CLÁUSULAS EXORBITANTES
1 EXIGÊNCIA DE GARANTIA (Art. 56, § 1º)
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
A exigência de garantia visa reduzir os riscos da Administração. A garantia não poderá exceder cinco por cento do valor do contrato, podendo excepcionalmente chegar a 10% em obras de grandes vultos.
Na Administração Federal existe a Instrução Normativa nº 2, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que introduziu o seguro de débitos de natureza trabalhista. Além deste, temos o Enunciado 331 do TST (por responsabilidade subsidiária).
2 ALTERAÇÃO UNILATERAL (Art. 58, I e 65, I)
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
São hipóteses de alteração unilateral: QUALITATIVA (em relação ao desenvolvimento do serviço), quando houver modificação do projeto ou das especificações depois do início da prestação do serviço, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; QUANTITATIVA (em relação ao valor), quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
A fiscalização desta alteração será realizada pelo Tribunal de Contas.
3 RESCISÃO UNILATERAL (Art. 58, II; 78, I a XII e XVIII; 79, I)
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de rescindi-los, unilateralmente, podendo ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, devido:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. O contratado irá cumprir o contrato, mas poderá subcontratar, desde que seja autorizado;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei 8.666;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A fiscalização desta rescisão será realizada pelo Tribunal de Contas.
4 FISCALIZAÇÃO (Art. 58, III)
A Administração irá fiscalizar a execução dos serviços contratados.
5 APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Art. 58, IV)
Serão aplicadas sanções motivadas pela inexucação total ou parcial do contrato.
6 ADOÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELARIAS NOS CASOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS (Art. 58, V)
É um situação típica da Administração Pública, porque envolve o princípio da continuidade da prestação do serviço público. Assim, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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