segunda-feira, 23 de agosto de 2010

DIREITO PENAL I (23/08/2010)

6 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
 
    CULPA
é a conduta ilícita produzida por falta de cuidado (negligência).

    CULPABILIDADE, é o grau de reprovação que uma sociedade faz de uma determinada conduta. É, também, a capacidade que o agente tem de responder pelo seu ato ilícito.

    O menor e aquele que possui desenvolvimento mental retardado ou incompleto, não possuem culpabilidade, pois não apresentam condições de discernir o lícito do ilícito. Por isso, diz que a culpabilidade é um juízo de valor, uma capacidade de entendimento, é um elemento de conceito de delito, e serve, ainda, como medidora da pena (pois o agente de um delito recebe a sua pena na medida de sua culpabilidade, ou seja, participação MAIOR, culpabilidade MAIOR).

    Crime é uma conduta humana típica, ilícita e culpável. Destarte, culpabilidade é o terceiro elemento conceituador de delito.

    A culpabilidade exclui qualquer responsabilidade objetiva do fato, ou seja, quando o sujeito dá causa a lesão a um bem jurídico sem a presença da vontade. Portanto, no nosso sistema penal a responsabilidade é subjetiva, quando há a vontade de praticar o delito (doloso) ou, até mesmo, pela falta de cuidado produzir determinado fim delituoso (culposo).


Obs.:

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: é dada ao menor que comete um delito, que por não possuir a suficiente maturidade, não tem capacidade de entender o que é lícito ou ilícito. As medidas de segurança são de no máximo 3 anos.

MEDIDA DE SEGURANÇA: é aplicada aos que possuírem desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que por não apresentarem capacidade de discernimento o lícito do ilícito não podem ser punidos.



7 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA


    É um princípio constitucional (Art. 5º, XLVI) e que se estende a toda legislação penal.

    Este princípio significa dar a pena certa conforme o grau de participação do sujeito no delito.

    A individualização da pena ocorre em três etapas distintas:
- 1ª etapa: Processo Legislativo, quando o legislador irá selecionar determinadas condutas desviantes em delituosas. É o momento em que será descrita a conduta criminosa, tipificada e lhe será cominada uma pena. PREVISÃO LEGAL.

- 2ª etapa: É quando ocorre a ação prevista anteriormente em lei. Neste momento, entra em ação o poder Judiciário, que aplicará a pena certa para aquele caso concreto. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

- 3ª etapa: É quando um juiz da vara de Execuções Penais irá individualizar a pena ainda mais. A individualização, neste caso, será a escolha do melhor lugar e a melhor maneira para o cumprimento da pena. EXECUÇÃO PENAL.

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