domingo, 9 de novembro de 2014

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (08/09/2014 A 10/11/2014)

2 PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL – ART. 8º, I e V, CF

O art. 8º da CF apresenta os princípios que estruturam o Direito Sindical, onde foi apropriada a ideia da Convenção 87 da OIT, que trouxe fundamentalmente a ideia de liberdade sindical (perspectiva da coletividade). Consta no dispositivo que a lei não exigirá autorização do Estado para criação de sindicato, sendo que também não poderá neles intervir.

Anteriormente o Estado deveria manifestar adesão ao sindicato – autorização. Ainda, podia o Estado intervir no funcionamento das entidades sindicais, podendo, inclusive, decretar sua extinção, intervenção na administração, cassação de dirigente (no caso de extinção, o patrimônio do sindicato revertia em favor do Estado).

A liberdade localiza dois destinatários: a coletividade (prerrogativa de se auto-organizarem, dispensa de autorização, não interferência do Estado – inciso I) e os indivíduos integrantes de uma coletividade (liberdade de se vincular ou não, de forma orgânica, em entidade sindical – inciso V).


3 PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE SINDICAL 

Trata-se da ideia em face da qual a organização se dá por categorias – profissional ou econômica. Desse modo, não há sindicatos mistos, que representem, ao mesmo tempo, empregados e empregadores (dupla representação). 

Isso decorre do que estabelece o art. 511 da CLT, que apresenta uma ideia absolutamente basilar da ordem sindical nacional: coletividade é um ente que o mundo dos fatos o percebe e de acordo com nosso sistema jurídico essa expressão “coletividade” tem outra denominação, embora sinônima, que é a categoria (coletividade que tem sua existência percebida no mundo dos fatos). Enquanto essa coletividade estiver sendo percebida poderá existir, mas não poderá receber as prerrogativas destinadas às ordens organizadas – associações sindicais (entidade que vai emprestar representação a uma categoria/coletividade, emprestando personificação jurídica a ela – somente com a personificação jurídica é que a coletividade poderá exercitar atividades reconhecidas pela lei. Exemplo: convenção coletiva de trabalho).

O art. 511 da CLT diz que uma coletividade se forma por conta de vínculos de interesses comuns ou não entre indivíduos que assim experimentarão entre si uma vinculação e essa vinculação fará com eu, por força dela, a coletividade esteja formada. No sistema alemão uma coletividade se forma por força de um elemento que emana do próprio indivíduo integrante da coletividade: a vontade (assim, pode um professor, se for da sua vontade, ingressar no sindicato dos bancários) – esse é o modelo preconizado pela OIT. O art. 511 fixou objetivamente qual é o elemento vinculante, que é o vínculo social básico – é esse elemento que vai vincular os indivíduos de modo que eles integrem uma coletividade.

Uma categoria no Brasil, assim, se forma por conta de uma força atratora que puxa para dentro dela os indivíduos, querendo eles ou não.

Ademais, nosso sistema sindical é dual e simétrico. Dual porque permite que tanto os empregados quanto os empregadores se organizem em entidades sindicais. Entre si, essas coletividades vão se relacionar por uma simetria na organização, derivada do vínculo organizacional básico.

Nessa representação, os sindicatos ostentam prerrogativas: a) o interesse coletivo de uma categoria se sobrepõe ao interesse individual; vontade coletiva (x vontade individual) manifestada aos efeitos de que pelo seu exercício se alcance a superação de um conflito coletivo (a autonomia da vontade “coletiva” é um dos elementos essenciais, sendo expressada ilimitadamente – acordo ou convenção coletiva); auto-regulamentação de suas relações coletivas.


4 PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL. AUTODETERMINAÇÃO COLETIVA – ART. 7º, XXVI

Como bem se nota pela sua localização, tratam-se de direitos fundamentais dos trabalhadores, em vista da sua essencialidade – melhoria da condição social do trabalhador.

Assim, a norma coletiva trabalhista, construída através de atividades autônomas dos atores da relação coletiva trabalhista, seja em acordo ou em convenção coletiva, deve-se observar o seu texto aos efeitos de que assim se possa reconhecer a garantia que o constituinte de 1988 expressou no art. 7º, XXVI.

O direito sindical nacional se apoia também nesses dois fundamentos: autodeterminação coletiva e prevalência do interesse coletivo sobre o individual.

Quando se fala em autodeterminação coletiva se está a reconhecer aos atores da relação coletiva trabalhista uma capacidade regulamentar aos efeitos de que possam eles regular a relação trabalhista que eles vão conhecer. As coletividades são dotadas de prerrogativas em face das quais poderão elas entre si deliberarem o que lhes for conveniente. Por exemplo: não há direito ao aumento, mas podem os atores da relação, entre si, deliberarem um aumento de 15%. E isso é frequente.

De outro lado, vai-se verificar que essa autodeterminação coletiva, quando exercida, opera, inevitavelmente, a rendição dos interesses individuais aos interesses coletivos. Se uma coletividade delimita que o aumento será de 10% e o Fulano quer que seja de 20%, será 10%. O interesse coletivo ostenta uma importância tal que faz com que o interesse individual reste ao coletivo completamente rendido (art. 444, CLT – ordem geral e protetiva).

Ainda que de forma expressa não haja a fixação de um limite para o exercício da vontade coletiva, é possível se reconhecer a existência de um limite? Exemplo: pode o texto de uma convenção coletiva revogar a CF ou uma Lei, criando uma nova ordem? Pode dispor de matéria já regulada pela ordem?


ÓRGÃOS SINDICAIS

A leitura do art. 8º, I da CF, permite deduzir que é necessário que o sindicato seja registrado em um órgão registral competente, assim como qualquer outra pessoa jurídica de direito privado. O alcance do status sindical faz-se pelo percurso de um determinado procedimento, cuidado pela ordem jurídica. O Brasil, ao conceber a ordem sindical, o concebeu em um modelo confederativo, no qual é possível denotar-se mais de um entidade sindical representativa da mesma coletividade, o que, contudo, não representa a infração ao princípio da unicidade sindical pela base, expressado no art. 8º, II da CF, uma vez que este sistema estabelece sistemas de representação diversos. 

Assim, é possível notar-se a existência de três entidades sindicais, cada uma ocupando um nível diverso da coletividade. Toda e qualquer entidade sindical representa uma determinada categoria. O Brasil conhece três unidades sindicais distintas entre si que diferenciam-se entre si nos níveis. Há, assim, os sindicatos, as federações e as confederações – o art. 8º, IV da CF permite a possibilidade de instituição de uma contribuição que se prestará ao custeio e manutenção do sistema confederativo sindical nacional. De forma que é possível que os sindicatos instituam esta contribuição.

Os sindicatos são um nível de representação de primeiro grau, as federações de segundo e as confederações de terceiro grau. Um sindicato é criado pela vontade dos indivíduo que compõem determinada categoria. As federações, por sua vez, tem sua criação não pela manifestação de vontade da coletividade, mas sim pela vontade de sindicatos já constituídos, que nutram entre si alguma comunhão de interesses – ex: a FIRGS é a federação das indústrias (composta pelo sindicato da construção civil; dos metalúrgicos, etc.). via de regra, os sindicatos tem uma base territorial de representação mais reduzida, ao passo que as federações somam as bases de representação dos sindicatos que a compõem. 

As confederações, por sua vez, são entidades sindicais de terceiro grau cuja grande característica é a ostentação de base territorial nacional, e sua criação é fruto da vontade das federações que a deliberam. Sua maior importância é ostentar uma base de representação em todo o território nacional, ainda que a soma de suas bases territoriais não configure o desenho geográfico de todo o território nacional. 

O art. 8º prevê que é obrigatória a participação das entidades sindicais nas negociação coletiva, isto é, nenhuma negociação coletiva ocorrerá sem que o seu protagonismo pertença a um sindicato – legitimação exclusiva para o processo negocial. A convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho são fruto destas negociação, é evidente, portanto, que as entidades sindicais tem legitimidade exclusiva para compor as convenções/acordos coletivos de trabalho. Caso a negociação não seja exitosa, o ordenamento jurídico abre um outro caminho para que o conflito coletivo seja solucionado - §2º do art. 114 da CF – pela via judicial – através da JT. Os dissídios coletivos são os remédios jurídico-processuais pelos quais é permitidos que se persiga a superação dos conflitos pela via judicial.

Do dissídio farão parte, apenas, as entidades sindicais. Desta forma, quem vai realizar esta atividade? Todas as entidades sindicais, dos três níveis, em princípio, podem participar da contenda judicial, mas é possível que em nível local o sindicato aja de uma forma e a federação e nível regional de outra? Como supera-se esta possibilidade de oposição de interesses? 
À entidade de primeiro grau é primeiramente reconhecida a capacidade de exercitar essa faculdades, de forma que se ela a exercitar exclui-se a possibilidade de as outras entidades sindicais, de níveis diversos, exercitarem a negociação, isto é, o sindicato tem preferência para realizar as negociações coletivas. A federação poderá faze-lo se o sindicato for omisso (ou nega-se a negociar) ou se, naquele espaço territorial, ainda não haja entidade sindical de primeiro grau. As confederações não tem essa possibilidade reconhecida, mas admite-se que assumam o protagonismo por conta de uma outorga de poderes que as entidades de primeiro grau a elas confiram. Para que a negociação da confederação tenha efeito é necessária a adesão das entidades sindicais à negociação coletiva por ela negociada. 

A criação de uma entidade sindical está submetido a um longo procedimento contido em portarias ministeriais do MTE (ministério do trabalho e emprego). Esse registro é regulado por portarias ministeriais porque na CF de 1988 (art. 8º, I da CF) ficou estabelecido que as entidades sindicais deveriam ser registradas em um órgão competente – porque o brasil adotou a unicidade sindical na base territorial – dentro do mesmo espaço geográfico territorial, não poderá haver mais de um entidade sindical que represente a mesma categoria. 

Ficou estabelecido pelo STF, por meio do Mandado de Injunção impetrado em SP, que o órgão que deve proceder os registros das entidades sindicais, até que outro seja criado com esta finalidade, é o MTE, porquanto se constituiu em um único organismo capaz de realizar um controle sobre o princípio da unidade sindical pela base. Ao praticar atos administrativos vinculados, realizando registros, o MTE tem competência para realizar o procedimento capaz de conduzir ao registro das entidades sindicais. A atividade de registro pelo MTE é ato administrativo vinculado, cuja regulação está em portaria ministerial, editada com o aval do STF. 

Trata-se de um procedimento que pode evoluir a processo, uma vez que pode desenvolver contraditório, que poderá se dar antes do alcance do registro. Por conta da natureza vinculada do ato que o MTE pratica, não haverá registro até que as partes, em contraditório, se ajustem, ou até que o judiciário decida acerca da controvérsia. 
Essas entidades de representação ostentam uma administração, bem como uma função. A função maior reconhecida em favor das entidades sindicais é a de representação dos interesses das coletividades e dos indivíduos que as integram. Essa função, porém, sofre desdobramentos que fazem com que se localizem funções tipicamente distintas.


1 FUNÇÃO SINDICAL

A função de representação stricto sensu é a mais relevante. Sindicato é uma entidade representativa e, portanto, a sua função é de representação, a qual, na verdade, é nitidamente percebida no texto do art. 8º, III, CF.

Quando se fala nessa função é necessário que se faça uma referência histórica. Até antes da CF/88 aos sindicatos incumbia a tarefa de representação dos interesses da coletividade e a defesa desses interesses poderia ser levada a efeito em nível judicial ou administrativo. Portanto, o legitimado ordinário para promoção dos interesses das coletividades era o sindicato. Quando se fala em legitimação ordinária se está falando no reconhecimento de uma legitimação para a promoção de interesses próprios – se há um interesse da coletividade que demande sua defesa, se ele é da coletividade não há como deixar de reconhecer que a legitimidade para sua defesa é da própria coletividade. Essa legitimação para promover a defesa, que em regra é do titular da defesa, pode ser conferida a outrem – legitimidade extraordinária (interesse alheio). Isso ocorre quando se trata da defesa dos interesses individuais dos indivíduos que integram a coletividade representada pelo sindicato.

Assim, até antes da CF/88 os sindicatos ostentavam legitimação quase que exclusiva para promover os interesses coletivos, não abrangendo os interesses indivíduos, senão de uma forma restrita – os sindicatos ostentavam legitimação ordinária pontual e a eles se reconhecia a prerrogativa de promover os interesses individuais em apenas duas hipóteses: art. 195, CLT (adicionais de periculosidade e insalubridade) e art. 872, parágrafo único (diferenças salariais previstas por sentença normativa – descumprimento pelo empregador).

Com a CF/88 vamos notar que o inciso II do art. 8º reconheceu em favor das entidades sindicais uma capacidade de promover não só os interesses coletivos, mas também aqueles dos indivíduos que integram a coletividade – legitimação ordinária para os coletivos e legitimação extraordinária para os individuais. Entretanto, esse dispositivo não é claro, o que gerou um debate sobre a sua extensão no que diz respeito à defesa dos interesses individuais. O TST editou a Súmula 310 (cancelada), onde detalhadamente contava a sua ideia acerca da discussão constitucional, pelo que se tinha uma interpretação do dispositivo, dizendo que nada havia mudado – os sindicatos continuavam legitimados extraordinariamente para defesa dos interesses individuais somente nos casos previstos na CLT. No entanto, o texto da Súmula não agradou a todos e o tema chegou ao STF, que ainda não tem uma posição uníssona a respeito da matéria, mas prevalece o entendimento de que se reconhece uma representação extraordinária plena, sem limites para o seu exercício, sendo essa a interpretação mais consentânea com o texto da CF, que por vago ser não permite uma interpretação restritiva.

Além da função de representação, as entidades sindicais ostentam a função negocial, capacidade esta que lhe é exclusiva.

Outra função é a de arrecadação (direta) das fontes que vão custear a vida sindical. É importante que se destaque isso em face de um fato: na verdade, há uma fonte de custeio da vida sindical que a todos obriga, daí a alguns dizerem que a natureza dessa fonte é a de imposto, que é denominada de contribuição sindical e equivale ao salário de um dia de trabalho. Outra fonte a ser arrecadada é a contribuição confederativa, a ser deliberada pela assembleia geral da coletividade. Ainda, outra fonte comum de ser percebida é a chamada contribuição social, que é instituída pelos estatutos das entidades sindicais (mensalidade em virtude da associação –pode ser descontada diretamente do salário). As entidades sindicais poderão reconhecer outras rendas além dessas, como é o caso da contribuição assistencial ou taxa de fortalecimento da vida sindical (se o sindicato conseguir um aumento para a coletividade, ainda que o indivíduo não seja membro do sindicato, será devida por ele essa contribuição – é sediada em instrumento normativo por conta do êxito negocial). A orientação dos tribunais tem sido no sentido de que quando imposta essa contribuição se assegura a quem não for sócio a oposição ao recebimento da vantagem. Não havendo oposição, presume-se que o empregado aderiu ao pagamento da contribuição.

Outra função das entidades sindicais é a assistencial, que é exercitada de várias formas. A mais expressiva das funções assistenciais alcançadas às entidades sindicais é aquela prevista pela Lei nº 5.584/70, que consiste na delegação do Estado do dever de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, em matéria trabalhista. A função assistencial não se limita a essa, indo além disso, de acordo com a própria lei mencionada e com a CLT. As entidades sindicais são obrigadas a prestar assistência em rescisão contratual (TRCT – instituição de direitos do trabalhador) e aos pedidos de demissão apresentados pelos trabalhadores com mais de 1 ano de serviço, sob pena de invalidade do ato. Tem se reconhecido que o pedido de demissão em que não houve assistência do sindicato, sendo inválido, é equivalente a uma rescisão direta do contrato promovido pelo empregador. Ainda, promovem as entidades sindicais a assistência médica, odontológica e social (na mais ampla acepção do termo).

As entidades sindicais experimentam um modelo administrativo de natureza presidencial – o presidencialismo. Portanto, todas as entidades sindicais serão dirigidas segundo esse modelo, que na verdade reclama a composição de um Diretoria, cujo formato e mecanismo de acesso aos cargos eletivos são definidos pelos estatutos sindicais. Ainda que seja matéria interna, os estatutos deverão observar princípios inscritos na legislação, que permitem afirmar que se trata do modelo presidencial. Diz a CLT que a Diretoria deverá ser eleita pela assembleia geral da coletividade.  Entretanto, vai-se assistir em favor dos dirigentes sindicais algumas garantias, havendo duas expressadas no texto legal: a) inamovibilidade – uma empresa não pode transferir um dirigente sindical de modo que ele perca a vinculação com a base da entidade sindical que ele dirige; b) estabilidade no emprego, alcançada a partir do registro da candidatura até, se eleito, 1 ano após o término do mandato (art. 8º, CF).

O TST tem dito que não é todo e qualquer dirigente sindical que contrai estabilidade no emprego, a qual é reconhecida somente com relação à Diretoria mínima de um sindicato, pois ainda que ela possa ser montada pela entidade, a CLT diz que a diretoria deverá ser composta por no mínimo 3 e no máximo 7 dirigentes, tratando-se esta da diretoria mínima. A garantia a estabilidade somente se dá a favor dessa diretoria mínima e aos seus suplentes.

Além da Diretoria as entidades também possuem um Conselho Fiscal, que é quem faz o controle das contas sindicais.

Assim, os órgãos das entidades sindicais são a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e é a sua vontade que prevalece na fixação dos interesses da categoria.

A Diretoria Executiva é formada pelos estatutos sociais das entidades. Ou seja, se reconhece à Assembleia Geral a prerrogativa de realizar o desenho da Diretoria Executiva (antes da CF/88 tal cabia à CLT), à qual incumbe o desempenho de atividades próprias de direção da entidade. Ademais, possui o dirigente garantia de emprego e de inamovibilidade em razão do exercício dessa função.

As entidades sindicais possuem imunidade tributária (renda) e não podem sofrer fiscalização externa, a qual somente é exercida pelo Conselho Fiscal.

* O enquadramento em uma coletividade se dá pela atividade preponderante da empresa, salvo no caso das categorias diferenciadas (profissionais liberais, com estatuto próprio) e no caso das construtoras (construção civil e construção pesada).

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

1 AUTÔNOMA

A solução autônoma de um conflito é alcançada pelo empreendimento de atividades tendentes à resolução do conflito levadas a efeito pelos integrantes da coletividade envolvidos no conflito (protagonistas).

Esse caminho pode conhecer um caminho de negociação (diretamente entre os envolvidos) ou de mediação (ocorre quando a negociação direta apresentou alguma dificuldade que a mediação possa solucionar – o terceiro realiza, mas prevalece a vontade dos indivíduos protagonistas do conflito).


2 HETERÔNOMA

A solução heterônoma de um conflito é aquela que não nasce da vontade dos envolvidos no conflito, senão de um terceiro chamado pelas partes que o emprestam a capacidade de resolver o conflito (arbitral ou judicial). Isso somente irá ocorrer se os esforços autônomos se mostrarem incapazes de dar a solução para o conflito.

O Poder Judiciário não cria norma, pois não tem capacidade legislativa. Ocorre que a Justiça do Trabalho, além da função jurisdicional, tem função normativa (poder legiferante). O Exercício da função normativa não se dá de ofício, mas somente por requerimento das entidades sindicais, por meio do dissídio coletivo. Mas, se estes não o fizerem, estará legitimado a ajuizar o dissídio coletivo o MPTE, desde que presentes os seguintes requisitos (cumulativos): a) em face do conflito tenha sido deflagrada uma greve; b) deve se tratar de atividade tida como essencial; c) essa greve deve ser capaz de produzir prejuízo efetivo ou iminente ao poder público. Nessa hipótese, o pedido deduzido abrange, além da pauta das categorias, o exercício do direito de greve. O direito de greve é absoluto, mas seu exercício não pode se dar de forma abusiva.


DIREITO DE GREVE – ART. 9º, CF E LEI Nº 7.783/89

1 CONCEITO

O direito de greve estampado como garantia fundamental dos trabalhadores, do ponto de vista material não conhece nenhuma restrição levada a efeito pelo legislador da Lei nº 7.783, que teve como ocupação a regulação do exercício do direito de greve. Mas, lembre-se que a prática abusiva de qualquer direito é considerada ato ilícito pelo CC.

Pode-se dizer que greve é um ato em face do qual se irá assistir a uma suspensão coletiva do trabalho, temporária, pacífica e motivada pelo interesse dos trabalhadores, desde que vinculado a uma deliberação. Assim, não há greve individual, mas somente falta ao trabalho; bem como a greve é condicionada à deliberação acerca de um direito coletivo.

Ademais, não se reconhece greve por questões políticas ou solidárias, mas somente com relação àquelas vinculadas à relação trabalhista – interesses que o empregador pode realizar.

Ainda pode haver greve em caso de violação coletiva de garantias já postas no ordenamento jurídico (não serve somente para a construção originária do direito).

A greve é um mecanismo de autotutela dos próprios interesses.


2 EFEITOS 

No momento em que a greve for deflagrada, os contratos individuais de trabalho serão suspensos. Se há suspensão dos contratos de trabalho, nenhuma das obrigações derivadas do contrato de trabalho sobrevive em face das partes.

Ademais, pode a greve afetar interesses de terceiros não envolvidos no conflito, especialmente quando o bem ou serviço prestado por esses trabalhadores reflete em necessidades inadiáveis da comunidade (transporte público, saúde, funerárias, etc.). Diante desse cenário, disse o constituinte que tais atividades são classificadas como essenciais, podendo ser exercido o direito de greve também com relação a elas, porém deve se assegurar uma manutenção, ainda que precária, dos serviços prestados a fim de atender a essas necessidades da coletividade. As atividades essenciais estão postas na Lei nº 7.783/89.

A greve quando exercitada de forma abusiva impõe aos seus praticantes sanções penais, cíveis e trabalhistas.


Em qualquer atividade, seja essencial ou não, é possível que se identifique a existência de uma necessidade que não possa ser adiada, no que tange aos interesses da atividade. Exemplo: serviços de manutenção em indústria, que sua não realização pode causar dano irreparável aos equipamentos.

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