sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (20/08/2010)

ADMINISTRAÇÃO DIREITA E INDIRETA

1 CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

    Este conceito foi introduzido no Direito brasileiro a partir do Decreto-lei 200/1967.

    Centralização
ocorre quando a administração desempenha esta atividade a partir do próprio centro de poder, ou seja, quando a União, por exemplo, realiza determinada atividade. Este tipo de administração é denominada DIRETA. Ex.: A fiscalização tributária é feita pela Receita Federal, órgão membro do Ministério da Fazenda, pertencente à União.

    Descentralização
ocorre quando a administração transfere para uma entidade administrativa a competência para exercer determinada função. A este tipo de administração chamamos INDIRETA. Ex.: O Banco Central e a CVM, são entidades autárquicas que receberam função para atuar em determinada área. Ambas NÃO SÃO ligadas a nenhum órgão da União.

    Desconcentração
ocorre quando dentro de uma entidade administrativa (adm. Indireta) ou política (adm. Direta) é feita a ampliação de seu âmbito de atuação territorial. É, basicamente, a criação de novas unidades dessa mesma estrutura fora da sua sede. Ex.: Criação de novos postos da Receita Federal nos municípios de fronteira.


2 ÓRGÃOS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS


    Segundo a Lei 9.784/1999, órgão é uma unidade de atuação integrante da administração, tanto Direta quanto Indireta. Por isso, o órgão faz parte de uma entidade maior.

    Em consonância com a lei supracitada, a entidade administrativa é uma unidade de atuação com personalidade jurídica. As entidades administrativas possuem órgãos dentro de sua estrutura. Além disso, as entidades administrativas não se confundem com as entidades políticas as quais estão ligadas.


3 CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS


3.1 Quanto à hierarquia:


órgãos superiores:
São os órgãos que mandam.

órgãos inferiores/subordinados:
São os órgãos que obedecem.


3.2 Quanto à atividade:


3.2.1 Quanto ao teor das decisões:


atribuições decisórias:
são os órgãos que tomam decisões, com base em dados coletados por órgãos preparatórios.

atribuições preparatórias:
são órgãos que coletam dados, fazem relatórios e os submetem a autoridade superior.

atribuições executórias:
são órgãos que cumprem as decisões.


3.2.2 Quanto ao desempenho da atividade:


burocráticos:
são os órgãos que cumprem função de, meramente, gerência de secretarias. (bureau = escritório)

técnicos:
são os órgãos que desempenham a atividade.


3.3 Quanto ao número de componentes:


singulares:
uma pessoa somente possui a capacidade para tomar decisão.

colegiados:
várias pessoas possuem a capacidade para tomar decisão. Em geral, há um número ímpar de pessoas para não haver empate nas decisões.


ADMINISTRAÇÃO DIRETA


    É a mesmo que, ou se equivale, ao termo administração centralizada, sendo, por isso, o  conjunto de órgãos integrantes da entidade política (União, Estados e Municípios). NÃO POSSUEM orçamento próprio nem personalidade jurídica.


ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


    É a administração descentralizada. Neste caso, a atividade é desempenha por entidades criadas para este fim. São elas: as autarquias, as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas. POSSUEM orçamento próprio e personalidade jurídica.
   
    Todas as entidades da administração indireta precisam de uma lei específica. Sendo que as autarquias precisam para a sua criação e as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, precisam para a autorização de sua criação.

    Todas as entidades tem autonomia e controle. Autonomia, nas áreas, gerencial e financeira. No que tange ao controle, ocorre, o que se chama de, tutela administrativa ou, no âmbito federal, supervisão ministerial. Ou seja, detém o órgão, ao qual as entidades estão vinculadas, certa ingerência sobre as mesmas. As entidades, portanto, possuem autonomia, NÃO independência.

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