terça-feira, 16 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (12/11/2010)

CLÁUSULAS EXORBITANTES
 

1 EXIGÊNCIA DE GARANTIA (Art. 56, § 1º)

    A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:


I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.


A exigência de garantia visa reduzir os riscos da Administração. A garantia não poderá exceder cinco por cento do valor do contrato, podendo excepcionalmente chegar a 10% em obras de grandes vultos.

Na Administração Federal existe a Instrução Normativa nº 2, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que introduziu o seguro de débitos de natureza trabalhista. Além deste, temos o Enunciado 331 do TST (por responsabilidade subsidiária).


2 ALTERAÇÃO UNILATERAL (Art. 58, I e 65, I)


    O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

São hipóteses de alteração unilateral: QUALITATIVA (em relação ao desenvolvimento do serviço), quando houver modificação do projeto ou das especificações depois do início da prestação do serviço, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; QUANTITATIVA (em relação ao valor), quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    A fiscalização desta alteração será realizada pelo Tribunal de Contas.


3 RESCISÃO UNILATERAL (Art. 58, II; 78, I a XII e XVIII; 79, I)

    O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de rescindi-los, unilateralmente, podendo ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, devido:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. O contratado irá cumprir o contrato, mas poderá subcontratar, desde que seja autorizado;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei 8.666;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    A fiscalização desta rescisão será realizada pelo Tribunal de Contas.


4 FISCALIZAÇÃO (Art. 58, III)


    A Administração irá fiscalizar a execução dos serviços contratados.


5 APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Art. 58, IV)


    Serão aplicadas sanções motivadas pela inexucação total ou parcial do contrato.


6 ADOÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELARIAS NOS CASOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS (Art. 58, V)


    É um situação típica da Administração Pública, porque envolve o princípio da continuidade da prestação do serviço público. Assim, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

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