domingo, 9 de novembro de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO II (18/09/2014 A 10/11/2014)

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO POR ATO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, DE FORMA ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO – ITBI

1 LEGISLAÇÃO 

CF/88, art. 156, II e §2º;
CTN, art. 35-42* (há regras comuns ao ITCD e ao ITBI, pois antes eles formavam um único imposto).


2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Esse imposto incide sobre: a) a transmissão de propriedade (compra e venda); b) transmissão de direitos reais sobre imóvel; c) cessão de direitos de aquisição. Necessariamente deve ser um ato inter vivos, pois se tiver por causa a morte a competência para exigir o tributo é do Estado e não mais do Município. Ainda, o ato não pode ser gratuito, pois, nesse caso, seria doação, que é tributada pelo Estado (ITCD).

Essas são as características que compõem o aspecto material da regra matriz.

Exemplo: o usucapião, por ser um modo de aquisição originária da propriedade, não sofre a incidência do ITBI – só quando a propriedade é transmitida.

Ainda, pode haver a transmissão da propriedade junto com um fato que enseje a incidência de um imposto Estadual. Exemplo: o pai falece e deixa sua herança para os filhos. Os herdeiros, para facilitar a partilha, decidem que cada um ficará com um imóvel inteiro e não com duas metades. Assim, com relação a cada imóvel, sobre uma de suas metades irá incidir o ITCD por sua aquisição ser causa mortis e sobre a outra metade, em vista da permuta dos herdeiros, irá incidir o ITBI.


2.2 Aspecto temporal

O ITBI incide quando ocorre a transferência da propriedade ou do direito real. Porém, o negócio jurídico entre as partes não é suficiente, devendo que se faça o registro no Cartório de Imóveis. É nesse momento – do registro – que ocorre a transmissão e, portanto, incide o imposto.

No entanto, o recolhimento do ITBI pode ocorrer antes da transcrição no registro de imóveis, desde que assim o Município estipule

A alíquota e a legislação aplicáveis serão as do momento do registro imobiliário.


2.3 Aspecto espacial

A competência é do Município em que está localizado o bem.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

A base de cálculo é o valor venal – valor de venda que o bem alcançaria no mercado em condições usuais. Então, necessariamente, não é o valor praticado pelas partes, mas sim aquele que o bem poderia receber numa situação de venda normal.


2.4.2 Alíquota

É fixada pelo Município e a alíquota máxima não encontra limite formal, pois não é fixada pelo Senado Federal, como ocorre no ITCD. 

Em geral, as alíquotas ficam entre 0,5% e 3%.


2.5 Aspecto pessoal

2.5.1 Sujeito ativo

O Município em que se encontra o bem.


2.5.2 Sujeito passivo

O CTN permite que o município defina como sujeito passivo tanto o vendedor quanto o adquirente, o que será determinado pela lei municipal. Em geral, o sujeito passivo nas leis municipais é o adquirente, pois é ele quem possui capacidade contributiva (é quem vai se beneficiar economicamente com o bem).


3 IMUNIDADES

a) Quando o ente público se encontra na posição de adquirente e o Município atribuir ao adquirente a sujeição passiva (art. 150, VI e § 2º, CF); se o Município exigir o tributo do vendedor, o ente público somente será imune se for o alienante;
b) As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, § 5º, CF).
c) Quando ocorre a transferência da propriedade de bem imóvel destinado a integralizar o capital de uma pessoa jurídica esse ato é imune à incidência do ITBI, exceto se o objeto social da pessoa jurídica (atividade preponderante) seja a locação ou a compra e venda de imóveis (holding administradora de bens) [art. 156, § 2º, CF]. Isso é apurado da seguinte forma: se mais de 50% da receita operacional dos últimos 2 anos e dos próximos 2 anos for oriunda dessas atividades não cabe a imunidade (art. 37, CTN). No caso de constituição de pessoa jurídica, somente pagará o imposto 3 anos depois, para se verificar a receita operacional.

A transferência de propriedade para PJ ou em qualquer operação que ocorra a dissolução da PJ e os bens são devolvidos aos sócios, incide a imunidade desde que a receita preponderante da PJ não seja oriunda da negociação de imóveis.


4 LANÇAMENTO

O lançamento do ITBI se dá por declaração, ou seja, o contribuinte narra o fato tributável ao ente tributante, que irá apurar, com base nas informações prestadas, o montante devido.


IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS POR CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD

O ITCD abarca além de bens imóveis e os direitos deles decorrentes, os bens móveis, títulos e créditos. Enfim, qualquer bem móvel suscetível de avaliação, quando transferido por causa mortis ou doação (inclusive aquela com encargo), entra no âmbito desse tributo.

Não se registra o formal de partilha sem a prova da quitação dos tributos sobre eles incidentes, sobremaneira o ITCD.

1 LEGISLAÇÃO - ART. 155, I E § 1º, CRFB/88; ARTS. 35 A 42, CTN

2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Incide sobre a tramissão causa mortis e sobre as doações, inclusive, as com encargo. 


2.2 Aspecto temporal

Aberta a sucessão e ocorrida a transferência automática da propriedade, nasceu o fato gerador da transmissão causa mortis.

Quanto à doação, ocorre o fato gerador do ITCD com a transmissão da propriedade, isto é, nos bens móveis, quando da transferência da posse; nos imóveis, da transcrição no registro de imóveis.


2.3 Aspecto espacial

Trata-se de imposto de competência dos Estados. 

Assim, quanto aos bens imóveis, aplica-se a lei do Estado da situação do bem; quanto aos bens móveis, títulos e créditos, a lei do Estado em que se processa o inventário ou o arrolamento ou, em se tratando de doação, a lei do Estado do domicílio do doador.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

Da mesma forma que o ITBI, a base de cálculo é o valor venal do bem, ou seja, aquele que o bem alcançaria em caso de venda ocorrida no mercado.


2.4.2 Alíquota

A alíquota será de até 8% e poderá ser progressiva em razão do quinhão de cada parte.

No RS, no caso de sucessão causa mortis a alíquota é de 4% e, na doação, 3%.


2.5 Aspecto pessoal

2.5.1 Sujeito ativo

Em relação a bens imóveis, o Estado da situação do bem; em relação aos bens móveis, títulos e créditos, na hipótese de inventário ou arrolamento, onde estes se processarem e, no de doação, o Estado do domicílio do doador.


2.5.2 Sujeito passivo

No caso de sucessão causa mortis, os herdeiros; na doação, a legislação estadual poderá definir o donatário ou o doador como sujeito passivo do ITCD.


IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Trata-se de imposto de competência dos Municípios e tem como outra face o ITR, que é de competência da União. Ele é um dos impostos mais antigos do país, tendo sido instituído ainda na época do Império, onde era chamado de “Décima” – décima parte do valor proveniente da propriedade.


1 LEGISLAÇÃO

CF/88: art. 156, I e §1º; art. 182, § 4º, II.
CTN: arts. 32-34
Decreto-Lei 57/66: art. 15.


2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Seu aspecto material é a condição de proprietário ou possuidor de imóvel predial ou territorial urbano. Esse é o fato que gera a obrigação de pagar o imposto.

O conceito de proprietário aqui é amplo, envolvendo não só aquele que adquiriu a propriedade por um negócio, mas também aquele que é possuidor de um imóvel com o fim de usucapi-lo. Assim, a posse mansa integra, aqui, o conceito de propriedade.

Aqui não há um único imposto, mas sim dois: um que incide sobre a propriedade predial e o outro que incide sobre o terreno, ficando a critério do Município a separação, criando dois tributos, ou a fixação de um único imposto que compreenderia somente a propriedade territorial. A maioria dos Municípios faz essa separação.


2.2 Aspecto espacial

Do ponto de vista jurídico, o aspecto espacial é um grande problema. Isso porque no decreto há uma contradição: em tese, esse imposto incide sobre o imóvel urbano – aquele situado na área urbana do Município. O art. 32 do CTN diz que o Município tem competência para definir qual é a sua área urbana. A única exigência que se faz é que essa área urbana deve atender a determinados requisitos: requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados no0ss incisos, construídos ou mantidos pelo poder público, quais sejam – meio fio, calçamento, abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário, rede de iluminação pública, escola primária ou posto de saúde a 3km do imóvel considerado.

Se não for área urbana o imóvel ficará sujeito ao ITR, que é de competência da União. O problema é que a competência atribuída aos Municípios interfere na competência da União, pois cada vez que o Município amplia sua área urbana, reduz a incidência do imposto da União. 

Ocorre que o Decreto-Lei estabelece outro critério para definição do imóvel sujeito ao ITR ou ao IPTU, sendo este critério a destinação. Dessa forma, se o imóvel tem destinação produtiva (pecuária ou agrícola) irá se sujeitar ao ITR, ainda que localizado em área urbana; se for destinado à residência, ainda que se encontre em área rural, ficará sujeito ao IPTU.

Nesses casos de contradição, cabe ao Judiciário definir qual regra deve ser aplicada. Nesse sentido, o STJ acabou optando pelo critério do art. 15 do Dec. 57/66 – destinação.


2.3 Aspecto temporal

A condição de proprietário não é uma ação, mas sim uma situação com a qual o sujeito convive. Assim, em termos de dinâmica do fato, não se tem um fato com início, meio e fim num período curto de tempo, mantendo-se igual durante o exercício fiscal (a condição de proprietário permanece). Por conta disso se estabeleceu um critério ficcional: considera-se ocorrido o fato no primeiro dia de cada exercício (01 de janeiro). Evidentemente se tem a possibilidade do pagamento parcelado do tributo, o que é somente a forma de realização de pagamento, pois o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro, que é quando surge o crédito tributário.

Se o contribuinte, durante o exercício fiscal, aumenta a área predial, dando-se conta posteriormente o município, haverá a possibilidade de lançamento retroativo até os últimos 5 exercícios, exigindo o pagamento do tributo nessas condições. Nesse caso, há a seguinte regra: para a decadência, o prazo tem início no primeiro dia do exercício seguinte (logo, 6 anos ao invés de 5); para a prescrição o prazo inicia no primeiro dia de cada ano em relação ao próprio ano.

Desse modo, os conflitos jurídicos se instauram basicamente nessa situação narrada. Os demais conflitos relacionados à base de cálculo não são muito frequentes, até mesmo porque a definição dessa base está lei, ocorrendo somente quando se inicia a propriedade (sujeita à avaliação).


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

A base de cálculo é o valor venal do imóvel, que consiste no valor que o bem alcançaria no mercado em condições usuais. Obviamente que quando o Município cria a figura do valor venal, seja por índices ou pesquisas de mercado, o valor sempre será mais reduzido, exatamente para evitar erros nessa perspectiva. No IPTU, o modo mais comum de se chegar a essa valor é através da planta de valores – mapa da cidade em que se atribuem pesos diferentes a regiões diferentes da cidade, dentro de cada região em relação à localização do imóvel (meio da quadra, esquina). Além disso, entra também como critério de identificação o tipo de material utilizado (alvenaria, madeira, etc.).


2.4.2 Alíquota

Tem-se algumas regras específicas sobre a progressividade desse imposto, que são três. Uma delas se refere a alíquotas, outra à base de cálculo. 

- O imposto será progressivo em razão do imóvel: quanto maior o seu valor, maior será sua alíquota;

- O imposto terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Assim, há um mecanismo de progressividade em razão do valor do imóvel e um mecanismo de seletividade em razão da localização ou do uso do imóvel. Essas questões estão definidas no art. 15, possuindo caráter de política fiscal.

Ainda, há outra progressividade fixada no art. 182, que se dá no tempo, possuindo caráter de política extrafiscal – objetivo de tornar eficaz o princípio da função social da propriedade. Segundo o Estatuto da Cidade, conforme os critérios do plano diretor, se uma determinada área de terras não está sendo usada o Município pode exigir do proprietário que construa nessa área. Se isso não for feito no prazo estabelecido, pode o Município aumentar a alíquota do IPTU ao longo de 5 anos, até o máximo de 15% (alíquota máxima) – a cada ano a alíquota pode ser dobrada.

Assim, há duas formas de progressividade e uma forma de seletividade.

Ademais, as alóquotas são definidas pelos Municípios, indo de 0,5% a 4%.

2.5 Aspecto subjetivo

2.5.1 Sujeito passivo

O sujeito passivo é o proprietário, seja ele o titular do domínio útil ou o possuir com objetivo de usucapir a propriedade.

2.5.2 Sujeito ativo.

O sujeito ativo é o Município em que se encontra o bem.


IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

1 LEGISLAÇÃO

CF/88: art. 155, III

Não existe lei complementar regulamentando esse imposto. Assim, os Estados têm a competência tributária garantida, podendo est5abelecer suas próprias regras em face da ausência de lei federal.

O IPVA surge a partir do momento em que tem como precedente uma situação que foi caracterizada entre 1985 e 1986 que foi a criação de uma taxa para conservação das estradas federais (TRU). Como se sabe, as taxas são instituídas em razão da prestação de um serviço divisível e específico ou do poder de polícia do Estado. Nesse caso, a taxa era de serviço público, mas que não era específico e nem divisível. Por isso a TRU foi considerada inconstitucional e, logo em seguida, a CF/88 instituiu o IPVA substituindo-a.


2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Incide sobre a propriedade de veículos automotores, assim entendidos como os autopropulsionados de uso terrestre. Assim, o barco e o avião não se enquadram nessa categoria.

A propriedade pressupõe o registro do automóvel, de modo que, no caso de aquisição do automóvel por leasing o veículo ainda não pertence ao arrendatário, mas sim à instituição financeira e, portanto, o imposto será deca exigido, uma vez que ela é quem detém a propriedade do veículo.


2.2 Aspecto espacial

Considera-se o Estado em que está registrado o veículo.
2.3 Aspecto temporal

Como todo o imposto que incide sobre a propriedade de um bem, aqui há uma ficção: o proprietário do veículo, no dia 1º de janeiro de cada ano é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, assim como no caso do IPTU.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

É o valor de mercado do automóvel, apurado da seguinte forma: veículos novos – o valor constante da nota fiscal; veículos usados – tabela tipo a Fipe.


2.4.2 Alíquotas

As alíquotas são de 1%, 2% ou 3%. Os veículos populares possuem alíquota menor e os de luxo alíquota maior. Não é possível estabelecer diferença em razão da origem do veículo (se importado) – art. 146, CF (veda o tratamento diferenciado em relação à tributação em razão da origem do bem). O critério de diferenciação pode se dar com base no uso do veículo (se mais ou menos potente).


2.5 Aspecto subjetivo

2.5.1 Sujeito ativo

É o proprietário do veículo, valendo a regra do leasing em que a instituição financeira é a proprietária do veículo.


2.5.2 Sujeito passivo

O Estado em que se encontra registrado o veículo.

O lançamento do imposto, quando se adquire o automóvel novo, é por declaração. O contribuinte ou a revenda informa ao Estado o valor da venda e o imposto a pagar. Nos anos seguintes o lançamento é feito de ofício pelo Estado.

No que diz com as isenções, se o veículo for roubado no meio do ano o contribuinte tem a possibilidade de pedir a redução proporcional do IPVA pago.


IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR

1 LEGISLAÇÃO

CF/88: art. 153, VI e §4º
CTN: arts. 29 a 31
Lei nº 9.393/96

É imposto de competência da União, tendo sido instituído com uma intenção extrafiscal muito significativa, embora na prática isso não tenha acontecido – visa desestimular a propriedade improdutividade mediante alíquotas progressivas (tamanho e produtividade da propriedade).

Pode a União, mediante lei, atribuir a competência para arrecadar o tributo a outros entes, sendo somente sua a competência de legislar sobre ele.


2 REGRA MATRIZ TRIBUTÁRIA

2.1 Hipótese

2.1.1 Aspecto material

É a propriedade territorial rural, abrangendo o domínio útil e a posse. Note-se que apenas a terra é tributada, sendo que todos  os bens que nela existem por força da atividade humana não são valorados para fins de tributação.

Assim, o aspecto material é a propriedade da terra destinada para fins rurais, não se incluindo a propriedade de propriedade edilícia localizada na área rural.

Ademais, há uma imunidade que diz que a pequena gleba explorada por proprietário que não possua outro imóvel. Ara se saber o que é pequena gleba, há 3 critérios distintos: a) 100ha para a Amazônia ocidental; b) 50ha para a Amazônia oriental e c) 30ha para as demais localidades.


2.1.2 Aspecto espacial

O imposto incidirá sobre os imóveis com destinação rural localizados no território brasileiro.


2.1.3 Aspecto temporal

Como aqui se lida por uma situação que se caracteriza como um status e não como um ato jurídico, tratando-se de situação continuada, tem-se uma ficcção que diz quando ocorre o fato. Assim, o fato de ser proprietário se caracteriza no dia 1º de janeiro de cada ano.


2.2 Consequência

2.2.1 Base de cálculo

O que importa aqui é o preço da terra nua, mas não é qualquer terra nua. Há uma definição de terra produtiva, ou seja, deve-se desconsiderar da propriedade todas as áreas que não se prestam à produção (onde se encontram benfeitorias, reservas ambientais, deserto, pedreira, etc.).

O valor da terra nua é o valor da propriedade sem os bens incorporados à área pela ação humana. Daqui se deve excluir os valores compreendidos nas alíneas do art. 10 da Lei nº 9.393/96, chegando-se ao valor da terra nua tributável (valor fundiário).

Assim, pelo CTN, a base de cálculo é o valor fundiário, que é o valor da terra nua tributável, que compreende o valor da área com potencial produtivo.


2.2.2 Alíquota

Quanto maior a área, maior será a alíquota; quanto menor a área, menor será a alíquota.

Quanto maior for o potencial produtivo, menor será a alíquota; quanto menor for o potencial produtivo, maior será a alíquota. O potencial produtivo é aferido de acordo com a produção realizada no ano anterior – espaço utilizado na área produtiva no exercício anterior.

Esse tributo é sujeito a lançamento por homologação.


2.2.3 Sujeito passivo

Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor.

2.2.4 Sujeito ativo

Em princípio é a União, mas se o Município preencher os requisitos previstos em lei será ele o sujeito ativo.


IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO – II 

Legislação: CF/88; art. 153, I
CTN: arts. 19-22
Dec. Lei 37/66

É imposto de natureza fiscal, cuja função é regular o mercado nacional quanto a entrada de produtos. Assim, suas alíquotas são alteradas mediante decreto de vigência imediata.


1 REGRA MATRIZ

1.1 Aspecto material

Aspecto material: é a entrada de bens ou serviços no território nacional, desde que tenham origem estrangeira. Aqui há duas coisas importantes: o bem nacional que sai do país e retorna não sofre a incidência do II – somente se tiver origem estrangeira; esse produto que ingressa no país deve ser para se inserir na economia – a simples passagem do bem estrangeiro no território nacional não leva à incidência do imposto. Não se caracteriza por importação o draw back (entrada de mercadoria estrangeira que é transformada para ser exportada).


1.2 Aspecto espacial

Por aspecto espacial se tem as zonas alfandegárias, os lugares em que pode haver entrada de mercadorias importadas (portos, aeroportos, fronteiras, etc.). As mercadorias estrangeiras que ingressam no país por outros locais não são fruto de importação, mas sim de descaminho, sujeitando-se à pena de perdimento em favor da União.


1.3 Aspecto temporal

É a declaração de importação, que é um ato que antecede o despacho aduaneiro.


1.4 Aspecto quantitativo

1.4.1 Base de cálculo

É o valor da mercadoria acrescido do frete e do seguro. Há algumas mercadorias em que a base de cálculo é um valor fixo por medida.


1.4.2 Alíquotas

Há uma relação de alíquotas denominada de TEC (Tarifa Externa Comum), as quais tem como mínimo 0% e máximo 30%. Há uma situação peculiar que é a seguinte: produtos que são efetivamente de origem de um dos países que integram o Mercosul se sujeitam a uma situação mais favorecida em termos de alíquota, mas o importador deve fazer a prova de que se trata de um produto de origem (produzido) preponderantemente de um país do Mercosul (Declaração de Origem).

Os produtos que não possuem similar nacional se sujeitam a uma alíquota de praticamente zero.

1.5 Aspecto pessoal

1.5.1 Sujeito ativo

A União.


1.5.2 Sujeito passivo

O importador. Na importação por encomenda a empresa que realiza operações de importação é contratada para importar um produto e no contrato está previsto que a empresa contratante irá adquirir o produto (já está prometido). Nesse caso, tem-se uma operação0 em que há um importador que não é o adquirente real da mercadoria (encomendante), mas ele é o sujeito passivo e os recursos necessários para o pagamento do imposto serão depois fornecidos pelo encomendante. No caso da importação por conta e ordem há uma diferença: no contrato firmado entre o nacional e a importadora não há um compromisso de compra, pois a importadora é contratada para realizar o serviço de importação, sendo todos os recursos repassados a ela – o próprio nacional é o contribuinte, já que a operação é realizada em seu nome.


IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – IE

Legislação: CF/88, art. 153, II
CTN: arts. 23-28
Dec. Lei  1.578/77

É imposto de natureza fiscal, cuja função é regular o mercado nacional quanto a saída de produtos. Assim, suas alíquotas são alteradas mediante decreto de vigência imediata.


1 REGRA MATRIZ

1.1 Aspecto material

A saída de mercadoria nacional para o exterior.

Aqui todas as alíquotas são zero, aplicando-se as mesmas características do II quanto ao restante.


IMPOSTO SOBRE A RENDA

1 LEGISLAÇÃO

CF/88 – art. 153, III e §2º
CTN – art. 43 a 45
Dec. 3.000


2 CONCEITO DE RENDA

O conceito de renda não é preciso. A legislação diz que o imposto incide sobre a renda, mas no caso da PJ ela fala em lucro; na PF fala em soma dos rendimentos; no caso de PJ ou PF do exterior, fala-se em rendimentos.

O CTN diz que renda é a remuneração decorrente do capital ou do trabalho, ou ainda da combinação de ambos. Proventos seriam aquilo que não se enquadra como renda. Porém, quando se pensa em renda se tem que pensar num período de tempo, pois renda é um somatório de valores em determinado período de tempo. Aqui se entra no conceito de rendimento.

Rendimento é a remuneração decorrente do trabalho e/ou do capital. Essa definição diz que o trabalho é uma fonte da qual provém o rendimento, sendo o capital também uma dessas fontes. Assim, trabalho e capital não são rendimentos, mas o são os seus frutos. Pelo raciocino inverso, chega-se à seguinte conclusão: se alguma remuneração não for fruto de trabalho e/ou de capital ela não é rendimento. Então, tem-se a definição de proventos, que é toda remuneração que não é fruto nem do trabalho e nem do capital (exemplo: aposentadoria; loteria esportiva).

Quando o capital é consumido se está consumindo o seu próprio pagamento (de capital).

Assim, renda é os rendimentos ou os proventos auferidos num determinado período de tempo.

Exemplo: tenho um automóvel, alguém bate nele. Ele valia R$ 50 mil e agora vale R$ 20 mil e a pessoa que bateu me restitui R$ 30 mil. Porque não é tributado? Primeiro, porque não é rendimento; segundo, porque não é provento; mas sim, trata-se de recomposição de capital. Entra nesse conceito o que é indenização. Reposição de capital ou de uma fonte de trabalho é indenização. O que é tributado é o ganho de capital.

No conceito de renda se tem o tempo 1 e o tempo 2. Os rendimentos ou proventos que ingressarem aqui serão passíveis de tributação. Mas, como se calcula isso? 1) Considera-se a soma dos rendimentos obtidos nesse período de tempo, o que resultará na renda; 2) considera-se, dentro desse período, qual era o patrimônio no início e qual foi no final, sendo a renda o patrimônio final menos o inicial. No primeiro modelo, sempre haverá tributação; já no segundo, se o patrimônio final for igual ao inicial não haverá tributação. A primeira é chamada de renda como fluxo, importando somente as entradas; a segunda é a renda como acúmulo, interessando eventuais prejuízos ou despesas ocorridas, pois a tributação incide sobre o acréscimo ao final verificado.

Nesse segundo modelo pode haver deduções, o que não ocorre no primeiro. Ademais, no caso da PJ, pelo segundo modelo, as despesas necessárias para a produção da renda são deduzidas.

No IR da pessoa física vai se encontrar mais a renda como fluxo, enquanto que na PJ prevalece a renda como acúmulo (assalariado – só pode descontar o que é autorizado por lei), com um misto do modelo da renda como fluxo (caso do profissional liberal – pode indicar as despesas).


3 IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS

3.1 Considerações gerais: características e modalidades de tributação

Aqui predomina a teoria da renda como acúmulo, o que significa que se leva em consideração o aumento ocorrido no final do período. Nesse caso, o ganho de capital é tributado da mesma forma que a renda.

A pessoa jurídica é uma ficção criada pelo direito que representa a associação de trabalho e de um certo capital que é colocado sobre o risco do mercado, o qual não será tributado, mas sim os seus frutos.

Aqui existem basicamente três modalidades de tributação: a) pelo lucro real; b) pelo lucro presumido; c) pelo lucro arbitrado* (mecanismo usado pela Fazenda Pública pra auferir o lucro da PJ quando ela, após ter optado pelo lucro real ou presumido, não tem como fazer a prova do seu verdadeiro lucro – contabilidade irregular ou imprestável – altera a base de cálculo da modalidade da tributação e por isso não é propriamente uma modalidade de tributação a critério do contribuinte, embora a RFB tenha aceito que o contribuinte opte por essa modalidade de cálculo).

A diferença básica é que no lucro real se apura o verdadeiro lucro da empresa. Na modalidade do lucro presumido se presume um lucro, não importando que seja verdadeiro ou não (se presume o lucro com base na receita). O lucro é a base de cálculo do imposto.

A opção é feita pelo próprio contribuinte no início de cada exercício fiscal, sendo definitivo para aquele período. Além disso, empresas com faturamento superior a R$ 72 milhões por ano, assim como instituições financeiras, somente têm a opção de tributação pelo lucro real.

A opção pelo lucro real como modalidade de tributação anual vai exigir do contribuinte antecipações mensais ou trimestrais. A tributação definitiva ocorre somente Np final do ano, mas há antecipações ao longo do exercício. Todo trimestre ou todo o mês a empresa vai recolher por antecipação o valor com base nos percentuais aplicados ao lucro presumido. Ao final do período será apurado o lucro real – se recolheu menos, completa; se recolheu a mais, fica com crédito.


Ademais, viu-se que a renda é o total dos rendimentos auferidos num determinado período de tempo. Aqui se tem que ver qual o período determinado pela legislação, que, via de regra, é um trimestre. Mas, há a possibilidade para as empresas optantes do lucro real de adotaram um sistema que leva em conta o exercício fiscal, ou seja, o ano todo. A diferença é que na tributação trimestral o que foi tributado naquele trimestre é definitivo; no sistema de tributação pelo exercício fiscal, vai-se considerar a variação das receitas ao longo do período, o que pode ser muito interessante para aquela empresa que num período tem a renda extremamente alta, mas depois tem um decréscimo acentuado.

As alíquotas aplicáveis são duas: uma de 15% e, para o valor que exceder a 20 mil reais de lucro por mês, uma de 25% (os 25% incidem somente sobre o excedente!).


3.2 Regra matriz do IRPJ – lucro real

3.2.1 Aspecto material

Auferir renda ou ganho de capital dentro de um determinado período de tempo, que pode ser trimestral ou anual. Aqui não há isenção.


3.2.2 Aspecto temporal

É o último dia deste período – na opção pela sistemática trimestral se considera o último dia do trimestre e isso é um problema, porque a renda é obtida como se fosse um fato continuado, sendo a soma de uma série de atos e para fins desse imposto. Assim, a legislação vigente nesse dia é que será aplicada ao caso, pois é nele que se perfectibiliza a aferição da renda. Sendo a opção anual, o aspecto material se perfectibilizará sempre no dia 31 de dezembro.


3.2.3 Aspecto espacial

É o domicílio em território nacional. Somente estarão sujeitos à legislação di IR se a pessoa jurídica tiver domicílio em território nacional – deve haver ao menos um representante com domicílio no Brasil.


3.2.4 Aspecto quantitativo

3.2.4.1 Base de cálculo 

É o lucro real, que consiste no lucro líquido (operacional) ajustado conforme a legislação do imposto de renda – é o lucro societário.

As regras sobre isso são variadas, estando o básico na Lei 9.249 (art. 13), que traz regras a respeito do que não pode ser deduzido como despesa na hora de apurar o lucro real. A lógica é a de que se a despesa não é necessária para o funcionamento da empresa isso justifica a sua inclusão como receita para se chegar ao lucro real, sendo excluída a título de despesa (aquilo que não pode ser computado como despesa, para o IR, deve ser incluído na receita).



3.2.4.2 Alíquotas

15% para um lucro mensal de até R$ 20 mil. Para o excedente, a alíquota passa a ser de 25%.


3.2.5 Aspecto pessoal

3.2.5.1 Sujeito ativo

A União.


3.2.5.2 Sujeito passivo

Contribuinte pessoa jurídica.


3.3 Regra matriz do IRPJ – lucro presumido


3.3.1 Aspecto material

Não é renda auferida no período, mas sim a receita auferida no período. Assim, aqui não se consideram as despesas, importando somente as entradas. Assim, basta que haja receita para haver tributação, ainda que não haja lucro.


3.3.2 Aspecto temporal

É o último dia do trimestre, não havendo a modalidade de tributação anual.


3.3.3 Aspecto espacial

É o domicílio em território nacional. Toda a PJ com domicílio no território braslieor se sujeitará ao imposto de renda.


3.3.4 Aspecto quantitativo

3.3.4.1 Base de cálculo 

A modalidade de lucro presumido é um sistema de simplificação da tributação. Isso pode ser bom ou ruim para o contribuinte.

A legislação irá presumir o lucro com base na receita, estipulando que x % dela será o lucro. Esse é o índice e não a alíquota.

Assim, faz-se o seguinte: a receita nos três meses foi de R$ 200 mil. Diz a lei que para as empresas que prestam serviços o índice aplicável à receita é de 32%, ou seja, desses R$ 200 mil, R$ 64 mil serão considerados como o seu lucro. Note-se que não se leva em conta as despesas dessa empresa.

Esses percentuais estão no art. 14 da Lei 9.249, sendo a regra geral o percentual de 8% (indústria e comércio). Exceções: a) revenda de combustível – 1,6%; b) prestação de serviço de transporte de passageiros – 16%; c) serviços (exceto hospitalares, que será de 8%) – 32%.


3.3.4.2 Alíquotas

15% para um lucro mensal de até R$ 20 mil. Para o excedente, a alíquota passa a ser de 25%.


3.3.5 Aspecto pessoal

3.3.5.1 Sujeito ativo

A União.


3.3.5.2 Sujeito passivo

Contribuinte pessoa jurídica.


3.4 Lucro arbitrado 

A modalidade do lucro arbitrado nãov é modalidade colocada à disposição do contribuinte, senão um mecanismo utilizado pela RFB para alcançar a empresa cuja contabilidade não se pode dar credibilidade por erros grosseiros ou pela sua simples inexistência. Nesse caso irá ocorrer uma alteração nas suas bases de cálculo.

A alternativa de arbitramento do lucro trabalha com os seguintes percentuais: os mesmos do lucro presumido, só que aumentados à razão de 20%. Exemplo: se para indústria e comércio se tem o percentual de 8%, sobre esses 8% se aplica 20% (9,6%). Esses percentuais estão no art. 16 da Lei 9.249.

Uma questão importante é a seguinte: esse mecanismo é usado pela RFB como último recurso. A jurisprudência federal é clara no sentido de que erros corrigíveis na contabilidade não autorizam o uso do arbitramento. Da mesma maneira, se a empresa não tem contabilidade isso por si só não é suficiente para que os fiscais façam o uso do arbitramento, devendo oportunizar para o contribuinte para que refaça ou faça a sua contabilidade e apresente à RFB. 

Esse mecanismo somente pode ser utilizado quando se conhece a receita da empresa. Quando ela não é conhecida se utiliza a folha de salários, o estoque e etc.


4 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – LEI 9.150/95

Há três situações distintas: rendimentos de trabalho assalariado, rendimentos de profissional autônomo e ganho de capital.

Quanto às alíquotas, há uma atualização da Lei 11.482/07. Para 2014 valem as seguintes alíquotas:

- até 1.787,77/mês: isento
- até 2.679,29/mês: 7,5%
- até 3.572,43/mês: 15%
- até 4.463,81/mês: 22,5%
- acima: 27,5%

Essas alíquotas se aplicam de forma escalonada. Assim, se a pessoa ganha R$ 5 mil, até 1.787,77 será isento e assim por diante.

Ainda, há uma tabela de deduções. Para a alíquota de 7,5% será deduzido R$ 134,08; para 15%, 335,03; para 22,5%, 602,96 e para 27,5%, 826,15. Isso se presta para a realização do cálculo simplificado, sem a aplicação escalonada das alíquotas – aplica-se a maior e deduz o valor indicado.


4.1 Regra matriz

4.1.1 Aspecto material

Auferir renda superior a R$ 21.453,00 por ano.

Há um limitador constitucional, chamado de mínimo existencial, que não pode ser tributado (faixa de isenção). Isso não seria uma isenção, mas sim uma imunidade (não incidência prevista na CF).


4.1.2 Aspecto espacial

É o domicílio em território brasileiro, que é adquirido e perdido automaticamente após o prazo de 1 ano (brasileiro que fica fora do país por mais de 1 ano o perde; estrangeiro que fica no Brasil mais de 1 ano o adquire).


4.1.3 Aspecto temporal

É o último dia do exercício – a totalidade da renda vai ser verificada no final do exercício (anual). Assim, o fato será perfectibilizado no dia 31 de dezembro. O que se paga mensalmente por desconto em folha não é o imposto devido, mas uma mera retenção, um pagamento antecipado.


4.1.4 Aspecto quantitativo

4.1.4.1 Bases de cálculo

Há a seguinte situação: a pessoa física tem rendimentos brutos e líquidos. Os brutos são o que efetivamente recebeu, onde podem se aplicar deduções, chegando-se à renda líquida, que é a renda bruta com as deduções permitidas pela legislação.

As deduções estão na Lei 9.250, em seu art. 8º, quais sejam: despesas com saúde (exceto medicamentos), educação, previdência social ou privada, pensão alimentícia fixada por decisão judicial, despesas registradas em livro caixa (profissional autônomo).

O profissional autônomo tem a possibilidade de deduzir da sua renda as despesas efetuadas com a prestação do seu trabalho. Para isso é necessário que ele tenha uma contabilidade mínima, chamada de livro diário (receitas e despesas incorridas dia-a-dia). Esse sistema se assemelha muito a teoria da renda como acúmulo.

Rendimentos que já sofreram a tributação na PJ quando transferidos para o sócio como lucro estão isentos da incidência do IRPF.

Ganho de capital: venda de imóvel de até R$ 400 mil é isento; se o valor (qualquer que seja) for investido na compra de outro imóvel é isento. Esse imposto deve ser recolhido até 30 dias após o recebimento do valor, não se aguardando o final do exercício.

A renda líquida apurada será a base de cálculo do imposto e sobre ela incidirão as alíquotas.

Há a declaração simplificada, em que a renda sofre uma redução genérica de 10%, não havendo deduções.


4.1.4.2 Alíquotas

- até 1.787,77/mês: isento
- até 2.679,29/mês: 7,5%
- até 3.572,43/mês: 15%
- até 4.463,81/mês: 22,5%
- acima: 27,5%

Ganhos de capital são tributados com alíquota de 15% no caso da pessoa física.


4.1.5 Aspecto subjetivo

4.1.5.1 Sujeito ativo

É a União.


4.1.5.2 Sujeito passivo

É a pessoa física que auferiu os rendimentos. O problema ocorre com relação à retenção por parte do empregador (apropriação indébita) – se houve a retenção a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador; se não houve a retenção a responsabilidade é da pessoa física.

Precisa-se separar a obrigação de pagar o imposto da obrigação acessória de o declarar. A pessoa física que aufere rendimentos de PJ em valor superior a R$ 40 mil por ano também é obrigada a declarar, ainda que não tenha rendimentos tributáveis.


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

1 LEGISLAÇÃO

CF/88: art. 195
Lei nº 7.689
Lei nº 9.249

Apesar de chamadas de contribuições, as definidas no art. 195 da CF possuem mais característica de imposto, a não ser pela vinculação. Isso porque não se faz presente nelas a característica de que os sujeitos passivos são determinados.

Assim, não se tratam de contribuições por sua natureza, mas sim por determinação legal.

A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido. Assim, ao se optar pela modalidade de tributação do imposto de renda da pessoa jurídica, também deve se levar em conta a CSLL, pois ela também será, de acordo com a escolha, calculada com base no lucro real ou no lucro presumido – a base de cálculo de ambos é a mesma.

Na hipótese do lucro real, a alíquota será de 9%. Ademais, feita a opção trimestral, a CSLL também será recolhida nessa periodicidade.

Na hipótese do lucro presumido, a alíquota será de 12% para indústria e comércio e 32% para os serviços em geral (exceto hospitalares, transporte de passageiros, etc.). No imposto de renda, para a indústria e o comércio o percentual aplicável é de 8%. Já na CSLL, para o mesmo caso, o percentual é de 12%.


CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E PIS

1 LEGISLAÇÃO

CF/88: art. 195
Lei nº 9.718
Lei nº 10.865
Lei nº 10.833
Lei nº 10.637
LC 70/91

Há quatro tipos de COFINS: cumulativa, não cumulativa, a que incide de forma monofásica (incide uma [única vez em toda a cadeia produtiva, com uma alíquota bem mais alta) e a que incide sobre a importação. As três primeiras incidem sobre a receita da empresa; a última incide sobre o preço do produto importado.

A opção por tributação do IRPJ há reflexos também na PIS/CONFIS:

Na hipótese de opção pelo lucro real PIS/COFINS será não cumulativa; na hipótese de opção pelo lucro presumido a PIS/COFINS será cumulativa. A única exceção diz com os serviços hospitalares: se optarem pelo lucro real poderão optar pela COFINS cumulativa

2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

O aspecto material de ambas é ser pessoa jurídica e auferir receita. O conceito de receita está no Decreto-Lei 1.598 – todos os recursos de titularidade da pessoa jurídica são considerados receita, tanto aqueles relacionados ao objeto social da empresa.


2.2 Aspexcto espacial

O território nacional.


2.3 Aspecto temporal

É o período de um mês – o total de receita auferida em um mês se sujeita a esse tributo.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

É o total das receitas. A diferença que existe é a seguinte: na hora de pagar, depois de apurado o valor do imposto, o contribuinte vai ter crédito na não cumulativa que poderão ser deduzidos.


2.4.2 Alíquotas

No caso da COFINS cumulativa (lucro presumido) é de 3%. No caso da COFINS não cumulativa (lucro real) é de 7,6%.

No caso do PIS não cumulativo é de 1,65%. No caso do PIS cumulativo é de 0,65%. 

Esse percentual pode ser aplicado sobre as despesas que a empresa tem e lhe gerar um crédito – isso no que diz com a COFINS cumulativa. Exemplo: a empresa teve uma receita de R$ 200 mil e é optante pelo lucro real, devendo necessariamente serem computadas as despesas para se chegar ao seu lucro. Diga-se que com bens adquiridos para revenda, aluguel, energia elétrica e folha de salários foi gasto um total de R$ 175 mil. O lucro da empresa, assim, foi de R$ 25 mil, sobre os quais incidirão as alíquotas de IR, bem como a alíquota de 9% da CSLL. Para se calcular PIS/COFINS, num primeiro momento, interessa somente a receita. Desse modo, COFINS será R$ 15.200,00. Mas, havendo créditos, à exceção da folha de salários, num valor de R$ 95 mil sobre o qual irá incidir a alíquota de 7,6%, totalizando R$ 7.220,00. Assim, deverá se recolher a título de COFINS R$ 7.980,00 (diferença).

É importante aqui o conceito de insumos, pois há uma polêmica jurisprudencial no sentido do seu conceito para fins de COFINS. Predomina, hoje, uma posição no sentido mais amplo.

A expressão insumos somente se aplica para a área de indústria e serviços – comércio naõt em direito a insumos, porqu8e a redação da lei assim o estipula.

Para gerar crédito, na etapa anterior deve ter sido recolhida COFINS/PIS (se foi adquirida de pessoa física não gera crédito).


2.5 Aspecto pessoal

Sujeito ativo é a União.

Sujeito passivo é a pessoa jurídica titular da receita.


SIMPLES NACIONAL – LC 123/06

Trata-se de um regime que institui diversos benefícios, não somente tributários, mas esse é o seu núcleo duro. A empresa pode se caracterizar como microempresa ou empresa de pequeno porte, mas não se enquadrar no simples nacional.

Esse regime é simplificado porque permite que a empresa recolha através de um único documento todos os tributos a que ela se sujeita. É favorecido porque suas alíquotas são menores que as normais. Exemplo: uma pequena indústria vai se sujeitar, no sistema normal, ao imposto de renda, à CSLL, ao PIS e à COFINS, além do IPI e do ICMS, bem como contribuição previdenciária em razão dos empregados. Todos esses tributos estão abrangidos no valor único que paga através de uma única guia, em favor da União, que depois fará a distribuição aos entes devidos.

Ainda, existe um comitê gestor do simples nacional que faz a divisão das receitas devidas e controla quem pode ou não adotar esse regime, estabelecendo normas acessórias nesse sentido.


1 CONCEITO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA

Atendendo às condições desses conceitos a empresa tem direito aos benefícios da lei, mas não necessariamente ao simples nacional, devendo atender a outros requisitos para tanto.

Por uma alterção ocorrida neste ano, os serviços intelectuais podem se utilizar do simples nacional – escritórios de advocacia, consultórios médicos e etc.

O conceito de micro e pequena empresa está no art. 3º da LC, que diz que o são as sciedades empresárias, simples, EIRELI, o empresário individual, registrados na Junta Comercial, desde que: 

a) é microempresa aquela que aufere receita bruta anual de até R$ 360 mil; 

b) é pequena empresa aquela que aufere receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

c) é empresário individual é aquele registrado que aufere receita bruta anual de até R$ 60 mil.

Mas, há exceções para o enquadramento, as quais ainda não se referem especificamente às vedações para adesão ao simples nacional.


2 VEDAÇÕES AO SIMPLES – ART. 17

É micro empresa ou empresa de pequeno porte, mas não pode aderir ao simples nacional por força das seguintes exceções: (copiar artigo).

Atendidas essas vedações, a empresa tem a possibilidade de ingressar nesse sistema tributário.


3 TRIBUTOS ABRANGIDOS

São aqueles que normalmente são recolhidos pela empresa: os que incidem sobre a renda e a receita e os que incidem sobre o consumo – IR, CSLL, PIS, COFINS, contribuição previdenciária, IPI e/ou ICMS e/ou ISS.

Existem tributos não alcançados por essa sistemática (art. 13), sendo eles: todos aqueles não mencionados na lei, mas também: incidência de ICMS por diferencial de alíquota (operações interestaduais – diferença entre a alíquota interestadual e a interna – o diferencial não é alcançado pelo simples); etc.


4 FORMA DE TRIBUTAÇÃO

O art. 18 estabelece as atividades que podem optar pelo sistema tributário favorecido e menciona em quais alíquotas a empresa vai se situar. No final da LC existem vários anexos e cada um deles é uma tabela de alíquotas que tem a seguinte estrutura: a receita bruta dos últimos 12 meses e a alíquota aplicável. Depois, tem também uma divisão demonstrando quanto representa de cada um dos tributos.

O sujeito vai somar a sua receita bruta dos últimos 12 meses, vai encontrá-la na escala contida na tabela, localizando a respectiva alíquota.

Exemplo: um escritório de advocacia tem uma receita media de R$ 50 mil por mês. Na soma dos 12 meses terá uma receita de R$ 600 mil. A alíquota, nesse caso, será de 8,49%. A soma somente serve para se descobrir a alíquota, mas ela somente será aplicada sobre a receita bruta do último mês. 

Ademais, aqui a parcela isenta na distribuição de lucros para a pessoa física é apenas com relação ao percentual do lucro presumido – o que exceder o percentual não é isento (ART. 14).

Assim,a  forma de tributação é um recolhimento mensal em guia única, apurando-se a alíquota com base na receita bruta dos últimos 12 meses.


5 HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

As hipóteses de exclusão do simples estão nos arts. 28-32 da LC:

No art. 30 há hipóteses de exclusão que devem ser comunicadas pela própria empresa caso o fato ocorra, qual seja, ultrapassou o limite de receita – se ultrapassar em menos de 20% até o final do ano-calendário segue no simples até o seu final;
Ainda deve a empresa se autoexcluir caso passe a exercer uma atividade vedada pela LC;
A empresa será excluída de ofício quando não poderia ter optado pelo simples, quando causar embaraço à fiscalização, quando praticar atos fraudulentos, quando reiteradamente infringir a LC ou a legislação tributária, quando comercializar contrabando ou descaminho, quando não mantiver escrituração no livro caixa, quando houver sinais de sonegação fiscal.

Em alguns casos a exclusão pode ser retroativa à data da opção (caso de infração reiterada à legislação tributária). Assim, será cobrada em todo esse período como se estivesse sujeita ao sistema normal de tributação.


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