PODER DE POLÍCIA
É a atividade da Administação que impõe limites ao exercício e liberdades. É originário e delegado.
1 CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS
- É atividade administrativa, o que nos remete a ser um ato administrativo que engloba a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade (coercibilidade).
- É atividade subordinada à ordem jurídica, sendo disciplinado pela lei (Polícia não é arbítrio). Aqui encontramos a maior aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na dúvida, decide-se pelo direito e a liberdade do particular (pro libertatis).
- Acarreta limitações a direitos reconhecidos aos particulares.
Em última instância, o Poder de Polícia tem a finalidade de manutenção da ordem pública.
2 REGIME JURÍDICO DO PODER DE POLÍCIA
- É atuação administrativa sujeita ao Direito Público.
- O Poder de Polícia é regido pelos princípios constitucionais (L.I.M.P.E e demais)
- Atende à regra do favor libertatis ou pro libertatis.
- Deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Nem sempre a medida relativa ao Poder de Polícia decorre do exercício de poder discricionário.
- A limitação decorrente do Poder de Polícia deve ser motivada.
3 QUADRO COMPARATIVO
3.1 Polícia Administrativa
- Função preventiva;
- O objeto é a liberdade e a propriedade;
- Normas administrativas;
- Ilícito administrativo.
3.2 Polícia Judiciária (PC e PF)
- Repressiva;
- O objeto é a pessoa;
- Normas processuais-penais;
- Ilícito penal.
4 FUNDAMENTO E FINALIDADE (defesa da ordem pública/realização do interesse público)
A defesa da ordem pública seria o fundamento mais antigo do Poder de Polícia, no sentido de garantir segurança à sociedade. No entanto, quer-se mais do Poder de Polícia; deseja-se a realização do interesse público como um todo.
5 MANIFESTAÇÕES DO PODER DE POLÍCIA
5.1 Legislação
É sabido que o Direito Administrativo, a Administração Pública, é uma atividade sujeita à lei. Baseado no princípio da legalidade o administrador não pode ir além da lei, assim sendo, o Poder de Polícia está amparado em lei. Esta estabelece a competência para exercer o Poder de Polícia e seu âmbito de atuação.
5.2 Consentimento
O consentimento talvez seja a mais significativa manifestação do Poder de Polícia. Dependendo da área ou do segmento o Poder de Polícia pode conceder ou não licença para que alguém exerça determinada atividade. Ex.: a licença para dirigir, que o Estado confere aos cidadãos para conduzir, desde que preenchidos os requisitos. No caso da licença, frise-se, basta o particular preencher os requisitos para que o estado conceda a habilitação.
5.3 Fiscalização
No sentido de fiscalização, esta é importante para dar efetividade à legislação.
5.4 Sanção
“Direito sem sanção é um fogo que não queima”. Do que adiantaria a fiscalização sem a devida sanção? NADA. Por isso, tem que haver alguma sanção.
6 ATUAÇÃO
Em tempo: o rol abaixo não é TAXATIVO.
6.1 Polícia de caça e pesca;
6.2 Polícia florestal;
6.3 Polícia de pesos e medidas;
6.4 Polícia de trânsito;
6.5 Polícia sanitária;
7 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (lei 9.873/1999)
A prescrição é a perda de uma pretensão jurídica em função do transcurso do tempo.
O prazo é de 5 anos, começando a fluir a partir do ato ou se a ação for continuada, a partir do momento em que esta cessar. Essa é a regra geral, pois se a ação constituir crime o prazo será regido pela lei penal.
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