terça-feira, 21 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (17/09/2010)

ATO ADMINISTRATIVO
Preliminar:
    Quando a Administração realiza atos administrativos públicos ela está em um outro patamar, pode impor esses atos ao privado sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Por vezes a Administração pode praticar atos administrativos de direito privado, no entanto, eles não são 100% de direito privado, pois a Administração possui algumas prerrogativas, como o privilégio de foro. Um exemplo de ato administrativo de direito privado é o Contrato de Locação.


REQUISITOS OU ELEMENTOS (Como Foi O Final do Mês)


- Competência/sujeito


    Para o negócio jurídico ser válido é necessário que o sujeito seja capaz, no direito privado. No direito administrativo é necessário que o sujeito tenha competência para desempenhá-la. Aludida competência é um conjunto de atribuições de poderes.

    A competência possui algumas características: decorre de lei, neste caso, a competência não decorre da vontade de um chefe, envolve a lei, que irá dizer o que cada agente poderá realizar dentro da Administração (princípio da Legalidade); inderrogável por  força de acordo de vontade ou por ato que não seja a própria lei, ou seja, em princípio, quem recebe a competência, detém esta como algo definitivo que não lhe pode ser retira, salvo por lei; admite delegação ou avocação quando não for outorgada em caráter pessoal ou exclusivo, na delegação, quem recebe a competência, recebe a possibilidade de transferi-la para uma terceira pessoa, na avocação, é quando mediante determinada situação um agente hierarquicamente superior “chama para si” a competência de um agente inferior. Se na delegação a transferência é de cima para baixo, na avocação, é  de baixo para cima.

    A competência nada mais é do que a pratica de um ato administrativo por quem possui capacidade para tanto.


- Forma


    Para o negócio jurídico ser válido é necessário que este apresente a forma prescrita ou não defesa em lei, no direito privado.

    A forma é a maneira como ato administrativo irá se exteriorizar. Ou a forma é estabelecida em lei ou não é proibida, vedada.

    Quanto à forma os atos podem ser solenes (aqueles que exigem maior formalidade) e não-solenes (são atos no qual basta “fazer-se entender”).


 

- Objeto/conteúdo

    Para o negócio jurídico ser válido é necessário que o objeto seja lícito, possível, determinado, determinável, no direito privado.

    O objeto é o efeito imediato que se busca com um ato administrativo. Por exemplo, o ato administrativo de nomeação de um agente, o efeito imediato é a nomeação do sujeito, preenchendo um cargo vago.

    No direito administrativo também é necessário que o objeto seja lícito (princípio da Legalidade e da Moralidade), possível (não é possível nomear um servidor para o preenchimento de uma vaga se ele estiver morto), determinado ou determinável (é necessário a existência de um objeto para o estabelecimento de um contrato [o quê?, para quê?, por quê?, quem?], por exemplo, NOMEAÇÃO, nomear um determinado servidor para o preenchimento de uma vaga, mediante aprovação em concurso público).


- Finalidade


    A finalidade é o objetivo mediato que se quer alcançar com um ato administrativo. A finalidade é, portanto, a realização do interesse público. Quando a Administração se afasta dessa finalidade ocorre o desvio de finalidade, como chamam alguns autores.


- Motivo


    Envolve os pressupostos de fato e de direito que determinam ou justificam a realização do ato administrativo; são as razões. No caso de uma NOMEAÇÃO, o pressuposto de fato é preenchimento de uma vaga em determinado posto de saúde, o pressuposto de direito é o preenchimento mediante concurso público estabelecido em lei.


OBS.:

    Motivo (pressupostos de fato e de direito que determinam ou justificam a realização do ato administrativo) não é a mesma coisa que motivação, pois esta é a justificativa exterioriza, ou seja, é quando a Administração divulga as razões pelo qual a mesma realizou determinado ato.

    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a motivação em determinadas situações não precisa ser feita, contudo, no momento em que passo a justificar o ato, a motivação passa a integrar o ato administrativo como requisito de sua validade. Por exemplo, a Administração tentou justificar a exoneração de um sujeito baseada em motivos que não se podiam provar. O sujeito recorreu da decisão baseado na Teoria dos Motivos Determinantes, pois os motivos não procediam. Ganhou. Foi restituído o seu cargo e em poucos dias foi exonerado sem motivação.


ATRIBUTOS OU QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO (P.I.Á)


    São as características próprias do ato administrativo, que o diferenciam dos atos de direito privado.

- Presunção de legitimidade e veracidade


    O ato administrativo presume-se como sendo verdadeiro (pressupostos de fato) e adequado ao Direito (pressupostos de direito).     Em última análise, o ônus da prova é invertido, a Administração alega e o administrado precisa provar que o ato carece de legitimidade ou veracidade. Por isso, fala-se que o ato administrativo goza de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, que admite prova em contrário.


- Imperatividade


    É a ideia de que a Administração, na medida em que se coloca numa posição diferenciada em relação ao particular, pode impor a sua vontade, o ato.


- Autoexecutoriedade


    A autoexecutoriedade diz respeito ao fato de a Administração diretamente fazer cumprir os seus atos, sem abuso e amparada em lei. Entre particulares há a necessidade de se recorrer ao Judiciário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário