quarta-feira, 1 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (1º/09/2010)

ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES (Art. 37, I a V, CF)

    Em geral, o acesso pode se dar tanto para nacionais quanto estrangeiros naturalizados, exceto alguns cargos estratégicos (tais como: presidente da República, vice-presidente da República, ministro do Excelso Pretório). No entanto, a contratação de estrangeiros deve ser regulamentada na forma da lei.

    O meio de acesso para cargos e empregos públicos, via de regra, é o concurso público de provas  e/ou concurso público de provas e títulos. Tais concursos públicos, envolvem as ideias de isonomia, independência e da impessoalidade da administração pública. Portanto, os certames não podem impor idade máxima de idade, uma vez que isto entra em clara discordância com o princípio da impessoalidade; além de ser inconstitucional.
   
    A validade dos concursos públicos é de no máximo 2 anos, prorrogável, uma vez, por igual período. Portanto, se abre vaga e o concurso, no qual o sujeito havia sido aprovado, está em vigência, a vaga será do mesmo.

    As funções, muitas vezes confundidas, são preenchidas sem a necessidade de concurso público, pois são de livre nomeação e exoneração, estabelecendo-se uma relação de confiança entre o contratante e o contratado. 


REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO (Art. 39, CF)


    Na medida em que o servidor público presta serviço à administração, receberá uma compensação (contraprestação). Excepcionalmente o serviço não será remunerado. A fixação dos padrões de vencimentos estão previstos no Art. 39, §1º, CF, de acordo com a atividade exercida. Recebe, ainda, subsídios (parcela única), de acordo com sua classe. Eventualmente, o sujeito terá direito a parcelas indenizatórias, como, por exemplo, em diárias por serviços prestados fora do local de exercício da atividade. Há também os anuênios e quinquênios, que aqui não serão abordados.

    O teto remuneratório dos servidores públicos é o salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; no âmbito do judiciário, é o dos desembargadores dos Tribunais de Justiça; no âmbito do executivo, nos municípios é o dos prefeitos, nos Estados e no Distrito Federal, o dos governadores; no âmbito do legislativo, o dos Deputados.

    Os vencimentos são irredutíveis (Princípio da Irredutibilidade dos salários) do ponto de vista formal; salvo no caso em que ultrapassar o teto e em se tratando de descontos de natureza fiscais/previdenciários.


VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS  E FUNÇÕES (Art. 37, XVI e XVII, CF)


    Em princípio, o servidor público não pode acumular cargos e empregos remunerados; salvo, dois de professor, ou um de professor com outro técnico/científico, ou, ainda, dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, regulamentadas em lei.

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