quarta-feira, 15 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (15/09/2010)

DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

    O fato de o Estado delegar o desempenho de determinada atividade a algum ente privado implica na possibilidade de, quando aquele achar prudente, retomar para si o serviço e delegá-la a outra entidade. Por isso, se diz que a titularidade do serviço público pertence ao Estado.

    As concessões e permissões são tratadas pela Lei 8.987/95.

    Ambos os tipos de delegação (concessão e permissão) são prestados em “intuitu personae”, ou seja, apresentam caráter pessoal e não podem ser transferidas a terceiros (exceto se for na modalidade de subcontratação, na qual é possível contratar outras empresas que operem em nome dos concessionários ou permissionários).


1 CONCESSÃO


    É quando o poder público (aqui, PODER CONCEDENTE), União, Estado ou Município, transfere a um particular, um concessionário, um serviço sob sua conta e risco. Logo, especificamente o concessionário será responsável pelo bem concedido. Neste caso, como o poder público é o titular do serviço público, este irá fiscalizar a atuação do concessionário. Em geral, o usuário remunera o concessionário.

    A concessão se opera mediante concorrência pública, ou seja, a Administração deverá abrir um processo de licitação. O poder público delegará a função àquela pessoa jurídica que melhor preencher os requisitos, mediante um contrato.

    A concessão envolve investimentos de grande vulto (um serviço mais complexo), por isso será concedida ou a uma pessoa jurídica ou a um consórcio de pessoas jurídicas.   


2 PERMISSÃO


    Também envolve a transferência de serviço público a um particular (aqui, denominado PERMISSIONÁRIO), sendo a prestação de serviço por conta deste. Antes da lei 8.987/95, a permissão era dada a título unilateral (não é um contrato) e ato precário (a qualquer momento a Administração pode rever o seu posicionamento e romper com o permissionário). Agora, no entanto, fala-se em Contrato de Adesão, que é aquele que apresenta previamente cláusulas inalteráveis e o cliente aceita o contrato, ou não. Por isso, entende-se que a permissão envolve a ideia de Contrato de Adesão.

    Na permissão o contrato pode ser por tempo determinado ou indeterminado. Se for por tempo indeterminado a Administração pode revogar o contrato, apresentando a ideia de precariedade. Se o contrato for por tempo determinado a Administração não poderá revogar o contrato, exceto se esta provar que houve descumprimento na execução do contrato.

    Do ponto de vista objetivo, a diferença entre concessão e permissão, é que a última não estabelece nenhuma modalidade de licitação (não cita se será por concorrência pública, carta convite, tomada de preço, pregão). Por não fazer menção à concorrência pública, a permissão poderá ser delegada tanto a pessoas jurídicas quanto físicas.

    A permissão é mais utilizada para serviços que não envolvam grandes investimentos.


3 AUTORIZAÇÃO


    É uma terceira modalidade de delegação na qual o Estado autoriza o desempenho de determinada atividade para um particular, atividade esta que não envolve diretamente o serviço público, mas, sim, um serviço de utilidade pública interesse da coletividade como um todo. Neste caso, o ato é unilateral e precário.
   

ATOS ADMINISTRATIVOS
Preliminar:

FATOS JURÍDICOS (AMPLO)

    Aqui, engloba-se tudo que seja de interesse do Direito.


- Fatos jurídicos (estrito)


    Nem todo o fato diz respeito ao Direito, mas algumas categorias de eventos trazem algum tipo de efeito jurídico. Aqueles eventos que a lei escolhe para o Direito são considerados fatos jurídicos.

    Os fatos jurídicos ocorrem INDEPENDENTEMENTE da vontade humana. P. Ex.: o TEMPO; a MORTE.


Ato-fato jurídico


    É uma situação intermediária; é um ato jurídico que entra no mundo como um fato. P. Ex.: Quando o sujeito, numa belíssima manhã de sol, numa praia, decide cavar a areia (VONTADE HUMANA) e, de repente, encontra um tesouro escondido (NÃO HÁ VONTADE HUMANA). Ou seja, um ato de vontade provoca um resultado não pretendido.


- Atos jurídicos (amplo)


    Atos jurídicos são aqueles cujos efeitos DECORREM da vontade humana.


Atos jurídicos (estrito)


    São os atos cujos efeitos decorrem da lei.

 

Contratos
   
    São os atos cujos efeitos decorrem do contrato.


1 ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS


    Existem fatos administrativos que ocorrem independentemente da vontade humana, como, por exemplo, o transcorrer do tempo: a Administração pública tem cinco anos para declarar um determinado ato jurídico inválido; o tempo passou e após cinco anos decaiu o direito da Administração.

    Atos jurídicos administrativos são aqueles efetuados pela Administração pública ou seus agentes, onde há a efetiva participação da vontade humana.

    Fatos administrativos são aqueles que apresentam relevância jurídica. Fatos da Administração são aqueles que não apresentam.

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