domingo, 9 de novembro de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (18/09/2014 A 09/11/2014)

ESTATUTO PESSOAL EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1 ESTRANGEIROS NO BRASIL

São estrangeiros aqueles que não sejam brasileiros (critério de exclusão), conforme o art. 12, da Constituição da República.

Aquele que abrir mão da nacionalidade brasileira, mediante naturalização, deixa de ser brasileiro. Situação diversa ocorre quando o sujeito adota nacionalidade originária de seus pais se a lei do país destes assim o permitir.

A Lei nº 6.815/80 regula a situação do estrangeiro no Brasil (Estatuto do Estrangeiro).


2 IDENTIFICAÇÃO, VISTO, INGRESSO

Faz identificação da pessoa o passaporte na sua via original, não servindo a cópia, ainda que autenticada.

Caso o passaporte seja subtraído no estrangeiro, o seu portador deve procurar o serviço consular, aos efeitos de se obter um novo passaporte. Enquanto o passaporte não chega, o consulado emite um documento denominado laissez passer, para que o cidadão brasileiro possa transitar temporariamente no estrangeiro até o seu retorno.

Nos países do Mercosul, a mera Carteira de Identidade vale como identificação.

O estrangeiro para ingressar no Brasil precisa de visto consular, de competência do Ministério das Relações Exteriores. O visto não é garantia de ingresso, senão mera expectativa de direito de ingresso, consoante art. 26, do Estatuto do Estrangeiro. Para que o estrangeiro possa penetrar no Brasil, em definitivo, é necessária a autorização do Ministério da Justiça, o que se determinará por critério de conveniência dos interesses nacionais.

Uma vez obtido o ingresso no Brasil, o estrangeiro precisa de um registro, a ser realizado pela Polícia Federal. O registro é automático quando o ingresso é feito por via aérea.


2.1 Tipos de visto

O Brasil tem sete tipos de vistos descritos no Estatuto do Estrangeiro e especificados nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração (CNI).


2.1.1 Visto de Turismo

Tem por finalidade a recreação, turismo e passeio no Brasil. 

O visto de turismo é concedido por prazo de até 5 (cinco) anos. Esse tempo todo se refere à expectativa do estrangeiro de direito de ingresso no Brasil sem necessidade de nova expedição de visto, no entanto, cada vez que o estrangeiro vier ao Brasil poderá permanecer até 90 (noventa) dias no Brasil, prorrogáveis uma vez por igual período, limitando-se o período de estada no Brasil a 180 (cento e oitenta) dias por ano, a contar do seu primeiro ingresso.

Na modalidade turismo, há isenção de visto para os estrangeiros nacionais do Mercosul, de Portugal, da Turquia e de outros países com os quais o Brasil haja pactuado nesse sentido.


2.1.2 Visto de Trânsito

É aquele concedido para o estrangeiro que não queira permanecer no Brasil, mas apenas transitar pelo território nacional até que possa chegar ao seu destino.

O visto de trânsito é concedido pelo prazo máximo de 10 dias.


2.1.3 Visto Temporário

Dentro do visto temporário estão várias modalidades de visto, tais como o visto na modalidade contrato de trabalho (CTPS), estudo, desportista profissional, correspondente da mídia em geral, artista e palestra, entre outros. Assim, os vistos temporários dependem da finalidade e do período de estada.

O visto temporário na modalidade contrato de trabalho é solicitado pelo empregador com anuência do empregado.

O visto temporário na modalidade estudo é solicitado pelo estudante após haver sido admitido no curso que pretende estudar, o que se prova por carta da instituição de ensino.

O visto temporário na modalidade desportista profissional é aquele concedido para que o atleta participe do evento desportivo.

O visto temporário ainda tem as seguintes modalidades: correspondente da mídia em geral  e artista.


2.1.4 Visto permanente

É aquele tipo de visto que o Brasil concede para que o estrangeiro venha morar aqui. Assim, o objetivo do visto permanente é a imigração.

A principal das razões para a concessão de visto permanente é a reunião familiar, provada pelo casamento, pela união estável (judicialmente comprovada), por possuir filho brasileiro (apresentação de certidão de nascimento), por possuir pai ou mãe brasileiros (apresentação de certidão de nascimento). Em havendo divórcio ou dissolução da união estável, finda a reunião familiar e, por conseguinte, perde-se o visto permanente.

O estrangeiro titular de visto permanente por reunião familiar também pode solicitar a emissão de visto permanente a filho seu pelo mesmo título (reunião familiar).

Outra razão para concessão de visto permanente é o investimento em atividade empreendedora, comprovado pela integralização de capital de uma sociedade empresária, no valor mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para pessoa física (neste caso, o próprio empreendedor) ou R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para pessoa jurídica (neste caso, um diretor da pessoa jurídica).

Por fim, concede-se visto permanente para aposentado com renda mínima mensal de US$ 2.000,00 (dois mil dólares) com compromisso de que este valor ingressará na economia brasileira.

Além desses requisitos, o estrangeiro não pode se afastar do Brasil por mais de 2 anos.


2.1.5 Vistos públicos

São vistos públicos: o diplomático (para cônsules, diplomatas, embaixadores e seus parentes), o oficial (para os representantes de Estado soberano), 



3 SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO DO BRASIL

3.1 Deportação

É a saída compulsória do estrangeiro que ingressou ou permaneço de forma irregular no Brasil.

A deportação é um processo administrativo que tramita no âmbito do Departamento de Polícia Federal.


3.2 Expulsão

É a saída compulsória do estrangeiro que atenta contra a ordem pública, tributária econômica, contra a moralidade pública, os símbolos e as bases do Brasil.

Essas pessoas são classificadas como persona non grata.

O estrangeiro expulso não pode retornar enquanto vigente o decreto que o obriga a sair.

A expulsão é decretada pelo Presidente da República (hoje em dia, pelo Ministro da Justiça, por delegação), na esfera administrativa.


3.3 Extradição

É a saída compulsória, solicitada por Estado estrangeiro, de estrangeiro processado e julgado por crime cometido no Exterior.


PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA NO BRASIL

1 PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA

Por primeiro, as sociedades empresárias brasileiras são aquelas constituídas em conformidade com as leis brasileiras. Este era o critério para determinar se a sociedade empresárias era nacional ou estrangeira.

A doutrina avança e supera essa ideia, dando conta de que as sociedades empresárias brasileiras são aquelas com sede no Brasil. Este critério também é frágil, pois alguns países admitem que uma empresa tenha como sede um mero endereço de caixa postal.

Por fim, surge o critério do controle, pelo qual importa quem comanda a empresa e não o local de sua constituição ou sede. Assim, associa-se a nacionalidade da sociedade empresária a de seus sócios. Esse critério, tendo em vista a possibilidade de transferência das quotas societárias, era bastante frágil.

O Brasil, para por fim a esse imbróglio jurídico, adotou os dois primeiros critérios, consoante redação do art. 1.126, CC. Destarte, é brasileira a sociedade empresária constituída conforme as leis do Brasil e aqui tiver sua sede, sendo prescindível a participação de capital brasileiro em sua composição.


2 PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA NO BRASIL

Existem duas formas de uma pessoa jurídica estrangeira atuar em outro país: I) abertura de filial ou II) constituição de uma pessoa jurídica nova

A empresa estrangeira que passa operar com filial no Brasil tem a mesma personalidade jurídica em qualquer dos dois países. Ex.: Phillip Morris, sociedade empresária estadunidense, resolve abrir uma filial no Brasil, adotando a mesma personalidade jurídica. Aqui, tem-se a figura de MATRIZ x FILIAL.

As sociedades empresárias estrangeira que venha operar no Brasil submete-se ao art. 1.134, CC. Com isso, a empresa estrangeira não pode, sem autorização do Poder Executivo (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), funcionar no país.

A autorização do Poder Executivo visa à defesa dos interesses nacionais e, por isso mesmo, pode ser precedida do cumprimento de determinadas condições.

O Poder Público poderá, a título precário, cassar a autorização para exploração de atividade econômica se a empresa violar a ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, com amparo no art. 1.125, CC.

A sociedade empresária estrangeira com filial no Brasil rege-se, societariamente, de acordo com a lei do Estado em que houver se constituído, segundo o art. 11, LINDB. Porém, as suas operações são presididas pela lei brasileira.



3 PESSOA JURÍDICA CONTROLADA POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA

Caso a sociedade empresária opte por constituir uma nova empresa, ter-se-á nesta personalidade jurídica da primeira. Ex.: GMC, sociedade empresária estadunidense, decide constituir uma nova sociedade empresária no Brasil. A sociedade empresária brasileira terá uma nova personalidade jurídica. CONTROLADORA x CONTROLADA.

A sociedade empresária brasileira titularizada na sua totalidade por sócios estrangeiros  (ex.: 99% PJ estrangeira e 1% PF estrangeira) precisa preencher alguns requisitos. Para a pessoa jurídica: I) apresentar cópia do seu contrato social; II) cadastrar-se no CNPJ (realizado junto ao Banco Central); e III) um procurador domiciliado no Brasil. Para a pessoa física: I) apresentar cópia do passaporte; II) cadastrar-se no CPF (pode ser feito no Exterior mesmo); e III) procurador domiciliado no Brasil.

A sociedade empresária brasileira independe de integralização do capital social para operar, bastando a subscrição. Ademais, a sociedade empresária brasileira DISPENSA autorização para operação e NÃO pode ser cassada.


4 OFF SHORE CO.



FAMÍLIA EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1 CASAMENTOS

1.1 No Brasil (art. 7º, § 1º, LINDB)

O casamento ocorrido no Brasil que importa ao Direito Internacional Privado é aquele pactuado entre um brasileiro e um estrangeiro ou entre estrangeiros.

Esse casamento celebrado no Brasil será regido pela lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, LINDB.

O estrangeiro para se casar no Brasil deve I) apresentar passaporte, II) comprovar a regularidade de sua estada no Brasil (não é necessário visto de permanência) e III) comprovar o estado de solteiro (para brasileiros, através da certidão de nascimento atualizada sem registro de casamento averbado; para os estrangeiros, cada Oficial de Registro adota um procedimento).

Se dois estrangeiros, de mesma nacionalidade, tiverem contra si algum dos impedimentos para o casamento no Brasil, poderão valer-se do casamento consular, nos termos do art. 7º, § 2º, LINDB. O casamento entre estrangeiro e brasileiro NÃO PODE ser celebrado na modalidade consular.


1.2 No Exterior

O casamento no Exterior que interessa ao Direito Internacional Privado é aquele celebrado entre estrangeiro e brasileiro ou entre brasileiros.

Em todo caso, no casamento celebrado no Exterior, rege-se pela lei estrangeira. Assim, o que interessa ao Direito brasileiro é saber se esse casamento pactuado no Exterior pode, ou não, gerar efeitos no Brasil. Nesses termos, preleciona o art. 1.544, do Código Civil:

"Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.”

O retorno a que se refere o artigo transcrito diz com a vinda para residir no Brasil e não uma mera viagem de turismo.
A despeito da redação do art. 1.544, CC, o casamento celebrado no Exterior, ainda que não levado a registro no Brasil, impõe impedimento a que a pessoa contraia novo enlace matrimonial no Brasil.

O registro que o art. 1.544 prevê é o seguinte: I) no Exterior, levar certidão de casamento emitida por autoridade estrangeira a Consulado brasileiro; II) no Brasil, levar tradução juramentada da certidão de casamento ao Cartório de Títulos e Documentos, perfectibilizando o registro civil.

Em sendo o casamento realizado no Exterior entre brasileiros, é possível a adoção da modalidade casamento consular, nesse caso, perante o Consulado brasileiro.


2 DIVÓRCIO

A decretação de divórcio e partilha de bens é um típico caso de prestação jurisdicional (arts. 88 e 89, CPC). Por isso, o Brasil pode decretar o divórcio de casamento celebrado no Brasil entre estrangeiros ou estrangeiro e brasileiro, bem como proceder à concessão de divórcio celebrado no Exterior entre brasileiros ou estrangeiro e brasileiro. Na última hipótese, casamento celebrado no Exterior envolvendo brasileiros, o que se dissolve é o vínculo conjugal decorrente do registro do casamento no Brasil.

O mesmo vale para a partilha de bens do casamento celebrado entre brasileiro e estrangeiro que têm bens no Brasil. Aqui, porém, o Brasil terá jurisdição exclusiva apenas sobre os bens situados no Brasil.

Portanto, o Brasil exerce jurisdição exclusiva apenas em relação à decretação do divórcio e à partilha dos bens aqui situados.





3 REGIME DE BENS

Sabido que o Brasil somente exerce jurisdição na partilha de bens quando estes forem situados no país, porém, ainda nessa hipótese, obedece-se a lei do país em que os estrangeiros tiverem domicílio, conforme art. 7º, § 4º, LINDB.


CONTRATOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1 ART. 9º, LINDB

Segundo o art. 9º, da LINDB, aplica-se para o cumprimento de obrigações (e aos contratos que lhes veiculam) a lei do país onde forem constituídas.

Para os contratos firmados entre ausentes, o § 2º do mesmo artigo cria uma regra: reputa-se constituída a obrigação no país em que residir o proponente.

Alguns instrumentos são utilizados no Direito Internacional Privado com fins de demonstrar a intenção de contratar: soft offer (uma proposta que não vincula, pois apenas apresenta o produto ou o serviço), full corporate offer (proposta que vincula as partes), irrevocable confirmed purchase order ([ICPO] ordem de compra).

As regras do art. 9º, LINDB, valem para qualquer contrato, exceto os contratos de compra e venda de mercadorias, os quais são regulados por dois instrumentos (lex mercatoria) antes das leis aplicáveis, quais sejam, incoterms e a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral (internalizada pelo Decreto nº 8.327, de 16 de outubro de 2014). Naquilo que os incoterms  e a Convenção de Viena não regularem (como o direito processual) aplica-se a lei do país em que residir ou estiver domiciliado o proponente.


2 INCOTERMS

Incoterms significa International Commercial Terms, isto é, termos e siglas utilizados no comércio internacional, os quais independem de ratificação. Os Incoterms foram criados pela International Chamber of Commerce (ICC).

Os incoterms são siglas ou expressões que definem a extensão de custo e responsabilidade de importador e exportador em operações de importação e exportação de mercadorias.

Os incoterms são oriundos do costume e definem as responsabilidades e os riscos das partes contraentes.

São alguns incoterms:
a) FOB: Free on Board - significa que cumpre ao exportador encaminhar a mercadoria da fábrica em embalagem adequada ao transporte internacional até o carregamento da mercadoria no porto de exportação, arcando com o transporte até esse porto, com as despesas alfandegárias no país de origem, com o depósito, com as despesas de movimentação de carga no porto de origem, com as despesas decorrentes de sinistros até o embarque da mercadoria. A partir do embarque da mercadoria no porto de origem, a responsabilidade começa a correr por conta do importador.

b) EXW: Ex Works - significa que o comprador deve buscar a mercadoria no estabelecimento do vendedor. Assim, a mercadoria não está desembaraçada para exportação, nem carregada em veículo coletor, correndo todos os riscos e custos por conta do comprador.

c) CIF: Cost, Insurance and Freight - significa que estão inclusos no preço o transporte internacional e o seguro até o porto de destino, não se assumindo responsabilidade quanto ao depósito no porto de destino, ao desembaraço aduaneiro no porto de destino e à entrega no lugar de destino.

d) DDP: Delivered Duty Paid - significa que o exportador é responsável pelo custo e pelos riscos até a entrega no estabelecimento do comprador, o que inclui todas as despesas de com tributos de exportação e importação, depósito nos portos de origem e destino, de carga e descarga da mercadoria, seguro e transportes internacional e local (nos países de origem e de destino).


3 CONVENÇÃO DE VIENA, 1980

A Convenção de Viena regula questões acerca da qualidade da mercadoria, rescisão do contrato, descumprimento das obrigações.


4 PAGAMENTO INTERNACIONAL

O pagamento internacional se dá através de uma operação de câmbio denominada crédito documentário. Existem outras formas.


COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Os únicos meios de cooperação interjurisdicional no aspecto cível são carta rogatória (para atos ordinários) e homologação de sentença estrangeira (para sentenças).


1 CARTA ROGATÓRIA (ARTS. 201 E 202, CPC)

Carta rogatória é o ato processual pelo qual a autoridade judiciária brasileira solicita à autoridade judiciária estrangeira que providencie lá o cumprimento da ordem.

A carta rogatória é utilizada para a prática dos mais diversos atos ordinários na esferal cível, os quais precisam ser praticados no Estrangeiro.


1.1 Carta rogatória ativa

Na carta rogatória ativa tem-se a situação de que tramita uma ação judicial no Brasil e o réu mudou-se para o Estrangeiro. Assim, o Oficial de Justiça certifica que o réu passou a residir em outro país; o Juiz concede vista ao autor da certidão negativa; o autor, de seu turno, requer ao Juiz que expeça uma carta rogatória; o Juiz, por fim, determina a expedição. Expedida a carta, o Juiz intimará o advogado da parte que postula para que proceda com a retirada da carta rogatória e sua distribuição.
Deve, então, o advogado adotar os seguintes passos:
- reconhecimento de firma do magistrado;
- consularização da carta rogatória;
- obter tradução juramentada.

Ato contínuo, o advogado poderá: I) protocolizar diretamente no Canadá a carta rogatória; II) contratar um advogado canadense para que ele protocole a rogatória, mediante remessa por Fedex; III) encaminhar a rogatória através do Departamento de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça.

Através do último método, o Ministério da Justiça, depois de conferir a regularidade da carta rogatória, encaminha ao Ministério de Relações Exteriores, que remeterá a um consulado brasileiro no Exterior. Os servidores do consulado brasileiro irão protocolizar na autoridade judiciária canadense. Aqui, finda a carta rogatória ativa, isto é, uma autoridade judiciária brasileira solicita providências a uma autoridade judiciária canadense.


1.2 Carta rogatória passiva

Carta rogatória passiva é aquela em que uma autoridade judiciária estrangeira solicita providências à autoridade judiciária brasileira.

A carta rogatória passiva é distribuída diretamente ao STJ, órgão judiciário competente para processar cartas rogatórias passivas, conforme disposição do art. 105, I, alínea “i”, da Constituição da República.

O Presidente do STJ vai fazer tramitar essa rogatória com impulso oficial, independo de impulsão da parte, determinando que o destinatário se manifeste quanto ao ato que se pretende realizar no Brasil. Sucessivamente, o mesmo presidente concederá ou rejeitará o exequatur, determinando a expedição de uma carta de ordem para que um Juiz Federal de primeiro grau cumpra a ordem (art. 109, X, CRFB). 

Cumprida a rogatória, o instrumento volta ao Estrangeiro por via diplomática.


2 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

A homologação de sentença estrangeira visa a viabilizar a efetivação de uma decisão terminativa de mérito.

Quanto às decisões de natureza interlocutória e conteúdo executório, tal como uma medida cautelar de bloqueio de bens, elas não terão eficácia no Brasil, pois o nosso ordenamento jurídico não dispõe de mecanismos para assegurar-lhes efeitos. Essa regra, porém, tem uma exceção, qual seja, o Protocolo de Medidas Cautelares, firmado e vigente entre os países do Mercosul, que permite o cumprimento de decisões interlocutórias de conteúdo executório mediante Carta Rogatória.

Na homologação de sentença estrangeira, inicia-se uma nova ação judicial no Brasil, principiando pelo peticionamento inicial junto ao STJ. A despeito disto, não há rejulgamento da causa, apenas se quer testar requisitos. Portanto, só o que se pode contestar na ação judicial de homologação de sentença estrangeiro os requisitos de homologação previstos no art. 15, LINDB, aos quais se agrega o requisito material da “observância à ordem pública (art. 17, LINDB).

"Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.”

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