terça-feira, 16 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO (10/11/2010)

CONTRATO ADMINISTRATIVO
 
“É o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” Hely Lopes Meirelles

    O contrato administrativo, em regra, é formal, por escrito, documentado. Excepcionalmente, poderá ser encontrado alguma coisa falando que não há a necessidade da formalidade. É, normalmente, um contrato de adesão.

    Não se pode confundir contratos da Administração (horizontalidade) com contratos administrativos (verticalidade). Nem todo contrato celebrado pela Administração é administrativo, por vezes, ela faz pactos como se particular fosse, ou seja, precipuamente regidos pelo direito privado, como, por exemplo, um contrato de locação, que é um contrato da Administração, mas não administrativo, pois as partes estão em relativa paridade, num mesmo nível. Nos contratos administrativos, no entanto, a Administração se coloca num degrau acima, devido ao regime jurídico-administrativo que é uma consequência da ideia da supremacia do interesse público. Frise-se: o fato de a Administração ser uma das partes do contrato não configura, por si só, contrato administrativo. Este o será se a Administração se colocar num patamar superior.

    Por ajuste compreende-se a ideia de que se pressupõe um acordo de vontades; consenso das partes em relação ao negócio jurídico. Diferencia-se, portanto, do ato administrativo que é imposto, uma vez que contrata quem quiser.

    Quando se diz que a Administração pública, agindo nessa qualidade, tem-se a ideia de que a Administração estará numa posição superior (noção de verticalidade), não como mero polo da relação jurídica, ou seja, sem a paridade dos contratos de direito privado. Nos contratos administrativos colocam-se cláusulas que são exorbitantes; próprias da relação vertical da Administração. Essas cláusulas exorbitantes, no contrato de direito privado, são totalmente incompatíveis e esdrúxulas.

    Para a consecução de objetivos de interesse público
, significa que é pela busca do interesse público que se justifica uma contratação, mesmo que não seja para se atingir de pronto o interesse público.

    Quando Hely Lopes Meirelles afirma “nas condições estabelecidas pela própria Administração”, indica que grande parte dos contratos firmados pela Administração são de adesão, no qual as cláusulas já estão, de antemão, estabelecidas.


CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
 
- Presença da Administração Pública como Poder Pública;

- Finalidade pública;
 
- Obediência à forma prescrita em lei;
 
- Procedimento legal;
 
- Contrato de adesão;
 
- Contrato “intuitu personae”;
 
- Presença de cláusulas exorbitantes;
 
- Mutabilidade.

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