quarta-feira, 13 de outubro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (29/09/2010)

Espécies de Atos Administrativos:

-Quanto à forma:


Decreto:
forma de manifestação dos autos dos chefes dos poderes executivos (PR, Gov.). Podem ser tanto de caráter geral (normativo) ou individual (concretos). O decreto preencherá as lacunas na lei, deve exemplificar a lei, pois é um ato infra-legal (não tem força de lei).

Resolução e Portaria:
forma pela qual as demais autoridades (que não os chefes do poder executivo) se manifestam. Podem envolver desde a nomeação de um servidor, até relações externas (benefícios) que atingem até mesmo os administrados. Resolução: órgãos colegiados e portarias (mas só na teoria).

Circular:
organizar o serviço público, caráter interno, mas na prática pode não ser assim.

Despacho:
dizem respeito às decisões tomadas no curso do processo. Através do despacho, aprova-se um parecer. Ou seja, faz um processo andar.

Alvará:
forma pela qual a administração veicula licença e/ou autorização.

Extinção dos Atos Administrativos:


- cumprimento dos seus efeitos;
- desaparecimento do sujeito ou do objeto
- retirada: revogação, invalidação ou anulação, cassação, caducidade, contraposição.

Colaborou Luísi Menz

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