quarta-feira, 3 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (do dia 22/10 em diante)

LICITAÇÕES

1 CONCEITO E FINALIDADE

    Temos no art. 37, XXI, CF, a obrigação de licitar da Administração Pública para contratar.

    Licitação é um procedimento próprio da Administração Pública, formal, que visa a contratação, por parte desta, através da obtenção da melhor proposta. Ao mesmo tempo, é um procedimento que permite a participação de todos os interessados que preencham os requisitos previstos no edital e na lei.

    Sua finalidade é obter a proposta mais vantajosa para a Administração e permitir a participação de todos os interessados. Assim verifica-se um viés econômico e outro que se relaciona com a igualdade (princípio da isonomia).

    O art. 173, § 1º, III, CF, impõe um regramento diferente para as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no mercado, aplicando a elas princípios da Administração e não a Lei 8666/93. A lei específica para regrar as empresas públicas e as sociedades de economia mista não foi criada ainda, vigorando a 8666/93.


2 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS


2.1 Procedimento formal


    É um procedimento, não um ato isolado da Administração, composto de fases (etapas) independentes (habilitação, por exemplo). A formalidade é uma forma de se preservar a impessoalidade, mas não pode ser excessiva.


2.2 Publicidade


    Aqui há duas vertentes: uma mais tradicional, que diz que a Administração deve publicar os seus atos (o edital deve ser publicado para que os interessados tenham conhecimento). A outra, é de que a Administração deve dar conhecimento às partes dos passos do processo.


2.3 Igualdade


    A Administração deve tratar todos os licitantes da mesma forma, não podendo haver discriminação. Eventualmente, pode-se estabelecer alguma discriminação, desde que razoável, que está ligada com a habilitação técnica.


2.4 Sigilo (sigilo das propostas)


    Este sigilo refere-se às propostas que somente serão abertas, no momento estabelecido, em sessão pública.


2.5 Vinculação ao edital (instrumento convocatório)


    O edital é como se fosse a lei da licitação, sendo elaborada a partir da letra fria da lei.


2.6 Julgamento objetivo


    A licitação é governada, dentre tantos princípios, pelo princípio da impessoalidade. Ou seja, a Administração irá contratar quem mais estiver habilitada à com ela contratar. O julgamento, portanto, é objetivo; a Administração determinará qual será os critérios de julgamento; o edital deverá especificar qual é o tipo de licitação (por tipo de licitação, nos termos do art. 45 da Lei 8666/93, entendem-se os critérios para a contratação da licitação - menor preço; melhor técnica; técnico e preço; maior lance ou oferta).


2.7 Adjudicação (compulsória)


    Diz respeito ao reconhecimento que tem o licitante da sua classificação na licitação. Se a Administração desistir de contratar, o primeiro colocado não tem direito adquirido ao contrato.


3 MODALIDADES DE LICITAÇÃO


    Ficaremos restritos as cinco modalidades tradicionais de licitação, nos termos do art. 22 da Lei 8666/93.

    Concorrência, tomada de preços e convite têm a mesma natureza, segundo Marçal  Justen Filho, qual seja, aquisição de obras e serviços de engenharia. Concurso e leilão são utilizados para compras e demais serviços.

    Em princípio, há uma restrição nesta lei vedando a combinação das licitações existentes e, muito menos, a criação de uma nova modalidade de licitação.

    A Lei 10.520/2002, no entanto, criou uma nova modalidade, o pregão, que utilizada para os bens e serviços comuns (são aqueles cujo desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos da Lei). O pregão simplificou o processo licitatório, pois ao invés de primeiro verificar a habilitação de todos os postulantes e depois as propostas, faz o oposto, verifica as propostas e depois confere a habilitação do vencedor.

    As modalidades de licitação podem ser utilizadas até o limite de valor estabelecido em Lei. Ou seja, se houver uma obra de R$ 1,4 milhão poderá se optar ou por concorrência ou tomada de preços.


3.1 Concorrência (Art. 22, § 1º)

    Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. É utilizada para os casos em que os valores são mais altos. A concorrência é aplicada a obras e serviços de engenharia acima de R$ 1,5 milhão, ou ainda, no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser superiores a R$ 650 mil.


3.2 Tomada de preços (Art. 22, § 2º)


    Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    A tomada de preços é a modalidade aplicada a obras e serviços de engenharia de até R$ 1,5 milhão ou no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser de até R$ 650 mil.

 

3.3 Convite (Art. 22, § 3º)

    Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    O convite é a modalidade aplicada a obras e serviços de engenharia de até R$ 150 mil ou no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser de até R$ 80 mil.

    Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    Teoricamente é a modalidade de licitação mais simples.


3.4 Concurso (Art. 22, § 4º)

    Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.


3.5 Leilão (Art. 22, § 5º)

    Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. O leilão, portanto, é um processo utilizado para aliencação de bens.


3.6 Pregão (Lei 10.520/02)


    A Lei 10.520/2002, no entanto, criou uma nova modalidade, o pregão, que utilizada para os bens e serviços comuns (são aqueles cujo desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos da Lei). O pregão simplificou o processo licitatório, pois ao invés de primeiro verificar a habilitação de todos os postulantes e depois as propostas, faz o oposto, verifica as propostas e depois confere a habilitação do vencedor.


3.7 Consulta (Lei 9.472/1997 e Lei 9.986/2000)

    Aplica-se especificamente no âmbito das agências reguladoras. Porém, a lei não di quase nada sobre o que seria e como é feita a consulta (a lei remete a atos normativos infralegais).


FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO


1 ELABORAÇÃO DO EDITAL (Fase interna)

    Consta no art. 40 da Lei 8.666/93 e estabelece tudo que deve ser eito na licitação.


2 HABILITAÇÃO (Fase externa)

    Consta no art. 27 da Lei 8.666/93. Compreende os seguintes documentos, comprovações prévias da aptidão do licitante: habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.


3 CLASSIFICAÇÃO (Fase externa)


    Aqui não se analisa propriamente o valor da proposta. Verifica-se se as exigências do edital, no que diz respeito ao objeto, foram cumpridas pelo licitante.


4 JULGAMENTO (Fase externa)


    Faz-se, aqui, o julgamento dos licitantes conforme o critério adotado pela licitação. Elenca-se a colocação das empresas que licitaram.


5 HOMOLOGAÇÃO (Fase externa)


    Em geral, é homologada pela autoridade superior, que verificará, em última análise, se foram feitos todos os trâmites corretamente.


6 ADJUDICAÇÃO (Fase externa)


    É o momento em que se outorga ao vencedor da licitação a expectativa legítima de contratar com a Administração. Frise-se não há direito adquirido de contratação.

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