DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
1 DISPENSA
São os casos em que a lei faculta ao administrador público a possibilidade de não fazer a licitação. Se quiser poderá fazer a licitação, mas não é necessário. Nos casos pela lei previstas deverão ser apresentadas as razões.
1.1 Licitação dispensada (Art. 17, Lei 8.666/93)
Refere-se a alienação de bens da Administração Pública.
1.2 Licitação dispensável (Art. 24, Lei 8.666/93)
São os casos em que a lei autoriza expressamente a dispensa de licitação por parte da Administração Pública.
1.3 Licitação deserta
Quando a Administração abre o processo licitatório e não surgem candidatos. Nesse caso, a Administração não podendo realizar outra licitação, contrata diretamente.
1.4 Licitação frustrada
Quando a Administração abre o processo licitatório, mas os concorrentes não preenchem os requisitos do edital ou da lei, não sendo possível a habilitação. Neste caso, a Administração pode contratar diretamente.
2 INEXIGÍVEL (Art. 25, Lei 8.666/93)
Não há como fazer a licitação porque é inviável a competição. Deverá apresentar prova de que somente aquele concorrente pode prestar determinado serviço.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO (Art. 49, Lei 8.666/93)
Anulação envolve uma ilegalidade, um vício no processo licitatório. Revogação é quando o processo foi regular, mas a Administração, baseada na lei e devidamente fundamentada, resolve retirar do mundo jurídico a licitação
Para ocorrer a revogação a Administração deverá se deparar com um fato ocorrido no decurso do processo licitatório.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
As regras sobre anulação e revogação valem também para as que versam sobre a dispensa e inexigibilidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário