domingo, 9 de novembro de 2014

PRÁTICA DO TRABALHO II (18/09/2014 A 09/11/2014)

2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

2.1 Tempestividade

O prazo para interposição de recursos são os seguintes: 
Recurso Ordinário: 8 dias
Recurso de Revista: 8 dias
Agravo de Petição: 8 dais
Embargos de Declaração: 5 dias
Agravo de Instrumento: 8 dias
Recurso Extraordinário: 15 dias
Agravo no TST: 8 dias

A Fazenda Pública, segundo o art. 1º, III, do Decreto nº 779/69, tem prazo em dobro para interpor recurso ou oferecer as suas contrarrazões. Há entendimento, portanto, que diz que o recorrido em recurso proposto pela Fazenda Pública também teria o prazo em dobro, em virtude da redação do art. 900, CLT.

Existem duas formas que fazem nascer o prazo na Justiça do Trabalho: I) pela publicação no Diário Oficial da União e II) pela ata publicada em audiência

Quando a nota de expediente for disponibilizada, a publicação no Diário Oficial da União se dará no dia seguinte, a partir de quando será contado o prazo para interposição do recurso, que começa a fluir no dia imediatamente subsequente a essa publicação (exclui-se o primeiro e inclui-se o último dia do prazo). Assim, se a nota de expediente é disponibilizada na sexta-feira, será publicada na segunda-feira e o prazo começa na terça-feira. 

Ex.:


No caso da ata publicada em audiência, as partes consideram-se intimadas no momento da lavratura da ata, começando o prazo a fluir no dia seguinte. Se o magistrado fixa um prazo para a publicação da sentença, no dia útil subsequente já começa a fluir o prazo.

Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo começa a fluir no dia útil subsequente.

No Tribunal, o prazo começa a fluir no dia útil seguinte à publicação do acórdão.


2.2 Preparo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

1 PREVISÃO

Os embargos de declaração estão previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, cuja oposição deve ser feita no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação da decisão.

A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo do recurso subsequente.

O cabimento dos EEDD vinculam-se às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, mas servem também para fins de prequestionamento da matéria a ser discutida no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 297, TST).

Conforme já visto, é possível a produção de efeito modificativo do julgado (OJ-142 da SDI-1, do TST, convertida no art. 897-A, § 2º, da CLT).

Nos termos do art. 538, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fins protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.


RECURSO ORDINÁRIO

No Processo do Trabalho, o Recurso Ordinário tem a função de “apelação”, uma vez que possibilita que se discuta matéria de fato e de direito. O Recurso Ordinário cabe das sentenças das Varas do Trabalho, bem como das decisões proferidas em processos de competência originária do TRT (ex.: ação rescisória, mandado de segurança, cautelar de efeito suspensivo, dissídio coletivo), hipótese em que o R.O. será julgado pelo TST.

O acórdão do R.O no rito sumaríssimo poderá ser apenas uma CERTIDÃO DE JULGAMENTO (art. 895, § 1º, IV, da CLT), no qual consta que a decisão “mantém a decisão por seus próprios fundamentos”.


PEÇA PRÁTICA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ari Renato ajuíza Reclamação Trabalhista contra Superquímica Ltda., postulando pagamento de horas extras além da oitava diária, acrescidas do adicional de 50%, bem como pagamento de adicional de insalubridade pela exposição ao ruído. A reclamada contesta a ação; realiza-se perícia de insalubridade em que se constata o trabalho em atividade insalubre. Em audiência de instrução as testemunhas comprovam a realização de horas extras. A sentença, na fundamentação, consigna que acolhe o laudo pericial, reconhece atividade insalubre, mas indefere o pedido. Além disso, no dispositivo, a sentença defere horas extras e reflexos.

Trata-se de caso de contradição (reconheceu horas extras, mas negou o pagamento do adicional) e omissão (deferiu horas extras e não deferiu os 50%).
RECURSO DE REVISTA - ART. 896, CLT

O Recurso de Revista, no processo do Trabalho, faz o “papel" dos Recursos Especial e Extraordinário, no qual somente se discute matéria de direito. Provas e fatos não são reexaminados por força do RR (súmula 126, TST).
De acordo com o art. 896, CLT, as hipóteses de cabimento do RR são as seguintes: 
- quando houver divergência entre o acórdão e súmula do TST;
- quando houver divergência entre o acórdão e súmula vinculante;
- quando houver divergência entre o acórdão e OJ do TST;
- quando houver divergência entre o acórdão e a jurisprudência de outros TRTs;
- quando houver violação à literal disposição de lei federal;
- quando houver afronta à Constituição da República.

O Recurso de Revista é interposto no prazo de oito dias perante o Presidente ou Vice-Presidente do TRT, que, por seu turno, fará um exame de admissibilidade especial, admitindo, ou não, o RR para o TST (decisão monocrática). 

No rito sumaríssimo, caberá Recurso de Revista apenas nas hipóteses de divergência com (I) súmula do TST, (II) súmula vinulante ou (III) ofensa à Constituição da República. Até julho de 2014 não havia a hipótese de insurgência por violação de súmula vinculante, razão pela qual, na CLT de 2014, não consta o § 9º do art. 896, da CLT.

Caso o Presidente ou o Vice-Presidente do TRT não admita o Recurso de Revista, caberá Agravo de Instrumento no prazo de oito dias (art. 897, b, CLT), o qual será interposto no TRT e endereçado à autoridade judiciária que denegou o recurso. Neste caso, não haverá a necessidade de formação de instrumento, pois as peças principais são enviadas eletronicamente pela Secretaria da Presidência ou da Vice-Presidência. O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (art. 897, § 6º, CLT).

Observações relevantes: na Justiça Comum, de regra, quando a apelação não preenche algum dos pressupostos de admissibilidade, o Desembargador Relator não conhece de plano, por uma decisão monocrática, nos termos do art. 557, CPC. No processo do Trabalho, tal situação não é comum, sendo que geralmente não se conhece de um Recurso Ordinário no acórdão. Neste caso, o não conhecimento só pode ser combatido por Recurso de Revista. No entanto, subsidiariamente, é possível que o Desembargador do Trabalho não conheça de plano, situação esta que ensejará a interposição de Agravo Regimental no prazo de oito dias. 


DO PROCESSO EXECUTIVO TRABALHISTA

- Na execução trabalhista, não existe a obrigatoriedade de adoção do meio menos gravoso, já que o crédito nela processado tem natureza de alimentar.
- No que for omissa a CLT, deverá ser, subsidiariamente, aplicada a LEF.
- A regra que a sentença seja ilíquida em matéria de trabalhista.
- Em matéria trabalhista, ainda que o crédito tenha natureza indenizatória ou acidentária, não há prescrição intercorrente, pois o processo é arquivado E COM DÍVIDA.

No Processo do Trabalho, a execução se pauta por princípios próprios e sofre nítida influência do princípio da proteção. Significa dizer que a execução trabalhista pode se desenvolver por meios que sejam gravosos ao devedor, assim como simplificará procedimentos que no processo civil exigem mais formalidade (desconsideração da pessoa jurídica).

Em termos de aplicação normativa, rege-se pelos dispositivos acerca da execução previstos na CLT; na falta de disposições, subsidiariamente, buscar-se-á a Lei de Execuções Fiscais - a LEF - e, posteriormente, o CPC, conforme o art. 889, da CLT.

Em razão do caráter protetivo e alimentar dos créditos trabalhistas, não se aplica na execução trabalhista a prescrição intercorrente (súmula 144, TST), ou seja, caso sejam encontrados bens do devedor, independentemente do tempo de duração da execução, será determinado o prosseguimento da execução (súmula 144, do TST, sobrepõe-se à 327, do STF). 

A execução trabalhista é promovida ex officio, pois, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e a sentença sendo ilíquida, o juiz determinará que as partes apresentem o cálculo (art. 878, da CLT).

A execução poderá ser definitiva ou provisória; em sendo definitiva, não há mais recurso pendente de julgamento (trânsito em julgado da decisão); na execução provisória, o procedimento deve ser requerido pelo exequente e terá o mesmo andamento da execução definitiva, exceto quanto ao fato de que a execução será suspensa quando ocorrer a penhora. Execução provisória significa que existe recurso pendente de julgamento, que pode alterar a decisão exequenda (art. 899, CLT).


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