SERVIÇO PÚBLICO
1 EM SENTIDO FORMAL
O serviço público, em sentido formal, é aquele prestado sob as normas do direito público, basicamente o Administrativo. Haverá vezes em que estarão presentes regras do direito privado.
2 EM SENTIDO MATERIAL
Do ponto de vista do serviço em si, o serviço público é uma atividade voltada para a satisfação dos interesses da coletividade.
3 EM SENTIDO SUBJETIVO/ORGÂNICO
O serviço público é um serviço prestado pelo Estado, direta ou indiretamente. O Estado participa sempre, mas nem sempre executa o serviço, podendo atribui-la a terceiros.
4 CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO
O serviço público é um serviço prestado pelo Estado, direta ou indiretamente, visando a satisfação dos interesses da coletividade, atendendo as normas de direito público.
5 CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO PÚBLICO
- É sempre incumbência do Estado
Apesar de nem sempre executar, o Estado sempre irá controlar esse tipo de serviço.
- O regimento jurídico é definido por lei
Na verdade, em determinados casos pode-se ter entidades de direito público atuando no regime de direito privado, ou pelo menos em parte. No caso, a lei irá determinar se ele será prestado de maneira direta ou indireta; delegado ou não.
- Corresponde a uma atividade de interesse público.
O serviço público não é necessariamente um serviço lucrativo, podendo por vezes ser um serviço deficitário. Por isso, muitos serviços públicos não geram retorno.
6 PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
- “Funcionamento Equitativo” ou “Igualdade de todos perante o serviço público” ou “Paridade de Tratamento”
É o desdobramento do princípio da igualdade ou da isonomia, que é a ideia de que o serviço irá atender a todos de maneira isonômico, igualitária, desde que os usuários atendam aos requisitos para recebimento do serviço, eles farão juz a prestação do mesmo.
- “Funcionamento Contínuo” ou “Continuidade do Serviço Público”
É a ideia de que o serviço público não pode sofrer solução de continuidade, não poderá sofrer interrupção. O seviço público é ininterrupto, salvo algum problema que impossibilite a sua prestação.
A Lei 7783/1989 regulamenta e disciplina, subsidiariamente, o direito de greve do servidor público. Adotam-se, no entanto, medidas para não interromper a prestação do serviço, mantendo parte dos servidores em atuação.
- “Possibilidade de modificação do modo de execução”
Em função do princípio de modificação do modo de execução, a Administração pode modificar unilateralmente o contrato para fazer valer o interesse público, não havendo a necessidade de consenso entre as partes acordadas.
7 CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇO PÚBLICOS
7.1 Quanto à essencialidade
- Próprios:
São aqueles que são considerados fundamentais, tais como, saúde e educação.
- Impróprios ou de utilidade público:
São aqueles importantes, mas não são aqueles fundamentais. Cita-se energia elétrica, telefonia, transporte público.
7.2 Quanto ao objeto
- Administrativos:
São os serviços que o próprio Estado organiza como atividade-meio para a realização da atividade-fim do serviço público. Ex.: a criação de entidades para a arrecadação de valores, para que o Estado possa obter recursos para realizar suas atividades-fins.
- Comerciais e industriais:
Confere-se certa vantagem econômica para empresas de transporte, energia elétrica, telefonia. Havendo a cobrança de tarifa.
- Sociais:
São aqueles que não implicam em retorno financeiro, envolvem a prestação de serviço de natureza social, cultural. Ex.: saúde, educação.
7.3 Quanto aos destinatários
- Gerais (“uti universalis”)
São aqueles em que toda a coletividade será atingida, não podendo se dizer quais serão os seus usuários. Estes serviços são, em geral, remunerados indiretamente pelo usuário através do pagamento de tributos. Ex.: iluminação das ruas.
- Individuais (“uti singuli”)
São aqueles serviços em que se podem identificar quem são os seus usuários. Neste caso, somente terá direito a este serviço quem pagar. Ex.: telefonia, iluminação domiciliar.
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