quarta-feira, 8 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (08/09/2010)

DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

1 DEVER DE LEALDADE


    Engloba um extenso rol de atitudes do servidor público. É ser leal àquela instituição a qual ele está vinculado. Dever este intrínseco a qualquer relação jurídica.


2 DEVER DE OBEDIÊNCIA


    Está relacionado ao princípio da hierarquia, no que tange a ser um relação de mando e obediência. Diz respeito a obediência hierárquica dos agentes públicos. Ordens manifestamente ilegais não só podem, como devem, ser descumpridas.


3 DEVER DE CONDUTA ÉTICA


    Engloba especificamente o servidor público e decorre da ideia de que a Administração como um todo deve agir de maneira ética com o administrado. E isso envolve o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e outros.


RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO


    Existem três esferas distintas para a responsabilização do servidor público. Em um ato só o servidor pode praticar um ilícito administrativo, civil e penal ou a combinação de dois destes, bem como, pode ser responsabilizado em somente uma das esferas. A responsabilidade do servidor em relação ao Estado é subjetiva.


1 ADMINISTRATIVA


    Fala-se aqui em responsabilidade funcional, que diz respeito ao exercício da função (PAD - Processo Administrativo Disciplinar).


2 CIVIL


    Fala-se aqui em responsabilidade patrimonial.


3 PENAL


    Fala-se aqui em uma responsabilidade criminal. Se o juiz criminal entender que em dado acidente o mesmo não ocorreu, aludida decisão irá influenciar os outros processos.


Responsabilidade objetiva
é quando o particular, em relação ao poder público, não precisará provar a responsabilidade objetiva do Estado. Para tanto, a responsabilidade objetiva deverá apresentar as seguintes características: AÇÃO, ou seja, se houve a ação, p.ex.: um acidente; DANO; NEXO DE CAUSALIDADE. Neste caso, cumpre ao Estado provar que não foi sua culpa, ou seja, inverte-se o ônus da prova.

Responsabilidade subjetiva
é, na esfera civil, quando o Estado, desejando ser ressarcido do gasto que teve pagando indenização, responsabiliza o seu servidor faltoso. Aí, acresce-se a CULPA às características já citadas, tais como AÇÃO (omissão), DANO, NEXO DE CAUSALIDADE.


VACÂNCIA E PERDA DO CARGO PÚBLICO


    Temos como hipóteses de vacância:

1 EXONERAÇÃO


    É o afastamento do servidor do cargo ou função, que pode se dar de dois modos:

- a pedido:
é quando o servidor, literalmente, pede pra sair.

- de ofício: é quando o servidor em avaliação periódica de desempenho não atinge o mínimo para permanecer no cargo ou, ainda, quando o sujeito é nomeado não aparece para trabalhar.


2 DEMISSÃO


    É o afastamento do servidor, a título de pena, por falta funcional, ou seja, o servidor não cumpriu com as suas obrigações ou, ainda, feriu o princípio da obediência ou outros.


3 PROMOÇÃO


    Não implica, necessariamente, na vacância (ou pior, perda) do cargo. A medida que o servidor vai crescendo na carreira, vai deixando em aberto os cargos exercidos anteriormente.


4 READAPTAÇÃO


    Ocorre em função de um acidente, ou outro problema que o valha, levando o servidor a ser reconduzido a outra função compatível com a sua capacidade laborativa.


5 APOSENTADORIA


    O servidor perde o vínculo com o cargo anterior, adquirindo a condição de inativo.


6 POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL

    Como sabido não se permite a acumulação de cargos por servidor público, salvo melhor juízo. Destarte, deve-se optar por um cargo e vagar o outro.


7 MORTE


    A morte do servidor vaga o seu cargo. Tal fato prescinde explicações.

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