sexta-feira, 6 de agosto de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (06/08/2010)

1.2 Funções do Estado

    O Estado no exercício de suas atividades desempenha diferentes funções, são elas: JURISDICIONAL ou JUDICIAL; LEGISLATIVA; ADMINISTRATIVA.

Função Jurisdicional: é função precípua do Poder Judiciário. É a função que resolve os conflitos de interesses.

Função Legislativa: é função precípua do Poder Legislativo. É a função que edita os atos normativos, leis. Basicamente é feita pelo Congresso. Sendo a lei um conceito abstrato, aplica-se a todos àqueles que se enquadrem nos seus mandamentos.

Função Administrativa: é função precípua do Poder Executivo. É a função que corresponde à atividade de gerenciar os bens do Estado, ou seja, é a realização do interesse público. Procura fazer a conexão entre o interesse público e privado, pendendo sempre ao primeiro.


1.3 Histórico do Direito Administrativo


    É um ramo do Direito extremamente recente se compararmos com Direito Civil, Direito Empresarial. O Direito Administrativo está fortemente ligado com o Estado Moderno.

    A ideia de Administração Patrimonial é contrária à moderna ideia de Administração Pública, isto é, o sujeito gerindo o Estado como se fosse seu, visando seus próprios benefícios, não o BEM COMUM. Na famosa frase de Luís XIV, "l’Etat ces’t moi", interpretamos que o Estado é o monarca e para ele.

    Tal ideia foi substituída pela Administração Burocrática, formada por funcionários públicos, servidores funcionais, que irão trabalhar no sentido de que a administração não será mais pessoal mas, sim, uma administração pública, orientada para o interesse da coletividade. Daí, temos uma noção de Estado de Direito.

    O Estado de Direito é um Estado submetido à lei, que ao invés de ser baseado nas vontades do monarca é baseado e pautado no Direito. É esta noção de Estado de Direito que permite uma ideia do Direito Administrativo, que por ser tão recente está em constante alteração e aperfeiçoamento.

    Hoje em dia fala-se em Administração Gerencial, onde o Estado passa a ser um disciplinador do mercado econômico e, não um agente no cenário econômico.


1.4 Introdução Geral


    No Ocidente existem dois grandes grupos de Direito Administrativo, segundo René David: a COMMON LAW (as ex-colônias britânicas) e o DIREITO ROMANO-CANÔNICO-GERMÂNICO (nos países europeus continentais). O nosso Direito é baseado no Direito Romano, baseada em leis e códigos e Jurisdição Dual; o COMMON LAW, é baseado em precedentes e Jurisdição Una. Contudo, no Direito Administrativo, o brasileiro é um-tanto-quanto filiado à COMMON LAW, pois é utiliza o formato de JURISDIÇÃO UNA, ou seja, somente um juiz julga a demanda, seja ela contra o Estado ou Particular. Já na França (ou qualquer outro país europeu), se a demanda for contra um particular procura-se a Justiça Comum (Jurisdicional); se for contra o Estado procura-se a Justiça Administrativa.


1.5 Critérios para conceituação do Direito Administrativo


1.5.1 Critério Escola do Serviço Público:
 
    Vigorou de maneira muito forte no século XIX na França. Procurava definir o Direito Administrativo, a partir da noção de serviço público, como o ramo do Direito Público encarregado de disciplinar, regular, as questões relativas ao serviço público.

    Entrementes, é questionável esta classificação, pois na medida em que mudam os rumos do Estado mudam as funções do serviço público. Atualmente esta definição tem uma validade mais histórica.


1.5.2 Critério do Poder Executivo:

    Após deixar-se de lado a classificação anterior foi adotada a que diz que “o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que regula as ações do Poder Executivo”. Tal tese foi derrocada, pois a atividade administrativa está presente nos 3 poderes.


1.5.3 Critério das Relações Jurídicas:

    É uma classificação baseada nas relações jurídicas, ou seja, “o Direito Administrativo regula as relações que se estabelecem entre o Estado e os particulares”. Este critério mostrou-se falho, pois vai muito além da simples relação Estado-particular, uma vez que o Direito Administrativo trata também das relações que se estabelecem dentro da administração do Estado (p. ex.: exonerações, remoção de servidores, et alii) e seu patrimônio.


1.5.4 Critério Teleológico:

    Segundo o critério Teleológico, é o ramo do Direito Público que se encarrega de estabelecer os fins do Estado. Contudo, tal conceito é falho, pois o estudo dos fins do Estado é feito pela Ciência Política. O Direito Administrativo preocupa-se com os meios para se atingir os fins desejados para o Estado.



1.5.5 Critério Negativo ou Residual:

    No critério negativo, o Direito Administrativo regula tudo aquilo que não for parte da função jurisdicional e da função legislativa. A principal crítica à esta ideia é o seu caráter negativo, pois, ao invés de afirmar o que é regulado pelo Direito Administrativo, diz o que não é regulado pelo Direito Administrativo.


1.5.6 Critério da Administração Pública:

    Dizem os defensores desta corrente, que o Direito Administrativo é encarregado da administração pública. Faltou a este critério definir a administração pública.


2 REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO

    É a ideia de supremacia do interesse público. Para este princípio, se houver um conflito entre o interesse da coletividade e do particular, prevalecerá o público. Contudo, o Estado tem limites, regulados pela Constituição (direitos e garantias fundamentais), para que abusos dos governantes sejam evitados.

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