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segunda-feira, 2 de junho de 2014

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL II (06/05/2014 A 02/06/2014)



4 COMPETÊNCIA

Será competente para processo e julgamento do HC a autoridade imediatamente superior à autoridade coatora.
O HC torna preventa a Câmara e o relator, podendo até mesmo a matéria já ficar conhecida da Câmara (exemplo: liminar), dificultando a impetração de 2º HC ante a impossibilidade de se reiterar o mesmo pedido.


5 LIMINAR EM HC

Trata-se de construção pretoriana, em que a doutrina incorporou ao HC a concessão de tutela antecipada.

Nesse caso, o impetrante provoca a concessão de liminar mediante a demonstração dos requisitos necessários. Para a doutrina clássica, estes se tratam daqueles relativos às ações cautelares do processo civil (fumus boni iuris e periculum in mora). Para a doutrina atualizada, tratam-se dos requisitos penais específicos (risco de perigo grave e fumus comissi delicti).

Em sede de 1º grau, a liminar do HC será apreciada pelo Juiz de Direito. Em segundo grau, a apreciação será feita pelo relator, de forma monocrática.

Caso o pedido liminar se confunda com o pedido de mérito, será mais dificilmente concedida. Já quando não há essa confusão e os requisitos da tutela antecipada estiverem bem demonstrados, a chance de êxito será maior.


6 CABIMENTO

De acordo com o art. 648 do CPP, o HC não cabe somente quando há coação contra os direitos de ir, vir e ficar, mas também se presta a proteger a regularidade processual. Desse modo, caberia HC em caso de se constatar nulidade absoluta da ação penal, bem como para ver decretada a extinção da punibilidade do réu, estando presentes uma das hipóteses legais.

Ademais, na hipótese do art. 564, §2º, CPP, o HC pode ser concedido de ofício pela autoridade competente.

Ainda, em caso de o HC ser impetrado simultaneamente com a interposição de um recurso, havendo confusão entre eles, o andamento do HC ficará sobrestado a fim de ser julgado junto com o recurso. O recurso prossegue, em detrimento ao HC, pela maior abrangência que aquele possui.

Segundo a Súmula 691 do STF não cabe HC contra indeferimento de liminar.


RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ARTS. 102, III E 105, III, CF

No recurso especial, tem-se o mesmo quadro geral de pressupostos, mas além disso a incidência de uma das hipóteses do art. 105, III (hipótese constitucional), bem como o pré-questionamento (pressuposto específico). O pré-questionamento se originou na jurisprudência do STF, tratando-se da necessidade de que a matéria tenha sido analisada pelo tribunal recorrido, tendo surgido para evitar que o STF analisasse a matéria pela primeira vez. O pré-questionamento deve ser apresentado no recurso em preliminar de mérito. Para fins de pré-questionamento, os embargos declaratórios são obrigatórios em matéria penal.

Ademais, o recurso especial e o recurso extraordinário não se tratam de novo apelo, sendo vedado reexame de prova. Isso, porém, não quer dizer que não se revolva matéria fática em sede desses recursos. Exemplo: não se vai conseguir atestar a atipicidade de uma conduta num RExt sem fazer o revolvimento da matéria fática. O que não é possível é que o exame da prova seja o único caminho utilizado. 

Cada tribunal faz uma organização interna da distribuição e competência dos seus órgãos fracionários, designando, no mais das vezes, uma das vice-presidências para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, que são regidos pela Lei nº 8.038/90, que regulamenta a ação penal originária, bem como tais recursos.
Essa lei estabelece uma regra muito interessante, que diz que esses recursos têm o prazo comum de 15 dias, que se inicia do último recurso que ensejar seu cabimento (da publicação do acórdão). Além disso, não se pode utilizar esses recursos em matéria penal se não houve o esgotamento da via ordinária – se couber recurso no 2º grau não se pode interpor esses recursos. A partir do momento que começa a correr o prazo de 15 dias, os recursos devem ser interpostos em petições separadas, somente podendo ser interpostos por petição no tribunal recorrido.

Não sendo conhecido o recurso no primeiro grau, caberá agravo de instrumento no prazo de 5 dias, tratando-se de um caso anômalo de recurso no crime. Ele será interposto no juízo a quo, sendo uma das raras hipóteses no processo penal onde o recurso dá entrada no tribunal recorrido e é diretamente encaminhado ao tribunal superior (primeiro aquele referente ao recurso especial, ficando o do recurso extraordinário sobrestado) – não há juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, o qual é feito pelo Ministro Relator. Ademais, no STJ já há casos de julgamento monocrático do mérito do recurso também em processo penal, aplicando-se analogicamente os dispositivos do CPC. Dessa decisão cabe agravo regimental, o qual obriga que a matéria seja submetida ao colegiado.


segunda-feira, 5 de maio de 2014

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL II (24/02/2014 A 05/05/2014)

RECURSO

A expressão recurso vem de “retomada do curso”. Assim, consiste num instrumento que permite o reexame de uma decisão. 


1 PRESSUPOSTOS

Nesse sentido, o pressuposto lógico apontado pela doutrina é uma decisão recorrível, já que é necessária para que se tenha acesso ao recurso. Nesse sentido, destaca-se que a recorribilidade está associada à tipicidade, ou seja, o recurso deve estar devidamente previsto na legislação para ser utilizado.

Ademais, o pressuposto fundamental do recurso é a sucumbência, que significa o prejuízo processual. Assim, a decisão recorrível tem que ter causado prejuízo à parte interessada. Logo: sucumbência = prejuízo = gravame. A sucumbência se percebe na relação entre o que foi pedido e o que foi concedido. Se o produto dessa relação resultar numa diferença contra o que foi pedido se estará diante do prejuízo. Se tudo que foi pedido tiver sido atendido não haverá sucumbência e, portanto, interesse recursal.


2 OBJETIVOS

Com um recurso de pode objetivar a anulação e/ou a reforma da decisão. A anulação será pedida quando se estiver diante de um vício formal (error in procedendo), que pode atingir um ato, uma parte do processo ou todo o processo. Já a reforma será requerida quando se constatar a má apreciação à matéria de fato ou de direito (error in judicando), ou seja, questões de fundo, de mérito. Lembre-se que os pedidos relacionados à anulação do feito ou de parte dele devem anteceder as questões relacionadas à reforma, tendo em vista que são prejudiciais à análise do mérito (prefaciais).


3 MECÂNICA DOS RECURSOS

A preposição latina a significa contra. Assim, o juízo a quo é aquele contra quem se recorre, ou seja, aquele que proferiu a decisão. Já a preposição ad significa para. Logo, o juízo ad quem é aquele para quem se vai recorrer. A regra no nosso sistema é que eles sejam diferentes, mas há casos em que será o mesmo juízo o atacado e para quem se vai recorrer. Exemplo: embargos de declaração (art. 382, CPP) – o juízo sentenciante é o a quo e o ad quem ao mesmo tempo.

Importante também que se compreendam as funções desses juízos. Quando forem diferentes, o juízo a quo fará o juízo de admissibilidade, que consiste no exame dos pressupostos recursais, havendo o conhecimento ou desconhecimento do recurso; por sua vez, o juízo ad quem, sendo conhecido o recurso, fará novamente o juízo de admissibilidade (do zero – é desvinculado do interior, sendo completamente independente) e, conhecerá ou não o recurso. Se conhecer, passará ao juízo de mérito, onde o recurso será provido ou não, total ou parcialmente. Essa é a regra geral.

Quando ambos os juízos estiverem concentrados no mesmo ente, o juízo fará um juízo de admissibilidade e um juízo de mérito, se for conhecido. Note-se que na regra geral há dois juízos de admissibilidade (filtro), enquanto que na exceção há somente um.


4 PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Quando é feito o juízo de admissibilidade, por qualquer dos juízos, é feita a análise dos pressupostos. Se o recurso envolve somente pressupostos genéricos, serão somente os seguintes; se for o caso de pressuposto específico, a lei o preverá (exemplo: recurso extraordinário – repercussão geral e pré-questionamento – devem ser apresentados em preliminar de mérito, sob pena de não conhecimento do recurso).

Faltando um dos seguintes pressupostos, o recurso não será conhecido.


4.1 Objetivos

4.1.1 Previsão legal

A previsão legal funciona como se fosse a tipicidade dos recursos, fazendo-se uma analogia entre o direito material e o direito processual. Exemplo: os recursos especial e extraordinário estão regulados em lei própria. Podem haver recursos previstos em regimentos dos tribunais, que têm força de lei ordinária. Mas, se o regimento entrar em conflito com o CPP, prevalece o CPP.

Ademais, o recurso deve existir, ou seja, não pode ser criado, nominado pela parte. Mas, eventualmente pode se errar o recurso e, se não for caso de má-fé, é possível a aplicação da fungibilidade (art. 579, CPP). Para que se aplique a fungibilidade o recurso deve existir, sendo somente inadequado para o caso. Ainda, devem ter sido obervados tanto o prazo do recurso correto quanto o do equivocado.


4.1.2 Tempestividade

4.1.3 Forma prescrita em lei

Um recurso no processo penal sempre pode ser interposto por petição. Esta é a regra geral. A exceção se chama termo, que vem de uma expressão maior que é “termo nos autos”. Ademais, pode o termo de interposição pode ser apresentado em audiência ou no cartório.

O recurso pode subir para o 2º grau de duas maneiras: nos próprios autos ou por instrumento, que será regrado pelo sistema. Nesse contexto, instrumento é igual a traslado ou translado – conjunto de peças do processo. Dependendo da hipótese, o legislador irá dizer como funciona o sistema de subida do recurso. Exemplo: no caso do RSE, o art. 583 fala dos recursos de ofício, mas não há RSE de ofício. No RSE é dever do recorrente informar as peças que irão formar o traslado.


4.2 Subjetivos

4.2.1 Legitimidade

4.2.2 Interesse


5 INSTITUTOS PREVISTOS NO CPP

No art. 576, CPP, há a previsão da impossibilidade de desistência do recurso interposto pelo MP. Renúncia é abrir mão do recurso antes de recorrer, enquanto que a desistência se dá depois de recorrer. Assim, o MP pode renunciar, ele não é obrigado a recorrer em nenhuma hipótese. Interposto o apelo pelo MP, não poderá mais desistir.

Outro instituto importante, conforme já visto, é o da fungibilidade.


APELAÇÃO

A apelação se rege por dois sistemas – o do CPP (art. 593, CPP) e o do JEC.

CPP: o prazo para interposição é de 5 dias contados a partir da intimação (salvo se ocorrerem as hipóteses b e c do art. 798, §5º, CPP – parte presente quando o ato é publicizado, ou assinatura da ciência nos autos do processo), excluindo-se o dia do início e incluindo o dia final.

Quando o réu, intimado da sentença, informa e assina no verso do mandado que quer apelar, tal manifestação de vontade equivale à interposição do recurso.

O prazo para apresentação das razões e contrarrazões, conforme art. 600, é de 8 dias, contados das respectivas intimações.  Frise-se que o apelante não é obrigado a obedecer esse prazo, podendo já apresentar as razões juntamente com a interposição, dentro do prazo de 5 dias. Para que as razões sejam apresentadas no 2º grau, tal deve ser requerido (pela defesa) no momento da interposição.

Feita a admissibilidade do recurso, o juízo a quo deverá conhecer o recurso e ordenar sua remessa ao Tribunal, onde será distribuído (prevenção: HC, MS e eventual recurso anterior tornam o relator e a Câmara preventos). 

JECrim (arts. 82 e 83): caberá apelação da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa, bem como da sentença, sendo julgada pela Turma Recursal, composta por 3 juízes de 1º grau (com função de duplo grau).

O prazo para interposição aqui é de 10 dias, oportunidade em que deverá também apresentar as razões. Ademais, aqui não há a prerrogativa da defesa de apresentar as razões no 2º grau. 

OBS. 1: a contagem de prazo para interposição de recurso em face de acórdão começa do dia (útil) seguinte ao da publicação.

OBS. 2: no caso do Tribunal do Júri, havendo, por exemplo, ausência de motivação na fixação da pena, a nulidade incidirá somente na sentença, não atingindo a ação ou o plenário. Ainda, a nulidade pode se dar somente em parte da sentença.

OBS. 3: no Júri ainda existe a questão da fundamentação vinculada – quando é feita a interposição da apelação devem ser apontados os fundamentos do recurso, pois a interposição limita as razões. O que não constar e for eventualmente alegado não será conhecido.

OBS. 4: no JEC e no procedimento sumário a sentença deve ser prolatada em audiência, sob pena de mera irregularidade. Isso significa que a sentença será lida em audiência e o prazo para apelação começa a correr naquele momento – prazo comum, mas porque a largada é a mesma. Se nesses casos a sentença não for lida em audiência, cada parte será dela intimada, iniciando-se o prazo para cada parte em um momento distinto (MP – intimação pessoal; réu – intimação pessoal; advogado – publicação oficial).

OBS. 5: o legislador não fez a previsão de, no JEC, a apelação se dar por termo. Assim, somente poderá ocorrer por petição. Mas, nos embargos declaratórios poderá ser por petição ou termo.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 581, CPP

Esse recurso tem o mesmo prazo de interposição do recurso de apelação (5 dias), mas tem um prazo pra razões e contrarrazões de 2 dias, que começa a correr da efetiva intimação do recorrente ou do recorrido.

Lembre-se que as razões devem ser oferecidas no 1º grau.

Art. 589 – juízo de retratação: é um caso excepcional de recurso no processo penal, no qual o juiz deverá, obrigatoriamente, com ou sem as contrarrazões, realizar o juízo de retratação.

Caso o art. 589 não seja cumprido, qual a consequência? A decisão não transita em julgado e o relator, no julgamento, converterá o feito em diligência e determinará que se analise a retratação antes do julgamento.

O rol do art. 581, de cabimento do recurso, não deve ser interpretado de forma extensiva. Frise-se que houve alterações no seguinte sentido: tudo que ali estiver e for de matéria de execução penal o recurso será o de agravo de execução (art. 197, LEP – prazo de 5 dias). Assim, houve uma revogação parcial do art. 581 com relação a essa matéria. Ademais, as decisões de impronúncia e de absolvição sumária, com essa reforma, passaram a ensejar apelação e não mais RSE. 

* A hipótese do inciso X somente se aplica quando a decisão for proferida em 1º grau e não no Tribunal.

* A hipótese do inciso XIV refoge à teoria dos recursos, pois não é a parte quem o interpõe, mas sim qualquer jurado incluído ou excluído na lista, sem que haja processo prévio.

* A hipótese do inciso X diz respeito ao não conhecimento da apelação pelo juízo a quo, pois se for do ad quem caberá agravo regimental se houver essa previsão.

O RSE enseja sustentação oral perante o Tribunal e previne competência no Tribunal.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Esse recurso cabe no processo penal, possuindo previsão no CPP e na Lei 9.099/95, eventualmente sendo previsto em regimento interno de tribunal, caso em que o prazo será sempre de 2 dias (prevalece o CPP, ainda que o regimento disponha prazo diverso).


1 CPP – ARTS. 382 E 619

Os embargos podem ser opostos contra sentença (art. 382) ou acórdão (art. 619), visando o esclarecimento da decisão nas hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. O prazo para interposição em ambos os casos é de 2 dias, contados da intimação da decisão – se a sentença for lida em audiência, exclui-se o dia da leitura e se começa a contar o prazo no dia útil seguinte (art. 798, §5º, b, CPP – afasta a regra da letra a).

A oposição dos embargos interrompe o prazo do futuro recurso (zera a contagem), recomeçando a contagem da sentença dos embargos. Isso vale para qualquer recurso futuro (apelação, embargos infringentes, REsp, etc.). Exceção: o efeito somente não será interruptivo se tiver, de parte do juízo a quo, um despacho motivado que tenha dois fundamentos: 1º) não conhecimento dos embargos + 2º) declaração de ser procrastinatório. Esse binômio garante a não interrupção do prazo do futuro recurso.

Outra questão importante é que há o entendimento de que é possível o pedido e a concessão de efeitos infringentes a esse recurso, com qualquer finalidade (absolvição, redução de pena, etc.), até mesmo do art. 580, CPP (efeito extensivo do recurso – quem não tenha sido réu recorrente embargue e obtenha os efeitos infringentes para o fim da aplicação desse artigo). Exemplo: processo com 4 réus – somente 1 recorre, transitando em julgado para os outros 3. Um dos que não recorreu embarga a decisão que beneficiou o anterior recorrente, sendo concedido os efeitos infringentes para estender os efeitos benéficos a ele.

Esse recurso somente pode ser oposto por petição. Ademais, não enseja sustentação oral em tribunal.

Frise-se que a sentença dos embargos integra a decisão embargada, complementando-a.


2 JECRIM

Houve uma alteração importante na Lei 9.099/95 para modificar os embargos declaratórios nos JECs, trazendo a redação do art. 83, que tem importantes diferenças com relação ao disposto no CPP:

1 – o prazo é de 5 dias, ao invés de 2;
2 – em nome do critério da celeridade e da oralidade, o legislador decidiu quebrar uma tradição histórica que havia nesse recurso no CPP, possibilitando que seja interposto também por termo nos autos – isso se justifica porque no JECRIM a estrutura da audiência de instrução e julgamento (art. 81) prevê a sentença prolatada verbalmente em audiência (como a sentença é lida, possibilita a oposição oralmente);
3 – a oposição dos embargos suspende o prazo para o recurso futuro (continua a contagem de onde parou).


EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – ART. 609, P. ÚNICO, CPP

Cabe contra decisão não unânime desfavorável ao réu. Assim, cabem os embargos infringentes somente de julgamento de apelação, RSE e agravo em execução (art. 197, LEP).

Os regimentos internos dos tribunais organizam internamente o tribunal e uma de suas missões é o fracionamento de competências e a divisão interna dos órgãos do tribunal. Normalmente, quem julga esse recurso são Turmas ou Câmaras reunidas. No TJRS esse recurso é julgado pelos Grupos (somatório de duas Câmaras). No caso do TRF4, há duas Turmas (7ª e 8ª) com competência criminal, que dão origem a uma Seção (4ª).

O prazo desse recurso é de 10 dias, tratando-se de recurso obrigatório (havendo a possibilidade de interposição) no que se refere à interposição de REsp e RExt – esgotamento da via ordinária.

O recurso é oposto e no Grupo haverá uma distribuição. Em geral, os regimentos internos excluem do sorteio da distribuição da relatoria do recurso o relator e o revisor do recurso anterior. 

Os embargos infringentes, ademais, têm efeito regressivo – o órgão que proferiu a decisão embargada compõe o órgão que julgará o recurso novo.

É o voto vencido que enseja o recurso. Assim, os embargos são limitados a esse voto, mais especificamente ao seu dispositivo e não a sua motivação. Portanto, o que ficar além do dispositivo do voto vencido não será conhecido em sede de embargos infringentes. Exemplo: o voto vencido é somente no sentido de reduzir a pena. Os infringentes somente poderão pedir a redução da pena e não a absolvição. O que pode é se trazer novos argumentos nos embargos infringentes que não foram objeto de tratamento no voto vencido.

- Se o dispositivo do voto vencido for questão de mérito, tecnicamente seria infringente;
- Se o dispositivo do voto vencido for questão formal – decretação de nulidade, por exemplo – tecnicamente seria de nulidade.


HABEAS CORPUS – ART. 5º, LXVIII, CF + ART. 647, CCP

1 NATUREZA JURÍDICA

O HC possui natureza jurídica de ação penal mandamental, uma vez que envolve uma ordem, além de popular, pois pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem qualquer requisito.

O HC não admite dilação probatória, necessitando de prova pré-constituída anexada à petição inicial. O mesmo ocorre no caso do MS e da Revisão Criminal.


2 ATORES

2.1 Autoridade competente

É a autoridade para quem o HC será dirigido, de acordo com a regra da competência jurisdicional – um degrau acima da autoridade coatora.

Exemplo: o HC é possível de ser impetrado também diante de ato de particular – dono do hotel que retém o hóspede no local em face da inadimplência. A autoridade competente será o Juiz de Direito da Comarca.


2.2 Impetrante

É o autor da ação.


2.3 Paciente

É quem sofre ou está prestes a sofrer a coação. O paciente e o impetrante podem ser a mesma pessoa, mas no caso de haver advogado (ou alguém que o faça para 3º), ele será o impetrante e o coagido (em favor de quem se impetra) será o paciente.

Quando o impetrante é advogado, não deve juntar procuração com a petição.

O HC torna preventa a Câmara e o relator, podendo até mesmo a matéria já ficar conhecida da Câmara (exemplo: liminar), dificultando a impetração de 2º HC ante a impossibilidade de se reiterar o mesmo pedido.


2.4 Autoridade coatora

É a autoridade que praticou ou que está prestes a praticar a coação ilegal.


3 ESPÉCIES

3.1 Liberatório (repressivo)

Quando a coação ilegal é presente, ou seja, já existe. Exemplo: prisão ilegal. Esse HC pode envolver várias ordens, conformações de conteúdo. Pode ser ordem para revogação de prisão, decretação de nulidade, determinação de produção de prova.


3.2 Preventivo (salvo-conduto)


Quando a coação é iminente, ou seja, está prestes a acontecer. A decisão do HC preventivo é a decisão de salvo-conduto – garantia de que a situação de iminente coação não vai se concretizar (único conteúdo).

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL (07/08/2013 A 21/08/2013)

Vitor Peruchin

F: 3311-3033

P1 = Prova
T1 = Peças
T2 = Relatórios individuais

G1 = (T1 + T2 + P1)/3

Pasta = T1 + T2


CALENDÁRIO:

04/09: sorteio do júri simulado
06/11: Preparação do júri simulado
13/11: Júri simulado
20/11: Entrega da pasta
27/11: P1 - prova
04/12: Prova Especial
11/12: G2


INQUÉRITO POLICIAL

1 JUS PUNIENDI (DIREITO DE PUNIR)

O jus puniendi é um direito soberano do Estado e não é autoexecutável, pois o agente será investigado por meio de inquérito policial.

Dentro do direito de punir, o IP é o primeiro passo da persecução penal. Aqui se está diante de algo que não é autoexecutável, pois pertence ao Estado, bem como de um conjunto de normas impostas pelo Estado e que devem ser rigorosamente observadas.


2 INQUÉRITO POLICIAL - POLÍCIA JUDICIÁRIA

O inquérito policial serve como auxílio ao Poder Judiciário, por isso é realizado pela polícia judiciária, que, no âmbito da Unidade Federativa, é executada pela Polícia Civil e, na União, pela Polícia Federal.

No que tange à Polícia Judiciária, que está prevista no art. 144, CF, foi objeto de profundo debate neste ano por conta da análise da tramitação da PEC 37, que foi amplamente rejeitada. A questão da PEC 37 previa a inclusão de um parágrafo em aludido artigo a fim de definir que o MP não teria poder de investigar, o que é uma questão em aberto até hoje. Igualmente tramita junto ao STF essa questão, cujo entendimento majoritário até então é contrário à possibilidade de investigação de forma privativa por parte do MP. Nesse período, foi aprovada a Lei 12.830, que definiu que o Delegado é o responsável pela investigação, bem como a sua inamovibilidade.


3 INQUÉRITOS DIVERSOS

Além do IP, há o Inquérito Policial Militar, que possui regramento próprio.

Igualmente, há a CPI, que tem poderes para investigar, sendo seu relatório votado pelos membros da respectiva Casa Legislativa. Sendo aprovada por 2/3, seguirá para apreciação judicial. A CPI é um importante instrumento de democracia, mas corriqueiramente ela corre ao lado de uma investigação policial.

Ademais, em âmbito municipal ela será formada por vereadores, no estadual será por deputados estaduais e no federal será por deputados federais, por senadores ou por ambos, quando se dá a CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito).

Tem que se ter o cuidado no que diz com a lei que regula a CPI, que é muito antiga, criada no berço da ditadura militar, apresentando dispositivo contrário a garantias fundamentais. Segundo ela, o investigado não tem o direito de silenciar, sob pena de responder por desacato, resistência, desobediência e etc. Atualmente as CPIs estão mais cautelosas nesse sentido, permitindo o silêncio.


4 FIXAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

O Estado criou critérios para facilitar o seu trabalho. Como se está na fase pré-processual não se fala em competência, mas em atribuição.

Todo o IP começa com um ato administrativo do Delegado, que se chama de portaria, que é onde ele irá definir os passos da investigação.


4.1 Critério territorial

Inicialmente, a atribuição é definida pelo local em que ocorreu o crime, de acordo com as DPs que atuam na região.


4.2 Quanto à matéria

Se o Delegado que iniciou as investigações não conseguiu apurar todos os três fatores necessários no IP (autoria, materialidade e circunstâncias), ele deverá ser encaminhado para a Chefia, que o distribuirá para a Delegacia Especializada por aquela matéria.


5 FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

Quando o Delegado encerra a investigação ele produz um relatório que será encaminhado pelo menos uma vez ao Poder Judiciário, que dará vista dos autos ao MP, que é quem detém o ius persequendi, sendo o autor da ação penal.

Da análise do IP, o MP formará a opinio delicti. Após, isso o MP pode: a) elaborar a denúncia e oferecê-la ao Poder Judiciário; b) pedido do arquivamento do IP, que será analisado pelo Juiz; c) satisfação da dúvida – requisição de realização de diligências imprescindíveis, onde os autos do IP serão remetidos ao Delegado de Polícia, que deve cumprir; d) promoção pela extinção da punibilidade.

Durante o curso da investigação, o advogado pode fazer requerimentos ao Delegado, que poderá deferir ou indeferir o requerimento. Desse indeferimento não cabe nenhum tipo de recurso. Somente cabe recurso administrativo quando o advogado faz o requerimento de instauração de IP com base em notitia criminis por ele encaminhada ao Delegado, que indefere a instauração.


6 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

Duas características identificam claramente este procedimento, já que é de difícil classificação - não se sabe se é administrativo ou pré-processual -, quais sejam, procedimento inquisitorial e sigiloso.

Inquisitorial, porque não é permite a oitiva da parte adversa. Essa característica é marcada pela concentração de poderes nas mãos de uma pessoa só, que é o Delegado de Polícia, haja vista que é ele quem preside e instaura o inquérito, determina as diligências a serem realizadas e encerra a investigação.

Sigiloso. O art. 20, CPP, diz que o Delegado de Polícia é quem irá definir o grau de sigilo que a investigação terá, o que é bastante importante para o sucesso da investigação. A única exceção do sigilo está prevista na Súmula Vinculante nº 14 do STF, que destaca a possibilidade e protege o advogado de acessar os autos da investigação policial. Essa Súmula Vinculante é extremamente relevante, pois é resultado de uma caminhada muito árdua dos advogados até ser alcançado esse amadurecimento.

A quem interessa o sigilo na investigação? O sigiloso tem dois viéses: sigilo interno  (e sigilo externo (protege a intimada e privacidade das pessoas que são alvos da investigação. Imagina se, no curso da investigação, conclui-se pela inexistência de indícios da autoria?).


7 DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER REQUERIDAS

O indiciamento é um ato administrativo privativo do Delegado de Polícia e, muitas vezes, acontecia no relatório do inquérito, mas, atualmente, o indiciamento deve ser fundamentado e anteceder o relatório (Lei nº 12.830).

Para se chegar a esse resultado de apontar a autoria a alguém, são possíveis as seguintes diligências:

a) acareação: será feita quando houver dúvida entre, pelo menos, dois depoimentos onde as duas pessoas serão colocadas frente a frente, a fim de darem suas declarações, sendo lavrado um termo de acareação. Quando a acareação envolver o suspeito ele poderá silenciar.

b) reprodução simulada dos fatos: essas diligência também denominada reconstituição, é aquela na qual o Delegado vai tentar concluir como ocorreram os fatos, qual foi o modus operandi utilizado e etc. Para tanto, ele pode intimar a vítima, as testemunhas e o suspeito para que participem, devendo todos comparecer, sob pena de condução coercitiva. No caso do suspeito, em que pese esteja obrigado a comparecer, pode não querer participar da diligência, silenciando.

c) reconhecimento de coisas e pessoas: reconhecimento de coisas é, por exemplo, quando o Delegado apresenta um veículo ou uma faca que foram utilizados na prática de um delito e o depoimento é posto num termo de reconhecimento. O reconhecimento pode ser também vocal, fotográfico (cuida com as falsas memórias).


8 PRAZO DE 10 E 30 DIAS

A partir do momento em que o sujeito está preso, o inquérito policial deve durar no máximo 10 dias, tendo que ser remetido ao Poder Judiciário ao final desse prazo.

Se solto o réu, o inquérito pode delongar o tanto quanto seja necessário.


8.1 Lei 11.343/06 - 30 e 90 dias

Na Lei de Tóxicos, a tramitação do inquérito poderá durar, no máximo, 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto. Esse prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo período uma única vez.


8.2 Lei 5.010/66 - 15 dias

No âmbito Federal, o prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.


9 ARQUIVAMENTO

Os autos do inquérito policial não poderão ser arquivados pelo Delegado. Todo inquérito iniciado deverá ser prosseguido. Somente o MP poderá promover o requerimento de arquivamento, que será determinado pelo Poder Judiciário.


10 QUALIFICAÇÃO DO INDICIADO

Os dados para a qualificação do acusado são retirados da qualificação do indiciado, que pode ser direta (o indiciado comparece à Delegacia de Polícia e fornece informações quanto ao seu nome, RG, CPF, nome da mãe) ou indireta (as informações são prestadas por terceiros, podendo ser características, RG, CPF, nome e endereço).


11 RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL

O relatório do inquérito policial é uma narrativa de tudo que aconteceu na investigação, das averiguações empreendidas, aonde o Delegado vai, na medida do possível, discorrer sobre as provas da materialidade, os indícios de autoria e a forma como o crime ocorreu.

O relatório não deve ter caráter opinativo. Desse modo, nunca irá se encontrar num relatório expressões do tipo “acho que”, ainda que seja inconclusivo. O que o Delegado tem é o poder de sugestão, desde que o faça de maneira fundamentada.


12 CONDUÇÃO COERCITIVA: 201; 218; 260

Tratam os artigos da outorga do poder de condução coercitiva ao Delegado de Polícia quando o intimado a comparecer na Delegacia de Polícia não o faz.


13 INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

O início do inquérito se dá por uma portaria, que é ato privativo de Delegado. 

Geralmente, um sujeito registra o boletim de uma ocorrência, que, ato contínuo, irá à mesa do Delegado, cuja análise poderá dar origem à expedição de uma portaria.


Porém, além da iniciativa do Delegado, também poderá o inquérito ser instaurado à requisição do Ministério Público, pelo Juiz, em decorrência de um Auto de Prisão em Flagrante (que tem prazo máximo de duração de 24h. Após, deverá ser convertido em IP) ou por requerimento do advogado, que poderá ser negado pelo Delegado.