quarta-feira, 20 de outubro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (20/10/2010)

PODER DE POLÍCIA 

    É a atividade da Administação que impõe limites ao exercício e liberdades. É originário e delegado.


1 CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS

- É atividade administrativa, o que nos remete a ser um ato administrativo que engloba a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade (coercibilidade).

- É atividade subordinada à ordem jurídica, sendo disciplinado pela lei (Polícia não é arbítrio). Aqui encontramos a maior aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na dúvida, decide-se pelo direito e a liberdade do particular (pro libertatis).

- Acarreta limitações a direitos reconhecidos aos particulares.
   
    Em última instância, o Poder de Polícia tem a finalidade de manutenção da ordem pública.


2 REGIME JURÍDICO DO PODER DE POLÍCIA


- É atuação administrativa sujeita ao Direito Público.

- O Poder de Polícia é regido pelos princípios constitucionais (L.I.M.P.E e demais)

- Atende à regra do favor libertatis ou pro libertatis.

- Deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

- Nem sempre a medida relativa ao Poder de Polícia decorre do exercício de poder discricionário.

- A limitação decorrente do Poder de Polícia deve ser motivada.


3 QUADRO COMPARATIVO
 
3.1 Polícia Administrativa

- Função preventiva;

- O objeto é a liberdade e a propriedade;

- Normas administrativas;

- Ilícito administrativo.


3.2 Polícia Judiciária (PC e PF)

- Repressiva;

- O objeto é a pessoa;

- Normas processuais-penais;

- Ilícito penal.



4 FUNDAMENTO E FINALIDADE (defesa da ordem pública/realização do interesse público)

    A defesa da ordem pública seria o fundamento mais antigo do Poder de Polícia, no sentido de garantir segurança à sociedade. No entanto, quer-se mais do Poder de Polícia; deseja-se a realização do interesse público como um todo.


5 MANIFESTAÇÕES DO PODER DE POLÍCIA

5.1 Legislação

    É sabido que o Direito Administrativo, a Administração Pública, é uma atividade sujeita à lei. Baseado no princípio da legalidade o administrador não pode ir além da lei, assim sendo, o Poder de Polícia está amparado em lei. Esta estabelece a competência para exercer o Poder de Polícia e seu âmbito de atuação.


5.2 Consentimento

    O consentimento talvez seja a mais significativa manifestação do Poder de Polícia. Dependendo da área ou do segmento o Poder de Polícia pode conceder ou não licença para que alguém exerça determinada atividade. Ex.: a licença para dirigir, que o Estado confere aos cidadãos para conduzir, desde que preenchidos os requisitos. No caso da licença, frise-se, basta o particular preencher os requisitos para que o estado conceda a habilitação.


5.3 Fiscalização


    No sentido de fiscalização, esta é importante para dar efetividade à legislação.   


5.4 Sanção
 

    “Direito sem sanção é um fogo que não queima”. Do que adiantaria a fiscalização sem a devida sanção? NADA. Por isso, tem que haver alguma sanção.


6 ATUAÇÃO

    Em tempo: o rol abaixo não é TAXATIVO.

6.1 Polícia de caça e pesca;

6.2 Polícia florestal;

6.3 Polícia de pesos e medidas;

6.4 Polícia de trânsito;
 

6.5 Polícia sanitária;


7 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (lei 9.873/1999)


    A prescrição é a perda de uma pretensão jurídica em função do transcurso do tempo.

    O prazo é de 5 anos, começando a fluir a partir do ato ou se a ação for continuada, a partir do momento em que esta cessar. Essa é a regra geral, pois se a ação constituir crime o prazo será regido pela lei penal.

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