sexta-feira, 13 de agosto de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (13/08/2010)

Nota Introdutória:

    As normas podem ser de dois tipos: regras (singelamente define-se como uma espécie de norma mais “fechada”; tangíveis) e princípios (na mesma linha de definição anteriormente utilizada, é uma espécie de norma mais “aberta”; abstrata).


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
 
- Regime Jurídico-Administrativo


Supremacia do interesse público:


    É a noção de que estamos frente a um Direito cuja finalidade é o interesse público. Neste caso, deverá sempre prevalecer o interesse público. Contudo, sempre o será pautado na lei.

Indisponibilidade do interesse público:


    É a ideia de que o interesse público, que está a cargo do administrador público, não pode ser tratado como se dele fosse; o administrador não pode dispor sobre o interesse público.


- Art. 37, “caput", CF (L.I.M.P.E)


Legalidade (administrativa):
determina que todos os atos administrativos devem estar em conformidade com as leis; só é permitido ao administrador fazer aquilo que a lei determina.

Impessoalidade:
determina que ninguém pode ser privilegiado ou discriminado perante os órgãos públicos; é vedado ao administrador praticar ato sem finalidade pública. Pode ser, ainda, desdobrado em dois subprincípios: finalidade (como a finalidade é o interesse público, ninguém será prejudicado ou beneficiado por “ódio ou paixão” do administrador. O não cumprimento deste, será considerado um desvio da finalidade); vedação à promoção pessoal dos agentes públicos (neste caso, é proibido a vinculação de uma determinada bem-feitoria a um dado administrador. Sendo permitida a vinculação à administração ou à autarquia). 

Moralidade:
determina o respeito à ética administrativa, às leis de comportamento, ao dinheiro público, ao sigilo das informações e à lealdade ao bem comum.

Publicidade:
determina que todo ato administrativo seja divulgado oficialmente para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Pode ser desdobrado em dois subprincípios: divulgação dos atos oficiais (é a administração pública dar a conhecer a sua atuação, em geral, tal divulgação é feita através dos Diários Oficiais); transparência.

Eficiência:
determina que o dinheiro público seja aplicado corretamente, sem gastos excessivos, dentro de uma organização racional que traga o máximo de benefícios à sociedade. Imbrica-se com a administração gerencial, pois é voltada para resultados. Para tanto, são estabelecidas metas. Neste sentido, o Estado deve se preocupar com as suas atividades-fins.

Nenhum comentário:

Postar um comentário