terça-feira, 9 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (05/11/2010)

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

1 DISPENSA

    São os casos em que a lei faculta ao administrador público a possibilidade de não fazer a licitação. Se quiser poderá fazer a licitação, mas não é necessário. Nos casos pela lei previstas deverão ser apresentadas as razões.


1.1 Licitação dispensada (Art. 17, Lei 8.666/93)


    Refere-se a alienação de bens da Administração Pública.


1.2 Licitação dispensável (Art. 24, Lei 8.666/93)


    São os casos em que a lei autoriza expressamente a dispensa de licitação por parte da Administração Pública.


1.3 Licitação deserta


    Quando a Administração abre o processo licitatório e não surgem candidatos. Nesse caso, a Administração não podendo realizar outra licitação, contrata diretamente.


1.4 Licitação frustrada


    Quando a Administração abre o processo licitatório, mas os concorrentes não preenchem os requisitos do edital ou da lei, não sendo possível a habilitação. Neste caso, a Administração pode contratar diretamente.


2 INEXIGÍVEL (Art. 25, Lei 8.666/93)

    Não há como fazer a licitação porque é inviável a competição. Deverá apresentar prova de que somente aquele concorrente pode prestar determinado serviço.


ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO (Art. 49, Lei 8.666/93)


    Anulação envolve uma ilegalidade, um vício no processo licitatório. Revogação é quando o processo foi regular, mas a Administração, baseada na lei e devidamente fundamentada, resolve retirar do mundo jurídico a licitação

    Para ocorrer a revogação a Administração deverá se deparar com um fato ocorrido no decurso do processo licitatório.

    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    As regras sobre anulação e revogação valem também para as que versam sobre a dispensa e inexigibilidade.

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