sexta-feira, 10 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (10/09/2010)

SERVIÇO PÚBLICO
 
1 EM SENTIDO FORMAL


    O serviço público, em sentido formal, é aquele prestado sob as normas do direito público, basicamente o Administrativo. Haverá vezes em que estarão presentes regras do direito privado.


2 EM SENTIDO MATERIAL


    Do ponto de vista do serviço em si, o serviço público é uma atividade voltada para a satisfação dos interesses da coletividade.


3 EM SENTIDO SUBJETIVO/ORGÂNICO


    O serviço público é um serviço prestado pelo Estado, direta ou indiretamente. O Estado participa sempre, mas nem sempre executa o serviço, podendo atribui-la a terceiros.


4 CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO


    O serviço público é um serviço prestado pelo Estado, direta ou indiretamente, visando a satisfação dos interesses da coletividade, atendendo as normas de direito público.


5 CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO PÚBLICO


- É sempre incumbência do Estado
    Apesar de nem sempre executar, o Estado sempre irá controlar esse tipo de serviço.


- O regimento jurídico é definido por lei


    Na verdade, em determinados casos pode-se ter entidades de direito público atuando no regime de direito privado, ou pelo menos em parte. No caso, a lei irá determinar se ele será prestado de maneira direta ou indireta; delegado ou não.


- Corresponde a uma atividade de interesse público.


    O serviço público não é necessariamente um serviço lucrativo, podendo por vezes ser um serviço deficitário. Por isso, muitos serviços públicos não geram retorno.


6 PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
 

- “Funcionamento Equitativo” ou “Igualdade de todos perante o serviço público” ou “Paridade de Tratamento”

    É o desdobramento do princípio da igualdade ou da isonomia, que é a ideia de que o serviço irá atender a todos de maneira isonômico, igualitária, desde que os usuários atendam aos requisitos para recebimento do serviço, eles farão juz a prestação do mesmo.


- “Funcionamento Contínuo” ou “Continuidade do Serviço Público”

    É a ideia de que o serviço público não pode sofrer solução de continuidade, não poderá sofrer interrupção. O seviço público é ininterrupto, salvo algum problema que impossibilite a sua prestação.

    A Lei 7783/1989 regulamenta e disciplina, subsidiariamente, o direito de greve do servidor público. Adotam-se, no entanto, medidas para não interromper a prestação do serviço, mantendo parte dos servidores em atuação.


- “Possibilidade de modificação do modo de execução”

   Em função do princípio de modificação do modo de execução, a Administração pode modificar unilateralmente o contrato para fazer valer o interesse público, não havendo a necessidade de consenso entre as partes acordadas.


7 CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇO PÚBLICOS


7.1 Quanto à essencialidade


- Próprios:

    São aqueles que são considerados fundamentais, tais como, saúde e educação.


- Impróprios ou de utilidade público:

    São aqueles importantes, mas não são aqueles fundamentais. Cita-se energia elétrica, telefonia, transporte público.


7.2 Quanto ao objeto


- Administrativos:

    São os serviços que o próprio Estado organiza como atividade-meio para a realização da atividade-fim do serviço público. Ex.: a criação de entidades para a arrecadação de valores, para que o Estado possa obter recursos para realizar suas atividades-fins.


- Comerciais e industriais:

    Confere-se certa vantagem econômica para empresas de transporte, energia elétrica, telefonia. Havendo a cobrança de tarifa.


- Sociais:

    São aqueles que não implicam em retorno financeiro, envolvem a prestação de serviço de natureza social, cultural. Ex.: saúde, educação.


7.3 Quanto aos destinatários


- Gerais (“uti universalis”)

    São aqueles em que toda a coletividade será atingida, não podendo se dizer quais serão os seus usuários. Estes serviços são, em geral, remunerados indiretamente pelo usuário através do pagamento de tributos. Ex.: iluminação das ruas.


- Individuais (“uti singuli”)

    São aqueles serviços em que se podem identificar quem são os seus usuários. Neste caso, somente terá direito a este serviço quem pagar. Ex.: telefonia, iluminação domiciliar.

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