometido estará sujeito as leis penais brasileiras.
Para efeitos penais, considera-se território todo o espaço geográfico terrestre em que um Estado exerce sua soberania, o mar territorial (espaço não-terrestre até 12 milhas da costa da maré baixa), acrescidos do espaço aéreo correspondente à terra e ao mar territorial. Acrescenta-se, ainda, as aeronaves e embarcações brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que estas estejam (território ficto ou fictício); as aeronaves e embarcações mercantes brasileiras em alto-mar.
3.2 Extraterritorialidade (Art. 7º do CP)
Este princípio está ligado aos eventos ocorridos fora do território brasileiro. Está dividido em dois itens: I - fatos incondicionais; II - fatos condicionais. Nos casos do primeiro item não se leva em conta o princípio non bis in ibidem, pois o sujeito não será condenado duas vezes pelo mesmo crime.
1 LUGAR DO CRIME (Art. 6º do CP)
Normalmente as leis brasileiras são feitas para regulamentar situações, ocorrências e e eventos que acontecerem dentro do território brasileiro.
2 TEORIAS
2.1 Teoria da Atividade
Considera-se que a competência para aplicar a lei é daquele em que o início da atividade se dá.
2.2 Teoria do Resultado
Considera-se que a competência para aplicar a lei é daquele em que o resultado ocorre.
2.3 Teoria da Ubiquidade
Considera-se que a competência para aplicar a lei penal pertence ao local onde iniciou ou consumou-se um crime. Essa é a teoria adotada pelo Brasil.
3 PRINCÍPIOS
3.1 Territorialidade (art. 5º do CP)
Para tudo que ocorrer dentro de um território será aplicada a lei daquele local. Ou seja, no Brasil todo o crime aqui cometido estará sujeito as leis penais brasileiras.
Para efeitos penais, considera-se território todo o espaço geográfico terrestre em que um Estado exerce sua soberania, o mar territorial (espaço não-terrestre até 12 milhas da costa da maré baixa), acrescidos do espaço aéreo correspondente à terra e ao mar territorial. Acrescenta-se, ainda, as aeronaves e embarcações brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que estas estejam (território ficto ou fictício); as aeronaves e embarcações mercantes brasileiras em alto-mar.
3.2 Extraterritorialidade (Art. 7º do CP)
Este princípio está ligado aos eventos ocorridos fora do território brasileiro. Está dividido em dois itens: I - fatos incondicionais; II - fatos condicionais. Nos casos do primeiro item não se leva em conta o princípio non bis in ibidem, pois o sujeito não será condenado duas vezes pelo mesmo crime.
terça-feira, 14 de setembro de 2010
DIREITO PENAL I (13/09/2010 e 14/09/2010)
LEI PENAL E NORMA PENAL
1 CONCEITO
Lei penal é o documento escrito que obedece todo um trâmite legislativo estabelecido na Constituição (o processo legislativo), que passa a gerenciar o comportamento do sujeito na sociedade. Logo, é necessária que seja aprovada na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e sancionada e promulgada pelo Presidente da República. Na sequência será publicada no Diário Oficial e, transcorrido um período (vacatio legis), entre vigência.
A norma penal se utiliza do documento denominado lei para divulgar a sua mensagem. Sendo a norma penal a determinação de um ilícito. Quando um indivíduo comete um ilícito, segundo Binding, está agindo de acordo com a lei, infringindo a norma penal. Isto se explica pois a lei não diz que é PROIBIDO MATAR, mas sim, se matar incorrerá na sua respectiva pena.
Diz-se que a lei e a norma penal são abstratas, erga omnes, imperativas, regras de conduta, de ordem coativa e são elementos da definição de crime.
2 CARACTERÍSTICAS
- regra de conduta
- ordem coativa
- definição de crime
3 CLASSIFICAÇÃO
- Incriminadora
É a norma que criminaliza determinada conduta. São normas que dizem a todos quais condutas são criminosas e suas respectivas penas. São encontradas nos diplomas legais, em especial, no Código Penal, bem como, na Legislação Extravagante. As normas incriminadoras são formadas de duas partes: preceito primário (preceptum juris), é uma descrição de um determinado comportamento ilícito; preceito secundário (sanctio juris), é a consequência jurídica de um ilícito.
- Não incriminadora
É a norma que dá orientação de como se movimentar dentro da legislação penal; dá orientações de como interpretar, entender e aplicar as normas incriminadoras para sancionar a conduta criminosa. São encontradas, praticamente, em toda a Parte Geral do Código Penal Brasileiro.
4 INCRIMINADORAS INCOMPLETAS
- Em branco
São normas incriminadoras incompletas que apresentam preceito primário incompleto e preceito secundário completo. Neste caso, os aplicadores do Direito procuram subsídios em outras legislações, seja por ordem federal, estadual, municipal, seja em portarias ministeriais e outras.
- Imperfeitas
São normas incriminadoras incompletas que apresentam preceito primário perfeito, mas preceito secundário incompleto. Neste caso, os aplicadores do Direito procuram subsídios à sanção em outras legislações.
5 NÃO INCRIMINADORAS
- Permissivas
São as normas não incriminadoras que permitem determinadas condutas que, embora se pareçam criminosas, quando praticadas com determinadas características deixam de ser crimes. Podem ser de dois tipos: justificantes, que são as normas que justificam (excluem ou afastam a ilicitude) determinadas condutas (Art. 23 do CP); e exculpantes, são as normas que desculpam (retiram a culpabilidade do agente) a prática de determinadas condutas em virtude de determinada característica do autor como, por exemplo, o menor de idade não comete crime (Art. 27 do CP).
- Explicativas
São as normas não incriminadoras que permitem compreender as condutas que excluem a ilicitude. Ex.: Arts. 24 e 25 do CP.
6 CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
Pode aparentar que há um conflito no enquadrar determinada conduta em um tipo, como, por exemplo, entre lesão corporal ou tentativa de homicídio. Porém, antes de se enquadrar a conduta em um tipo penal deve-se levar em conta a intenção do agente e os requisitos necessários para configurar determinado tipo penal.
7 SOLUÇÃO DO CONFLITO
- Princípio da especialidade
É o princípio pelo qual uma norma especial contém os mesmos elementos da norma geral acrescido de alguns elementos. Se forem acrescidos elementos, aplica-se a norma especial; do contrário, a norma geral.
- Princípio da subsidiariedade
É utilizado este princípio sempre que a norma penal geral não puder ser aplicada, mas que exista uma norma subsidiária na qual a conduta se enquadre, apresentando uma pena mais leve.
- Princípio da consunção
Consunção é a absorção de uma conduta menos grave por outra mais grave. Logo, é o princípio pela qual o sujeito irá responder pela conduta mais grave por ele praticada no decorrer do delito.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1 TEMPO DO CRIME
No Art. 4º do CP considera-se que o crime ocorreu no momento em que o sujeito inicia a atividade delitiva, independente do momento do resultado (consumação). Isto irá influenciar na aplicação da lei penal.
1.1 Teorias de aplicação da Lei Penal no tempo
- Teoria da Atividade
É a teoria adota no Direito Penal Brasileiro, e prevê que o tempo do crime inicia na prática da atividade delitiva. Ou seja, a lei penal será aplicada em relação à ação, independente do resultado. Por óbvio, o resultado irá influenciar. Contudo se não houver resultado, o sujeito será enquadrado pela tentativa, desde que esta tenha sido iniciada.
- Teoria do Resultado
É a teoria pela qual o crime só irá acontecer se houver um resultado (se for consumado).
- Teoria da Ubiquidade
É a teoria que não dá muita segurança ao réu, pois o Estado poderia escolher entre o tempo da ação ou resultado. De qualquer forma a conduta do indivíduo será condenada.
1.2 Abolitio criminis (Art. 2º, CP)
Uma lei abolitio criminis (extinção do crime) irá extinguir o processo, o nome do sujeito será retirado do rol dos culpados e, se foi seu único delito, voltará a ser réu primário. Isto decorre da retroação da lei penal em benefício do réu.
1.3 Novatio legis incriminadora
É uma nova lei incriminadora, neste caso, não haverá a retroação da lei e o sujeito não será incriminado.
1.4 Novatio legis in mellius
É uma lei que irá retroagir no tempo, pois é melhor (in mellius) para o réu, reduzindo, assim, o seu tempo de reclusão ou melhor o regime.
1.5 Novatio legis in pejus
É uma nova lei mais severa (em prejuízo) para o réu que não irá retroagir. Sendo, neste caso, aplicada ao réu a lei anterior, vigente ao tempo do crime, pois esta não lesará demasiadamente o réu.
1.6 Leis Temporárias e Excepcionais
Leis temporárias, são leis promulgadas face a um grave prejuízo à sociedade, que necessita que a comunidade se abstenha da prática de determinada conduta por um determinado período de tempo, o seu descumprimento incorrerá em uma pena. Esta lei terá um período de vigência (início e fim) predeterminado. Contudo, o sujeito que cometeu um delito à época de sua vigência, se for julgado após a vigência desta lei, será penalizado. Ela não retroage, mesmo que em virtude dela haja um prejuízo ao sujeito.
O mesmo vale para as leis excepcionais, cuja vigência se dará enquanto durar a calamidade. A lei excepcional não possui tempo de vigência (início e fim) predeterminado.
1.7 Lei Intermediária
É a lei promulgada entre a vigente ao tempo do crime e a do julgamento, e que será melhor para o réu do que as leis anterior e posterior. Portanto, em virtude do princípio da retroatividade da lei em benefício do réu, será esta a aplicada.
1.8 Lex tertia
Quando há um conflito entre duas lei e cada uma beneficia o réu em um aspecto. O juiz analisará o caso devendo individualizar e retroagir. A maioria dos juristas diz que ele deveria julgar pela lei que dará menos tempo de cadeia (sem considerar o regime); do contrário estaria criando uma terceira lei. Contudo, uma minoria acredita que ele deverá unir os dois benefícios (tempo de reclusão e regime), o que gerará uma jurisprudência e não uma terceira lei como defende a maioria.
1 CONCEITO
Lei penal é o documento escrito que obedece todo um trâmite legislativo estabelecido na Constituição (o processo legislativo), que passa a gerenciar o comportamento do sujeito na sociedade. Logo, é necessária que seja aprovada na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e sancionada e promulgada pelo Presidente da República. Na sequência será publicada no Diário Oficial e, transcorrido um período (vacatio legis), entre vigência.
A norma penal se utiliza do documento denominado lei para divulgar a sua mensagem. Sendo a norma penal a determinação de um ilícito. Quando um indivíduo comete um ilícito, segundo Binding, está agindo de acordo com a lei, infringindo a norma penal. Isto se explica pois a lei não diz que é PROIBIDO MATAR, mas sim, se matar incorrerá na sua respectiva pena.
Diz-se que a lei e a norma penal são abstratas, erga omnes, imperativas, regras de conduta, de ordem coativa e são elementos da definição de crime.
2 CARACTERÍSTICAS
- regra de conduta
- ordem coativa
- definição de crime
3 CLASSIFICAÇÃO
- Incriminadora
É a norma que criminaliza determinada conduta. São normas que dizem a todos quais condutas são criminosas e suas respectivas penas. São encontradas nos diplomas legais, em especial, no Código Penal, bem como, na Legislação Extravagante. As normas incriminadoras são formadas de duas partes: preceito primário (preceptum juris), é uma descrição de um determinado comportamento ilícito; preceito secundário (sanctio juris), é a consequência jurídica de um ilícito.
- Não incriminadora
É a norma que dá orientação de como se movimentar dentro da legislação penal; dá orientações de como interpretar, entender e aplicar as normas incriminadoras para sancionar a conduta criminosa. São encontradas, praticamente, em toda a Parte Geral do Código Penal Brasileiro.
4 INCRIMINADORAS INCOMPLETAS
- Em branco
São normas incriminadoras incompletas que apresentam preceito primário incompleto e preceito secundário completo. Neste caso, os aplicadores do Direito procuram subsídios em outras legislações, seja por ordem federal, estadual, municipal, seja em portarias ministeriais e outras.
- Imperfeitas
São normas incriminadoras incompletas que apresentam preceito primário perfeito, mas preceito secundário incompleto. Neste caso, os aplicadores do Direito procuram subsídios à sanção em outras legislações.
5 NÃO INCRIMINADORAS
- Permissivas
São as normas não incriminadoras que permitem determinadas condutas que, embora se pareçam criminosas, quando praticadas com determinadas características deixam de ser crimes. Podem ser de dois tipos: justificantes, que são as normas que justificam (excluem ou afastam a ilicitude) determinadas condutas (Art. 23 do CP); e exculpantes, são as normas que desculpam (retiram a culpabilidade do agente) a prática de determinadas condutas em virtude de determinada característica do autor como, por exemplo, o menor de idade não comete crime (Art. 27 do CP).
- Explicativas
São as normas não incriminadoras que permitem compreender as condutas que excluem a ilicitude. Ex.: Arts. 24 e 25 do CP.
6 CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
Pode aparentar que há um conflito no enquadrar determinada conduta em um tipo, como, por exemplo, entre lesão corporal ou tentativa de homicídio. Porém, antes de se enquadrar a conduta em um tipo penal deve-se levar em conta a intenção do agente e os requisitos necessários para configurar determinado tipo penal.
7 SOLUÇÃO DO CONFLITO
- Princípio da especialidade
É o princípio pelo qual uma norma especial contém os mesmos elementos da norma geral acrescido de alguns elementos. Se forem acrescidos elementos, aplica-se a norma especial; do contrário, a norma geral.
- Princípio da subsidiariedade
É utilizado este princípio sempre que a norma penal geral não puder ser aplicada, mas que exista uma norma subsidiária na qual a conduta se enquadre, apresentando uma pena mais leve.
- Princípio da consunção
Consunção é a absorção de uma conduta menos grave por outra mais grave. Logo, é o princípio pela qual o sujeito irá responder pela conduta mais grave por ele praticada no decorrer do delito.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1 TEMPO DO CRIME
No Art. 4º do CP considera-se que o crime ocorreu no momento em que o sujeito inicia a atividade delitiva, independente do momento do resultado (consumação). Isto irá influenciar na aplicação da lei penal.
1.1 Teorias de aplicação da Lei Penal no tempo
- Teoria da Atividade
É a teoria adota no Direito Penal Brasileiro, e prevê que o tempo do crime inicia na prática da atividade delitiva. Ou seja, a lei penal será aplicada em relação à ação, independente do resultado. Por óbvio, o resultado irá influenciar. Contudo se não houver resultado, o sujeito será enquadrado pela tentativa, desde que esta tenha sido iniciada.
- Teoria do Resultado
É a teoria pela qual o crime só irá acontecer se houver um resultado (se for consumado).
- Teoria da Ubiquidade
É a teoria que não dá muita segurança ao réu, pois o Estado poderia escolher entre o tempo da ação ou resultado. De qualquer forma a conduta do indivíduo será condenada.
1.2 Abolitio criminis (Art. 2º, CP)
Uma lei abolitio criminis (extinção do crime) irá extinguir o processo, o nome do sujeito será retirado do rol dos culpados e, se foi seu único delito, voltará a ser réu primário. Isto decorre da retroação da lei penal em benefício do réu.
1.3 Novatio legis incriminadora
É uma nova lei incriminadora, neste caso, não haverá a retroação da lei e o sujeito não será incriminado.
1.4 Novatio legis in mellius
É uma lei que irá retroagir no tempo, pois é melhor (in mellius) para o réu, reduzindo, assim, o seu tempo de reclusão ou melhor o regime.
1.5 Novatio legis in pejus
É uma nova lei mais severa (em prejuízo) para o réu que não irá retroagir. Sendo, neste caso, aplicada ao réu a lei anterior, vigente ao tempo do crime, pois esta não lesará demasiadamente o réu.
1.6 Leis Temporárias e Excepcionais
Leis temporárias, são leis promulgadas face a um grave prejuízo à sociedade, que necessita que a comunidade se abstenha da prática de determinada conduta por um determinado período de tempo, o seu descumprimento incorrerá em uma pena. Esta lei terá um período de vigência (início e fim) predeterminado. Contudo, o sujeito que cometeu um delito à época de sua vigência, se for julgado após a vigência desta lei, será penalizado. Ela não retroage, mesmo que em virtude dela haja um prejuízo ao sujeito.
O mesmo vale para as leis excepcionais, cuja vigência se dará enquanto durar a calamidade. A lei excepcional não possui tempo de vigência (início e fim) predeterminado.
1.7 Lei Intermediária
É a lei promulgada entre a vigente ao tempo do crime e a do julgamento, e que será melhor para o réu do que as leis anterior e posterior. Portanto, em virtude do princípio da retroatividade da lei em benefício do réu, será esta a aplicada.
1.8 Lex tertia
Quando há um conflito entre duas lei e cada uma beneficia o réu em um aspecto. O juiz analisará o caso devendo individualizar e retroagir. A maioria dos juristas diz que ele deveria julgar pela lei que dará menos tempo de cadeia (sem considerar o regime); do contrário estaria criando uma terceira lei. Contudo, uma minoria acredita que ele deverá unir os dois benefícios (tempo de reclusão e regime), o que gerará uma jurisprudência e não uma terceira lei como defende a maioria.
domingo, 29 de agosto de 2010
MATERIAL COMPLEMENTAR
O distinto colega Guilherme Costa em recente pesquisa encontrou um material mais aprofundado acerca da CONDUTA OMISSIVA, já estudada em Direito Penal. Segundo o material compartilhado pelo colega já citado, dentro da conduta omissiva abre-se dois casos: CONDUTA OMISSIVA PRÓPRIA e CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA.
CONDUTA OMISSIVA PRÓPRIA: para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Por exemplo : Omissão de socorro (art.135 do CP); abandono material (art. 244); prevaricação (art. 319).
CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA: são aqueles que para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir é atribuído àquelas pessoas que gozam do status de garantidoras da não ocorrencia do resultado, essas pessoas estão no art. 13 § 2 do CP. O dever de agir incumbe a quem : a) tenha por lei obrigação de cuidado; b) de outra forma assumiu a responsabilidade; c) com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado.
Fica aqui o agradecimento ao Guilherme pelo valioso material compartilhado com a Egrégia Turma 169.
CONDUTA OMISSIVA PRÓPRIA: para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Por exemplo : Omissão de socorro (art.135 do CP); abandono material (art. 244); prevaricação (art. 319).
CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA: são aqueles que para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir é atribuído àquelas pessoas que gozam do status de garantidoras da não ocorrencia do resultado, essas pessoas estão no art. 13 § 2 do CP. O dever de agir incumbe a quem : a) tenha por lei obrigação de cuidado; b) de outra forma assumiu a responsabilidade; c) com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado.
Fica aqui o agradecimento ao Guilherme pelo valioso material compartilhado com a Egrégia Turma 169.
terça-feira, 24 de agosto de 2010
DIREITO PENAL I (24/08/2010)
8 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOA (art. 5º, XLV, CF)
Somente o sujeito(s) que cometeu(ram) o delito (ou que deu(ram) causa ao evento) responderá pelo seu ato. Portanto, seus familiares não receberam a sanção por extensão.
9 PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DA PENA (art. 5º, XLVII, CF e art. 75, CP)
As penas não podem atingir a dignidade da pessoa. Sendo banidas as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, banimento ou cruéis. A pena máxima privativa de liberdade para a prática de um delito é de 30 anos. No entanto, se houver outros crimes praticados pelo réu a soma poderá ser superior a 30 anos de reclusão.
10 PRINCÍPIO DO RESPEITO AO PRESO (art. 5º, XLIX, CF; art. 38, CP e art. 40, LEP)
Este princípio também está ligado ao respeito à dignidade da pessoa humana. Por isso, o Estado é responsável pela custódia do preso e quando o mesmo fica doente, deverá ser levado ao pronto-socorro, recebendo o devido atendimento.
11 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVII, CF)
É o princípio, segundo qual, ninguém será considerado culpado até que tenha sentença transitada em julgado.
OBS.:
Multa: É uma pena, em geral, aplicada juntamente com outra pena. Somente será aplicada pelo magistrado se for permitida por lei. O mínimo de aplicação da pena de multas é de 10 dias-multa; o máximo, é de 360 dias-multa. Quanto ao valor, é de no mínimo 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do ocorrido; o máximo, é de 5 vezes o maior salário mínimo, nas mesmas condições. A multa mínima, 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, hoje em dia, equivale a R$ 170,00. Já, a máxima, 360 dias-multa no valor de 5 vezes o salário mínimo, equivaleria a R$ 918.000,00.
Somente o sujeito(s) que cometeu(ram) o delito (ou que deu(ram) causa ao evento) responderá pelo seu ato. Portanto, seus familiares não receberam a sanção por extensão.
9 PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DA PENA (art. 5º, XLVII, CF e art. 75, CP)
As penas não podem atingir a dignidade da pessoa. Sendo banidas as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, banimento ou cruéis. A pena máxima privativa de liberdade para a prática de um delito é de 30 anos. No entanto, se houver outros crimes praticados pelo réu a soma poderá ser superior a 30 anos de reclusão.
10 PRINCÍPIO DO RESPEITO AO PRESO (art. 5º, XLIX, CF; art. 38, CP e art. 40, LEP)
Este princípio também está ligado ao respeito à dignidade da pessoa humana. Por isso, o Estado é responsável pela custódia do preso e quando o mesmo fica doente, deverá ser levado ao pronto-socorro, recebendo o devido atendimento.
11 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVII, CF)
É o princípio, segundo qual, ninguém será considerado culpado até que tenha sentença transitada em julgado.
OBS.:
Multa: É uma pena, em geral, aplicada juntamente com outra pena. Somente será aplicada pelo magistrado se for permitida por lei. O mínimo de aplicação da pena de multas é de 10 dias-multa; o máximo, é de 360 dias-multa. Quanto ao valor, é de no mínimo 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do ocorrido; o máximo, é de 5 vezes o maior salário mínimo, nas mesmas condições. A multa mínima, 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, hoje em dia, equivale a R$ 170,00. Já, a máxima, 360 dias-multa no valor de 5 vezes o salário mínimo, equivaleria a R$ 918.000,00.
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
DIREITO PENAL I (23/08/2010)
6 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
CULPA é a conduta ilícita produzida por falta de cuidado (negligência).
CULPABILIDADE, é o grau de reprovação que uma sociedade faz de uma determinada conduta. É, também, a capacidade que o agente tem de responder pelo seu ato ilícito.
O menor e aquele que possui desenvolvimento mental retardado ou incompleto, não possuem culpabilidade, pois não apresentam condições de discernir o lícito do ilícito. Por isso, diz que a culpabilidade é um juízo de valor, uma capacidade de entendimento, é um elemento de conceito de delito, e serve, ainda, como medidora da pena (pois o agente de um delito recebe a sua pena na medida de sua culpabilidade, ou seja, participação MAIOR, culpabilidade MAIOR).
Crime é uma conduta humana típica, ilícita e culpável. Destarte, culpabilidade é o terceiro elemento conceituador de delito.
A culpabilidade exclui qualquer responsabilidade objetiva do fato, ou seja, quando o sujeito dá causa a lesão a um bem jurídico sem a presença da vontade. Portanto, no nosso sistema penal a responsabilidade é subjetiva, quando há a vontade de praticar o delito (doloso) ou, até mesmo, pela falta de cuidado produzir determinado fim delituoso (culposo).
Obs.:
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: é dada ao menor que comete um delito, que por não possuir a suficiente maturidade, não tem capacidade de entender o que é lícito ou ilícito. As medidas de segurança são de no máximo 3 anos.
MEDIDA DE SEGURANÇA: é aplicada aos que possuírem desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que por não apresentarem capacidade de discernimento o lícito do ilícito não podem ser punidos.
7 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
É um princípio constitucional (Art. 5º, XLVI) e que se estende a toda legislação penal.
Este princípio significa dar a pena certa conforme o grau de participação do sujeito no delito.
A individualização da pena ocorre em três etapas distintas:
- 1ª etapa: Processo Legislativo, quando o legislador irá selecionar determinadas condutas desviantes em delituosas. É o momento em que será descrita a conduta criminosa, tipificada e lhe será cominada uma pena. PREVISÃO LEGAL.
- 2ª etapa: É quando ocorre a ação prevista anteriormente em lei. Neste momento, entra em ação o poder Judiciário, que aplicará a pena certa para aquele caso concreto. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- 3ª etapa: É quando um juiz da vara de Execuções Penais irá individualizar a pena ainda mais. A individualização, neste caso, será a escolha do melhor lugar e a melhor maneira para o cumprimento da pena. EXECUÇÃO PENAL.
CULPA é a conduta ilícita produzida por falta de cuidado (negligência).
CULPABILIDADE, é o grau de reprovação que uma sociedade faz de uma determinada conduta. É, também, a capacidade que o agente tem de responder pelo seu ato ilícito.
O menor e aquele que possui desenvolvimento mental retardado ou incompleto, não possuem culpabilidade, pois não apresentam condições de discernir o lícito do ilícito. Por isso, diz que a culpabilidade é um juízo de valor, uma capacidade de entendimento, é um elemento de conceito de delito, e serve, ainda, como medidora da pena (pois o agente de um delito recebe a sua pena na medida de sua culpabilidade, ou seja, participação MAIOR, culpabilidade MAIOR).
Crime é uma conduta humana típica, ilícita e culpável. Destarte, culpabilidade é o terceiro elemento conceituador de delito.
A culpabilidade exclui qualquer responsabilidade objetiva do fato, ou seja, quando o sujeito dá causa a lesão a um bem jurídico sem a presença da vontade. Portanto, no nosso sistema penal a responsabilidade é subjetiva, quando há a vontade de praticar o delito (doloso) ou, até mesmo, pela falta de cuidado produzir determinado fim delituoso (culposo).
Obs.:
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: é dada ao menor que comete um delito, que por não possuir a suficiente maturidade, não tem capacidade de entender o que é lícito ou ilícito. As medidas de segurança são de no máximo 3 anos.
MEDIDA DE SEGURANÇA: é aplicada aos que possuírem desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que por não apresentarem capacidade de discernimento o lícito do ilícito não podem ser punidos.
7 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
É um princípio constitucional (Art. 5º, XLVI) e que se estende a toda legislação penal.
Este princípio significa dar a pena certa conforme o grau de participação do sujeito no delito.
A individualização da pena ocorre em três etapas distintas:
- 1ª etapa: Processo Legislativo, quando o legislador irá selecionar determinadas condutas desviantes em delituosas. É o momento em que será descrita a conduta criminosa, tipificada e lhe será cominada uma pena. PREVISÃO LEGAL.
- 2ª etapa: É quando ocorre a ação prevista anteriormente em lei. Neste momento, entra em ação o poder Judiciário, que aplicará a pena certa para aquele caso concreto. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- 3ª etapa: É quando um juiz da vara de Execuções Penais irá individualizar a pena ainda mais. A individualização, neste caso, será a escolha do melhor lugar e a melhor maneira para o cumprimento da pena. EXECUÇÃO PENAL.
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
DIREITO PENAL I (16/08/2010)
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Podem ser de dois tipos: doutrinários (aqueles que não se expressam claramente na Constituição, apenas na doutrina) e constitucionais (são expressos por meio de dispositivos em nossa Constituição).
2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Princípio no qual o Estado é o único detentor do direito de punir o cidadão. Contudo, a conduta delitiva e a pena devem estar previamente estabelecidas, garantindo ao cidadão a possibilidade de ser sabedor dos riscos que corre ao concorrer para o crime.
2.1 Funções
2.1.1 Nullum crimen nulla poena sine lege praevia. (Proíbe a criminalização sem lei anterior) (Art. 5º, XXXIX; Art. 2º do CP)
2.1.2 Nullum crimen nulla poena sine lege scripta. (Proíbe a utilização dos costumes)
2.1.3 Nullum crimen nulla poena sine lege stricta. (Proíbe a analogia)
2.1.4 Nullum crimen nulla poena sine lege certa. (Proíbe expressões imprecisas no texto legal)
2.2 Manifestações do princípio
A primeira manifestação que se tem expressa do princípio da Legalidade apareceu na Declaração dos Direitos de Virgínia, em 1776.
Em 1787, na Constituição dos EUA, podemos reencontrá-lo. Na sequência, em 1789, na Constituição Francesa. As outras legislações subsequentes passaram a expressá-lo.
3 PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
Este princípio seleciona alguns bens jurídicos expressos em toda a legislação brasileira e irá protegê-lo ainda mais, ou seja, duplamente. Neste sentido, o princípio da fragmentariedade apresenta caráter seletivo, pois seleciona determinados bens jurídicos.
4 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Imbrica-se fortemente com o princípio supracitado. Refere-se a intervenção do Estado, no sentido de que somente irá haver a intervenção se houver a lesão a determinados bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, sendo este a ultima ratio (por isso, apresenta caráter subsidiário). Também, refere-se a aplicabilidade da lei pelo Estado, uma vez que esta somente será permitida se estiver amparada na lei.
5 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (Art. 5º, XL da CC; Art. 2º do CP)
Significa que uma lei somente passará a ter efeito a partir da sua entrada em vigor e, penalizará as condutas práticas daquela data em diante. Não retroagindo em prejuízo do culpado, exceto se for em benefício do mesmo.
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Podem ser de dois tipos: doutrinários (aqueles que não se expressam claramente na Constituição, apenas na doutrina) e constitucionais (são expressos por meio de dispositivos em nossa Constituição).
2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Princípio no qual o Estado é o único detentor do direito de punir o cidadão. Contudo, a conduta delitiva e a pena devem estar previamente estabelecidas, garantindo ao cidadão a possibilidade de ser sabedor dos riscos que corre ao concorrer para o crime.
2.1 Funções
2.1.1 Nullum crimen nulla poena sine lege praevia. (Proíbe a criminalização sem lei anterior) (Art. 5º, XXXIX; Art. 2º do CP)
2.1.2 Nullum crimen nulla poena sine lege scripta. (Proíbe a utilização dos costumes)
2.1.3 Nullum crimen nulla poena sine lege stricta. (Proíbe a analogia)
2.1.4 Nullum crimen nulla poena sine lege certa. (Proíbe expressões imprecisas no texto legal)
2.2 Manifestações do princípio
A primeira manifestação que se tem expressa do princípio da Legalidade apareceu na Declaração dos Direitos de Virgínia, em 1776.
Em 1787, na Constituição dos EUA, podemos reencontrá-lo. Na sequência, em 1789, na Constituição Francesa. As outras legislações subsequentes passaram a expressá-lo.
3 PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
Este princípio seleciona alguns bens jurídicos expressos em toda a legislação brasileira e irá protegê-lo ainda mais, ou seja, duplamente. Neste sentido, o princípio da fragmentariedade apresenta caráter seletivo, pois seleciona determinados bens jurídicos.
4 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Imbrica-se fortemente com o princípio supracitado. Refere-se a intervenção do Estado, no sentido de que somente irá haver a intervenção se houver a lesão a determinados bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, sendo este a ultima ratio (por isso, apresenta caráter subsidiário). Também, refere-se a aplicabilidade da lei pelo Estado, uma vez que esta somente será permitida se estiver amparada na lei.
5 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (Art. 5º, XL da CC; Art. 2º do CP)
Significa que uma lei somente passará a ter efeito a partir da sua entrada em vigor e, penalizará as condutas práticas daquela data em diante. Não retroagindo em prejuízo do culpado, exceto se for em benefício do mesmo.
terça-feira, 10 de agosto de 2010
DIREITO PENAL I (10/08/2010)
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
1 PERÍODO PRIMITIVO:
O homem embora primitivo, já possuia noções religiosas, de certo e errado, de família, de defesa do próprio patrimônio. No entanto, não havia legislação escrita. À época, entendia-se que se o patrimônio fosse lesado, a pessoa lesado tinha direito de vingança, sendo ela uma vingança privativa (de qualquer modo, ou seja, o lesado poderia aplicar a sanção que lhe conviesse).
A medida que o homem ia evoluindo, procurou justificar determinadas situações, principalmente ligadas à crença. A partir deste momento, começa a estabelecer uma relação entre o cometimento de uma infração e as catástrofes da natureza, pois entendia-as como uma ira das divindades. Neste momento, surge a noção de vingança divina.
Outras crenças surgiam e o homem se organizava mais e mais. Com isso, surgem as lideranças a quem cumpria exercer a vingança, que agora passava a ser uma vingança pública.
Logo após, os conflitos entre tribos surgem, levando à criação das legislações escritas, entre elas a Lei de Talião, a Lei das Doze Tábuas.
2 ANTIGUIDADE:
As leis aplicadas e suas penalidades eram impostas como forma de temor e controle social.
2.1 Direito Babilônico:
O seu documento mais conhecido era o Código de Hamurabi, tratando-se de um dos mais antigos conjuntos de Leis já encontrados. Surgiu durante o reinado do Rei Hamurabi, entre 1728-1585 a.C. Tal Código, era um monolítico talhado em rocha de diorito, com 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 281 leis em 3600 linhas. Ficava à disposição de todos, de modo que não pudesse o infrator alegar o “desconhecimento” das leis.
O Código de Hamurabi dispunha precipuamente sobre roubo, agricultura, criação de gado, danos à propriedade, bem como o assassinato ou a injúria. As penas atribuídas ao infrator variavam consoante a classe social do infrator.
Lesões corporais, Talião, Indenização e Composição:
No Direito Hebraico havia a Lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”, procurava equiparar delito e pena. Havia ainda a Indenização e a Composição, que eram formas de acordo com a vítima.
2.2 Direito Grego:
Seus problemas eram resolvidos através do diálogo em assembleias. No âmbito jurídico-penal, o crime e a penas eram inspirados em motivos religiosos.
O homem não era visto de maneira individual, pois tudo girava em torno da polis.
Os crimes gregos eram divididos em crimes, família, pública e processual. Não havia uma distinção entre público e privado, exceto durante o processo.
As ações privadas eram: assassinato, perjúrio, propriedade, assalto, ação envolvendo violência sexual, roubo, ilegalidade. As ações públicas foram: contra oficial por recusa a prestar contas, por impiedade, contra oficial por aceitar suborno, contra estrangeiro pretendendo ser cidadão, por registro falso, etc. O advogado não era remunerado nessas ações.
Alguns dos importantes legisladores atenienses foram: Zaleuco de Locros, Drácon, Sólon.
As penas visavam conscientizar o réu de que sua conduta não era correta. No Direito grego havia a absolvição do réu.
2.3 Direito Hebreu:
Em relação com o Código de Hamurabi, era mais humanitária e igualitária. Porém continuava havendo a pena de morte, realizada das mais variadas maneiras: forca, cruz, serra, fogo, apedrejamento (somente seria condenado à pena capital se houvesse duas testemunhas), animais ferozes, flechas, martírio com espinhos, pisoteio de quadrúpedes, queda em precipício.
O Direito Penal Hebreu era dominado pela razão religiosa. Sendo divididos em:
- delitos contra a divindade: idolatria, blâsfemia, não guardar o sábado;
- delitos praticados pelo homem contra seu semelhante: lesões corporais, homicídio, etc;
- delitos contra a honestidade: adultério, fornicação, sedução, etc;
- delitos contra a propriedade: furto, roubo, falsificação, etc. As penas eram pecuniárias;
- delitos contra a honra: falso testemunho e calúnia.
Os Hebreus criaram três tipos de tribunais, cada um com funções específicas:
- Tribunal dos Três: julgava alguns delitos e todas as causas de interesse pecuniário.
- Tribunal dos Vinte e Três: recebia as apelações e os processos criminais relativos a crimes punidos com a pena de morte.
- Sinédrio (Tribunal dos Setenta): era a magistratura suprema dos hebreus, sendo composto por setenta juízes. Tinha como incumbência interpretar as leis e julgar senadores, profetas, sacerdotes, etc.
2.4 Direito Indiano:
Seu principal documento era o Código de Manu, onde havia leis e princípios dispostos de maneira poética. Era composto por 12 livros, escritos em sânscrito, que versam sobre normas processuais e organização da própria justiça, sendo meticuloso em várias áreas, tais como penal, civil, comercial e laboral. Objetivava favorecer a casta dos brâmanes, que era formada pelos sacerdotes, assegurando-lhes o comando social.
O castigo e a coação eram necessários para a manutenção da moralidade humana, segundo o Código de Manu.
Já nesta época adotava-se o princípio da individualização da pena, embora os brâmanes tivessem privilégios, sendo, no máximo, ampliadas as penas pecuniárias (sanção máxima que pode ser imposta aos brâmanes).
1 PERÍODO PRIMITIVO:
O homem embora primitivo, já possuia noções religiosas, de certo e errado, de família, de defesa do próprio patrimônio. No entanto, não havia legislação escrita. À época, entendia-se que se o patrimônio fosse lesado, a pessoa lesado tinha direito de vingança, sendo ela uma vingança privativa (de qualquer modo, ou seja, o lesado poderia aplicar a sanção que lhe conviesse).
A medida que o homem ia evoluindo, procurou justificar determinadas situações, principalmente ligadas à crença. A partir deste momento, começa a estabelecer uma relação entre o cometimento de uma infração e as catástrofes da natureza, pois entendia-as como uma ira das divindades. Neste momento, surge a noção de vingança divina.
Outras crenças surgiam e o homem se organizava mais e mais. Com isso, surgem as lideranças a quem cumpria exercer a vingança, que agora passava a ser uma vingança pública.
Logo após, os conflitos entre tribos surgem, levando à criação das legislações escritas, entre elas a Lei de Talião, a Lei das Doze Tábuas.
2 ANTIGUIDADE:
As leis aplicadas e suas penalidades eram impostas como forma de temor e controle social.
2.1 Direito Babilônico:
O seu documento mais conhecido era o Código de Hamurabi, tratando-se de um dos mais antigos conjuntos de Leis já encontrados. Surgiu durante o reinado do Rei Hamurabi, entre 1728-1585 a.C. Tal Código, era um monolítico talhado em rocha de diorito, com 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 281 leis em 3600 linhas. Ficava à disposição de todos, de modo que não pudesse o infrator alegar o “desconhecimento” das leis.
O Código de Hamurabi dispunha precipuamente sobre roubo, agricultura, criação de gado, danos à propriedade, bem como o assassinato ou a injúria. As penas atribuídas ao infrator variavam consoante a classe social do infrator.
Lesões corporais, Talião, Indenização e Composição:
No Direito Hebraico havia a Lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”, procurava equiparar delito e pena. Havia ainda a Indenização e a Composição, que eram formas de acordo com a vítima.
2.2 Direito Grego:
Seus problemas eram resolvidos através do diálogo em assembleias. No âmbito jurídico-penal, o crime e a penas eram inspirados em motivos religiosos.
O homem não era visto de maneira individual, pois tudo girava em torno da polis.
Os crimes gregos eram divididos em crimes, família, pública e processual. Não havia uma distinção entre público e privado, exceto durante o processo.
As ações privadas eram: assassinato, perjúrio, propriedade, assalto, ação envolvendo violência sexual, roubo, ilegalidade. As ações públicas foram: contra oficial por recusa a prestar contas, por impiedade, contra oficial por aceitar suborno, contra estrangeiro pretendendo ser cidadão, por registro falso, etc. O advogado não era remunerado nessas ações.
Alguns dos importantes legisladores atenienses foram: Zaleuco de Locros, Drácon, Sólon.
As penas visavam conscientizar o réu de que sua conduta não era correta. No Direito grego havia a absolvição do réu.
2.3 Direito Hebreu:
Em relação com o Código de Hamurabi, era mais humanitária e igualitária. Porém continuava havendo a pena de morte, realizada das mais variadas maneiras: forca, cruz, serra, fogo, apedrejamento (somente seria condenado à pena capital se houvesse duas testemunhas), animais ferozes, flechas, martírio com espinhos, pisoteio de quadrúpedes, queda em precipício.
O Direito Penal Hebreu era dominado pela razão religiosa. Sendo divididos em:
- delitos contra a divindade: idolatria, blâsfemia, não guardar o sábado;
- delitos praticados pelo homem contra seu semelhante: lesões corporais, homicídio, etc;
- delitos contra a honestidade: adultério, fornicação, sedução, etc;
- delitos contra a propriedade: furto, roubo, falsificação, etc. As penas eram pecuniárias;
- delitos contra a honra: falso testemunho e calúnia.
Os Hebreus criaram três tipos de tribunais, cada um com funções específicas:
- Tribunal dos Três: julgava alguns delitos e todas as causas de interesse pecuniário.
- Tribunal dos Vinte e Três: recebia as apelações e os processos criminais relativos a crimes punidos com a pena de morte.
- Sinédrio (Tribunal dos Setenta): era a magistratura suprema dos hebreus, sendo composto por setenta juízes. Tinha como incumbência interpretar as leis e julgar senadores, profetas, sacerdotes, etc.
2.4 Direito Indiano:
Seu principal documento era o Código de Manu, onde havia leis e princípios dispostos de maneira poética. Era composto por 12 livros, escritos em sânscrito, que versam sobre normas processuais e organização da própria justiça, sendo meticuloso em várias áreas, tais como penal, civil, comercial e laboral. Objetivava favorecer a casta dos brâmanes, que era formada pelos sacerdotes, assegurando-lhes o comando social.
O castigo e a coação eram necessários para a manutenção da moralidade humana, segundo o Código de Manu.
Já nesta época adotava-se o princípio da individualização da pena, embora os brâmanes tivessem privilégios, sendo, no máximo, ampliadas as penas pecuniárias (sanção máxima que pode ser imposta aos brâmanes).
DIREITO PENAL I (09/08/2010)
TIPOS DE SANÇÕES: Penas e medidas de segurança
Estão submetidos às penas (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) somente os imputáveis.
Estão submetidos às medidas de segurança somente os inimputáveis.
São inimputáveis: os menores de 18 anos (não ganham medidas de segurança, mas, sim medidas socioeducativas); detentor de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que ao tempo da ação era completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
TIPOS DE CONDUTA:
Conduta comissiva: é fazer algo que a lei proíbe.
Conduta omissiva: é não fazer algo que a lei manda fazer.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL:
Sua finalidade precípua é preventiva, ou seja, antes de punir o infrator da ordem jurídico-penal, estabelece-se normas proibitivas e cominas penas, visando evitar a prática do crime. Caso a prática do crime não for evitada uma sanção passa a atuar sobre o infrator, através do processo legal.
O Direito Penal é uma ciência normativa (porque o direito positivo tem como objeto a norma), valorativa (porque estabelece a sua própria escala de valores) e finalista (porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica).
DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL:
DIREITO PENAL COMUM: é aquele que atinge a todos os indivíduos de uma sociedade.
DIREITO PENAL ESPECIAL: é aquele que atinge a indivíduos de uma determinada categoria que estão submetidos a uma justiça especial. Ex.: O Direito Penal Militar
O Direito Eleitoral, segundo a interpretação da maioria dos autores, não é ESPECIAL, pois não possui uma justiça especial, uma vez que não possui a devida estrutura.
Estão submetidos às penas (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) somente os imputáveis.
Estão submetidos às medidas de segurança somente os inimputáveis.
São inimputáveis: os menores de 18 anos (não ganham medidas de segurança, mas, sim medidas socioeducativas); detentor de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que ao tempo da ação era completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
TIPOS DE CONDUTA:
Conduta comissiva: é fazer algo que a lei proíbe.
Conduta omissiva: é não fazer algo que a lei manda fazer.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL:
Sua finalidade precípua é preventiva, ou seja, antes de punir o infrator da ordem jurídico-penal, estabelece-se normas proibitivas e cominas penas, visando evitar a prática do crime. Caso a prática do crime não for evitada uma sanção passa a atuar sobre o infrator, através do processo legal.
O Direito Penal é uma ciência normativa (porque o direito positivo tem como objeto a norma), valorativa (porque estabelece a sua própria escala de valores) e finalista (porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica).
DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL:
DIREITO PENAL COMUM: é aquele que atinge a todos os indivíduos de uma sociedade.
DIREITO PENAL ESPECIAL: é aquele que atinge a indivíduos de uma determinada categoria que estão submetidos a uma justiça especial. Ex.: O Direito Penal Militar
O Direito Eleitoral, segundo a interpretação da maioria dos autores, não é ESPECIAL, pois não possui uma justiça especial, uma vez que não possui a devida estrutura.
terça-feira, 3 de agosto de 2010
DIREITO PENAL I (03/08/2010)
1.1 Considerações gerais
Tem como principal finalidade garantir os bens jurídicos através do equilíbrio social, para que seus cidadãos de um grupo social tenham satisfação, bem-estar, segurança. É um segmento do ordenamento jurídico que procura disciplinar a conduta social que atinge determinados bens jurídicos, diferente das demais áreas.
O Direito Penal deve ser a ultima ratio, ou seja, a última instância, ou recurso, que um indivíduo tem para garantir (proteger) um bem jurídico ameaçado. Isto ocorre porque o Direito Penal atinge o maior bem humano, a liberdade, uma vez que lhe é privada a liberdade quando pratica determinadas condutas ilícitas.
O Direito Penal tem por finalidade precípua evitar que a violência se amplie na sociedade, elevando a criminalidade. Em outras palavras, objetiva manter a violência e a criminalidade em níveis aceitáveis através de uma legislação. Tal competência é privativa do Congresso Nacional.
São bens jurídicos penais: liberdade, integridade física, saúde, vida.
Como ciência, o Direito Penal busca entender as razões da existência e a extensão da NORMA PENAL e, descrever, através da identificação, as condutas (comportamento) nocivas à sociedade. Procura, ainda, uma justiça igualitária. Para tanto deseja a manutenção do controle constitucional, de modo que todas as leis penais estejam em consonância com a Constituição Federal.
1.2 Conceito
“O Direito Penal é um segmento do ordenamento jurídico que possui a função de selecionar os comportamentos humanos graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco os valores fundamentais para a convivência social, descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.” (Fernando Capez)
Tem como principal finalidade garantir os bens jurídicos através do equilíbrio social, para que seus cidadãos de um grupo social tenham satisfação, bem-estar, segurança. É um segmento do ordenamento jurídico que procura disciplinar a conduta social que atinge determinados bens jurídicos, diferente das demais áreas.
O Direito Penal deve ser a ultima ratio, ou seja, a última instância, ou recurso, que um indivíduo tem para garantir (proteger) um bem jurídico ameaçado. Isto ocorre porque o Direito Penal atinge o maior bem humano, a liberdade, uma vez que lhe é privada a liberdade quando pratica determinadas condutas ilícitas.
O Direito Penal tem por finalidade precípua evitar que a violência se amplie na sociedade, elevando a criminalidade. Em outras palavras, objetiva manter a violência e a criminalidade em níveis aceitáveis através de uma legislação. Tal competência é privativa do Congresso Nacional.
São bens jurídicos penais: liberdade, integridade física, saúde, vida.
Como ciência, o Direito Penal busca entender as razões da existência e a extensão da NORMA PENAL e, descrever, através da identificação, as condutas (comportamento) nocivas à sociedade. Procura, ainda, uma justiça igualitária. Para tanto deseja a manutenção do controle constitucional, de modo que todas as leis penais estejam em consonância com a Constituição Federal.
1.2 Conceito
“O Direito Penal é um segmento do ordenamento jurídico que possui a função de selecionar os comportamentos humanos graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco os valores fundamentais para a convivência social, descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.” (Fernando Capez)
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
DIREITO PENAL I (02/08/2010)
"NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA. NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL." (Art. 1º CP)
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