domingo, 9 de novembro de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (18/09/2014 A 10/11/2014)

BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

É pago como benefício a renda mensal de benefício (percentual do salário-de-benefício), que tem como base o salário-de-benefício (80% dos maiores salários de contribuição), que por sua vez tem como base o salário-de-contribuição (parcelas remuneratórias ou que servem de base para o pagamento das contribuições sociais).

Os benefícios são reajustados com base no INPC. Sobre seu pagamento, é priorizado o grupo que recebe até um salário mínimo, recebendo o pagamento antes daqueles que recebem um valor superior.

Cumulação de benefícios (RGPS): essa cumulação é limitada, mas há previsão de que deve ser respeitado o direito adquirido daqueles que, com base nas legislações anteriores, possuem benefícios cumulados. Não são cumuláveis (art. 124, Lei 8.213): aposentadoria e auxílio-doença; mais de uma aposentadoria (só RGPS – pode cumular aposentadoria de regime próprio com RGPS); aposentadoria e abono de permanência em serviço; salário-maternidade e auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro; seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


1 APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS

São aqueles que o trabalhador sabe quando terá direito, aproximadamente, dependendo do decorrer do tempo, pelo que consegue se preparar para usufruir do benefício.


1.1 Aposentadoria por idade

São beneficiários os segurados que preencham os requisitos de idade e carência (180 contribuições mensais), tendo como contingência a idade avançada.

Ademais, mantém-se o contrato de trabalho mesmo com a aposentadoria.

A concessão do benefício se dá, para os homens, aos 65 anos de idade, e para as mulheres aos 60 anos de idade. Com relação aos trabalhadore4s rurais, há redução para 60 e 55 anos, respectivamente.

Se o trabalhador pede a aposentadoria e sai do seu emprego, a aposentadoria se inicia imediatamente após o desligamento (requerida dentro de 90 dias – retroage). Se não houve requerimento ou se foi requerida após os 90 dias, a aposentadoria se inicia na data do requerimento.

O salário-de-benefício é a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, com opção de utilização  do fator previdenciário (facultativo).

Ainda existe a figura da aposentadoria compulsória (65 e 70 anos).


1.2 Aposentadoria por tempo de contribuição

Essa aposentadoria antigamente era chamada de “por tempo de serviço” e se tentou criar uma regra que unificasse a aposentadoria por tempo de serviço com a aposentadoria por idade (tempo de serviço + idade) para impossibilitar que se considerasse somente o tempo de contribuição. Como isso não ocorreu, criou-se o fato previdenciário.

Os beneficiários são os segurados do RGPS que preencham os requisitos de carência (180 contribuições) e tempo de contribuição, não havendo uma contingência própria para esse benefício, pois a idade avançada é coberta pela aposentadoria por idade, não havendo previsão constitucional nesse sentido.

Não há idade mínima, havendo o fator previdenciário como critério para desestimular essa aposentadoria aos mais jovens.

Nesse caso também permanece o contrato de trabalho.

De acordo com o art. 201l, §7º , CF, o tempo de contribuição necessário é de 35 anos para homem e 30 para mulher (exceção para professores de ensino infantil, fundamental e médio - §8º).

Essa aposentadoria tem como início os mesmos marcos da aposentadoria por idade.

Tempo de contribuição: tempo contado, data a data, desde o início, até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela previdência social. Descontado os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Assim, é aquele em que há contribuição efetiva + períodos em que a lei permite contagem por exceção (gozo de benefícios, por exemplo).

No salário de benefício, além do cálculo apresentado na aposentadoria por idade, acresce-se a obrigatoriedade da aplicação do fator previdenciário, sendo a renda de 100% do salário de benefício.

Regra de transição: os segurados que estavam inscritos na Previdência Social antes da EC nº 20 podem optar pela utilização da regra de transição, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 53 anos se homem e 48 anos se mulher; contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos se homem e 45 se mulher; pedágio – período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo (30 e 25 anos).


1.3 Aposentadoria especial

São consideradas especiais as atividadesa que geram dano à saúde do trabalhador e por isso ele se submete a elas por menos tempo. Assim, ela é uma aposentadoria por tempo de contribuição, que é bastante reduzido em razão de que o trabalho nessas condições gera problemas à saúde.

Os beneficiários são os segurados do RGPS que exerçam atividades especiais, possuindo o mesmo prazo de carência das demais.

O rol de agentes prejudiciais previsto em lei é exaustivo (exemplificativo), podendo ser químicos, físicos, biológicos ou uma associação desses agentes.

Uma vez aposentado, esse beneficiário pode continuar trabalhando, desde que não mais em atividades especiais.

Ademais, somente se aplica ao trabalhador que se submete a tais condições em razão de uma condição de empregado/trabalhador, não totalmente autônomo (empregado, avulso e contribuinte individual que trabalha através de cooperativa).

O ônus da prova de submissão a trabalho (permanente) nas condições mencionadas é do trabalhador, mas o empregador tem o dever de lhe entregar os documentos necessários para tanto – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Essa aposentadoria é mais cara, pois dura mais tempo. Sua renda mensal é de 100% do salário de benefício, que é calculado sem a aplicação do fato previdenciário.


2 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Essa incapacidade pode ser temporária, definitiva, integral ou parcial.

2.1 Aposentadoria por invalidez

É um benefício previdenciário que normalmente vem num momento posterior a outro benefício, que é auxílio-doença, pois a Previdência Social tenta sempre que o trabalhador acometido por doença ou acidente volte a trabalhar.

Essa aposentadoria tem como principal característica uma incapacidade laboral “permanente” – pode ser alterado e desaparecer em razão d e serviços de reabilitação profissional, de uma recuperação do segurado, mas para que ele tenha a invalidez permanente reconhecida, tendo direito à aposentadoria por invalidez, naquele momento a perícia do INSS tem que entender que a pessoa não tem mais capacidade para trabalhar, definitivamente.

Frise-se que essa incapacidade não precisa ser absoluta, mas sim substancial (para a atividade que exerce, ou no mesmo grau) – se somente puder exercer atividade mais simples, recebendo salário insuficiente para sua manutenção, será considerado incapaz.

Assim, a contingência que gera direito ao benefício é a incapacidade laboral permanente, que é medida através de perícia médica e que vai olhar especificamente para aquela pessoa – não há nessa perícia uma análise da doença com relação ao segurado médio.

Sobre a carência há uma regra geral de 12 contribuições mensais, mas há também a possibilidade de concessão do benefício sem carência em casos de acidente ou se a doença que acometer esse segurado for grave (estigmatizantes).

Como esse benéfico é provisório e na maioria dos casos se dá enquanto o trabahador está trabalhando, possuindo contrato de trabalho, a aposentadoria por invalidez não0 encerra o contrato de trabalho, suspendendo-o (não tem trabalho e não tem salário – benefício do INSS).

Doença preexistente: não gera direto à aposentadoria por invalidez, mas se permite a concessão se essa doença for agravada em razão do trabalho. Assim, se o trabalhador tem a doença, consegue trabalhar e depois se torna inválido, é lógico que isso se deu em razão do agravamento da doença.

Salário de benefício: média dos maiores salários de contribuição de 80% do período contributivo. Não incide o fator previdenciário.

Renda mensal: 100% do salário de benefício.

Grande invalidez (art. 45): a pessoa fica incapacitada também para atos da própria vida – mais do que precisar de uma remuneração previdenciária para arcar com seus custos pessoais, ela vai precisar de uma remuneração que lhe possibilite pagar a renda de alguém para lhe auxiliar no dia-a-dia (+25% do benefício – pode ultrapassar o teto). Exemplo: estado vegetativo.

Na volta do trabalhador recuperado ao mercado de trabalho ele irá receber a mensalidade de recuperação para lhe auxiliar na readaptação as suas atividades.


2.2 Auxílio-doença

Normalmente é prévio à aposentadoria por invalidez e só não o será nas hipóteses de uma doença muito grave e com evolução muito rápida ou nos casos de acidente, onde o trabalhador diretamente receberá a aposentadoria por invalidez.

A contingência para esse benefício é uma incapacidade temporária para o trabalho.
Carência: há a regra geral de 12 meses, que é dispensada no caso de acidente ou doença grave (estigmatizante).

O contrato de trabalho é interrompido até o 15º dia (sem direito ao benefício) e suspenso a partir do 16º dia (inicia o benefício). Isso para o segurado empregado, pois se é doméstico ou individual o auxílio-doença é devido desde o início da incapacidade (desde que requerido em 30 dias – essa regra pode ser flexibilizada de acordo com o caso concreto).

Doença preexistente: não gera direto à aposentadoria por invalidez, mas se permite a concessão se essa doença for agravada em razão do trabalho. Assim, se o trabalhador tem a doença, consegue trabalhar e depois se torna inválido, é lógico que isso se deu em razão do agravamento da doença.

Salário de benefício: média dos maiores salários de contribuição de 80% do período contributivo. Não incide o fator previdenciário.

Renda mensal: 91% do salário de benefício.

Reabilitação profissional: o segurado deve se submeter a ela obrigatoriamente, pois é interesse do sistema que ele volte a trabalhar. Pode se negar em casos de cirurgia e transfusão de sangue, por questões pessoais ou religiosas.

Auxílio-doença acidentária: quando sofre acidente do trabalho.


2.3 Auxílio-acidente

É benefício de título indenizatório, quando as lesões de qualquer acidente se consolidarem ou deixarem sequelas para o trabalho que habitualmente exercia. Por se tratar de indenização, pode ser inferior ao salário mínimo.

A contingência é qualquer acidente que gere sequelas que reduzam a capacidade laborativa.

Não há que se falar em carência nesse caso, pois um acidente não é programável. Deve o trabalhador, porém, ser segurado.

Seu início se dá a partir da cessação do auxílio-doença ou da data do requerimento. É vedada sua acumulação com qualquer tipo de aposentadoria, pois é indenização para quem está trabalhando com capacidade reduzida.

Renda mensal: 50% do salário de benefício.

No caso de perda da audição, deve se comprovar o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa, bem como com a redução ou perda da capacidade laboral – doença profissional, acidente do trabalho.


3 PRESTAÇÕES POR CONTINGÊNCIAS FAMILIARES

3.1 Salário-família

Esse benéfico tem como contingência o fato de o trabalhador ter filhos menores de 14 anos ou inválidos, desde que seja considerado de baixa renda.

O benéfico é pago a cada filho, sendo também devido aos aposentados por invalidez ou idade, bem como àqueles em gozo de auxílio-doença.

O valor do benefício é pago pelo empregador, que poderá se ressarcir.

3.2 Salário-maternidade

É um dos benefícios que não decorre de um risco, mas de uma contingência vista sob o aspecto positivo, na medida em que visa remunerar a segurada que tem filho e em razão disso não tem condições de trabalhar por um determinado período.

Esse benefício tem um tratamento privilegiado: a) não se submete ao teto do salário de benefício (não é totalmente independente de um valor teto, observando a remuneração dos ministros do STF); b) carência: independe de carência para a empregada e para a avulsa, pois se houvesse carência a consequência seria por um lado a proteção da Previdência Social (contrapartida), mas de outro lado uma mulher grávida jamais seria contratada; para o contribuinte individual existe carência de 10 meses.

O pagamento do benefício inicia 28 dias antes do parto e termina 91 dias depois do parto, como regra geral (considera-se a data provável do parto, não havendo prejuízo se ocorrer antes ou depois), podendo ser prorrogado por recomendação médica por mais duas semanas.

O benefício é pago pelo empregador, que depois é descontado nas demais contribuições previdenciárias.

Há a possibilidade de empresas aderentes ao projeto “Empresa Cidadã” de a licença maternidade ser de até 6 meses – o período restante é pago pela própria empresa, que depois terá benefícios tributários (lucro real).

4 BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS DEPENDENTES

4.1 Auxílio-reclusão

Benefício devido aos dependentes dos segurados que estão presos, tratando-se do segurados considerados de baixa renda (salário de contribuição de até R$ 1.025,81).

O fato de ele exercer trabalho remunerado na cadeia não impede a concessão do benefício. O que a impede é o gozo de aposentadoria ou de auxílio-doença (um ou outro).

O valor do benefício é de 100% ao que teria direito se tivesse se aposentado por invalidez na data da prisão, independendo de carência.





4.2 Pensão por morte

É devida aos dependentes no caso de falecimento do trabalhador, desde que naquele momento tivesse a condição de segurado (ou aposentado). Também há o direito se no momento da morte, embora não estivesse trabalhando, contribuindo ou no período de graça, já tivesse implementado condições para ter uma aposentadoria (direito adquirido).

Esse benefício independe de carência e seu valor é de 100% ao da aposentadoria que recebia ou daquela que teria direito se tivesse se aposentado por invalidez na data do óbito.


5 ABONO ANUAL

É o 13º salário em termos de benefício previdenciário. Cabe no auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão (número de meses do benefício divididos por 12 meses).


SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Sempre são independentes de carência, pois visam preparar e possibilitar que o trabalhador retorne para o mercado de trabalho ou consiga usufruir dos benefícios, sendo devidos ao segurado e a seus dependentes.


1 SERVIÇO SOCIAL – DEC. 3.048/99

Todos os serviços que visam prestar uma assistência ao segurado, em especial para que saiba os direitos que tem e que deles possa usufruir (atendimento nos postos da Previdência Social, assistentes sociais).


2 HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A habilitação visa dar capacidade profissional a quem não a possuía (deficiente).


Já a reabilitação se presta a devolver capacidade profissional para quem a tinha, mas a perdeu, mediante o fornecimento de equipamentos necessários e transporte para melhorar a sua locomoção.

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